TRF2: Registro imobiliário em nome de particular não é suficiente para afastar condição de terreno de marinha

Os terrenos de marinha são bens da União próximos da costa e calculados a partir da média das marés, utilizando-se os critérios contidos no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso, argumentando ter o registro do imóvel em seu nome, bem como não ter sido intimada pessoalmente da demarcação, o que seria uma condição legal para o ato. Ela também sustentou que pelas atuais regras constitucionais, o terreno em questão não seria mais considerado de marinha.

O TRF2 reformou a sentença que determinou a nulidade da demarcação, realizada 8 anos antes de a autora ocupar o terreno. À época, o então detentor do imóvel participou de todo o procedimento feito pela União. A 8ª Turma Especializada, que analisou a causa no TRF2, considerou regular a demarcação, de forma unânime.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira, destacou que “embora seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.”

Além disso, o magistrado enfatizou que o Registro Geral de Imóveis detém presunção de legitimidade, mas que admite prova em contrário. Na visão de Marcelo Pereira, esta presunção é relativa e a demarcação regular do terreno de marinha, produzida pela União, se sobrepõe ao registro feito em nome da autora da ação.

Outro argumento refutado pela 8ª Turma foi a invocação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município.  Entretanto, o relator esclareceu que o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, que prevê como bem da União o terreno de marinha, permanece intacto.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0004408-54.2012.4.02.5001.

Fonte: TRF2 | 27/10/2016.

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CNJ decide que novos cartórios do ES não entram nas vagas do atual concurso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os novos cartórios do Espírito Santo, criados no final de 2015 após a desacumulação (separação) dos atuais serviços, não deverão ser incluídos na lista de vagas do atual concurso público para ingresso na atividade, lançado em 2013. Na decisão de abril, a conselheira-relatora Daldice Santana considerou que a inclusão de novas serventias suprime o direito de outros candidatos que não se inscreveram na prova. Ela defendeu ainda que os atuais candidatos detêm apenas “expectativa de direitos”, não podendo ser alteradas as regras no decorrer do jogo.

“Não bastassem as insurgências já conhecidas em todos os concursos de cartórios, a previsão dessa possibilidade seria um incentivo a providências de cunho meramente protelatório, no intuito de forçar novas inclusões em concurso pendente. […] Assim, menos razão há para invocar-se qualquer tipo de prejuízo no caso em apreço, seja pela oferta de serventias com atribuições mais reduzidas (e menos rentáveis), seja pela não oferta das novas serventias criadas, considerando que até o momento não houve sequer sessão de escolha”, afirmou a relatora.

Com a decisão publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (26), serão mantidos os cartórios já previstos na lista de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso, publicado há mais de três anos. Além disso, o conselheira do CNJ determinou que o Tribunal de Justiça se abstenha de ofertar os novos cartórios – ao todo, são 33, sendo 19 deles nos municípios da Grande Vitória – no atual certame. O pedido de providências (0000933-41.2016.2.00.0000) partiu da Corregedoria Geral de Justiça capixaba, que decidiu consultar o órgão de controle acerca da possibilidade de inclusão dos novos cartórios.

De acordo com a lei aprovada em dezembro passado, foram realizadas 22 desacumulações, implicando em sete anexações – união de um ou mais serviços, casos de Alegre, Baixo Guandu, Cachoeiro de Itapemirim (Cartório da 2ª Zona), Castelo, Mimoso do Sul, Santa Teresa e São José do Calçado – e o desdobramento de 33 novos cartórios, sendo a maioria nos principais municípios da Grande Vitória.

O texto prevê a criação de cinco novos cartórios em Cariacica e Serra, além de quatro novas unidades em Vitória e Vila Velha e um em Viana. Também serão atingidas as serventias extrajudiciais das comarcas de Barra de São Francisco, Colatina, Ecoporanga, Guarapari, Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus, que passarão a contar com novos cartórios. Todas essas vagas deverão ser ofertadas em concursos futuros.

A atual seleção foi lançada em julho de 2013 após determinação do próprio CNJ, atualmente o resultado final está em vias de ser homologado. Essa é a última fase antes da distribuição dos cartórios. Inicialmente, o edital previa a distribuição de até 171 vagas, sendo que algumas das serventias se encontram sub judice – ou seja, dependem de decisão judicial para confirmação da vacância ou titularização do atual tabelião interino. Do total de vagas, 114 serão destinadas para provimento e 57 de remoção (troca entre os atuais donos de cartórios).

Fonte: Anoreg/BR | 28/10/2016.

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Comissão aprova regras para transformar área privada em unidade de conservação

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou, na terça-feira (25), proposta que cria regras para a transformação de áreas de propriedades privadas em unidades de conservação ambiental.

Pelo texto, a propriedade só poderá virar unidade de conservação mediante o pagamento de indenização prévia e em dinheiro, no prazo máximo de dois anos, ao dono da área desapropriada, sob pena de ser considerada nula

O texto prevê ainda que as unidades de conservação só podem ser criadas se houver recursos no Orçamento para custear as desapropriações dos imóveis privados.

Alterações 

Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Roberto Balestra (PP-GO), ao Projeto de Lei 3751/15, do deputado Toninho Pinheiro (PP-MG). Balestra recomendou a aprovação do projeto com três mudanças.

A primeira reduz de cinco para dois anos o prazo para a proposição da ação de desapropriação e estabelece que enquanto a indenização não for paga o proprietário não poderá sofrer qualquer restrição ao uso do imóvel. O texto veda, no entanto, a conversão de novas áreas de vegetação nativa em áreas. de uso alternativo.

“No nosso entendimento, dois anos é prazo suficiente para a proposição da ação. Note-se que é o mesmo prazo adotado nos processos de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Complementar 76/93)”, explicou Pinheiro no parecer.

A segunda mudança assegura ao proprietário, enquanto não for indenizado, o direito de não sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil o penal em decorrência da afetação da área.

A última alteração garante que o dono do imóvel a ser desapropriado será indenizado pelo poder público por lucros cessantes e emergentes em decorrência das limitações impostas ao uso da propriedade.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/10/2016.

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