STJ: Para Terceira Turma, imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião

Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos à usucapião.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em ação de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com o processo, a recorrente, em 1994, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), cuja propriedade, à época, estava registrada em favor da CEF, que adjudicou o bem em virtude do inadimplemento em contrato de mútuo firmado pelo SFH.

A recorrente alegou que, por se tratar de bem de natureza privada, sobre o qual exerceu a posse por mais de 15 anos, deveria ser reconhecida a sua aquisição originária por usucapião. Para ela, como a CEF é uma empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, os bens pertencentes a ela são particulares e, por isso, podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva.

Imóvel imprescritível

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou o pedido. Segundo ela, também deve receber o tratamento de bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço.

Especificamente em relação à CEF, Nancy Andrighi destacou o fato de a instituição operar no setor habitacional, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, disse a ministra.

Para a Terceira Turma, imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, sendo, por isso, imprescritível.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1448026

Fonte: STJ | 12/12/2016.

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TRT-MG assina acordo de acesso à Central Eletrônica de Registro de Imóveis

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região celebrou nesta sexta-feira, dia 9, um acordo que facilitará a pesquisa e a penhora de imóveis por parte de seus magistrados. O convênio firmado com o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, CORI-MG, possibilita pesquisa virtual de imóveis registrados em 320 cartórios do estado, a visualização das matrículas e a solicitação de certidões eletrônicas das matrículas pesquisadas. “É mais um importante instrumento que vamos ter para acelerar a execução, principalmente quando o devedor tenta ocultar seus bens”, afirmou o presidente do TRT-MG, Desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

A iniciativa é mais uma das entregas do Projeto Estratégico Efetividade na Execução, que pretende acelerar o encontro de bens de devedores condenados pela Justiça do Trabalho. “Todos os cartórios são obrigados a se filiar ao sistema. Hoje já se pode fazer uma busca em todo o estado de Minas Gerais e estamos interligando com todo o Brasil. Em pouco tempo, a busca poderá ser realizada em cartórios de todo o país”, disse o presidente do CORI-MG, Francisco José Rezende dos Santos, um dos presentes à cerimônia realizada no gabinete da Presidência do TRT mineiro. A partir do começo de 2017, além da pesquisa, a previsão é de que os juízes também poderão passar a realizar a penhora dos imóveis encontrados diretamente pelo sistema.

A busca concentrada em uma única plataforma é vista como motivo de comemoração pelo diretor geral do Tribunal, Ricardo Oliveira Marques. “Eu, que já advoguei, me lembro que gastava o dia todo para rodar os cartórios em que precisava pesquisar. Achei a ferramenta fenomenal”. O vice-presidente do Colégio Registral, Fernando Pereira Nascimento, que já foi oficial de justiça do TRT-MG, enfatizou, durante o evento, que o acordo será muito profícuo para os processos em execução no Tribunal, facilitando o trabalho da Justiça.

Além das autoridades já citadas também estavam presentes ao evento os desembargadores Luiz Ronan Neves Koury (2º vice-presidente) e Fernando Antônio Viégas Peixoto (corregedor), o juiz Renato de Paula Amado, responsável pela Central de Pesquisa Patrimonial, a secretária de Apoio Judiciário, Denise Reis Greco, a secretária de Mandados Judiciais, Margareth Telles Bastos, o secretário da Corregedoria, Mozart Secundino de Oliveira Júnior, e os oficiais de justiça Marcelo Camargo dos Santos e Hélio Ferreira Diogo.

Fonte: TRT3 | 09/12/2016.

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CNJ autoriza o apostilamento de documentos por cartórios do interior em 7 Estados brasileiros

Trata-se de pedido de providências formulado pelas serventias extrajudiciais do interior e pela Anoreg/BR em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003357-56.2016.2.00.0000

Requerente: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DO INTERIOR Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências formulado pelas serventias extrajudiciais do interior e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em síntese, as requerentes solicitaram a esta Corregedoria a realização do cadastro e a autorização da prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior do Brasil, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016.

