Senado: Cobranças sobre terrenos de marinha são contestadas

Quase 500 mil imóveis no país são classificados como terrenos de marinha. A informação é da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), responsável pela demarcação desses terrenos. A SPU registra 270.929 responsáveis únicos cadastrados, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

De acordo com o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), cerca de 10 milhões de brasileiros vivem em terrenos de marinha. Ferraço foi o relator do projeto aprovado no ano passado (PLC 12/2015), que deu origem à lei que trata dos terrenos de marinha (Lei 13.139/2015).

O senador destaca que a lei simplifica os processos, reduz os encargos e torna mais transparente e mais justo o instituto dos terrenos de marinha. Ele lamenta, no entanto, que vetos do governo tenham impedido maior redução no valor pago pelos posseiros.

Para se ter uma ideia do alcance da legislação sobre o tema, cerca de 240 municípios brasileiros têm terrenos de marinha. As populações de municípios com sede em ilhas costeiras e oceânicas, como Florianópolis, São Luís e Vitória, ainda têm de pagar taxas por isso.

Dois terços do território da capital do Espírito Santo, segundo Ferraço, são considerados terrenos de marinha, o que obriga mais de 70 mil de seus moradores a pagar não só impostos municipais, como também as taxas cobradas pelo governo federal. Para ele, isso é um absurdo e uma apropriação indébita.

Conceito

Os terrenos de marinha são terras da União no litoral, situados entre a linha imaginária da média das marés registrada no ano de 1831 e 33 metros para o interior do continente. É uma faixa costeira considerada estratégica pelo governo. Também são consideradas nessa condição as margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés.

Apesar do nome, terrenos de marinha nada têm a ver com a força armada Marinha. São determinados por estudos técnicos, com base em plantas, mapas e documentos históricos.

O conceito foi instituído ainda no tempo do Império, com a vinda de Dom João VI e da família real. As terras eram destinadas à instalação de fortificações de defesa contra invasões marítimas. A medida de 15 braças, equivalente a 33 metros, era considerada a largura suficiente para permitir o livre deslocamento de um pelotão militar na orla e assegurar o livre trânsito para qualquer incidente do serviço do rei e defesa do país.

Também era um espaço estratégico para o serviço de pesca, já que era uma faixa onde os pescadores puxavam as redes.

Taxas e recursos

Quem vive nos imóveis em terrenos de marinha é obrigado a pagar o laudêmio (uma taxa de 5% sobre o valor do imóvel quando comercializado) e o foro (taxa anual correspondente a 0,6% do valor da edificação).

Há ainda a taxa de ocupação, de 2% ou 5%, cobrada de quem ainda não firmou um contrato de aforamento, uma espécie de arrendamento, com a União.

Segundo o governo, a União arrecadou R$ 700 milhões ao longo de 2014 com os terrenos de marinha, e 83% dos proprietários pagam R$ 500 uma vez por ano, valor que pode ser dividido.

Ao longo dos anos, muitos imóveis particulares foram ocupando as áreas de marinha — o que daria ao governo o direito de cobrar pela ocupação. Há moradores, no entanto, questionando os cálculos, critérios e marcações do governo.

A Associação SOS Terrenos de Marinha, de Pernambuco, elaborou um documento, disponível na internet, para questionar as metodologias aplicadas pela SPU na marcação dos terrenos e no cálculo dos valores.

A associação alega, por exemplo, que muitos terrenos considerados de marinha pela medição feita em 1831 nem existem mais, pois foram invadidos pelo mar. Na visão da associação, a maioria dos terrenos considerados de marinha está hoje fora da faixa onde, legalmente, a cobrança poderia ser realizada.

Outros moradores se organizaram para tentar acabar com esse tipo de classificação — e assim pagar menos taxas. O argumento é que a faixa, que seria destinada à segurança nacional, hoje não faz sentido, já que em um possível confronto internacional os ataques mais recorrentes seriam os aéreos.

Legislação

A Lei 13.139/2015 trouxe uma série de regras que a União deve seguir sobre o parcelamento de terrenos de marinha. Segundo o governo, a lei visa desonerar o ocupante, diminuindo as taxas incidentes sobre esses terrenos, e estimular a formalização da ocupação.

Agora, para demarcar uma nova área, o governo deverá realizar uma série de audiências públicas e informar a população atingida. Há ainda regras sobre multas, redução de taxas e perdão de dívidas relacionadas à utilização desses terrenos.

