STF autoriza aborto até o terceiro mês de gestação e causa polêmica entre especialistas

Foi decidido, nesta terça-feira, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que não é crime o aborto realizado durante o primeiro trimestre de gestação, independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez. O precedente foi aberto após a análise de um caso específico envolvendo funcionários e médicos de uma clínica clandestina em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, que tiveram a prisão preventiva decretada.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber votaram favoravelmente pela interrupção voluntária da gestação ainda no primeiro trimestre. Eles disseram que não viam requisitos que legitimassem a prisão cautelar dos funcionários da clínica. Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, ambos da 1ª Turma, concordaram com a revogação da prisão, mas não se manifestaram sobre a descriminalização do aborto.

“A discussão preponderante é se deve, ou não, se punir criminalmente a mulher que abortou. Ora, em tempos nos quais se afirma, com convicção científica, as teses da intervenção mínima do Estado, do Direito Penal como ‘ultima ratio’, enfim, da compreensão racional do sistema punitivo (até mesmo pela própria crise do sistema), nota-se que a decisão é alvissareira por abrir importante debate acerca dos deletérios efeitos que podem decorrer do tratamento da matéria simplesmente como delito”, afirma Cristiano Chaves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e promotor de Justiça da Bahia.

Porém, a opinião da presidente da comissão de notários e registradores do IBDFAM, Priscila Agapito, é diferente. Ela entende que a vida deve ser respeitada. “Eu discordo da decisão do STF em relação ao aborto, porque o ‘bem vida’ é preponderante ao ‘bem corpo’ da mulher. Em direito constitucional sempre estudamos que quando dois bens jurídicos estão sendo tutelados, o que tiver preponderância maior na proteção deve ser priorizado. No meu entender, entre a vida, qualquer vida, e o corpo, o que prepondera é a vida. Nos casos já autorizados por lei, como estupro, feto inviável, ou criança sindrômica, há de se pensar, mas o aborto como método contraceptivo sou totalmente contra”, pondera.

O ministro Barroso fez questão de destacar que em outros países como EUA, Portugal, França, Itália, Canadá e Alemanha, a interrupção voluntária da gravidez ainda no primeiro trimestre não é considerada crime. Ele afirmou que “durante esse período (da gravidez), o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno”.

Conforme o promotor Cristiano Chaves, os ministros agiram em conformidade com a lei. “A decisão, portanto, malgrado polêmica (por conta do desacordo moral existente na sociedade sobre o tema), está pautada em firme juridicidade. Para além disso, a decisão não é um cheque em branco para qualquer situação de aborto. Limita-se à atuação temporal dos três primeiros meses de gestação. Não se pretende, com isso, por conseguinte, ficar uma absoluta descriminalização do tipo, mas, tão só, promover uma compreensão à luz de valores constitucionais”, explica.

Em contrapartida, Priscila Agapito entende que os problemas do país devem ser resolvidos de outra maneira. “Todos os argumentos que o ministro deu são questões sociais e o governo tem a obrigação de resolver. Porém, nada justifica um assassinato. O feto de três meses é uma vida e não justifica resolver um problema social autorizando um homicídio”, completa.

Atualmente, o Código Penal brasileiro prevê que o aborto não é crime em caso de estupro ou de risco de vida da gestante. E o STF, por meio da decisão na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), entendeu ser possível a descriminalização do aborto nos casos de anencefalia. O entendimento de Barroso, Rosa e Fachin, no caso em tela, foi o de que os artigos que tipificam o crime de aborto não deveriam incidir sobre a interrupção da gestação feita até o terceiro mês, já que a criminalização nesse caso violaria direitos fundamentais da mulher.

Fonte: IBDFAM | 30/11/2016.

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JFSP: Ação que reconhece usucapião de bem público é julgada improcedente por má-fé de autor

A 21ª Vara Federal Cível em São Paulo julgou improcedente a ação de usucapião proposta pela locatária de um apartamento que havia sido arrematado em um leilão pela Emgea (Empresa Gestora de Ativos). Embora a decisão tenha reconhecido a possibilidade de existir usucapião sobre bens imóveis de empresas públicas que atuam na atividade econômica (como a Emgea), ela indeferiu o pedido da autora por ausência de boa-fé na posse do bem.

De acordo com o processo, o contrato de locação foi firmado em 2001 com os antigos proprietários do imóvel, os quais possuíam dívidas do financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro Nacional (SFH). Em junho de 2007, a locatária foi notificada pela Emgea e pela Caixa Economia Federal, rés na ação, sobre a arrematação em favor da empresa devido à execução extrajudicial do financiamento.

A autora afirma que a partir dessa data deixou de pagar o aluguel e o condomínio, tendo notificado as rés a fim de exercer o direito de preferência na compra do imóvel. Alega que tanto a Emgea quanto a Caixa mantiveram-se inertes e que, passados mais de cinco anos do início da posse direta e contínua do bem, faz jus à aquisição da propriedade.

Em sua contestação, as rés alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, pois sendo o imóvel propriedade de uma empresa pública federal, não poderia ser objeto da usucapião, nos termos do artigo 183, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual imóveis públicos não podem ser usucapidos. Do mesmo teor o artigo 191, parágrafo único, da CF, bem como o artigo 102, do Código Civil Brasileiro.

Em sua decisão, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta ressalta que a Constituição Federal faz uma distinção entre estatais que prestam serviços públicos e aquelas que atuam na atividade econômica. As primeiras estão submetidas ao regime de direito público, enquanto as segundas, basicamente, ao direito privado.

