Indignidade: herdeiro que atenta contra a vida e a honra do hereditando perde direito sucessório

A ganância e o desejo de receber imediatamente sua herança fizeram com que um filho arquitetasse a morte do próprio pai. O crime, ocorrido em março deste ano na região oeste de Santa Catarina, resultou na morte da mãe e da irmã – de apenas dez anos – do acusado. O pai, baleado na cabeça, sobreviveu. O filho contou com a ajuda de um homem e um adolescente para a execução do delito. O Ministério Público catarinense (MPSC) denunciou os dois criminosos e fez uma representação contra o menor infrator. Conforme explica o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Rio de Janeiro, o cometimento de graves atos ofensivos à pessoa, à honra e aos interesses do hereditando e/ou de seus familiares, como no caso em questão, configura a indignidade.

Carvalho, que também é presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), afirma que a indignidade é a privação do direito hereditário imposta a qualquer herdeiro legítimo (necessário ou facultativo), testamentário ou sucessor irregular que tenha atentado contra a vida, a honra e os interesses do hereditando, bem como de sua parentela, obedecidos os pressupostos e requisitos legais. “As causas taxativas dessa sanção civil – pena imposta por decisão judicial na ação da Indignidade, a ser proposta pelo interessado na exclusão perante o juízo orfanológico (art. 1.815, parágrafo único do Código Civil) – estão relacionadas no art. 1.814, I, II e III do CC”, esclarece o especialista.

De acordo com o artigo 1.814 do Código Civil, “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

Luiz Paulo Vieira de Carvalho expõe que o inciso I, cujo bem jurídico objeto de proteção é o direito à vida, ao ampliar o art. 1.585 do Código de 1916, “acrescenta que se considera indigno não só aquele que for considerado autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa (art. 14, inciso II, do CP) em face do hereditando – excluindo-se assim o autor do homicídio culposo, indispensável a comprovação de que o ofensor agiu voluntária e intencionalmente quando realizou o comportamento reprovável –, mas também em face do seu cônjuge, do seu companheiro, seus ascendentes ou descendentes, tutelando-se a vontade presumida do ofendido de punir o ofensor, podendo, sob tal acepção, ter ocorrido o fato gerador da indignidade anteriormente ou até mesmo após a abertura da sucessão”.

Já no inciso II, ainda de acordo com o advogado, o que se protege é a honra, “ao preceituar o legislador que ‘excluem-se também da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra’, acrescentando o novel legislador em relação ao diploma anterior ‘ou de seu cônjuge ou companheiro’, excluídos, assim, ao contrário do inciso I, a ofensa ao ascendente ou ao descendente do hereditando”, afirma. O inciso III, por sua vez, declama que serão igualmente excluídos da sucessão quem agiu com violência física ou moral contra o autor da herança, ou que utilizou de artifícios maliciosos, impedindo-o por tais modos de testar, modificar ou revogar testamento ou codicilo.

“Neste último inciso, o que se protege é a vontade testamentária livre e soberana do hereditando ao planejar o destino de seu patrimônio para após a sua morte, que só deve ser limitada por normas jurídicas de ordem pública e não por ação de terceiro, lembrando que a última vontade do autor da herança é considerada, pela doutrina, sagrada e intangível”, comenta. Carvalho vê com simpatia a ideia de acréscimo legislativo, porquanto, por sua natureza, as causas de indignidade são numerus clausus, isto é, taxativas, uma vez que é vedado ao autor da demanda apresentar razões senão aquelas estampadas nos referidos incisos, não sendo cabível, em princípio, dada a gravidade das consequências para o ofensor.

“Entretanto, respeitáveis pronunciamentos entendem que o rol das hipóteses de indignidade não seria de taxativa absoluta, por consagrar uma tipicidade delimitativa, a comportar analogia limitada. Assim, a jurisprudência vem flexibilizando tais determinações legais, permitindo sua aplicação no campo do direito aos pecúlios, do seguro de vida e até no plano das relações familiares”, destaca Carvalho. Ele cita como exemplo o resultado da Apelação Cível nº 70005798004, julgada em 9 de abril de 2003, pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com voto vencedor da então desembargadora Maria Berenice Dias.

“Vejamos a ementa da decisão em questão: ‘Meação. Divórcio. Indignidade. Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Este é o princípio consagrado no inc. I do art. 1.595 do CC, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato. Esta norma jurídica de elevado teor moral deve ser respeitada ainda que o autor do delito não seja herdeiro legítimo. Tendo o genro assassinado o sogro, não faz jus ao acervo patrimonial decorrente da abertura da sucessão. Mesmo quando do divórcio, e ainda que o regime do casamento seja o da comunhão de bens, não pode o varão receber a meação constituída dos bens percebidos por herança. Apelo provido por maioria, vencido o relator’”, relembra Luiz Paulo Vieira de Carvalho.

Fonte: IBDFAM | 30/11/2016.

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Fundação Enore/RS e Unisc promovem o Curso sobre “Gestão em Serviços Notariais e Registros Públicos”

O evento acontecerá no dia 9 de dezembro. As inscrições são gratuitas e limitadas

A Escola Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (Enore-RS) e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) promovem evento sobre “Gestão em Serviços Notariais e Registros Públicos”, que acontecerá dia 9 de dezembro, no auditório da Fundação Enore, em Porto Alegre/ RS. As inscrições são gratuitas e limitadas.

O palestrante convidado é Carlos Alberto Fadil Lubus, que possui mestrado em PPGQ/UFRGS pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004) e experiência na área de Administração, com ênfase em Administração de Empresas.

Neste evento, será divulgado o Curso de Pós-Graduação lato sensu presencial – Especialização em Gestão de Serviços Notariais e Registros Públicos, da parceria UNISC e Fundação ENORE, a ser realizado em 2017.

Inscrições

Fonte: IRIB | 01/12/2016.

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CNJ: Corregedoria do Mato Grosso do Sul cria central de registro de imóveis

A Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Ceri-MS), para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), no dia 18 de novembro. O serviço é regulamentado pelo Provimento 47 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é operado pela Ceri-MS, central criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações. Destina-se também à efetivação das comunicações exigidas sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio digital e de forma interligada.

A implantação do sistema visa desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias e facilitar a troca de dados entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de modo a imprimir eficácia e celeridade na prestação jurisdicional e do serviço público. Toda e qualquer solicitação feita por meio da Ceri-MS será enviada ao Serviço de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo respectivo processamento e atendimento, pois o registrador escriturará e manterá, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

A Ceri-MS funcionará por meio de aplicativo na internet, em endereço seguro, desenvolvido e operado sob o domínio da Anoreg-MS, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do estado e de se conectar com outras centrais existentes no país. Documentos digitais apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com uso de certificado digital, propiciando segurança ao público. Para efetivar atos praticados pela Ceri-MS, o usuário pagará as despesas devidas, ressalvadas hipóteses de isenção previstas em lei, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

Cadastro – A Central de Registradores de Imóveis será composta por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações. Os oficiais de registros de imóveis do estado deverão providenciar cadastro no sistema, com envio dos dados pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da publicação do provimento. O cadastro das varas ou juízos, por sua vez, será realizado pelo tribunal, que credenciará os magistrados e servidores por eles indicados.

Fonte: CNJ | 30/11/2016.

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