A lei ainda estabelece que a taxa de ocupação passa a ser devida somente a partir da inscrição do terreno e que as benfeitorias serão excluídas dos cálculos — medidas que são antigas demandas dos ocupantes dessas áreas.

Outra norma sobre o assunto foi aprovada também no ano passado. A Lei 13.240/2015, com origem em medida provisória (MP 691/2015), autoriza e regulamenta a venda de parte dos imóveis da União, entre eles os terrenos de marinha.

A lei estabelece desconto de 25% sobre o valor de mercado no prazo de um ano para imóveis à venda listados em portaria do Ministério do Planejamento. Os já ocupados de boa-fé passam para o domínio pleno do comprador.

No caso dos imóveis sob aforamento, pela impossibilidade da transferência de propriedade, a consolidação do domínio pleno se dará por meio do pagamento de 17% do valor do terreno a título de remição do aforamento, sobre o qual incidirá também o desconto. As pessoas carentes ou de baixa renda serão dispensadas do pagamento pela remição.

Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Ricardo Ferraço apontaram avanços na legislação ao trazer mecanismo para que os moradores humildes de áreas de marinha não sejam sobretaxados.

Reajustes

De acordo com a assessoria de imprensa da SPU, as recentes alterações na lei beneficiaram quase 56 mil usuários de bens da União.

A SPU também destaca que houve diminuição nos percentuais das taxas. Na maioria dos casos (67,4%), ocorreu redução no valor cobrado em relação a 2015 ou o valor foi reajustado apenas com base na inflação.

A SPU ainda explica que as mudanças na lei trazem a possibilidade, indireta, de alienação plena do domínio desses imóveis — o que poderá beneficiar as pessoas que tenham registrado em cartório a propriedade de imóveis localizados em terrenos de marinha, permitindo sua regularização.

Além das alterações de iniciativa do governo, a União tem procurado, segundo a SPU, alternativas legais para preservar os direitos dos particulares que residem ou exercem atividade econômica nessas áreas, por exemplo, com a concessão de títulos, muitas vezes gratuitamente, de acordo com o perfil socioeconômico do cidadão e com as características de uso do imóvel.

Em tramitação

No Senado, há várias iniciativas relacionadas aos terrenos de marinha. O PLS 342/2015, do senador licenciado José Serra (PSDB-SP), isenta da cobrança de certas taxas os imóveis arrendados da União em área urbana — o que inclui os terrenos de marinha. Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Outro projeto (PLS 714/2015) em tramitação na CAE, de iniciativa do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), tira o valor das benfeitorias do cálculo do laudêmio, o que pode diminuir o valor das taxas pagas pelos moradores desses terrenos.

Duas propostas de emenda à Constituição tratam da possibilidade de venda dos terrenos de marinha. São elas a PEC 56/2009, de Crivella, e a PEC 50/2015, de Romero Jucá (PMDB-RR).

Outra proposta, a PEC 71/2013, de Ricardo Ferraço, deixa claro a exclusão das ilhas costeiras, sede de municípios, do rol de bens da União.

Fonte: Agência Senado | 24/10/2016

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CSM/SP: Dúvida registrária – Escritura de ajuste de preço em expropriação – Registros intercorrentes de hipoteca e de parcial alienação do imóvel objeto – Recusa do registro do título aquisitivo.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002146-38.2014.8.26.0288

Registro: 2016.0000510296

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002146-38.2014.8.26.0288, da Comarca de Ituverava, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITUVERAVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, que fica como relator designado. Vencidos os Desembargadores Ademir Benedito, Luiz Antonio de Godoy e Pereira Calças, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), vencedor, PEREIRA CALÇAS, vencido, PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 12 de julho de 2016

RICARDO DIP

RELATOR DESIGNADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0002146-38.2014.8.26.0288

Procedência: Ituverava

Apelante: Município de Ituverava

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca

Dúvida registrária – Escritura de ajuste de preço em expropriação – Registros intercorrentes de hipoteca e de parcial alienação do imóvel objeto – Recusa do registro do título aquisitivo.

1. O debate sobre ter a desapropriação caráter de modo originário de perda e aquisição dominial ou caráter derivado (entendimento este acolhido por SEABRA FAGUNDES e, atualmente, entre nós, quanto à “desapropriação amigável”, por Luis Paulo ALIENDE RIBEIRO) não é tema relevante para solver o caso dos autos.

