TJAC: Decisão determina que imobiliária suspenda cobrança de imóvel por atraso injustificado

Tutela de urgência se fundamenta nos prejuízos que o demandante pode suportar ao não poder usufruir o bem e nem dispor da garantia de quando o contrato será cumprido.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de tutela de urgência, formulado por C.R. da S.B. nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores (Processo n° 0708472-83.2016.8.01.0001), determinando à empresa I.E.I. Ltda a imediata suspensão da cobrança das parcelas em nome do autor, referentes aos contratos de compra de lotes residenciais urbano, localizados na cidade de Rio Branco.

A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, publicada na edição n°5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (24), ordena ainda que a empresa se abstenha de inscrever o nome do demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, ou proceda à exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa no valor de R$ 500 ao dia.

Nos termos da decisão, o pagamento continuado das parcelas sem previsão da entrega dos lotes nas condições acordadas, pode gerar grave lesão ao requerente, motivo pelo qual o pagamento deve ser suspenso até julgamento final da lide.

Entenda o Caso

O autor ingressou com ação de rescisão contratual, almejando devolução das quantias pagas por lotes de terreno, e pedido de tutela antecipada, para que dois contratos que firmou em junho de 2012 com a imobiliária requerida fossem suspensos, alegando que a empresa não entregou seu terreno nas condições que fora especificado no contrato, faltando ligação com a rede de esgotos e via asfaltada.

No pedido inicial, o requerente contou que ao puxar extrato dos débitos do IPTU descobriu que havia débitos em seu nome, sobre o referido terreno, desde 2004. Como ele afirma ter celebrado o contrato apenas em 2012, e por toda a demora injustificada na entrega do bem procurou à tutela de seus direitos junto à Justiça.

Decisão

O juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido do autor observando que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, que são a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil.

É explicitado pelo magistrado que a cláusula que prorroga o prazo para execução de obras por mais 24 meses se “afigura, à primeira vista, desproporcional, eis que dobra o prazo de conclusão das obras, importando em aparente abusividade, face a demonstração, prima facie, de ausência de justa causa, na medida em que descortina aparente falta de planejamento para o negócio, impingindo ao consumidor prazo além do razoável para entrega do bem prometido”.

A partir dos autos, o juiz de Direito constatou que “são desconhecidos os motivos do atraso na entrega do lote, e mesmo assim a parte demandante continua a efetuar o pagamento das prestações acordadas”, o que pode gerar prejuízos para o demandante por não poder usufruir do bem e “nem dispor da garantia de quando a parte contrária cumprirá o contrato”.

O mérito da questão ainda será analisado quando o Juízo poderá ou não confirmar a liminar concedida em caráter de tutela provisória de urgência antecipada.

Fonte: TJAC | 25/10/2016

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro eletrônico de imóveis: marco legal e desenvolvimento

Tema fechou o primeiro dia da programação do XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário

A experiência brasileira para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi apresentada no XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário, que ocorre em Florianópolis/SC. Apresentou o tema o registrador de imóveis em Ribeirão Preto, secretário-geral do IRIB e secretário da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad.

O palestrante iniciou sua apresentação salientando que o Sistema de Registros Públicos é a principal fonte de informações de caráter pessoal e patrimonial. “Por exigência da própria sociedade tecnológica, o Registro de Imóveis deve se valer dos instrumentos da mais absoluta eficiência e racionalidade. Desde a sua origem, tem por objetivo principal a publicidade dos atos que detém competência. É instituto indispensável às sociedades liberais por ser repositório de direito fundamental de primeira dimensão, o direito à propriedade”, definiu.

Após analisar os marcos legais do SREI – a Lei Federal nº 11.977/2009 e o Provimento CNJ nº 47/2015 – Frederico Assad fez uma crítica ao normativo da Corregedoria Nacional de Justiça, que não previu a criação de uma central nacional de registro eletrônico de imóveis. No entanto, o provimento também dispôs que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados devem funcionar de forma coordenada entre si, para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País.

Para Frederico Assad, o registro eletrônico brasileiro é, ainda, o novo horizonte a ser explorado e que ainda há um longo caminho pela frente,  tendo em vista que há uma demanda crescente da sociedade por um sistema de registro ágil e que esteja de acordo com as novas tecnologias.

Por iniciativa da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, atualmente, 11 unidades da Federação, com centrais de serviços eletrônicos compartilhados em funcionamento, estão reunidas no portal www.registradoresbr.org.br, lançado em agosto deste ano.

O registrador de imóveis também relatou o processo de criação da Coordenação Nacional, órgão de caráter técnico vinculado ao Instituto de Registro de Imóveis do Brasil, criado em abril deste ano, como resultado de Termo de Compromisso firmado entre o IRIB, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e outras 12 instituições estaduais.

