Concurso MG – Edital n. 1/2016 – EJEF publica o resultado do sorteio público para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado do sorteio público, realizado em 27 de outubro de 2016, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, por critério de ingresso, a saber:

PROVIMENTO:

REMOÇÃO:

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2016.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/10/2016.

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CNJ: RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA DE SERVENTIAS REMANESCENTES. RESOLUÇÃO GP Nº 21/2016 E EDITAIS DE Nºs 20/2016 E 23/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/2009. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PCA 7242-83.2013.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003600-97.2016.2.00.0000

Requerente: ANNA BEATRIZ MATOS ALMEIDA DO AMARAL

Interessado: ZENILDO BODNAR
FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI
GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
MAIRA MARTINS CRESPO
RODRIGO HAUSER CENTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: DF36647 – MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO PR70459 – EVERTON TRANCOSO PEREIRA SP274307 – FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA DE SERVENTIAS REMANESCENTES. RESOLUÇÃO GP Nº 21/2016 E EDITAIS DE Nºs 20/2016 E 23/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/2009. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PCA 7242-83.2013.

1. Revogação de liminar anteriormente concedida, em face da exiguidade do tempo para oitiva do Tribunal Requerido, aliada ao risco de dano irreversível, de que resultara a suspensão das audiências de reescolha das serventias originalmente designadas.

2. Autorização para que o TJSC dê seguimento às sessões objeto dos editais nº 20/2016 e 23/2016, com a determinação de que, em ambas as ocasiões, as novas escolhas não recaiam sobre serventias já oferecidas aos candidatos na primeira audiência de escolha, assegurandose, assim, a irretratabilidade das escolhas já realizadas.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Lelio Bentes (Relator designado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Otávio de Noronha. Ausentes, em razão da vacância do cargo, os representantes do Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de outubro de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003600-97.2016.2.00.0000

Requerente: ANNA BEATRIZ MATOS ALMEIDA DO AMARAL

Interessado: ZENILDO BODNAR
FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI
GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
MAIRA MARTINS CRESPO
RODRIGO HAUSER CENTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: DF36647 – MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO PR70459 – EVERTON TRANCOSO PEREIRA SP274307 – FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedidos de liminar, apresentados em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, pelas razões a seguir expostas.

No PCA 3543-79.2016 – que me foi remetido para exame em razão da vacância da cadeira ocupada pelo então Conselheiro Fabiano Silveira, nos termos do art. 24, I, do RICNJ – Amanda Borges dos Santos questiona a validade da Resolução GP nº 21, de 5.5.2016 e do Edital nº 20, de 12.7.2016, que convocou os candidatos para a audiência de “reescolha” de serventias extrajudiciais vagas, remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 176/2012, mesmo já tendo passado mais de nove meses a contar da respectiva outorga.

A Requerente alega que tais atos vão de encontro ao Edital de abertura do certame, bem como à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que vedariam a possibilidade de nova escolha de serventias ofertadas no concurso quando já aperfeiçoado o ato.

Afirma, ainda, que há expressa previsão no Edital de que o concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Por tais razões, entende que as unidades ainda vagas deveriam ser disponibilizadas para o concurso público seguinte.

Ante tais fatos, requereu a concessão de liminar para suspender ou cancelar a audiência de “reescolha” das serventias concernentes ao concurso público referido, agendada para as 10h do dia 29 de julho de 2016.

No PCA 3600-97.2016, a mim livremente distribuído em 27/7/2016, Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral impugna especificamente a realização de audiência de “reescolha” de serventias convocada por meio do Edital nº 23/2016, publicado em 26/07/16. Afirma que tal audiência foi destinada exclusivamente a oportunizar a 4 (quatro) candidatos o direito de “alterar a escolha feita na primeira audiência”, em 1º/10/2015, antes da sessão de “reescolha”, que ocorrerá às 10h para os demais candidatos do concurso (Edital nº 20/2016), em virtude da desistência da 1ª colocada no certame.

Alega que o ato impugnado, ao readequar a ordem classificatória entre a 6º e 9ª posições, endossa “verdadeira manobra” do candidato Zenildo Bodnar, que teria desistido de tutela antecipada obtida em ação judicial, que lhe assegurara a 6ª posição, para, de forma proposital, “cair para a 9ª posição da ordem classificatória e ter a possibilidade de exercer espécie de ‘direito de arrependimento’ e fazer nova escolha em relação a serventias que poderia ter escolhido na primeira oportunidade.”

Alega que tal ato vai de encontro à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que veda a possibilidade de nova escolha de serventias que já estavam disponíveis à época da audiência inicial de escolha.

A Requerente sustenta que o Edital nº 23/2016 não observou sequer o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a sua publicação e a realização da sessão de escolha.

Pretende, assim, o cancelamento da convocação objeto do Edital nº 23/2016, permanecendo hígida a convocação realizada por meio do Edital nº 20/2016.

Diante de tais alegações, e tendo em vista que a audiência de “reescolha” ocorreria no próximo dia 29 de julho de 2016, às 9h40min, requereu a concessão de liminar para: a) cancelar ou suspender a sessão de escolha parcial, destinada a apenas 4 (quatro) candidatos, objeto do Edital de Convocação nº 23/2016; b) determinar ao TJ/SC que proceda à realização da sessão de “reescolha”, também marcada para 29/07/2016, objeto de Edital de Convocação nº 20/2016, com a proibição expressa aos candidatos, notadamente ao candidato Zenildo Bodnar, de optar por serventias que puderam escolher na sessão de escolha originária, mas não o fizeram; c) franquear acesso à Requerente, aos demais candidatos e ao público em geral, à nova audiência de escolha de serventias, que se realizará no próximo dia 29/07/2016 e/ou sua transmissão on line.

Em 28/7/2016, dada a ausência de tempo hábil para a oitiva prévia do Tribunal requerido, ad cautelam, deferi medida liminar para determinar a suspensão das sessões convocadas pelos Editais de nºs 20, de 12.7.2016, e 23, publicado em 26/7/2016.

