Intercessão Sem Fim – Por Max Lucado

Jesus está na presença de Deus, neste momento, levantando a sua defesa (Romanos 8:34). Na presença de Deus, desafiando Satanás, Jesus Cristo se ergue em sua defesa. Ele assume o papel do sacerdote.

O autor de Hebreus nos conta, “Temos, pois, um grande sacerdote sobre a casa de Deus… aproximemo-nos de Deus com um coração sincero e com plena convicção de fé, tendo os corações aspergidos para nos purificar de uma consciência culpada…” (Hebreus 10:21-22). Uma consciência pura. Uma ficha limpa. Um coração puro. Livre de acusação. Livre de condenação. Não só pelos nossos erros do passado, mas pelos do futuro também.

“Por isso, Ele também poderá salvar, hoje e sempre, todos aqueles que por meio dele se chegam a Deus. Jesus vive para sempre, a fim de pedir a Deus a favor deles” (Hebreus 7:25 VFL).

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 23/11/2016.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda – unidade autônoma. Incorporação imobiliária – registro prévio – necessidade

Não é possível o registro de compromisso de compra e venda de unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária, tampouco a aplicação do art. 39 da Lei nº 4.591/64 ao caso apresentado

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1003072-13.2016.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de compromisso de compra e venda de unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária, tampouco a aplicação do art. 39 da Lei nº 4.591/64 ao caso apresentado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda sob o argumento de ser necessário o prévio registro da incorporação imobiliária. Em suas razões, a apelante sustentou que o título pode ser registrado como compra e venda condicional, com fundamento no art. 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos e que o óbice ao registro favorece aquele que desrespeitou o art. 32 da Lei nº 4.591/64 e que o art. 39 da mesma lei permite a negociação de futuras unidades autônomas sem o registro da incorporação imobiliária. Por fim, pleiteou o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a averbação do negócio jurídico com fundamento no art. 246 da Lei de Registros Públicos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou o art. 32 da Lei nº 4.591/64 e afirmou que a venda das unidades autônomas de condomínio edilício somente pode ocorrer após o registro da incorporação. Afirmou, ainda, que se a venda ou promessa de venda dos apartamentos depende do registro da incorporação, obviamente o registro da aquisição da unidade autônoma, por ser ato subsequente, também não pode acontecer antes da incorporação imobiliária. Ademais, o Relator concluiu que não se pode registrar o título como compra e venda condicional (art. 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos), ao invés de compromisso de compra e venda (art. 167, I, 9 da mesma lei). Em primeiro lugar, porque o instrumento foi nomeado “instrumento particular de compromisso de compra e venda”, sendo confirmado por seu conteúdo e; em segundo lugar, seja compromisso de compra e venda ou compra e venda condicional, é necessário o registro prévio da incorporação imobiliária. O Relator ainda entendeu que o art. 39 da Lei nº 4.591/64 não serve de justificativa para permitir o ingresso do compromisso de compra e venda de unidades autônomas antes do registro da incorporação imobiliária, uma vez que, tal dispositivo trata de situação bastante específica, qual seja, incorporação imobiliária em terreno pago total ou parcialmente em unidades a serem construídas, o que não é o caso em tela. Por fim, o Relator entendeu não ser possível o requerimento subsidiário formulado pela apelante, pois “a divulgação da alienação de unidade autônoma específica antes do registro da incorporação imobiliária, ainda que por meio de averbação notícia (artigo 246 da Lei nº 6.015/73), provocaria exatamente o que a Lei nº 4.591/64 visou a impedir, ou seja, o ingresso registral de um negócio que ainda não poderia ter sido realizado.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 22/11/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes

Condomínio de lotes – abertura de matrículas

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrículas no caso de condomínio de lotes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen, Mário Pazutti Mezzari e Julio Cesar Weschenfelder:

Pergunta: No caso de registro de condomínio de lotes, é necessária a abertura de todas as matrículas correspondentes às frações no momento do registro ou elas somente poderão ser abertas após as respectivas vendas?

Resposta: Em primeiro lugar, é necessário verificar se em seu Estado é admitida a existência do condomínio de lotes e se o Município já regulou (através de lei municipal) esta matéria.

Caso seja admitida esta modalidade de condomínio, entendemos ser possível a abertura de matrícula das unidades no momento do registro.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos ensinam João Pedro Lamana Paiva, Décio Antonio Erpen e Mário Pazutti Mezzari, em artigo intitulado “Condomínio horizontal de lotes – Edificação de livre escolha do condômino”, publicado no Boletim do IRIB em Revista nº 309 (http://www.irib.org.br/publicacoes/revista309/pdf.PDF), p. 19:

“Os procedimentos registrais serão:

a) a incorporação imobiliária (se houver) e a instituição do condomínio serão registradas junto à matrícula da gleba (livro 2 – registro geral);

b) a conclusão das obras de infra-estrutura será averbada também junto à matrícula da gleba;

c) a convenção de condomínio será registrada em livro próprio (livro 3 – registro auxiliar) e, ato contínuo, averbada na matrícula;

d) serão abertas matrículas para as unidades autônomas – lotes – para nelas serem lançadas as transferências dominiais, as constituições de ônus, as edificações, a referência ao registro da convenção de condomínio e todos os demais atos de registro relativos a cada unidade.”

Recomendamos, ainda, a leitura da “RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES”, de autoria de Julio Cesar Weschenfelder, especialmente o item 1 desta relação, cujo teor reproduzimos abaixo:

“1. Requerimento ao Oficial do Registro de Imóveis, firmado por todos os proprietários, solicitando nos termos dos arts. 7º da Lei nº 4.591/64 e 1.332 do NvCC, o registro da instituição e especificação de condomínio com individualização das unidades e abertura das respectivas matrículas, bem como o registro da convenção de condomínio, com as firmas reconhecidas (ver modelo no site deste Cartório).

Obs.: Se não constar, expressamente, o requerimento de abertura das matrículas, não há problema, porque na individualização, isto é inerente ao processo, decorre da lei.”

A íntegra desta relação, inclusive com modelos de atos a serem praticados pode ser acessada diretamente através do link http://www.weschenfelder.com.br/texto.php?id=113 (acesso em 08/11/2016).

O tema já foi objeto de comentários por parte deste IRIB Responde, no Boletim de número 4112, divulgado em 18 de outubro de 2011, que poderá também se apresentar como fonte para melhor entendimento do aqui em trato.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 22/11/2016.

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