2. É que, modo originário ou derivado, não importa, a expropriação é uma espécie regrada pela Constituição federal brasileira e por normas subconstitucionais, é modo de perdimento e aquisição dominial submetido a meios regulares (i.e., modo conformado a regras), o que é uma garantia dos expropriados, nota esta de regularidade, enfim, que permite distinguir, de um lado, a desapropriação, e, de outro, o mero confisco de bens. Dizer “aquisição regular” é dizer aquisição secundum regulam.

3. Ainda que se suponha (datum, neque concessum) que a expropriação seja modo originário aquisitivo, já o título, sobre o qual a aquisição predial se estriba, não frui de alforria quanto à correspondente situação jurídico-real inscrita.

4. O problema, pois, não está no modo aquisitivo, mas na morfologia do título. Em outras palavras, a matéria, para determinar-se pela forma, deve dispor-se adequadamente a esta, da mesma sorte que o fim exige sempre a reta ordenação dos meios que a ele podem conduzir.

5. Para que se efetive a regular aquisição estatal de um bem, por meio do modo expropriatório, exigem-se a audiência processual dos expropriados ou seu consenso (o que se chama, impropriamente, de “desapropriação amigável”).

6. O sistema jurídico de ordenação da propriedade predial está cifrado à dação formal de segurança, que, no caso brasileiro contemporâneo, corresponde à legitimação registral (art. 252 da Lei n. 6.015/1973, de 31-12: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”).

7. São titulares inscritos a que se deve dar audiência na expropriação as pessoas que, secundum tabulas, ostentem a legitimação de (i) titularidade dominial plena (ou primária); (ii) titularidade dominial secundária, equivale a dizer, os que tenham titularidade in itinere ; (iii) titularidade de outros direitos reais menores.

8. É preciso distinguir entre, de um lado, a perda do domínio por meio da expropriação, e, de outro, a aquisição posterior do domínio pelo expropriante ou terceiro a quem a desapropriação aproveite.

9. A ideia de uma “desapropriação oculta” – vale dizer, fora do sistema formalizado de publicidade imobiliária- conjura contra a segurança jurídica.

10. Tratando-se de bem imóvel, a aquisição, que pode não acontecer ainda após a transcrição (se o bem for desapropriado para ser bem de todos), só se opera com a transcrição [agora: registro – vide art. 168 da Lei n. 6.015/1973]” (PONTES DE MIRANDA).

Não provimento da apelação.

RELATÓRIO(Voto n. 40.371):

1. A pedido do Município de Ituverava, suscitou dúvida o Substituto do Oficial do Cartório de Imóveis dessa Comarca paulista, por entender insuscetível de registro acordo de preço por desapropriação, acordo documentado em escritura notarial.

Alega o suscitante, em resumo, que, sobrevindo inscrições tabulares quanto ao prédio objeto desse apontado ajuste de vontades, não é possível registrar o título sem o consentimento da credora hipotecária superveniente e de atual colegitimado no domínio do imóvel.

2. A r. sentença de origem, cônsona com o entendimento da Promotoria pública local (fls. 17-8), julgou procedente a dúvida (fls. 78-80), e, do decidido, apelou a Municipalidade ituveravense (fls. 88-93), alegando, ad summam, ser originário o modo aquisitivo dominial objeto da expropriação, despiciendo o registro para sua efetividade.

O parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do recurso (fls. 111-2).

É o relatório do necessário, adotado, em acréscimo, o da r. sentença de primeiro grau.

VOTO:

3. Por meio de escritura tabelioa – dita de “desapropriação amigável”-, o Município de Ituverava celebrou acordo relativo a preço indenitário (de um real) visando a expropriar imóvel com 4.500m2.

Esse acordo firmou-se com os então comproprietários do prédio, datando-se o título notarial de 18 de fevereiro de 2003(cf. fls. 8-9).

O instrumento público somente foi apresentado ao Cartório ituverarense de Registro de Imóveis no dia 27 de março de 2014 (fl. 11).

No interregno – entre fevereiro de 2003 (data do título notarial objeto) e março de 2014 (tempo de sua prenotação no Ofício predial da Comarca)- , registraram-se na matrícula do versado imóvel:

(i) em 18 de fevereiro de 2009, uma hipoteca em favor de Dia Brasil Sociedade Ltda. (R8/16.099 – fls. 28-9), garantindo obrigação de valor assinado em R$1.300.000,00;

(ii) e, em 16 de abril de 2010, a venda de parte ideal do imóvel a Reinaldo Expedito Amaral e Elcedina Pinheiro da Silva (R.10/16.099 – fl. 70).

