Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016 – D.O.E.: 25.11.2016 – (ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador).

Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016 – D.O.E.: 25.11.2016.

ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável.

2. Consequentemente, o ato de doação de bem de casal ou companheiros, na hipótese do item acima, é único, pois havendo propriedade em comum e indivisa de todo o patrimônio, cada um dos cônjuges não possui frações delimitadas, individualmente consideradas, sobre a coisa, bem ou direito objeto de eventual doação.

3. Desta forma, nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.

4. Neste contexto, quanto ao benefício determinado pelo artigo 6º , II, “a”, da Lei 10.705/2000 (regulamentado pelo artigo 6º, II, “a”, do RITCMD/2002), tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.

5. Assim, na hipótese de doação de um único bem realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão de bens citados no item 1, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor da parcela do bem doado a cada um dos beneficiários pelos mencionados cônjuges ou companheiros, que, ressalta-se, configuram um único doador.

6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 25.11.2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7794 | 25/11/2016.

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Preço de imóveis tem queda nominal de 2,4% ao final de outubro, diz IGMI-R/Abecip

O preço dos imóveis residenciais no Brasil teve queda nominal de 2,4% ao final de outubro, conforme o Índice Geral do Mercado Imobiliário Residencial (IGMI-R Abecip), lançado nesta terça-feira, 22, pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia (IBRE), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). No acumulado de 2016, a redução foi de 2,3%. Já em relação a janeiro de 2014, início da base histórica, foi identificada queda de 1,5%.

“O índice mostra que a crise está refletindo nos preços nominais dos imóveis”, destacou Paulo Picchetti, do IBRE-FGV, em evento, nesta noite.

No indicador de outubro, apenas Goiânia e Fortaleza apresentam valorização no preço dos imóveis. As demais sete capitais avaliadas pelo índice apresentam redução no período. São Paulo apresentou queda nominal no preço dos imóveis residenciais em outubro de 2,7% ante um ano. A maior retração, porém, foi registrada no Rio de Janeiro, onde chegou a 3,5%, na mesma base de comparação.

O IGMI-R Abecip é calculado com base em cerca de 1,5 milhão de laudos de imóveis financiados pelos bancos. De acordo com Picchetti, o IGMI-C (Índice Geral de Preços Imobiliários – Comercial), lançado em 2011, preencheu a lacuna com relação à rentabilidade de imóveis comerciais, mas faltava um indicador sob medida para residenciais.

O índice é calculado com uma amostra mensal iniciada em janeiro de 2014 e atualizada mensalmente. A base de dados reúne informações sobre imóveis em mais de 4 mil municípios do Brasil. Além do indicador para âmbito nacional, também é feito o cálculo separadamente para as nove capitais com maior densidade de informações como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza, Recife, Curitiba, Porto Alegre, Salvador e Goiânia.

“Ao longo do tempo, novos municípios serão gradativamente integrados ao índice, assim como outros detalhamentos, como diferentes regiões dos principais municípios e por tipos de imóveis”, disse Picchetti.

Ele explicou ainda que o preço dos imóveis é calculado a partir de 62 variáveis e atributos como tamanho, número de quartos, suítes, banheiros, idade, acabamento, conservação, vagas, infraestrutura urbana, estrutura de serviços, topografia do terreno. No caso de apartamentos, acrescentou, é considerado o conjunto de benfeitorias do condomínio.

Picchetti disse que apesar de o índice ter sido resultado de uma provocação do Banco Central, em 2010, conforme informou o diretor de regulação do órgão, Otávio Damaso, o IBRE-FGV já estava debruçado sobre o assunto três anos antes.

Fonte: CN Registradores | 25/11/2016.

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TRF/1° REGIÃO – DECISÃO: Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.

Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.

Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 03/10/2016

Fonte: TRF1 | 24/11/2016.

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