“Dessa forma, em princípio, as estatais da atividade econômica podem ter seus bens penhorados – e até excutidos pelos seus credores; inclusive, sujeitam-se, linhas gerais, aos ditames da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). De outra parte, as prestadoras de serviços públicos não estão submetidas àqueles e nem a esta. Como os regimes jurídicos são distintos, as consequências [jurídicas] só podem ser diferentes”, afirma o juiz.

A sentença esclarece que uma das áreas em que a Emgea atua é na gestão da carteira de crédito imobiliário, cuja aquisição dos imóveis pelos particulares ocorre mediante recursos vinculados ao SFH. “Isso não transmuda o regime jurídico, pois essa verba não é pública; trata-se de dinheiro captado de aplicações financeiras e emprestado aos mutuários. Atividade, portanto, bancária, submetida ao regime do Direito Privado”.

A decisão aponta que, justamente pelo fato de atuar no âmbito da economia, na livre concorrência, os bens da Emgea podem sofrer penhora e outras consequências do regime de direito privado, como o usucapião. “Os bens da Emgea não são afetados ao serviço público; à atividade pública, mas à atividade empresarial, econômica, cujo regime é de direito privado (…). Portanto, entendo pertinente a usucapião sobre bens imóveis de empresas públicas que atuam na atividade econômica”, diz o juiz.

Já em relação aos requisitos para o usucapião propriamente dito, o magistrado considera ausência de boa-fé da autora. Ele cita o artigo 1201, do Código Civil, que prevê ser de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa e; a intenção de possuir como dono manifesta-se pelos atos inerentes aos praticados pelo proprietário, desde o momento em que o possuidor se apossa do bem.

“No caso vertente, a autora não desconhecia os titulares do direito de propriedade, tampouco ignorava as circunstâncias que obstavam e impediam a aquisição de propriedade originária, já que firmou contrato de locação e, unilateralmente, rompeu o pacto, porque notificada da arrematação do imóvel pelo agente financeiro”, pondera Heraldo Vitta.

Assim, a sentença ressalta que “a autora entrou na posse do imóvel em razão de contrato de locação; e ali permaneceu, mesmo após tomar conhecimento da arrematação do bem, restando ausente o ‘animus domini’. Numa palavra; a posse da autora é precária, efêmera (…). Mesmo que o possuidor detiver título jurídico, se tiver ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, surgirá a má-fé”. (JSM)

Processo n.º 0016945-56.2012.403.6100

Fonte: JFSP | 30/11/2016.

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TRF5 condena incorporadora e Caixa por atraso na entrega de imóvel

A entrega ficou programada para o dia 30/4/2014, mas, em 2015, o imóvel ainda não havia sido entregue

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, terça-feria (29/11), às apelações da Solo Incorporações Ltda. e Caixa Econômica Federal – Caixa e manteve a decisão que condenou as rés ao pagamento de danos materiais, danos morais, juros de mora e indenização, por atraso na entrega de imóvel adquirido por Davi de Lima Santos, no município de Marechal Deodoro (AL), em 2012.

“No contrato em comento, a Caixa atuou nitidamente como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesses casos, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da responsabilidade solidária entre o agente financiador e o agente empreendedor, ressalvado, naturalmente, o direito de ser ajuizada ação regressiva do primeiro contra o segundo, responsável direto pela não entrega do imóvel”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

Entenda o caso – Davi de Lima Santos firmou Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Solo Incorporações Ltda. e Caixa Econômica Federal – Caixa, no dia 30/4/2012, para construção de unidade habitacional, cujo objeto foi a aquisição do imóvel localizado na Rodovia Barnabé Cabral Toledo, casa quadra 4 A, lote 19, s/n, Loteamento Parque do Futuro, no bairro de Taperaguá, no município de Marechal Deodoro(AL). A entrega ficou programada para o dia 30/4/2014, porém restou-se frustrada.

O preço foi ajustado em R$ 56.100 a ser adimplido, mediante desconto no valor de R$ 17 mil, cedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS mais R$ 39.100, via financiamento junto à Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, o contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia foi firmado no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O contratante relata que, em julho/2014, recebeu comunicado da construtora Solo Incorporações Ltda., informando a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para o dia 30/9/2014, devido a problemas no fornecimento de água e esgoto. No entanto, até 2015, as obras se encontravam paradas. O mutuário, então, ajuizou Ação Ordinária contra Solo Incorporações Ltda. e Caixa com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O juiz federal Sebastião José Vasques de Moraes julgou parcialmente procedente a ação para declarar a mora das rés, ou seja, o direito de Davi Santos à reparação pela demora na entrega do imóvel, condená-las, solidariamente, ao pagamento de cláusula penal de 2% sobre o valor do imóvel mais 0,033% de juros de mora por dia de atraso, a partir do dia 30/4/2014, até a efetiva entrega do imóvel, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

A sentença condenou as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), equivalentes a R$ 400, a partir de 30/4/2014, até a efetiva entrega do imóvel, com montante ser apurado em liquidação de sentença, pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e à construção um muro em toda a circunscrição do condomínio, tal como prometera nos materiais publicitários por ela confeccionados.

O magistrado de primeira instância determinou, também, à Caixa que se abstivesse de cobrar a chamada “taxa de construção”, correspondente ao período posterior ao término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel, mais a prorrogação, isto é, a data prevista para sua entrega.

A Solo Incorporações Ltda. foi condenada, ainda, a construir um muro em toda a circunscrição do condomínio, tal como prometera nos materiais publicitários por ela divulgados.

PJe.0803029-80.2015.4.05.8000 Apelação Cível

Fonte: TRF5 | 01/12/2016.

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