Abertas as inscrições para o 1º Encontro do Colégio Notarial do Ceará e eleição de nova Diretoria

Evento ocorrerá no próximo dia 5 de novembro na cidade de Fortaleza. Clique aqui e garanta já a sua vaga.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção do Ceará (CNB-CE), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (ANOREG/CE) e Sindicato dos Notários Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (SINOREDI-CE), convida notários e registradores para o 1º Encontro do Colégio Notarial do Brasil – Seção Ceará, que será realizado no dia 5 de novembro, no Hotel Luzeiros, localizado na Avenida Beira Mar, nº 2.600, em Fortaleza (CE).

Os temas que serão abordados são de grande relevância e interesse para a atividade notarial cearense, entre eles: Usucapião Extrajudicial, Notários e o novo Código de Processo Civil e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

Os estudos serão conduzidos por Paulo Roberto Gaiger, Tabelião do 26º Tabelioanto de Notas de São Paulo (SP) e especialista em Direito Notarial, Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul (CNB-RS), Ubiratan Pereira Guimarães, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) e Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Barueri (SP).

No mesmo evento acontecerá a eleição da nova diretoria do CNB-CE.

Clique aqui e faça sua inscrição.

Informações

Evento: 1º Encontro CNB-CE
Valor da inscrição: R$ 100,00
Forma de Pagamento: Boleto
Local: Hotel Luzeiros, Avenida Beira Mar, nº 2.600 – Fortaleza (CE)
Data: 5 de novembro de 2016
Clique para se inscrever.

Veja a programação:

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/CF | 25/10/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1.063, § 1°, do CC – Ausência de cláusula contratual condicionando a deposição ao consentimento unânime dos sócios – Demonstração do alcance do quórum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0011404-75.2014.8.26.0481
(77/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1.063, § 1°, do CC – Ausência de cláusula contratual condicionando a deposição ao consentimento unânime dos sócios – Demonstração do alcance do quórum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

ORLANDO FOTOLAN JÚNIOR, porque inconformado com a r. sentença que considerou legítima sua destituição da condição de administrador da MARINA ESPORTES NÁUTICOS PORTO PRÍNCIPES S/S LTDA.[1], interpôs apelação, conhecida como recurso administrativo[2], sob a alegação de que, para tanto, necessária seria deliberação unânime dos sócios, regra não observada por ocasião da assembleia ocorrida no dia 10 de outubro de 2014, embora exigida pela cláusula nona, parágrafo primeiro, do contrato social[3].

Com o recebimento do recurso no duplo efeito[4], WESLEY ROBERTO MURAD, RITA MARIA PAULO MURAD e WILLIAN MARCEL MURAD, sócios da MARINA ESPORTES NÁUTICOS PORTO PRÍNCIPES S/C LTDA. ofereceram resposta e sustentaram o acerto da decisão impugnada, que, afirmam, corretamente resolveu pela averbação da destituição do sócio/recorrente da posição de administrador[5].

Enviados os autos ao C. CSM, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso[6]. Ato contínuo, uma vez que o dissenso versa sobre ato passível de averbação, determinou-se a remessa dos autos à E. CGJ, órgão competente para o julgamento do recurso apresentado[7].

É o relatório. OPINO.

A controvérsia submetida ao exame desta CGJ se resume ao potencial inscritível da deliberação societária que resolveu, em assembleia ocorrida no dia 10 de outubro de 2014, pela destituição do sócio/recorrente do cargo de administrador, mediante decisão tomada por maioria qualificada de votos, superior a dois terços do capital social[8]. Para o deposto, inconformado, exigível seria o consentimento unânime dos sócios.

O Recorrente e os recorridos integram, ao lado de Eddy Totti Fontolan, o quadro social da MARINA ESPORTES NÁUTICOS PORTO PRÍNCIPES S/S LTDA., que, convém desde logo ressalvar, é uma sociedade simples, mas que se reveste da forma desociedade limitada, o que lhe é facultado pela regra do art. 983, caput, do CC[9].