Foi proferida decisão nos seguintes termos (Id 2028286):

[…] oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados e à Anoreg/BR para que, em 15 (quinze) dias, encaminhem sugestões para a edição de provimento a ser editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

No intuito de iniciar o procedimento de interiorização do serviço de apostilamento, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Por fim, com o propósito de regulamentar o procedimento do serviço de apostilamento perante as corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores de foro das demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das autoridades judiciárias que receberão autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço de apostilamento […]

Decorrido o prazo estipulado na decisão acima, foram enviadas as seguintes informações:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral da Justiça, atestou a ciência da decisão sem, contudo, encaminhar os dados necessários à autorização e ao cadastramento das serventias extrajudiciais para realização do apostilamento (Id 2033257).

b) O TJMA informou que as providências determinadas na decisão da Corregedoria Nacional já estão sendo tomadas e solicitou a dilação do prazo para finalização do procedimento no Estado (Id 2034070).

c) O TJSP solicitou a dilação do prazo em 30 dias para serem tomadas as providências requeridas (Id 2038338).

d) O TJPA solicitou a prorrogação do prazo para tomada de providências (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e indicou os nomes das autoridades judiciárias apostilantes sem observar o padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão em comento (Id 2044347). Depois, comunicou que todas as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

e) O TJAC enviou os dados necessários para o cadastramento das serventias extrajudiciais  do interior aptas a realizar o serviço de apostilamento, bem como dos juízes diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções (Id 2038932).

f) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização do CNJ para prestar os serviços de apostilamento. Quanto às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento pela Corregedoria Nacional e a sedimentação do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296).

g) O TJSC enviou sugestões para edição do provimento, bem como os dados necessários ao cadastramento das serventias extrajudiciais e das autoridades judiciárias aptas à prestação do serviço (Id 2039406).

h) O TJDFT enviou sugestões para a elaboração do provimento, bem como os dados das autoridades judiciárias aptas à prestação do serviço. No que tange às serventias do interior, informou que, por determinação do próprio CNJ, todas as serventias extrajudiciais das cidades-satélites estão autorizadas a realizar o apostilamento (Id 2039994).

i) O TJRO solicitou a dilação do prazo em 15 dias para concluir as determinações (Id 2040117).

j) O TJPB apenas encaminhou parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados cadastrais das serventias do interior e das autoridades judiciárias (Id 2040131).

k) O TJES solicitou a prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441). l) O TJAP solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias (Id 2040611).

m) O TJMG enviou sugestões para a elaboração do provimento. Solicitou dilação do prazo para concluir o envio dos dados referentes às autoridades judiciárias (Id 2040630). Encaminhou a listagem de cartórios do interior aptos a prestar os serviços (Ids 2040633, 2040634, 2040635).

n) A Anoreg/BR apresentou sugestões a serem seguidas na elaboração do provimento por esta Corregedoria (Id 2040648).

o) O TJRS apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os dados necessários ao cadastramento e autorização para a prestação dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id 2040779).

p) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para o fornecimento de informações (Ids 2040850, 2042317, 2043150, 2043438).

q) A Ouvidoria do CNJ apresentou sugestões para a realização do provimento, requerendo a revogação do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016 (Id 2042367).

r) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Entretanto, não enviou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

s) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema. Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

t) O TJMS informou o nome das autoridades judiciárias que estariam aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029, 2044031).

u) O TJGO apresentou sugestões para a edição do provimento (Id 2044063) e enviou, também fora do padrão descrito no formulário  fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça, a lista de serventias extrajudiciais (Id 2044064).

v) O TJSE indicou a relação de autoridades judiciárias apostilantes e das serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço (Id 2044555).

w) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários (Id 2045930) e que já oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em executar o serviço (Ids 2045932, 2045933).

x) O TJRJ apresentou a relação de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2048681).

Em virtude do grande número  de pedidos  dos tribunais  locais para adiamento  do prazo para apresentação da relação das serventias extrajudiciais aptas ao serviço de apostilamento, foi concedida a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias em 3 de novembro de 2016 (Id 2053730).