4. Postulado, em março de 2014, o registro da discutida expropriação, negou-o o Registrador da Comarca, e, suscitado o processo de dúvida, sua negativa manteve-se pelo M. Juízo de origem, em r. sentença abonada por uníssono entendimento do Ministério Público.

Apelou a Municipalidade de Ituverava.

5. O debate sobre ter a desapropriação caráter de modo originário de perda e aquisição dominial – tese a que propende maior número de julgados deste nosso Conselho Superior da Magistratura- ou caráter derivado (entendimento este acolhido por SEABRA FAGUNDES e, atualmente, entre nós, quanto à “desapropriação amigável”, por Luis Paulo ALIENDE RIBEIRO), esse debate não é tema relevante, contudo, para solver o caso dos autos.

Com efeito, modo originário ou derivado, não importa, a expropriação é uma espécie regrada pela Constituição federal e por normas subconstitucionais, modo de perdimento e aquisição dominial submetido a meios regulares (i.e., modo conformado a regras), o que é uma garantia dos expropriados, nota esta de regularidade, enfim, que permite distinguir, de um lado, a desapropriação, e, de outro, o mero confisco de bens.

Ainda que se venha a conceder – datum, neque concessum– que, em todo seu gênero, a expropriação seja modo originário de aquisição, é dizer, na linha de importante livro de Josué MODESTO PASSOS (A Arrematação no registro de imóveis: Continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013, passim), uma aquisição que não se funda no direito do antecessor jurídico, não se pode estender essa asserção a ponto de que o título, sobre o qual a aquisição predial se estriba, venha a dizer-se alforriado da correlata situação jurídica inscrita.

O problema, pois, não está no modo aquisitivo, mas na morfologia do título. Em outras palavras, a matéria, paradeterminar-se pela forma, deve dispor-se adequadamente a esta, da mesma sorte que o fim exige sempre a reta ordenação dos meios que a ele podem conduzir.

6. Para que se efetive a regular aquisição estatal de um bem, por meio do modo expropriatório, exigem-se: (i) a audiência processual dos expropriados ou (ii) seu consenso (o que se chama, impropriamente, de “desapropriação amigável”).

Aquisição regular é aquisição secundum regulam.

Em um e outro caso, o do consenso extrajudiciário e o da audiência judicial, devem convocar-se todos os titulares dedireitos (ou seja, quanto aos prédios: titulares inscritos).

Isto se deve, fundamentalmente, à circunstância de que o sistema jurídico de ordenação da propriedade predial está cifrado à dação formal de segurança, que, no caso brasileiro contemporâneo, corresponde à legitimação registral (art. 252 da Lei n. 6.015/1973, de 31-12: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”).

Lê-se, a propósito, em Joseph DELOS, consistir a segurança jurídica na:

“garantia dada ao indivíduo de que sua pessoa, seus bens e seus direitos não serão objeto de ataques violentos, ou de que, se esses ataques vierem a produzir-se, a sociedade lhe assegurará proteção e reparação” (in VV.AA. Le but du droit: bien commun, justice, sécurité. Paris: Recueil Sirey, 1938, p. 41).

E, não diversamente, na clássica obra de Victor EHRENBERG, afirma-se que a perda ou o menosprezo de um direito formalmente assegurado não podem produzir-se sem a vontade de seu titular – ainda que caiba seja ela substituída em caso de resistência injustificada (vide Seguridad jurídica y seguridad del tráfico. Tradução castelhana. Madri: Colegio de Registradores de la Propiedad, Mercantiles y Bienes Muebles de España, 2003, p. 32).

7. Mas quais são os titulares inscritos a que se deve dar audiência para uma regular expropriação? Abstraída aqui a muito problemática discussão sobre o caso dos titulares de direitos pessoais relativos ao bem objeto da desapropriação (o que empolga a ideia de não se prejudicar com ela os que dela suportem aflição em interesse econômico direto), pode afirmar-se que, no plano dos direitos reais, são titulares inscritos a que se deve dar audiência na expropriação as pessoas que, secundum tabulas, ostentem a legitimação de

(i) titularidade dominial plena (ou primária);

(ii) titularidade dominial secundária, equivale a dizer, os que tenham titularidade in itinere (por exemplo, os promitentes-compradores ou aqueles que possuam um direito posicional aquisitivo por prenotação vigente) ou outra espécie de titularidade potencial de domínio inscrita (os credores hipotecários, v.g.);

(iii) titularidade de outros direitos reais menores.

