TRF1: DECISÃO – Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.

A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.

No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

Fonte: TRF1 | 01/12/2016.

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STJ: Recurso Especial – Separação judicial – Meação – Proventos do trabalho do recorrido – Comunicabilidade, desde que recebidos ou pleiteados na constância do casamento – 1. “O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.” (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016) – 2. Recurso especial provido.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MEAÇÃO. PROVENTOS DO TRABALHO DO RECORRIDO. COMUNICABILIDADE, DESDE QUE RECEBIDOS OU PLEITEADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1. “O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.” (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016) 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.554.961 – São Paulo – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 19.10.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7806 – TJ/SP | 02/12/2016.

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TJ/SP: Divórcio c.c. Partilha. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inadmissibilidade. Ação de divórcio que é compatível com a pretensão de reconhecimento de nulidade da escritura de pacto antenupcial. Partilha de bens que foi requerida pela apelada. Nulidade na escritura do pacto antenupcial. Inadmissibilidade. Ausência de exigência legal de descrição dos bens. O pacto antenupcial é acordo voltado para a fixação do regime de bens a ser adotado no casamento das partes. Se as partes optaram pela comunhão universal, todos os bens de ambos, presentes e futuros, passam a compor o acervo comum, sendo desnecessária a descrição destes no pacto antenupcial. Negócio jurídico dotado de objeto determinado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

EMENTA

Divórcio c.c. Partilha. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inadmissibilidade. Ação de divórcio que é compatível com a pretensão de reconhecimento de nulidade da escritura de pacto antenupcial. Partilha de bens que foi requerida pela apelada. Nulidade na escritura do pacto antenupcial. Inadmissibilidade. Ausência de exigência legal de descrição dos bens. O pacto antenupcial é acordo voltado para a fixação do regime de bens a ser adotado no casamento das partes. Se as partes optaram pela comunhão universal, todos os bens de ambos, presentes e futuros, passam a compor o acervo comum, sendo desnecessária a descrição destes no pacto antenupcial. Negócio jurídico dotado de objeto determinado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível nº 0000653-18.2013.8.26.0302 – Jaú – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Beretta da Silveira – DJ 03.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7806 – TJ/SP | 02/12/2016.

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