Desse modo, as normas próprias das sociedades simples apenas supletivamente serão aplicadas à MARINA ESPORTES NÁUTICOS PORTO PRÍNCIPES S/S LTDA. É o que se extrai da interpretação a contrario sensu do trecho final do dispositivo referido, com reforço da regra expressa contida no art. 1.053, caput, do CC, de acordo com a qual “a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”

Em outras palavras, a solução do dissenso passa pelo art. 1.063, § 1°, do CC, um dos que versa sobre a administração da sociedade limitada, e não pelo art. 999 do CC[10]. Se esse, ao reverso, incidisse, a deposição de quaisquer dos responsáveis pela administração, definidos obrigatoriamente (porque cláusula essencial) no contrato social (art. 997, VI, do CC), demandaria aquiescência unânime de todos os sócios, nada obstante as críticas endereçadas ao rigor legal, expressa em norma cogente, é verdade, mas incompatível com o dinamismo inerente às atividades econômicas desenvolvidas pelas sociedades.

Aqui, contudo, não há o risco de engessamento. A destituição dos administradores (de qualquer um deles) designados no contrato social se contenta, in concreto, com o quórum qualificado. Sua demissão do cargo, na ausência de textual cláusula contratual em outro sentido, exige aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social.

Essa é a compreensão retirada do §1° do art. 1.063 do CC[11], regra específica aplicável às limitadas, que é ressalvada pelo art. 1.076, caput, do CC e que descarta, particularmente, na situação em apreço, a aplicação da norma subsidiária das sociedades simples.

A intelecção que se defende, a definir as regras de regência das sociedades simples por quotas de responsabilidade limitada, com afastamento (recomendável) da severidade do art. 999, caput, do CC, encontra amparo em orientação gravada em precedentes doTJSP: Apelação Cível n° 389.908.4/7-00, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 24.7.2008; e Apelação Cível n° 398.163-4/7, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.4.2009.

Assim sendo, impõe confirmar a r. sentença impugnada. Ora, a resolução pela destituição do recorrente do cargo deadministrador contou, é incontroverso, com a concordância de sócios titulares de quotas sociais que totalizam mais de dois terços do capital social da MARINA ESPORTES NÁUTICOS PORTO PRÍNCIPES S/S LTDA.[12], cujo contrato social, ao contrário do argumentado em recurso, não contém disposição expressa exigindo, para tanto, então, o consentimento unânime dos sócios[13].

A propósito, o parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato social deve ser compreendido à luz da cláusula décima segunda, que, embora preveja a participação dos sócios sempre que a decisão envolva designação e destituição de administradores, não tem a amplitude sustentada pela recorrente.

Lá, na cláusula décima segunda[14], elencam-se somente as questões, matérias a serem obrigatoriamente submetidas à deliberação, à manifestação dos sócios, sem qualquer alusão, contudo, ao quórum para fins de aprovação. Relacionam-se, enfim, os temas da alçada exclusiva dos quotistas, que não comportam, portanto, resolução por administradores nem delegação a terceiros.

Entretanto, não há, nessa cláusula, insisto, definição da quantidade de votos imprescindível para decisão a respeito dos assuntos que enumera.

Dentro desse contexto, suficiente o quórum de aprovação determinado no §1° do art. 1.063 do CC, atingido no caso vertente. Por conseguinte, não faz sentido condicionar a plena eficácia da destituição à subscrição do correspondente requerimento por todos os sócios. Não é essa a inteligência do parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato social[15], que, se prestigiada fosse, estaria, por via oblíqua, a tornar a destituição dos administradores dependente do consentimento de todos os sócios.

Na realidade, e consoante se infere do §2° do art. 1.063 do CC, a averbação da deposição do administrador reclama, em interpretação contextualizada, mero requerimento a ser apresentado ao Oficial pela sociedade ou por qualquer um dos sócios.

Em arremate, resta uma advertência ao Oficial: a dúvida registrária – assim como seu sucedâneo, em se tratando de recusa vinculada a ato sujeito a averbação –, não contempla nem envolve um estado de incerteza, um questionamento, mas um juízo (concludente) negativo de qualificação registral, um obstáculo motivado à inscrição pretendida. Logo, as razões da dúvida não devem ser formuladas em termos de questionamentos. Fica, assim, para o futuro, a admoestação, como observação e orientação.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 29 de março de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com observação ao Oficial de Registro. Publique-se. São Paulo, 29.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 266-269.

[2] Fls. 320.

[3] Fls. 276-285.

[4] Fls. 291.

[5] Fls. 298-303.

[6] Fls 314-317.

[7] Fls. 320.

[8] Fls. 12-15.

[9] Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

[10] Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art, 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contraio não determinar a necessidade de deliberação unânime.

[11] Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§1.º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa.

[12] Fls. 12-15.

[13] Fls. 26-37.

[14] Fls. 34.

[15] Fls. 32-33.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.04.2016
Decisão reproduzida na página 42 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 082 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ | 25/10/2016.

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