Intimado a se manifestar, o TJSC prestou as informações que acompanham o Ofício nº 1607/2016-GP (Id. nº 1996434 do PCA nº 3543-79.2016) e o Ofício nº 1607/GP (Id. nº 1996425 do PCA 3600-97.2016).

O Tribunal requerido afirmou, quanto ao primeiro procedimento, que, apesar de a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, observada pelo Edital nº 176, de 2012, não prever uma segunda audiência de escolha (“reescolha”), valeu-se, como paradigma para o ato ora impugnado (Edital nº 20, de 2016), do entendimento esposado por este Conselho Nacional no PCA 7242-83.2013. Assim, foram ofertadas as serventias que permaneceram vagas, “tanto porque não foram acolhidas, quanto em virtude dos atos de outorga terem sido tornados sem efeito.”

Em relação ao PCA nº 3600-97.2016, o TJSC asseverou que o Edital nº 23/2016, publicado em 25.7.2016, decorre de decisão judicial proferida nos autos de agravo de instrumento, datada de 20.7.2016, que homologara a desistência do recurso interposto pelo agravante Zenildo Bodnar, no bojo do qual lograra obter antecipação da tutela, alterando sua posição do 9º para o 6º lugar. Acrescenta que, com a restituição à situação anterior, os demais candidatos classificados entre o 6º e 9º lugares foram convocados para se manifestar, no dia 29.7.2016, quanto ao interesse em alterar a escolha feita na primeira audiência, com a advertência de que o ato seria cancelado, dando continuidade à primeira audiência de escolha em data a ser agendada, caso o candidato Marcelo Rolando Diel (8º lugar da lista), que, na primeira solenidade havia optado pelo critério da remoção, declarasse sua opção pelo critério de provimento.

Esclareceu, nesse sentido, que o Edital nº 23, de 2016, estabelecera tais regras com o propósito de preservar os direitos dos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, que haviam sido preteridos pelo candidato Zenildo Bodnar na ordem de classificação originária, por força da referida decisão judicial.

Acrescentou que a previsão de continuidade da primeira audiência em data posterior, caso o candidato Marcelo Rolando Diel optasse pelo critério de provimento, decorreu da necessidade de convocação de todos os demais candidatos classificados a partir da 10ª (décima) posição na lista referente ao critério de provimento para comparecer ao ato, já que poderiam ser atingidos pela escolha do candidato Zenildo Bodnar.

Em petição carreada aos autos do PCA nº 3600-97.2016 (Id. nº 1997589), Zenildo Bodnar requereu sua habilitação no feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O peticionante rechaça as afirmações da Requerente, sustentando que requereu a desistência do procedimento judicial apenas com o propósito de estabilizar sua situação jurídica. Alega que não se trata de ato contraditório ou de arrependimento da escolha anteriormente exercida. Acrescenta que a serventia cuja delegação lhe fora outorgada na 1ª sessão de escolha (Registro de Imóveis de Videira) apresentou, no último semestre, faturamento muito superior em relação às duas serventias que poderão remanescer após o cumprimento da decisão judicial.

Afirma, ainda, que jamais pretendeu prejudicar quem quer que seja e que o pedido de desistência do recurso de agravo somente foi efetivado após a certificação pessoal de que o delegatário Marcelo Rolando Diel não teria interesse na reescolha pelo critério de provimento. Nesse sentido, junta aos autos declaração firmada pelo mencionado delegatário, no sentido de que não tem interesse de escolha ou reescolha das serventias implicadas no cumprimento da decisão judicial. O peticionante junta, ainda, termo de renúncia geral a qualquer serventia na hipótese de o delegatário Marcelo Rolando Diel optar pelo critério de provimento.

Em petição apresentada nos autos do PCA nº 3543-79.2016 (Id. 1998916) e do PCA nº 3600-97.2016 (Id. 1998955), Gustavo Soares de Souza Lima e Maíra Martins Crespo igualmente requereram sua habilitação no procedimento, na qualidade de terceiros interessados. Após apresentar suas razões, pleiteiam a realização da sessão de reescolha prevista no Edital nº 20, de 2016, e a preservação da estabilidade das relações jurídicas decorrentes da 1ª sessão de escolha, assegurando-se a todos os candidatos já empossados a continuidade do exercício da delegação.

Em petição constante do PCA nº 3600-97.2016 (Id. nº 2001807), Fernando Virmond Portela Giovannetti e Rodrigo Hauser Centa pleitearam sua admissão no feito, na condição de terceiros interessados. Requereram, ademais, que, independente da solução jurídica dada à matéria, seja resguardada sua opção, conforme ordem de classificação no concurso, pela serventia do Registro de Imóveis de Videira.

A Requerente do PCA nº 3600-97.2016, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. nº 2004240).

Em 16/8/2016, de posse das informações prestadas pelo Tribunal requerido e das manifestações dos terceiros intervenientes no feito, revoguei a liminar então concedida para autorizar o TJSC a dar seguimento à audiência prevista no Edital nº 23/2016. Determinei, no entanto, que as novas escolhas se restringissem a uma das serventias atualmente ocupadas pelos delegatários classificados entre a 6ª e a 9ª posições e que não recaíssem sobre unidades já oferecidas anteriormente aos candidatos, garantindo-se a irretratabilidade das escolhas já realizadas.

Também autorizei o Tribunal requerido a realizar, em momento posterior, a audiência de reescolha objeto do Edital nº 20/2016, em decorrência da existência de serventias vagas remanescentes, observada igualmente a regra da irretratabilidade e o intervalo mínimo de 10 dias entre a convocação dos candidatos e a realização do ato, que deverá ser gravado por meio audiovisual, assegurada a disponibilização posterior aos candidatos.

Essa é, em suma, a decisão que ora submeto à apreciação plenária.

