QUEM PODE VENCER O MUNDO? – Amilton Alvares

plantaterra

Se você estivesse numa classe de crianças e adolescentes, a resposta à pergunta do título bem poderia ser – Super-homem! Se estivéssemos num congresso de executivos e homens de negócios, a resposta poderia ser – Donald Trump! No mundo muçulmano, é possível que a resposta seja Maomé, Alá. Num grupo de futebolistas, a reposta poderia ser – Cristiano, Messi, Neymar! Em Cuba, algumas décadas atrás, a resposta podia ser – Fidel Castro! Mas se você tiver uma Bíblia em mãos, pode responder sem susto e sem medo de errar, com a leitura do próprio texto bíblico: “Pois amar a Deus é obedecer aos seus mandamentos. E os seus mandamentos não são difíceis de obedecer porque todo filho de Deus pode vencer o mundo. Assim, com a nossa fé conseguimos a vitória sobre o mundo. Quem pode vencer o mundo? Somente aquele que crê que Jesus é o filho de Deus” (1ª João 5:3-5 NTLH). Afinal, quem pode vencer o mundo? Certamente eu e você, assim como os demais cristãos. Podemos vencer o mundo!

A coerência da Bíblia é impressionante. Jesus Cristo disse – Eu venci o mundo (João 16:33). Ele não prometeu refresco; disse que no mundo teremos aflições, mas foi categórico ao afirmar que venceu o mundo. E de fato venceu, pois pagou com grande sofrimento a conta dos nossos pecados na cruz do Calvário e depois ainda venceu a morte. Por isso, só ele pode prometer vida eterna e assegurar a vitória para os homens. Quem pode vencer o mundo? Aquele que crê que Jesus Cristo é o filho de Deus e Salvador de pecadores. Você crê nisso? Mais do que crer na salvação, você e eu precisamos acreditar que a vida começa aqui e não termina na eternidade. E, por piores que sejam as aflições deste mundo conturbado, a vitória é certa, pois na eternidade com Deus não haverá mais choro, nem morte, nem dor (Apocalipse 21:4). A conta está paga! Aleluia!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. QUEM PODE VENCER O MUNDO? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 223/2016, de 28/11/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/11/28/quem-pode-vencer-o-mundo-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016 – D.O.E.: 25.11.2016 – (ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador).

Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016 – D.O.E.: 25.11.2016.

ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável.

2. Consequentemente, o ato de doação de bem de casal ou companheiros, na hipótese do item acima, é único, pois havendo propriedade em comum e indivisa de todo o patrimônio, cada um dos cônjuges não possui frações delimitadas, individualmente consideradas, sobre a coisa, bem ou direito objeto de eventual doação.

3. Desta forma, nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.

4. Neste contexto, quanto ao benefício determinado pelo artigo 6º , II, “a”, da Lei 10.705/2000 (regulamentado pelo artigo 6º, II, “a”, do RITCMD/2002), tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.

5. Assim, na hipótese de doação de um único bem realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão de bens citados no item 1, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor da parcela do bem doado a cada um dos beneficiários pelos mencionados cônjuges ou companheiros, que, ressalta-se, configuram um único doador.

6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 25.11.2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7794 | 25/11/2016.

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Preço de imóveis tem queda nominal de 2,4% ao final de outubro, diz IGMI-R/Abecip

O preço dos imóveis residenciais no Brasil teve queda nominal de 2,4% ao final de outubro, conforme o Índice Geral do Mercado Imobiliário Residencial (IGMI-R Abecip), lançado nesta terça-feira, 22, pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia (IBRE), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). No acumulado de 2016, a redução foi de 2,3%. Já em relação a janeiro de 2014, início da base histórica, foi identificada queda de 1,5%.

“O índice mostra que a crise está refletindo nos preços nominais dos imóveis”, destacou Paulo Picchetti, do IBRE-FGV, em evento, nesta noite.

No indicador de outubro, apenas Goiânia e Fortaleza apresentam valorização no preço dos imóveis. As demais sete capitais avaliadas pelo índice apresentam redução no período. São Paulo apresentou queda nominal no preço dos imóveis residenciais em outubro de 2,7% ante um ano. A maior retração, porém, foi registrada no Rio de Janeiro, onde chegou a 3,5%, na mesma base de comparação.

O IGMI-R Abecip é calculado com base em cerca de 1,5 milhão de laudos de imóveis financiados pelos bancos. De acordo com Picchetti, o IGMI-C (Índice Geral de Preços Imobiliários – Comercial), lançado em 2011, preencheu a lacuna com relação à rentabilidade de imóveis comerciais, mas faltava um indicador sob medida para residenciais.

O índice é calculado com uma amostra mensal iniciada em janeiro de 2014 e atualizada mensalmente. A base de dados reúne informações sobre imóveis em mais de 4 mil municípios do Brasil. Além do indicador para âmbito nacional, também é feito o cálculo separadamente para as nove capitais com maior densidade de informações como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza, Recife, Curitiba, Porto Alegre, Salvador e Goiânia.

“Ao longo do tempo, novos municípios serão gradativamente integrados ao índice, assim como outros detalhamentos, como diferentes regiões dos principais municípios e por tipos de imóveis”, disse Picchetti.

Ele explicou ainda que o preço dos imóveis é calculado a partir de 62 variáveis e atributos como tamanho, número de quartos, suítes, banheiros, idade, acabamento, conservação, vagas, infraestrutura urbana, estrutura de serviços, topografia do terreno. No caso de apartamentos, acrescentou, é considerado o conjunto de benfeitorias do condomínio.

Picchetti disse que apesar de o índice ter sido resultado de uma provocação do Banco Central, em 2010, conforme informou o diretor de regulação do órgão, Otávio Damaso, o IBRE-FGV já estava debruçado sobre o assunto três anos antes.

Fonte: CN Registradores | 25/11/2016.

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