É isto o que se lê, brevitatis causa, em PONTES DE MIRANDA:

“Têm de ser citados todos os titulares de direitos que a desapropriação há de apanhar; portanto, quem quer que, com a desapropriação, sofra a perda de direito. Não se pode citar só o titular do domínio se há titulares de direito de usufruto, uso, ou habitação, credores com hipoteca, ou com penhor, ou caução (…)” (Tratado das ações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, tomo IV, p. 480; veja-se também a autorizada lição cônsona de Eduardo GARCÍA DE ENTERRÍA e Tomás-Ramón FERNÁNDEZ.Curso de derecho administrativo. 13.ed. Cizur Menor: Thomson-Civitas, 2006, tomo I, p. 233).

8. Para o caso sob exame, deve considerar-se uma nota peculiar: o título notarial objeto formou-se com audiência de todos os que, à altura, eram os titulares inscritos suscetíveis desta audição.

Não se rogou o registro desse título por mais de dez anos – omissão continuada que se divorciava do disposto nos arts. 167, inciso I, n. 34, e 169, da Lei n. 6.015/1973.

Ao tempo da instância de seu registro, contudo, esse título esbarrou em que uma nova situação inscrita apontava legitimados que não haviam participado do anterior acordo de preço.

9. Ora bem, é preciso distinguir entre, de um lado, a perda do domínio por meio da expropriação, e, de outro, aaquisição posterior do domínio pelo expropriante ou terceiro a quem a desapropriação aproveite.

Ainda uma vez cabe tomar espeque em lições de PONTES DE MIRANDA:

– “(…) o efeito de aquisição é posterior, ainda logicamente; a desapropriação tira a propriedade a alguém, é causa de perda da propriedade, e não de perda e aquisição por outrem. Tratando-se de bem imóvel, a aquisição, que pode não acontecer ainda após a transcrição (se o bem for desapropriado para ser bem de todos), só se opera com a transcrição [agora: registro – vide art. 168 da Lei n. 6.015/1973]” (o realce gráfico não é do original: Tratado das ações. Tomo IV, p. 488).

– “(…) o efeito da aquisição é posterior, ainda logicamente: a desapropriação tira a propriedade a alguém, é causa de perda da propriedade, e não de perda e aquisição por outrem. Tratando-se de bem imóvel, a aquisição, que pode não acontecer ainda após a transcrição (se o bem foi desapropriado para ser bem de todos), só se opera com a transcrição” (Tratado de direito privado. 3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, § 1.627-2, p. 256).

– “A propriedade adquirida após a desapropriação é adquirida segundo o direito civil: se imobiliária, pela transcrição (…)” (Tratado de direito privado. Tomo XIV, § 1.627-3, p. 257).

– “Se a pretensão à desapropriação não se exerceu por via judicial, porque, feita a declaração de desapropriação, o dono do bem e o desapropriante fizeram o acordo do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365, – ou o acordo previu a indenização aos outros titulares de direitos, de modo que a sentença final (art. 29) os extingue, ou o acordo foi apenas entre o titular do domínio e o Estado, não estando desapropriados os outros direitos reais (infração ao art. 31), nem os direitos pessoais do art. 26, in fine. Ou com eles sobrevém acordo, ou tem o Estado de ir com a ação de desapropriação” (Tratado de direito privado. Tomo XIV, § 1.609-5, p. 151-2).

10. A leitura da norma do art. 29 do vigente Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941 (“Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”) parece abonar o mencionado entendimento de PONTES DE MIRANDA, mas, ainda que se pensasse num discrimen sugestivo de diverso momento de consumação para as expropriações judiciais, é certo que a ideia de uma “desapropriação oculta” – vale dizer, fora do sistema formalizado de publicidade imobiliária- conjura contra a segurança jurídica.

O caso dos autos exubera quanto à inconveniência de admitir o concurso entre o sistema formal de domínio dos imóveis e um título com restrita publicidade notarial: o prédio objeto do versado acordo de preço, preço, segundo consta dos autos, equivalente a um real, esse prédio permaneceu, no sistema de registros públicos – a que o próprio Estado reconhece legitimação formal (art. 252 da Lei n. 6.015/1973, de 31-12), sob a titularidade dos que receberam esse preço. Hipotecou-se, na sequência, o imóvel – para garantia de débito de R$1.300.000,00– e até foi alienado, em parte. E, agora, quer-se registrar a aquisição dominial em favor do Município, sem o consentimento dos titulares da hipoteca e do novo domínio.