2. VOTO

Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos:

DECISÃO LIMINAR

Registro, preambularmente, que deferi a medida liminar de suspensão dos atos de reescolha das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, postulada por parte dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 176, de 2012, tão-somente para resguardar o resultado útil do procedimento quando do exame de mérito. Com efeito, o indeferimento da medida naquele momento, em que sequer havia tempo hábil para a oitiva do Tribunal requerido, poderia acarretar, consoante assinalado na decisão, grave prejuízo e tumulto – tanto no concurso quanto na outorga das titularidades das serventias do Estado, caso presentes as ilegalidades alegadas pelas Requerentes.

Desse modo, agora de posse das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e também pelos interessados já referidos, passo a analisar a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelas Requerentes, em cada um dos feitos.

Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos, quanto ao PCA nº 3543-97.2016, à possibilidade, materializada no Edital nº 20, de 2016, de convocação de uma nova sessão para escolha de serventias extrajudiciais que permaneceram vagas após a primeira sessão, incluindo-se as que não foram objeto de escolha pelos candidatos que se manifestaram e aquelas em que não houve investidura e/ou nas quais os delegatários não entraram em exercício nos prazos estipulados.

Já em relação ao PCA nº 3600-97.2016, impugna-se tão-somente a convocação contida no Edital nº 23/2016, que permitiria aos candidatos classificados entre a 6ª e a 9º posições alterar suas escolhas originárias antes da sessão convocada pelo Edital nº 20, de 2016 – sem delimitar, no entanto, quais serventias poderiam ser objeto de escolha. Sustenta-se que tal ato, além de implicar em descumprimento do requisito da irretratabilidade da escolha previsto na Resolução do CNJ nº 81, de 2009 e no Edital de abertura do certame, violaria o direito dos demais delegatários, com o risco de cancelamento de delegações legitimamente outorgadas.

Em relação à sessão de reescolha de serventias propriamente dita, objeto do Edital nº 20, de 2016, não vislumbro, em exame perfunctório da medida, único possível nessa fase do procedimento, ilegalidade no ato impugnado.

Com efeito, referido Edital tão-somente aplicou o entendimento firmado por este Conselho Nacional do PCA nº 7242-83.2013, consoante se extrai dos fundamentos do ato editado pelo Tribunal requerido, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO os precedentes do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0007242-83.2013.2.00.0000/MA e do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0007242-83.2013.2.0000/MA, determinando que fossem convocados os candidatos habilitados no concurso que compareceram – ou enviaram mandatário na audiência anterior – e que, em virtude de sua classificação, não tiveram a oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas, inclusive aqueles que renunciaram ou declinaram do direito de escolha e os que escolheram, mas não foram investidos ou entraram em exercício; (…)

Conforme se extrai da ementa do acórdão invocado pelo Tribunal Requerido, que abaixo se reproduz, a realização da sessão de “reescolha” e os critérios fixados no Edital nº 20, de 2016, reproduzem as premissas fixadas no precedente, em que se consignou que a realização de nova audiência de escolha, na hipótese de serventias remanescerem vagas após a primeira audiência, não viola o disposto na Resolução do CNJ nº 81, de 2009 – estando, pelo contrário, em consonância com a norma editada por este Conselho Nacional e com o artigo 236, §3º, da Constituição da República (grifos acrescentados):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.

II.A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.

III.Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.

IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como oartigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 7242-832013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 7/12/2014).

Insta registrar, por relevante, o alcance do termo “irretratável”, no que se refere à escolha das Delegações. Tal tema foi enfrentado no julgado paradigma, tendo em vista sua invocação pela Requerente com o propósito de afastar a possibilidade de reescolha, sob o argumento de que expressamente mencionado tanto na minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, quanto no Edital nº 176, de 2012, cujo teor é o seguinte:

14.4. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a ele destinadas, serão feitas na forma do item 13.4. (…)

Eis o trecho do voto do relator do acórdão em que aborda a questão (grifos acrescentados):

Ademais, como os serviços notariais e de registro vagos tem especialidades próprias e rendas diversas, impõe-se garantir o direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício. Afinal, não seria lógico admitir a sua delegação aos últimos colocados do certame, quando os mais bem classificados não tiveram oportunidade de escolha.

Com efeito, impõe-se excluir dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras. Afinal, quanto a estes, a escolha é irretratável, nos termos do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81 (e do item 14.3 do Edital n. 001/2011), sob pena de se consagrar o indesejável “direito ao arrependimento”.

(…)

Como se observa, a regra da irretratabilidade da escolha se circunscreve, nos termos do julgado invocado pelo TJSC, às serventias que, na primeira sessão, estavam disponíveis ao candidato, segundo a sua ordem de classificação, mas não foram por ele escolhidas, tendo optado por outra. Nesse caso, o candidato não poderia abrir mão da escolha inicial para exercer nova opção, pois, do contrário, ter-seia por configurado o rechaçado “direito ao arrependimento”.

Considerando os estritos limites da orientação perfilhada pelo Tribunal requerido, não haveria, portanto, incompatibilidade entre a regra estabelecida no item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução editada por este Conselho Nacional e reproduzida no item 14.4 do Edital nº 176, de 2012, e o Edital nº 20, de 2016, ora impugnado.

Não há falar, nesse contexto, que tal entendimento teria sido superado pela tese sufragada no PCA nº 7152-41.2014. Esse último julgado versa sobre matéria qualificada por moldura fática distinta do citado precedente e do caso em análise. Com efeito, a decisão emana de processo em que se versou sobre o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o edital impugnado (ao contrário do certame catarinense), vedou expressamente a possibilidade de uma segunda escolha, independente do motivo alegado, consoante se extrai do seu item 21 (grifos acrescentados):

21 – DA CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE UM DOS SERVIÇOS

21.11 – A escolha do Serviço será considerada irretratável,não havendo, em nenhuma hipótese, oportunidade de segunda escolha por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, ainda que, ao final, alguns dos Serviços ofertados no certame não sejam objeto de escolha por qualquer candidato, vedada ainda, a possibilidade de permuta, adiamento ou qualquer modificação, independentemente do motivo alegado.

