TJDFT: CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO DF AMPLIA LEQUE DE SERVIÇOS

Cerimônia realizada na tarde desta quarta-feira, 7/12, no TJDFT, marcou o lançamento oficial da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, unidade que irá regulamentar a prestação dos serviços de registro de imóveis sob a forma eletrônica. A Central, que já oferece serviços de registro civil, casamento e óbito, pesquisa e certidão de protestos, escritura de separação e divórcio, agora se consolida e amplia, alcançando também os registros de imóveis.

O evento contou com a participação do Corregedor da Justiça do DF e Territórios, desembargador José Cruz Macedo, do juiz auxiliar do CNJ Marcio Evangelista, representando o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otavio Noronha, do juiz assistente da Corregedoria Omar Dantas, do Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, Alan Nunes Guerra, do Registrador do 1o. Ofício de Registro de Imóveis do DF, Luiz Gustavo Leão Ribeiro, e da Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/DF, Hellen Falcão, representando o Presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto.

Na abertura, o Corregedor da Justiça do DF ressaltou que a modernidade reclama a utilização de recurso tecnológicos para a prestação de serviços de qualidade. Lembrou que os registros de dados no formato tradicional estão em desuso e elencou as vantagens da migração dessas informações para o meio eletrônico: intercâmbio de informações, democratização do acesso, segurança dos dados, redução de custos, celeridade processual e  desburocratização foram algumas delas. Finalizou registrando que esse era um momento de grande relevância para o TJDFT e, em especial, para os cidadãos, pois tinha a certeza de que com essa medida, “estamos melhorando a prestação de serviços no Distrito Federal”.

Na sequência, o Presidente da ANOREG/DF, Alan Nunes Guerra, destacou que ações como a implantação de postos para fornecimento gratuito de registros de nascimento e de óbito, nos hospitais do DF, são resultado de convênio firmado com o TJDFT, que os tornaram possíveis. Falou da importância e significado dos atos cartorários na vida das pessoas, sempre revestidos de utilidade, confiança e segurança, e agradeceu a parceria do TJDFT e da Corregedoria,  regulamentando, fiscalizando e normatizando as atividades notariais e de registro.

O Registrador do 1o. Ofício de Registro de Imóveis do DF, Luiz Gustavo Leão Ribeiro, finalizou o evento com uma demonstração detalhada da funcionalidades do sistema.

Central de Serviços Eletrônicos

A Central Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, cuja instalação atende ao Provimento 47/2015 do CNJ, é regulamentada pelo Provimento 12/2016 do TJDFT e mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, que desenvolveu, em parceria com o TJDFT, o sistema e-RIDFT utilizado na realização de consultas, emissão de certificados, penhora eletrônica, entre outras funcionalidades.

A proposta que originou a Central prevê o compartilhamento de dados em âmbito nacional, com a integração  de todas as unidades da Federação. Além do Distrito Federal, até o momento já aderiram a ela os estados do Amazonas, Rondônia, Maranhão, Pernambuco, Mato Grosso, Tocantins, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.

Fonte: TJDFT | 07/12/2016.

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STJ analisa primeira suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu neste mês o primeiro caso de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR). Com o julgamento da ação – nova classe processual instituída com a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 –, a corte decidirá sobre a suspensão em todo o país das ações que tenham objeto idêntico a incidente atualmente em análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas de massa, o CPC/15 criou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado pelos artigos 976 a 987. De acordo com esses dispositivos, o incidente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.

Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

Modificações

Com base nas novas disposições do CPC, as empresas Brasal Incorporações Ltda. e Residencial Samambaia, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo TJDF, trouxeram ao STJ o pedido de suspensão. O incidente analisado pelo TJDF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.

O pedido chega ao STJ após uma série de modificações promovidas pela corte para realizar adequadamente a análise dos novos instrumentos processuais instituídos pelo CPC. Por meio da Emenda Regimental 22/2016, o tribunal introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A,que estabelece que o presidente do STJ poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.

Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.

Aplicação nacional

Como incidente proposto diretamente ao STJ, a SIRDR é recebida e autuada pela Coordenadoria de Processos Originários da Secretaria Judiciária do tribunal. Posteriormente, o processo é encaminhado ao gabinete do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que será o ministro competente para analisar o pedido de suspensão.

Caso haja recurso contra a decisão proferida pelo tribunal local no IRDR, o artigo 256-H do Regimento Interno estipula que o recurso especial deverá ser processado como representativo da controvérsia. Já segundo o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/15, a tese jurídica adotada pelo STJ no julgamento do recurso especial interposto contra o incidente será aplicada a processos semelhantes em todo o território nacional.

Esta notícia refere-se ao processo: SIRDR 1

Fonte: STJ | 07/12/2016.

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CCJ aprova sustação de norma sobre demarcação de terrenos de Marinha

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (7), substitutivo a projeto de decreto legislativo (PDS 157/2015) do senador Dário Berger (PMDB-SC) que susta norma editada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em 2001, para orientar os processos de demarcação de terrenos de marinha.

O texto aprovado foi elaborado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). A proposta segue para votação, em regime de urgência, no Plenário do Senado.

A norma em questão é a Orientação Normativa ON–GEADE–002-01, que, pelo PDS 157/2015, deve ter sua aplicação sustada junto com todos os processos administrativos demarcatórios realizados sob sua orientação. Para Dário, “a manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população dos estados litorâneos, especialmente para a municipalidade, que perde para a União o domínio de importante patrimônio urbano, tanto em termos econômicos como físicos.”

A princípio, Ferraço apresentou reservas à sustação de processos administrativos do Poder Executivo por ato do Congresso Nacional. Ele resolveu, no entanto, recomendar a aprovação do PDS 157/2015 por entender que “saneará as impropriedades jurídicas decorrentes da aplicação da norma em vigor, evitando a perpetuação de ilegalidades nos processos de demarcação de terrenos de marinha.”

Segundo explicou o relator, a norma foi editada com o fim de estabelecer diretrizes e critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais, por meio da determinação da posição da Linha de Preamar Média de 1.831 – (LPM) e da Linha Limite dos Terrenos de Marinha (LTM). No entanto, ao fazer isso, a norma teria desrespeitado o princípio da reserva legal ao “ampliar, modificar e exorbitar” o disposto no Decreto-Lei 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União.

Esse foi o entendimento e a motivação de Dário Berger para apresentar o PDS 157/2015. Ele defende a sustação imediata da orientação demarcatória da Secretaria de Patrimônio da União até que o Congresso conclua a análise de propostas de emenda à Constituição que buscam atualizar o regime de demarcação vigente, limitando os interesses imobiliários e dominais da União.

Os senadores Paulo Paim (PT-RS) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) elogiaram a aprovação do projeto.

Fonte: Agência Senado | 07/12/2016.

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