Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2016.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2016

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive
Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2016, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Janeiro 188,17 170,07 149,61 134,36 116,75 102,97 91,87 79,93
Fevereiro 186,92 168,24 148,53 133,14 115,60 102,10 91,07 79,07
Março 185,55 166,46 147,15 131,61 114,18 101,05 90,23 78,10
Abril 184,07 164,59 145,97 130,20 113,10 100,11 89,33 77,26
Maio 182,66 162,62 144,74 128,70 111,82 99,08 88,45 76,49
Junho 181,33 160,76 143,51 127,11 110,64 98,17 87,49 75,73
Julho 179,79 158,68 142,22 125,60 109,47 97,20 86,42 74,94
Agosto 178,35 156,91 140,93 123,94 108,21 96,21 85,40 74,25
Setembro 176,97 155,23 139,68 122,44 107,15 95,41 84,30 73,56
Outubro 175,32 153,59 138,47 121,03 106,06 94,48 83,12 72,87
Novembro 173,78 152,25 137,22 119,65 105,04 93,64 82,10 72,21
Dezembro 172,04 150,88 135,74 118,18 104,05 92,80 80,98 71,48
Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 70,82 61,25 50,18 42,30 34,13 23,64 10,98
Fevereiro 70,23 60,41 49,43 41,81 33,34 22,82 9,98
Março 69,47 59,49 48,61 41,26 32,57 21,78 8,82
Abril 68,80 58,65 47,90 40,65 31,75 20,83 7,76
Maio 68,05 57,66 47,16 40,05 30,88 19,84 6,65
Junho 67,26 56,70 46,52 39,44 30,06 18,77 5,49
Julho 66,40 55,73 45,84 38,72 29,11 17,59 4,38
Agosto 65,51 54,66 45,15 38,01 28,24 16,48 3,16
Setembro 64,66 53,72 44,61 37,30 27,33 15,37 2,05
Outubro 63,85 52,84 44,00 36,49 26,38 14,26 1,00
Novembro 63,04 51,98 43,45 35,77 25,54 13,20
Dezembro 62,11 51,07 42,90 34,98 24,58 12,04

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 03/11/2016

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR)

Autos n. 0030852-09.2015.8.16.6000

Interessado: Marcone Alves Miranda

1. Cuida-se de expediente criado por força da notícia do deferimento de liminar pelo Excelentíssimo Dr. Eduardo Lourenço Banana Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000, para suspender a decisão que denegou a inscrição definitiva de Marcone Alves Miranda, com a consequente permissão para que participasse do exame psicotécnico e exames de saúde, e, ainda, da Prova Oral do concurso de provimento (evento 0218838).

1.1. Recentemente veio aos autos cópia da r. sentença, da lavra do Excelentíssimo Dr. Eduardo Lourenço Bana, que julgou improcedente a ação, com revogação da liminar (evento 0952784), e, ainda, do v. Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Apelo objeto dos autos n. 1.514.125-2, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha (evento 0952787).

1.2. Instruiu-se o feito com informações sobre a interposição de Recurso Especial pelo candidato (evento 1151077 e 1472694), e, ainda, acerca das notas auferidas pelo Sr. Marcone Alves Miranda (evento 1472671).

É o relatório, em síntese.

2. Ciente da r. sentença proferida na Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000, que julgou improcedente o pedido firmado pelo Sr. Marcone Alves Mirandae revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida (evento 0952784), bem como, do v. Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal que a manteve (evento 0952787).

3. Pois bem. O Sr. Marcone Alves Miranda foi eliminado na inscrição definitiva do concurso de provimento regido pelo Edital n. 01/2014, em razão de não ter apresentado todas as certidões das Comarcas que indicou, conforme exigência editalícia.

Prosseguiu no certame por força de liminar deferida na Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000.

A improcedência da ação e a revogação da antecipação de tutela anteriormente deferida, resultam no restabelecimento dos efeitos da decisão que eliminou o Sr. Marcone Alves Miranda na inscrição definitiva.

3.1. Por tais razões, deve ser registrada a eliminação do Sr. Marcone Alves Miranda do concurso de provimento.

4. Exclua-se o Sr. Marcone Alves Miranda do rol de candidatos do concurso de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao Instituto IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 27/10/2016, às 14:53, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJPR | 03/11/2016

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Marcada data para audiência das escolhas Concurso ES

Resultado final do concurso público para outorga de Serventias Extrajudiciais de notas e de registro

O resultado final do concurso público para outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, aberto pelo Edital 001/2013, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta terça-feira.

A Sessão Pública de Proclamação e Escolha acontecerá no dia 02 de dezembro, às 9 horas, no Salão de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, localizada na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, em Vitória.

O acesso aos dados sobre a receita bruta apurada pelas serventias ofertadas no certame estarão à disposição dos candidatos a partir do dia 16 de novembro, até a data designada para a realização da sessão pública de proclamação e escolha, no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br/corregedoria/, link “Concursos Públicos”.

A Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo comunicou, por meio do Edital 75/2016, que o acompanhamento pela internet de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público poderá ser também realizado no seguinte endereço eletrônico: www.tjes.jus.br/corregedoria/, link“Concursos Públicos”.

Serviço:

Edital 75/2016

Fonte: Concurso de Cartório – TJES | 03/11/2016

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