Diante dessa circunstância, este Conselho sufragou entendimento no sentido da impossibilidade da “reescolha”, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, prevalecendo a regra estabelecida no edital.

Corroborando o entendimento de que este Conselho Nacional não vedou a possibilidade de convocação de sessão de reescolha de serventias, observadas as disposições do edital do concurso público e da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, colhe-se o seguinte precedente, recentemente emanado do Plenário (grifos acrescentados):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

– Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtualª Sessão – j. 26/04/2016).

Destarte, não há óbice a que o Tribunal requerido promova a sessão de reescolha das serventias relacionadas nos anexos do Edital nº 20, de 2016, disponibilizadas na 1ª audiência de escolha realizada em 1º.10.2015 e cujos atos de outorga foram tornados sem efeito em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício do candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, desde que respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. Vale dizer: aos candidatos poderão ser oferecidas, exclusivamente, as serventias que, na primeira sessão, não estavam disponíveis para opção, segundo a sua ordem de classificação.

No que tange ao Edital nº 23, de 2016 (impugnado no PCA nº 3600-97.2016),trata-se, conforme assinalado, de convocação em separado dos candidatos reclassificados entre a 6ª e a 8ª posições, além do candidato Zenildo Bodnar, agora na 9ª posição, para se manifestarem quanto ao interesse em alterar a escolha feita na primeira audiência, porquanto atingidos pelo pedido de desistência do recurso interposto em procedimento judicial ajuizado pelo candidato Zenildo Bodnar, que culminou com a cessação dos efeitos da antecipação de tutela que lhe assegurara anteriormente a 6ª colocação. Tal procedimento, nos termos do edital impugnado, realizar-se-ia imediatamente antes da segunda sessão de escolha, convocada pelo Edital nº 20, de 2016.

Insta observar inicialmente, quanto a esse tema, que, independente das motivações pessoais do ora interessado e das repercussões do seu ato no concurso público em exame, é cediço que a desistência do recurso é direito potestativo do autor, não cabendo a este Relator exercer juízo de valor acerca de tal conduta.

Feito o registro, tenho que, a despeito da compreensível e legítima preocupação do Tribunal requerido em preservar o direito dos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, preteridos pelo candidato Zenildo Bodnar na ordem de classificação durante a primeira sessão de escolha, realizada em 1º.10.2015, em virtude de decisão judicial liminar, a solução adotada pelo TJSC não pode atingir as delegações outorgadas aos demais candidatos naquela sessão – como é o caso da ora Requerente, que fora classificada na 10ª posição e fez sua escolha em consonância com as regras estabelecidas no edital.

A adoção de entendimento diverso certamente acarretaria indesejável “efeito cascata” em relação aos candidatos com classificação inferior no certame, e que já se encontram investidos na titularidade das serventias há vários meses. Nesse caso, poderiam delegatários regularmente investidos vir a ser compelidos, de forma compulsória, a abrir mão de suas escolhas originárias, já consolidadas, sem que tenham dado causa a tal situação. Além da ausência de razoabilidade de tal medida, acabar-se-ia por consagrar, na prática, uma espécie de perda de delegação não prevista nas hipóteses taxativas do art. 35 da Lei nº 8.935, de 1994.

Por outro lado, se a possibilidade de reescolha prevista no Edital nº 23, de 2016, ficar restrita às serventias escolhidas na primeira sessão pelos candidatos classificados entre a 6ª e a 9ª posições na lista referente ao critério de provimento (quais sejam: Registro de Imóveis de Videira, o 2º Registro de Imóveis de Criciúma e Registro Civil de Balneário Camboriú – Id. nº 1997589), a convocação a que se refere o ato impugnado poderá ser reputada regular.

Observe-se que os efeitos da decisão judicial mediante a qual se homologou a desistência do recurso de agravo interposto pelo candidato Zenildo Bodnar, levando-o a cair da 6ª para a 9ª colocação, somente afetaria os candidatos classificados nas posições já referidas. Nesse caso, não se trataria da imposição de ônus aos candidatos. Ao contrário, cuida-se de assegurar àqueles candidatos que alcançaram melhora na sua classificação em razão da cessação dos efeitos da medida judicial, a faculdade de escolher uma serventia dentre aquelas elegíveis segundo a sua nova posição jurídica, com a renúncia da serventia atualmente ocupada em favor dos candidatos com classificação subsequente.

Aqui também deve-se aplicar a regra da irretratabilidade da escolha. Ou seja, o direito de reescolha deve-se limitar às serventias que não estavam disponíveis aos candidatos na primeira sessão de escolha.Com efeito, os candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, queganharam uma posição cada um com o retorno do candidato Zenildo Bodnar à 9ª posição, não tiveram a oportunidade de optar pelas serventias escolhidas por seus antecessores no concurso, inclusive o Registro de Imóveis de Videira, atualmente ocupado pelo delegatário Zenildo Bodnar.

Quanto a esse último candidato, não se trata efetivamente de lhe assegurar oportunidade para que proceda a uma nova escolha, visto que sua sorte estará atrelada às opções dos candidatos que tiveram suas classificações melhoradas com a desistência da medida judicial referida. Vale dizer, ao candidato Zenildo Bodnar só tocará a serventia não escolhida pelos outros candidatos que o antecederam (do 6º ao 8º colocados). Ele não poderá optar por outra nesse momento, que já lhe tenha sido oferecida anteriormente e que ele recusou, sob pena de violar o direito dos delegatários classificados a partir da 10ª posição. Do mesmo modo, ao candidato que passará a ocupar a 6ª posição (Fernando Virmond Portela Giovanetti), restarão duas possibilidades: manter-se na serventia pela qual optou na primeira sessão de escolha ou escolher a serventia hoje ocupada pelo candidato Zenildo Bodnar, que ocupava a 6ª colocação. Sucessivamente, o candidato que foi alçado à 7ª posição poderá permanecer na serventia que já lhe foi outorgada ou optar por serventia desocupada em posição acima à dele. Do mesmo modo, o candidato recolocado na 8ª posição poderá manter-se na serventia da outorga original ou escolher serventia vaga que ainda não lhe foi oferecida.