A Coordenação Nacional foi criada em virtude do caráter de fragmentação trazida pelo Provimento nº 47/2015, com potencial criação de até 27 centrais distintas. “A proposta do IRIB foi que se criasse, em nível nacional, um órgão permanente, de caráter técnico, para que se estabeleçam padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do país”, afirmou.

Cabe à Coordenação Nacional, entre outras atribuições, expedir normas de caráter técnico, com os requisitos de modelagem dos arquivos para fins de integração entre as diferentes centrais de serviços eletrônicos compartilhados. Segundo o palestrante, o desafio maior é a interoperabilidade das centrais estaduais. Para isso, foi instituído um grupo técnico que trabalha para a padronização dos serviços básicos: pesquisa de bens, visualização de matrícula, certidão digital e e-protocolo. “Somente com a uniformização será possível a comunicação entre centrais”, disse.

Fonte: IRIB | 27/10/2016

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


“As novas tecnologias e o registro predial na sociedade da informação – Publicidade versus privacidade”

Tema foi abordado pelos palestrantes Madalena Teixeira (Portugal), Bianca Castellar de Faria (Brasil) e Sergio Saavedra (Espanha)

O XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário, na tarde desta quinta-feira, 27/10, reuniu os palestrantes Madalena Teixeira (Portugal), Bianca Castellar de Faria(Brasil) e Sergio Saavedra (Espanha), na discussão do tema “As novas tecnologias e o registro predial na sociedade da informação – Publicidade versus privacidade”. O evento é uma promoção conjunta do IRIB, do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR), do Colégio de Registradores da Espanha e da Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral.

Diretora do CENoR e integrante do Conselho Consultivo do Instituto de Registros e Notariado de Portugal, Madalena Teixeira afirmou que o registro predial é, antes de tudo, um sistema de informação. “À medida que a maturidade eletrônica do registro predial se desenvolve e a informação se desmaterializa, os dados recolhidos no âmbito da atividade registral tornam-se mais apetecíveis para a indústria e mercado da informação. Passam, ainda, a suscitar um interesse reforçado do próprio Estado, como informação partilhável, sem barreiras de tempo e espaço, pelo conjunto das entidades com atribuições de natureza pública, designadamente por via da utilização de ferramentas de interconexão de dados e de interoperabilidade tecnológica”, afirmou.

Na opinião da registradora de imóveis portuguesa, as novas tecnologias, pela facilidade de reprodução e de circulação da informação que introduzem e pelo potencial de transformação que conferem aos dados recolhidos em ambiente informático, surgem como fator de risco acrescido para o cidadão, quer ao nível da preservação do seu direito à privacidade, quer no plano da utilização, ilícita e abusiva, dos seus dados pessoais.  “Importa, por isso, estabelecer um justo balanceamento entre o direito à informação e direito à proteção dos dados pessoais, elegendo-se como critérios fundamentais para o efeito o princípio da finalidade e o princípio da proporcionalidade”, alertou.

Titular do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC e mestre em Direito Público, Bianca Castellar de Faria também ressaltou os impactos das novas tecnologias na atividade registral imobiliária. “Hoje, vivemos em um mundo amplamente tecnológico, com acesso a informações na palma das mãos, à distância de um clique. O Registro de Imóveis brasileiro acompanhou essa evolução tecnológica, a fim de garantir ampla publicidade de informações à sociedade”, disse.

A palestrante brasileira lembrou que a Lei nº 11.977/09, regulamentada pelo Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional da Justiça, criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, com o objetivo de garantir mais acessibilidade e efetivo intercâmbio de informações. “Com isso, intensificou-se o desafio de preservação da privacidade dos dados pessoais, com um possível conflito entre o direito à privacidade e o direito à informação. É importante enfrentar esse desafio e estudar de que forma vamos garantir a publicidade registral e, ao mesmo tempo, preservar os direitos da personalidade”, destacou.

O registrador da propriedade em Almería, na Espanha, Sergio Saavedra explicou, na oportunidade, que o registro de imóveis funciona em duas direções. “A primeira internamente, mediante o acesso dos títulos a inscrição. A segunda externamente, proporcionando a particulares e administrações públicas a informação acerca dos direitos inscritos”.

Saavedra acrescentou, ainda, que em ambos os casos, o registro da propriedade, como instituição, tem sido capaz de adaptar-se a novos tempos e utilizar as novas tecnologias para facilitar os processos e baixar os custos. “Sem dúvida, essa adaptação, que tem sido contínua, deve ter lugar com total respeito à privacidade das pessoas e o total cumprimento da norma nacional e internacional em matéria de proteção de dados de caráter pessoal. Somente assim se poderá realmente cumprir o verdadeiro objetivo que, desde suas origens, tem sido a razão de ser o registro da propriedade: proporcionar segurança ao trafico jurídico imobiliário”.

Fonte: IRIB | 27/10/2016

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.