Esgotado o novo prazo, a Corregedoria Nacional recebeu as seguintes informações:

a) O TJSP apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento sem observar o padrão solicitado pela Corregedoria Nacional – faltam os telefones das serventias (Ids 2055986 e 2064288).

b) O TJRO apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Ids 2056425 e 2056427).

c) O TJMG apresentou lista das autoridades judiciárias que prestarão o serviço de apostilamento (Id 2057448).

d) O TJPR oficiou às serventias extrajudiciais para que prestem as informações requeridas (Id 2059077).

e) O TJTO novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou, de forma incompleta, a lista de serventias aptas à prestação do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

f) O TJAP enviou as informações necessárias ao cadastro das serventias extrajudiciais (Id 2064617).

g) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Os autos vieram conclusos para decisão diante de inúmeros pleitos enviados à Ouvidoria do CNJ e à Corregedoria Nacional de Justiça pelo e-mail institucional, bem como de pleitos das associações de classe dos notários e registradores.

É o relatório (fls. 1-165). Decido.

A Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, determina, no art. 19, que “a emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público”.

A Corregedoria Nacional de Justiça, após estudos sobre o tema, constatou que a obrigatoriedade de prestação do serviço pelos serviços notariais e de registro das capitais não deve ser estendida às serventias do interior dos Estados, pois, em certas localidades interioranas, não há demanda.

Portanto, os pedidos de autorização para a realização de apostilamento pelos serviços do interior dos Estados devem ser apresentados à corregedoria local mediante pleito de cada serventia interessada.

Diante de tal assertiva, verifica-se que o comando inicial não foi atendido a contento, pois várias corregedorias locais não cumpriram o determinado.

Com efeito, em análise detida dos autos, somente as seguintes Corregedorias de Justiça informaram adequadamente os dados para cadastramento: TJAC (Id 2038932), TJDFT (Id 2039994), TJAP (Id  2064617),TJRO (Ids 2056425 e 2056427), TJSE (Id 2044555), TJRJ (Id 2048681), TJSC (Id 2039406) e TJPR (Id 2059077).

Em contato com a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude do grande número de serventias que constou da sua listagem, constatou-se que não houve estudo de viabilidade nem análise de demanda por interessados em prestar o serviço de apostilamento. Apesar disso, a listagem enviada contempla todos os serviços do interior do Estado.

Portanto, deve a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais ser novamente instada a, em 15 (quinze) dias, realizar estudo e enviar listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Conforme registrado anteriormente, os demais tribunais, ao prestarem as informações solicitadas, não as forneceram de modo adequado, solicitaram prazo ou nem sequer responderam à intimação, a saber:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral da Justiça, atestou a ciência da decisão sem encaminhar os dados necessários à autorização e cadastramento das serventias extrajudiciais para realização do apostilamento (Id 2033257) e apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os dados necessários ao cadastramento e à autorização para a prestação dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id 2040779).

b) O TJSP solicitou a dilação do prazo por 30 dias para tomar as providências requeridas (Id 2038338) e apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento sem observar o padrão solicitado pela Corregedoria Nacional – faltam os telefones das serventias (Ids 2055986 e2064288).

c) O TJPA solicitou prorrogação do prazo para tomada de providências (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e forneceu, também fora do padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão constante do Id 2044347, os nomes das autoridades judiciárias Depois, comunicou que todas as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

d) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização do CNJ para prestar os serviços de apostilamento. Quanto às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento por esta Corregedoria e a sedimentação do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296). Novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou, de forma incompleta, a lista de serventias aptas à prestação do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

e) O TJPB apenas encaminhou parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados cadastrais das serventias do interior nem das autoridades judiciárias (Id 2040131).

f) O TJES solicitou prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441).

g) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Contudo, não encaminhou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

h) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema.

Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

i) O TJMS informou o nome das autoridades judiciárias que estariam aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029 e 2044031).

j) O TJGO apresentou sugestões para a edição do provimento (Id 2044063) e enviou a lista de serventias extrajudiciais sem observar o padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 2044064).

k) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários (Id 2045930) e que oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em realizar o serviço (Ids 2045932 e 2045933).

l) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para o fornecimento de informações (Ids 2040850, 2042317, 2043150 e 2043438).

m) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Portanto, devem as corregedorias de justiça dos Estados mencionados acima ser novamente instadas a que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

No mais, foi estabelecido, em reunião entre representantes da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça, que a competência prevista na Resolução n. 228/2016 deve ser assim entendida:

1 – Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com o Ministério das Relações Exteriores, com entidades e autoridades nacionais e internacionais e com a Casa da Moeda do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– gerenciar, manter e estabelecer regras de funcionamento  do Sistema Eletrônico de

Informações (SEI – Apostila);

– dar apoio técnico às autoridades autorizadas ao serviço de apostilamento relativamente ao manejo e funcionamento do SEI – Apostila, bem como manter banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas;

– disponibilizar o “modelo de carimbo” para as autoridades competentes autorizadas e cadastradas no sistema para o serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente) relacionados às relações institucionais e ao SEI – Apostila.

2 – Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com as entidades associativas de notários e registradores do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– editar provimento sobre a atuação das autoridades competentes e sobre o processo e controle das atividades do apostilamento;

– fiscalizar a atuação das autoridades competentes para o serviço de apostilamento;

– conceder autorização específica e individualizada para o exercício do serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente) relacionados à autorização das autoridades competentes para prestar o serviço, bem como sobre o processo e controle das atividades do apostilamento.

Diante de tal quadro, cabe à Corregedoria Nacional de Justiça autorizar as autoridades que estão aptas a prestar o serviço de apostilamento e, na sequência, cabe à Presidência do Conselho Nacional de Justiça cadastrar referidas autoridades no SEI – Apostila para que iniciem a prestação do serviço.

Assim, em análise conjunta, foi estabelecido um cronograma inicial para o cadastramento pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça das autoridades previamente autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por ser humanamente impossível o cadastramento imediato de mais de dez mil autoridades.

O cronograma foi estabelecido de forma objetiva, seguindo-se a ordem de resposta pelas corregedorias dos Estados, bem como o número de serventias aptas a prestar o serviço.

Ante o exposto:

Autorizo o cadastramento no SEI – Apostila das autoridades extrajudiciais

(serviços de notas e de registro) dos seguintes Estados:

Primeira etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

1) TJAC – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Id 2038932);

2) TJAP – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Id 2064617);

3) TJRO – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Ids 2056425 e 2056427);

4) TJSE – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Id 2044555);

5) TJRJ – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de 2016 (Id 2048681).

Segunda etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

6) TJSC – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2039406);

7) TJPR – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2059077).

Remeta-selistagem à Presidência do Conselho Nacional de Justiça para cadastramento das serventias aptas a realizar o serviço de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016.

Remeta-selistagem à Casa da Moeda do Brasil para ciência do cadastramento das serventias aptas a realizar o serviço de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n.228/2016.

Oficie-se à Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais para que, em 15 (quinze) dias, realize estudo e envie listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Oficie-se às corregedorias dos demais Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Esgotado o prazo mencionado acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

Ministro João Otávio de Noronha

Corregedor Nacional de Justiça

CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

– Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

– Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa alta)

– Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo o tabelião e o substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu) –, tudo em caixa alta

Para solicitar o papel de segurança, os cartórios devem solicitar por e-mail o cadastramento da respectiva serventia para aquisição de papel de segurança para a emissão da Apostila da Haia, mediante solicitação individual dos cartórios através do e-mail:apostilahaia.cnj@cmb.gov.br.

O pedido do papel de segurança deve seguir a data do cronograma estabelecida, pelo CNJ, para cada Estado.

Na mensagem eletrônica a ser enviada à CMB deverão estar indicados o nome completo do Oficial da Serventia, CPF/MF, RG, CNS e CNPJ da unidade e endereço da mesma.

Após a confirmação do cadastro e pagamento do pedido realizado, a CMB informou que a previsão de expedição do impresso é de até 5 dias úteis.

Fonte: IRIB – CNJ | 09/12/2016.

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