SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO – ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO


  
 

Registro de Imóveis – Registro – Escritura de Inventário e adjudicação – Pedido de isenção – Impossibilidade – Serviços notariais e de registro – Hipóteses não prevista no novo Código de Processo Civil – Improcedente.

Processo 1088945-78.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

N. de A.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por N. de A. em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando que se efetue ato registrário sem o recolhimento das custas e emolumentos.

Relata que, no dia 06 de junho de 2016, foi lavrada perante o Xº Tabelionato de Notas da Capital, escritura de inventário e adjudicação do Espólio de G. de A., sendo que tal ato foi praticado com isenção total de custas e emolumentos.

Todavia, ao apresentar o título para registro, lhe foi exigido o depósito prévio dos emolumentos. Assim, sob o argumento da ausência de condições financeiras, requerer o registro de transferência de propriedade independentemente de pagamento. Juntou documentos às fls.08/19.

O Registrador informa que o novo Código de Processo Civil não contemplou qualquer dispositivo relativo à gratuidade dos emolumentos dos atos notariais de inventário extrajudicial, bem como não houve menção quanto à gratuidade dos atos de registro. Esclarece que mesmo não sendo obrigado a acatar a gratuidade concedida pelo tabelião, propôs uma redução no percentual de 50% dos seus emolumentos, bem como o adimplemento em 12 parcelas mensais (fls. 25/28). Intimada da proposta do registrador, a requerente reiterou seus argumentos, afirmando que a totalidade de sua renda é utilizada para gastos necessários à sobrevivência.

O Ministério Público requereu o encaminhamento do feito ao Colégio Notarial do Brasil.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo não ser adequada a solicitação de parecer ao Colégio Notarial do Brasil, tendo em vista que a questão versa sob a gratuidade dos emolumentos em relação ao registro, logo, a competência para eventual análise seria da Associação dos Registradores de São Paulo (ARISP).

Entre as várias inovações trazidas com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há qualquer dispositivo específico sobre a gratuidade dos emolumentos, sendo tal tema abarcado de foram genérica nos artigos 98 a 102:

“Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:…

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (g.n)
Ora, o dispositivo é claro ao estabelecer que somente em cumprimento de decisão judicial ou para continuidade de processo judicial deverão os registradores e notários praticar atos sem depósito das custas e emolumentos.

Neste contexto, ao tratar das isenções e gratuidade, a Lei Estadual nº 11.331/2002, prevê em seu artigo 9º, II, que são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária.

Logo, não é por pedido formulado ao Registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade, que se pode instituir a dispensa da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado ou dos tributos devidos.

Pertinente transcrever, também, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão. (…) Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos. A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.’ (Proc. CG n. 710/2003)”.

Não há espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa, nos termos do artigo 98 do CPC. Como bem explanou o Registrador:

“a extensão do benefício aos atos extrajudiciais não necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial seria uma interpretação da lei com uso de analogia, forma de interpretação vedada pelo Código Tributário Nacional que determina a interpretação literal nos casos de exclusão do crédito ou isenção”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por N. de A. em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 29.11.2016 – SP)

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP – DJE/SP | 30/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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