Destarte, considerando as particularidades do caso sob exame, e estabelecido o balizamento de que a nova escolha deve se circunscrever às serventias já identificadas nominalmente, não restará configurada violação à regra da irretratabilidade da escolha e do princípio da vedação ao “direito de arrependimento” de que tratou o PCA nº 7242-83.2013, quando da análise do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, reproduzido pelo Edital nº 176, de 2012.

Ante todo o exposto, reconsidero a decisão anteriormente prolatada nestes autos e REVOGO A LIMINAR deferida, para autorizar o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a:

1)Oferecer, inicialmente, aos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa, Marcelo Rolando Diel e Zenildo Bodnar a oportunidade de se manifestarem, conforme sua ordem de classificação, quanto ao interesse em alterar a escolha feita na audiência realizada em 1º.10.2015, nos termos do edital nº 23/2016, desde que:

i.As novas escolhas se restrinjam a uma das serventias extrajudiciais atualmente ocupadas pelos citados delegatários, classificados entre a 6ª e a 9ª posições na lista de provimento;

ii. As novas escolhas não recaiam sobre serventias já oferecidas anteriormente aos candidatos, na primeira audiência de escolha, garantindo-se assim a irretratabilidade das escolhas já realizadas;

2) Realize, em momento posterior, audiência de “reescolha” de que participem todos os candidatos (Edital nº 20/2016), em decorrência da existência de serventias extrajudiciais vagas, remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 176/2012 (inclusive a serventia por que optara a 1ª colocada, que posteriormente desistiu do concurso) , observando a regra da irretratabilidade, acima descrita, de modo a que só sejam oferecidas aos candidatos as serventias que não tiveram oportunidade de escolher na primeira audiência.

3) Em ambas as sessões:

a. observe um intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a convocação dos candidatos e a realização do ato;

b. proceda à gravação das audiências por meio audiovisual, disponibilizando-a posteriormente aos candidatos;

c. assegure ampla publicidade às sessões.

Reiterando os fundamentos já transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Lelio Bentes Corrêa

Conselheiro Relator, em substituição regimental

Brasília, 2016-10-20

Fonte: CNJ | 28/10/2016

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Artigo – O pacto pós-nupcial: na alteração de regime de bens após autorização judicial e na retificação de registro civil – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Bernardo Freitas Graciano

* Letícia Franco Maculan Assumpção
** Bernardo Freitas Graciano

1- Introdução

O pacto antenupcial, ou contrato antenupcial, é um negócio jurídico bilateral de direito de família, sob a condição suspensiva da celebração do casamento, destinado a estabelecer regime de bens.

O contrato antenupcial, também denominado pré-nupcial, existe há séculos. Pesquisadores do Departamento de Arqueologia da Universidade Harvard, nos Estados Unidos, encontraram na Mesopotâmia, atual território do Iraque, uma tábua do século IV a.C. com um detalhado acordo de casamento[1].

No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1640 do Código Civil, o pacto antenupcial tem que ser feito por escritura pública, sendo sua lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil.

Muito já se escreveu sobre o pacto antenupcial[2], mas existe pacto pós-nupcial? Se o pacto antenupcial é antigo, o mesmo não se pode dizer dos pactos lavrados após o casamento.

Na lei brasileira não se encontra menção a tal ato jurídico, no entanto a jurisprudência vem determinando sua lavratura em muitos casos, quando há alteração do regime de bens no curso do casamento.

 2- O pacto pós-nupcial

O pacto pós-nupcial é um acordo que rege o novo regime de bens vigente no casamento já celebrado, que no Brasil poderá ser feito após autorização judicial específica para alteração do regime.
Também poderia o pacto pós-nupcial corrigir um erro material existente no registro? Essa questão será examinada no decorrer deste artigo.
Nos Estados Unidos da América já são comuns os postnups, que vêm sendo usados para reduzir o número de divórcios,  o que foi feito, por exemplo, pelo casal Michael Douglas e Zeta-Jones. Estatísticas da American Academy of Matrimonial Lawyers  revelam que, em 1995, quando os pactos pós-nupciais começaram a ganhar popularidade, cada escritório de advocacia médio realizava aproximadamente cerca de dois contratos desses por ano. Mais recentemente, a média subiu para oito casos por ano[3].
No Brasil essa tendência ao pacto pós-nupcial tem chamado atenção. No X Congresso Brasileiro de Direito de Família, houve palestra específica da advogada Viviane Girardi, presidente da Comissão de Jurisprudência do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, palestra denominada: “Mudança de regime de bens – efeito ex tunc e ex nunc – Pacto pós nupcial?”
Para a palestrante, a discussão é importante porque o Código Civil alterou o padrão da imutabilidade do regime de bens no casamento, quebrando um paradigma que sempre vigorou no Direito brasileiro.  “E essa discussão da possibilidade de alteração do regime de bens após o casamento diz respeito à autonomia das pessoas no âmbito das relações pessoais e patrimoniais, sendo relevante destacar os efeitos ex nunc ex tunc desse ato em face, também, dos reflexos que a alteração produz no âmbito da relação jurídica do casal e de cada um dos cônjuges com terceiros”. O pacto pós-nupcial, com a alteração do regime de bens, estabelece parâmetros que permitem que o casal promova, depois do casamento, um novo arranjo patrimonial. Ainda para Viviane Girardi: “As modificações que vêm ocorrendo no âmbito da família não permitem mais que as decisões sejam rígidas, porque as pessoas e as circunstâncias vão se modificando ao longo do tempo e, muitas das vezes, alterar o regime de bens é uma necessidade de determinados casais, inclusive para manterem os aspectos pessoais da relação”. [4]
No Direito brasileiro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a alteração de regime de bens na constância do casamento era vedada, mas, desde janeiro de 2003,  quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, pode haver essa mudança, mediante autorização judicial[5], em processo no qual devem figurar como partes ambos os cônjuges, que apresentarão pedido motivado e demonstrarão que a alteração não causará prejuízo a terceiros.

