TRT3: Turma autoriza penhora sobre direito de usufruto de imóvel

Usufruto é o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. Se o devedor inadimplente possui direito de usufruto de um imóvel, esse direito pode ser penhorado para fins de garantir um débito trabalhista?

Para o juiz convocado da 2ª Turma do TRT-MG Rodrigo Ribeiro Bueno, sim, pois não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do NCPC) e a nossa legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do CC). Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel.

No caso, o trabalhador requereu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.

Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida constritiva, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. Levando em consideração que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Nesse quadro, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução.

( 0187100-39.1995.5.03.0043 AP )

Fonte: TRT3 | 28/10/2016.

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X Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

O edital do concurso previa 95 vagas para provimento e outras 50 para candidatos à remoção. O resultado oficial será publicado no mês de novembro

 O corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, participou quinta-feira (27/10), no Fórum João Mendes Júnior, da abertura dos exames orais do 10º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado.

O edital do concurso, disponibilizado em dezembro do ano passado, previa 95 vagas para provimento e outras 50 para candidatos à remoção, que já exerceram titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos previstos no artigo 17 da Lei federal nº 8.935/94.

As provas de primeira fase foram realizadas em abril, com 4.654 candidatos inscritos. Nos dias 26/6, 3 e 10/7, aconteceram as provas escritas e práticas. O exame oral teve início em 3/10 e se estenderá até o próximo dia 8. Todos os dias serão ouvidos 18 candidatos.

O presidente da comissão do concurso, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos, fez a abertura da sessão, agradecendo o apoio e comprometimento de todos os demais integrantes da banca. “São todos profissionais do mais alto gabarito, é uma honra presidir essa comissão”, afirmou.

Pereira Calças explicou que esse concurso é um dos pontos mais importantes da atividade da Corregedoria Geral da Justiça. “Uma das nossas diversas tarefas é trazer a Corregedoria para as serventias extrajudiciais, e isso é feito com muita seriedade e muita honra. É um processo de evolução no serviço judicial brasileiro, por isso é um dos concursos mais difíceis do nosso país, tão difícil quanto o da Magistratura. Os requisitos são os mesmos, a exigência é da mesma hierarquia e do mesmo patamar. E a função exige o mesmo comprometimento com a ética, com a Constituição Federal e com os destinatários. É uma honra estar aqui com todos vocês. Desejo muito sucesso a todos os candidatos”, concluiu.

A comissão do certame também é composta pelo desembargador Márcio Martins Bonilha Filho (suplente); pelos juízes Camila de Jesus Mello Gonçalves, Enéas Costa Garcia, José Wellington Bezerra da Costa Neto e João Baptista Galhardo Júnior (suplente); pelos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP) Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni; pelos membros do Ministério Público Mariangela de Souza Balduíno e Sebastião Silvio de Brito (suplente); pelos registradores Leonardo Brandelli e Juliana Patu Rebello Pinho (suplente); e pelos tabeliães Carlos Fernando Brasil Chaves e José Carlos Alves (suplente).

O resultado oficial será publicado no mês de novembro no site http://www.vunesp.com.br/TJSP1505/.

Fonte: IRIB – TJSP | 28/10/2016.

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Comissão aprova prioridade para comprador de imóvel receber de construtora falida

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que garante aos compradores de imóveis prioridade em receber os valores pagos em caso de falência de construtoras, incorporadoras ou imobiliárias.

Pelo texto, os compradores de imóveis receberiam logo após funcionários da empresa falida com dívidas trabalhistas e acidente de trabalho e dos chamados créditos de garantia real (como penhor e hipoteca). A prioridade é válida apenas se o comprador não possuir outro imóvel.

Para o relator na comissão, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), colocar os compradores antes de hipotecas poderia acarretar, ainda que indiretamente, consequências negativas ao setor imobiliário. “A relevância da garantia real poderá ser substancialmente diminuída, prejudicando a realização de negócios que apenas poderiam ser viabilizados com o oferecimento dessas garantias.”

A proposta é um substitutivo de Côrte Real ao Projeto de Lei 4032/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR). O texto original incluía a garantia entre os chamados créditos extraconcursais da Lei de Falências (11.101/05). Esses créditos não estão sujeitos à ordem de preferência de credores, como trabalhadores da empresa falida, e se referem a quem, por exemplo, forneceu produtos ou serviços à empresa já durante a recuperação judicial.

Segundo Côrte Real, a lógica da Lei de Falências é priorizar créditos originados durante o próprio período da falência além dos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, os créditos extraconcursais.

O objetivo é resguardar os credores que assumiram os riscos de contratar com empresas em recuperação judicial. “Caso não houvesse essa previsão, o fornecimento de bens ou serviços durante o período da recuperação judicial acabaria por ocorrer apenas mediante pagamento prévio”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4032/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/10/2016.

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