Qual a razão para a lavratura de pacto pós-nupcial se já é obrigatória decisão judicial autorizando a mudança do regime? Não deveria a própria decisão definir como seria o novo regime, vigente a partir de então? Há acórdãos que dispensam a necessidade de lavratura de pacto, posto que a própria decisão judicial pode fixar os parâmetros do novo regime de bens:

EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ALTERAÇÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. 1. Não tendo havido pacto antenupcial, o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial sendo nula a convenção acerca do regime de bens, quando não constante de escritura pública, e constitui mero erro material na certidão de casamento a referência ao regime da comunhão universal. Inteligência do art. 1.640 NCCB. 2. A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, §2º, do Novo Código Civil e as razões postas pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. 3. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, do NCCB. 4. É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70006423891, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/08/2003)

Entretanto, o que tem ocorrido na maioria dos casos é a mera autorização judicial para alteração, deixando para que as próprias partes definam o novo regime que entendem melhor, por meio de escritura pública. Também aqui se vê a tendência à desjudicialização, que mais recentemente vem sendo denominada extrajudicialização, ou seja, a ampliação constante das atribuições dos titulares dos serviços notariais e de registro, no caso ora examinado, das funções dos tabeliães, também denominados notários.

É fato que a lei vem determinando que cabe a notários e registradores dar soluções jurídicas a problemas dos cidadãos quando não há conflito, de modo que o Judiciário possa se dedicar à sua real vocação, a solução de lides, o que encontra respaldo na confiança depositada nesses profissionais pelos cidadãos.

No que se refere ao pacto pós-nupcial, a atribuição vem sendo reconhecida pela doutrina[6] e pela jurisprudência.
Além da utilização nos casos de alteração no regime de bens, importante ressaltar a possibilidade de utilização dos pactos pós-nupciais para casos de retificação de registro civil, em que houve erro material no registro específico, sendo apresentado nesse artigo um caso concreto em que houve aplicação desse entendimento.

3- Da Jurisprudência

Sobre o pacto pós-nupcial com objetivo de ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, o Superior Tribunal de Justiça trouxe interessante definição no julgamento do RESP 1300205: “o pacto pós-nupcial […] em nossa legislação, depende de aprovação do Poder Judiciário para que seja válido.”

Abaixo se reproduz  o referido RESP, com grifos no que há de mais relevante:

Processo

REsp 1300205

Relator(a)

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Data da Publicação

20/04/2015

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.205 – SP (2011/0300280-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO CONTRAÍDO NA ESPANHA. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS DE ACORDO COM A LEI DAQUELE PAÍS. VINDA PARA O BRASIL. DIVISÃO DE AQUESTOS. POSSIBILIDADE. PACTO PÓS-NUPCIAL.
1. Apesar de o casamento haver sido contraído no exterior e pelo regime da separação de bens, os bens adquiridos na constância da vida comum devem comunicar-se, exceto se houver expressa previsão de exclusão no pacto antenupcial ou pós-nupcial, este se validamente realizado.
2. A alteração do regime de bens após a celebração do casamento é admissível mediante autorização judicial.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
DECISÃO
Tratam os autos de ação de separação judicial litigiosa na qual a autora sustenta que se casou com o requerido em cerimônia religiosa no Brasil, mas o casamento civil foi realizado na Espanha, onde o casal viveu por algum tempo.
Logo que se mudaram para o Brasil, a relação tornou-se impossível, sendo o caminho da separação o mais indicado.
Propôs, então, a divisão dos bens, sustentando que o regime a ser considerado seria o da divisão parcial de bens.
A sentença homologou a separação e, em relação aos bens, decidiu que deveriam ser partilhados. Entendeu o julgador que, nada obstante o casamento civil sob regime de separação total de bens tivesse sido celebrado na Espanha, era viável a comunicação dos aquestos.
Reconheceu, então, que os bens móveis e imóveis podiam ser objeto de partilha, mas a matéria deveria ser suscitada em fase de execução de sentença.
Contudo, quanto à constituição e formação da sociedade filiada à Herbalife, afirmou-se no julgado que estava devidamente comprovado no processo a participação da autora na formação e constituição da sociedade, devendo também ela ser objeto de partilha. Toda a controvérsia que surgiu nos autos a partir da sentença restringiu-se à questão da partilha da referida empresa.
No acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma mais detalhada, encontram-se, no voto condutor, esclarecimentos de que o casamento, embora realizado na Espanha, fora devidamente transcrito no 1º Cartório de São Bernardo do Campo, além de registrado no Consulado-Geral do Brasil, fato que viabiliza o divórcio e a adoção do regime de bens ajustado pelo casal, o de separação total, o que não impede a comunicação dos aquestos, segundo legislação nacional.
Afirmou-se que, relativamente ao regime do Código de 1916, para os bens adquiridos na constância do casamento não se comunicarem por força do estatuído no art. 259 do Código Civil/1916, os nubentes deveriam ter feito consignar no pacto a incomunicabilidade dos aquestos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Daí o recurso especial dirigido a esta Corte, […]
II – Art. 7º, § 4º, da LICC
No que tange às disposições do artigo indicado, vê-se, além da falta de prequestionamento, que o divórcio que o recorrente afirma ter ocorrido na Espanha não foi homologado no Brasil, pois não há nenhum procedimento de homologação de sentença estrangeira. As partes optaram por divorciar-se perante o governo brasileiro, sendo óbvio que as normas a serem adotadas são as nacionais.
III – Arts. 269, I e IV, e 263, XIII, do CC de 1916
A solução dada pelo acórdão a quo à questão encontra-se pacificada neste Tribunal, segundo o qual, mesmo que o casamento tenha sido realizado no exterior e pelo regime de separação de bens, os bens adquiridos na constância da vida comum devem comunicar-se. Confiram-se estes precedentes:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO LIMITADO. DISSÍDIO NÃO APRESENTADO. INVENTÁRIO. CASAMENTO CONTRAÍDO NA ÁUSTRIA. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, CONSOANTE A LEI DAQUELE PAÍS, POR FALTA DE PACTO ANTENUPCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. VINDA PARA O BRASIL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO AO LONGO DA VIDA EM COMUM. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO. DECLARAÇÃO DE BENS, CONSTANDO APENAS AQUELES EM NOME DO DE CUJUS. IMPUGNAÇÃO PELA FILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO. AQÜESTOS. COMUNICAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS HAVIDOS PELO ESFORÇO EXCLUSIVO/DOAÇÃO/HERANÇA DA CÔNJUGE MULHER. LICC, ART. 7º, §
4º CC, ART. 259. SÚMULA N. 377-STF.
I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum.
II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria.
III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (REsp n. 123.633/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 30.3.2009.)
“AGRAVO REGIMENTAL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. AQUESTOS. ESFORÇO COMUM. COMUNHÃO.
1.- No regime da separação total de bens, à mingua de cláusula excludente expressa no pacto antenupcial, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos cônjuges. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.211.658, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 3.5.2013.)

A questão de o regime de casamento ser o de separação total de bens foi decidida à luz dos documentos trazidos pelas partes aos autos e não pode ser revista por esta Corte, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse mesmo sentido, apesar de insistir o recorrente em que houve alteração do pacto nupcial, para deixar claro que os bens adquiridos na constância do casamento também não se comunicaram, o Tribunal concluiu que se tratou de pacto pós-nupcial, que, em nossa legislação, depende de aprovação do Poder Judiciário para que seja válido.
De fato, conforme se observa do § 2º do art. 1.639 do Código Civil, a alteração do regime de bens é admissível mediante autorização judicial:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
[…]
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
A decisão do Tribunal a quo não chegou a mencionar quais bens compõem ou não a divisão na forma dos artigos tidos por violados. Daí faltar-lhes o devido prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF para conhecimento do recurso especial.
IV – Art. 535, II, do CPC
Por fim, não houve infringência às disposições do art. 535, II, do Código Civil porquanto as questões suscitadas pelo recorrente como sendo omissas, na verdade, foram decididas, compondo o mérito da prestação jurisdicional. Apenas as conclusões a que chegou o julgador é que não são consentâneas com os interesses da parte.
V – Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento.
Brasília (DF), 08 de abril de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

4- A correção do erro material no Registro Civil das Pessoas Naturais

A Lei nº 12.100/2009 veio ampliar o rol de erros passíveis de correção pela via administrativa: qualquer erro que não exija qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção passou a ser objeto da retificação administrativa.

Antes da publicação da Lei nº 12.100/2009, o art. 110 da Lei de Registros Públicos somente admitia o processamento no próprio cartório da correção de erros de grafia.
Para facilitar a análise, segue abaixo quadro comparativo:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – alteração na Lei de Registros Públicos pela Lei 12.100/2009:

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO PELA LEI 12.100/2009
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

5- Do exame de caso concreto em que o Ministério Público autorizou a correção de erro material, determinando a lavratura de pacto pós-nupcial

Interessante caso concreto ocorreu em Minas Gerais. Um casal vivia em união estável e para reger o regime de bens durante a referida união, lavrou-se uma escritura pública de união estável, sendo escolhido o regime da separação de bens.

Logo em seguida os conviventes decidiram casar-se e, pensando que a escritura de união estável valeria como pacto antenupcial, a levaram ao Registro Civil para instruir o processo de habilitação para casamento.

No Registro Civil foi recebido o documento público de união estável, com opção pela separação de bens, como se pacto antenupcial fosse, tendo o processo de habilitação tido seu andamento sem qualquer questionamento, sequer pelo Ministério Público, órgão que fiscaliza, pela lei, o mencionado ato, sendo celebrado o casamento sob o regime da separação de bens.

O equívoco quanto ao instrumento público somente foi percebido ao ser apresentado o documento ao Registro de Imóveis, após a aquisição pelo casal do seu primeiro imóvel após o casamento.

Para resolver a situação, e como a vontade das partes sempre havia sido que o regime da separação de bens regesse seu casamento, foi solicitada a retificação de registro civil, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, tendo sido requerido:

a) que permaneça o regime da separação de bens conforme Escritura Pública de União Estável anteriormente lavrada e certidão de casamento;
b) que seja autorizada a lavratura de pacto nupcial posterior ao casamento para regularizar tal situação.

O Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido:

Trata-se de pedido de retificação no registro de casamento […]
O pedido foi devidamente instruído com os documentos de fls. 02/06.
Destarte, o Ministério Público não se opõe a realização de pacto nupcial, conforme requerido, a fim de que seja suprida a omissão no procedimento de habilitação de casamento, mantendo-se o regime da separação de bens na certidão de casamento.

Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, foi lavrada a escritura pública de pacto pós-nupcial, privilegiando a vontade do casal.

6- Conclusão

O pacto pós-nupcial é uma realidade no Brasil e no mundo, apesar de não existir previsão legal do referido ato no Direito brasileiro.
Há vários motivos para se buscar um pacto pós-nupcial, devendo ser considerado que a longevidade da população faz com que as pessoas queiram adequar um casamento já celebrado há muitos anos ao momento em que estão vivendo, preservando o casamento e evitando conflitos, e assim protegendo essa instituição tão importante, que é a família.
No Brasil a doutrina e a jurisprudência já reconhecem a relevância do pacto pós-nupcial para definição do novo regime de bens após autorização judicial, considerando a tendência da desjudicialização ou extrajudicialização.
Mas também há a possibilidade de lavratura de pacto pós-nupcial para fins de retificação de registro civil, caso assim seja determinado pelo Ministério Público, no processo de retificação de registro civil previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos, como demonstrado no caso concreto relatado neste artigo.
A ideia, o norte, o rumo do Direito brasileiro tem sido no sentido de privilegiar a vontade, garantindo a segurança jurídica. Para isso devem atuar em conjunto: a população, o Poder Judiciário, os advogados e os notários e registradores.

_____________________

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro.


** Bernardo Freitas Graciano é sócio do Escritório Moisés Freire Advocacia. Com atuação e especialização na área de Direito Notarial e Registral em âmbito nacional. Foi Tabelião Substituto do Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG, atuando na análise de processos extrajudiciais, desde 2001.


[1] Conforme informação de OSMAR FREITAS JR., na reportagem denominada: Os “postnups”, que alteram as regras acertadas antes do casamento, crescem nos EUA como forma de reduzir o número de divórcios. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR78614-6014,00.html>. Acesso em: 22 out. 2016.
[2] Para aprofundamento, ver artigo de autoria de Letícia Franco Maculan Assumpção: O PACTO ANTENUPCIAL DE SEPARAÇÃO DE BENS QUANDO OS NUBENTES ESTÃO SUJEITOS À SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. Disponível em: < http://www.recivil.com.br/noticias>. Acesso em: 22 out. 2016.
[3] Para aprofundamento, ver reportagem de OSMAR FREITAS JR., denominada: Os “postnups”, que alteram as regras acertadas antes do casamento, crescem nos EUA como forma de reduzir o número de divórcios. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR78614-6014,00.html>. Acesso em: 22 out. 2016.
[4] Conforme notícia disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/noticias/pagina/260>. Acesso em: 22 out. 2016.
[5] O antigo Código Civil não autorizava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião da celebração do casamento e determinava, em seu art. 230 que: “O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.  Já o atual Código Civil, em seu art. 1.639, § 2º, estabelece ser “admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.
[6] Sobre a necessidade do pacto, vide a doutrina de  João Pedro Lamana Paiva, disponível em: <http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=218>, acesso em: 27 out. 2016. Segundo LAMANA: “Nosso entendimento é no sentido da exigência da escritura pública de pacto na ocasião da alteração de regime de bens autorizada pelo juiz competente quando for da substância do ato a escritura pública. São inúmeras as razões que levam a exigir a realização de novo pacto, senão vejamos: A escritura pública é da substância do ato nos pactos antenupciais, onde se convenciona acerca do regime patrimonial entre os cônjuges, e ocorrendo nulidade se não for obedecida a forma prevista em lei. Como ensina Washington Monteiro de Barros, em Curso de Direito Civil, vol. 2, Editora Saraiva: “Tal é a importância do pacto antenupcial, tanta ressonância tem na vida familiar, interessando não só aos cônjuges, como aos filhos e também a terceiros, que a lei exige a escritura pública, a fim de cercá-la de toda solenidade. a escritura pública representa assim condição essencial à existência do próprio ato.” Preenchidos os requisitos necessários para a homologação judicial (exigência de processo judicial, consensualidade, motivação e ressalva de direito de terceiros), deve ser elaborada nova escritura de pacto, para aqueles casos em que o regime alterado for diverso do regime legal e da separação obrigatória de bens, por ser da substância do ato tal forma. Nesse sentido, o art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil de 2002 determina a possibilidade dos nubentes, optarem por qualquer dos regimes, devendo, contudo, quanto à forma, “reduzir-se a termo a opção pela comunhão parcial e fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. Ainda, nessa linha, o art. 1653 determina ser nulo o pacto se não for feito por escritura pública. Portanto, deve, após a homologação judicial ser elaborada escritura pública com o novo regime adotado após a alteração, sendo posteriormente averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais e a seguir ser efetuado o registro, com base na certidão de casamento e na escritura, no Livro 3-Registro Auxiliar, no domicilio dos cônjuges e a respectiva averbação nas matrículas dos imóveis pertencentes ao casal. Reforça a exigência de escritura pública o princípio basilar do direito registral da publicidade, uma vez que o regime de bens adotado pelos nubentes deve ser de todos conhecido, e mais ainda, o regime alterado pelos cônjuges no transcorrer do matrimônio deve ser conhecido daqueles que com eles venham a negociar, como determina o art. 1.657 da Lei nº10.406/02 […] Ainda, o princípio da segurança jurídica deve ser observado, pois não há efeito prático contra terceiros a alteração do regime de bens a qual estes não possam vir a conhecer.  Foi nesse sentido que o art. 1.657 do Código de Normas Cíveis determinou a realização do registro em livro especial e a sua averbação correspondente. Logo, a simples menção em sentença não é eficaz para proteger de forma robusta o direito de terceiros frente a um casal, que em conluio, possa, eventualmente, querer alterar seu regime de bens na tentativa de lesar eventual credor. Ou acredita-se que a simples publicação de edital (conhecimento ficto) possa salvaguardar direito de outrem que contrata com casal em lugar diverso ao da publicação do edital? O art. 1657 da Lei 10.406/02 determina que não. […] A publicidade do novo regime adotado pelos cônjuges (alteração na constância do casamento) é tão importante quanto à publicidade do regime a ser adotado pelos nubentes (habilitação matrimonial), necessitando, portanto, da realização de escritura pública como prescreve a lei, como sendo a forma do ato, em regime de bens diverso do legal (art. 1.640, parágrafo único), e da separação obrigatória de bens, para preservar a essência da publicidade que é o resguardo de terceiros e dos próprios cônjuges, evitando assim, possíveis fraudes, minimizando eventuais demandas judiciais e aumentando a segurança jurídica das partes. Conclui-se, portanto, que a realização de escritura pública de pacto acerca do regime de bens adotado por ocasião de alteração pelos cônjuges vem a proteger e resguardar tanto o casal, como terceiros, preservando a publicidade e segurança jurídica exigidas quando da escolha do regime de bens, além de ser requisito de formalização de regime patrimonial determinado por lei (artigos 1.639, 1.640, 1.653 e 1.657 do Código Civil).”
Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 27/10/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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