Admitir essa concorrência entre publicidade e negócios que se mantiveram alheios aos registros públicos implica ruptura objetiva do sistema formal de ordenação jurídica da propriedade imobiliária e quebra da segurança de orientação (ou certeza jurídica) dos que confiam num sistema adotado pelo Poder político.

Ora, o princípio da confiança deve reger a solução da espécie, não parecendo bem possa o Município ora apelante esgrimir, em seu favor, o retardamento de mais de dez anos em observar o disposto no art. 169 da Lei n. 6.015, pondo em manifesto detrimento os interesses jurídicos dos que confiaram no sistema formal de publicidade imobiliária, sistema a que o próprio Estado empresta expressiva garantia.

11. Vem de molde um pequeno excurso, relativo ao direito italiano contemporâneo.

Diversamente do que ocorre no direito brasileiro – em que a transferência dominial correlata à expropriação demandaconclusão do título com assentimento em preço ou prova da prévia e justa indenização (vide item XXIV do art. 5º da Constituição federal de 1988)- já na Itália, a desapropriação por utilidade pública (espropriazione per pubblica utilità) está regida pelo Decreto Presidencial n. 327, de 8 de junho de 2001, conhecido pela sigla T.U. (testo único), distinguindo, de um lado, a declaração de utilidade pública (dichiarazione di pubblica utilità arts. 12 a 19 do T. U.), e, de outro, o decreto de desapropriação (decreto di esproprio arts. 23-25), faz mediar entre eles: (i) necessariamente, a fixação do valor da indenização, definitiva ou não (determinazione dell’indennità di espropriazione arts. 20-22); e, segundo o caso, (ii) a ocupação provisória do bem (occupazione d’urgenza preordinata all’espropriazione art. 22 bis do T. U.).

Lá, é verdade, prescreve-se, de maneira explícita (art. 23, 1, f, do T. U.), que a transferência do domínio é, em princípio, efeito do decreto de desapropriação: “I decreti suddetti [= os decreto de desapropriação] determinano l’effetto traslativo dalla data della loro emanazione” (LANDI, Guido. L’espropriazione per pubblica utilità. Milano: Giuffrè, 1984, p. 149). Todavia, essa transferência está condicionada a que o decreto seja: (i) notificado aos atingidos pela desapropriação; e (ii) esteja em via executória (art. 24 do T. U.): “Il decreto di esproprio […] dispone il passaggio del diritto di proprietà, o del diritto oggetto dell’espropriazione, sotto la condizione sospensiva che il medesimo decreto sia sucessivamente notificato ed eseguito”.

Mas não é só. Ocorre que a eficácia translativa atribuída ao decreto di esproprio supõe ainda que seja ele trascritto senza indugio presso l’ufficio dei registri immobiliari (alíneas 2ª e 4ª do art. 24 do T. U.).

Ainda que essa solução (i. e., a inscrição do decreto de desapropriação senza indugio) seja problemática, tal o faz ver Gianni CERISANO (La procedura di espropriazione per pubblica utilità. Padova: CEDAM, 2008, p. 288-289), porque melhor seria apenas registrar a desapropriação depois do cumprimento do decreto di esproprio, só então plenamente eficaz, sem risco de desfazer-se por falta de execução e sem que se introduza um ato cadastral ou tabular sob condição, o fato é que, ainda no sistema italiano, em que se dá eficácia translativa ao decreto de desapropriação, a translatio não se dispensa a inscriptio in tabula. Ou seja, morfologicamente, o título (decreto di esproprio) demanda o registro para passar da potência ao ato.

Averbe-se que o Testo Unico italiano ainda esclarece que a indenização provisória só pode ser paga ao dono de um imóvel hipotecado, se o dominus exibir autorização escrita do credor hipotecário (art. 26, verbatim: “Se il bene è gravato di ipoteca, al proprietario è corrisposta l’indennità previa esibizione di uma dichiarazione del titolare del diritto di ipoteca, con firma autenticata, che autorizza la riscossione della somma”).

É caso, pois, de confirmar a r. sentença proferida em primeiro grau.

DO EXPOSTO, meu voto nega provimento ao recurso e determina, ante possível caracterização – a parte rei, sublinhese- do delito previsto no art. 171 do Código Penal, a extração de cópia dos autos e sua remessa ao Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

VOTO Nº 29.247

Apelação nº 0002146-38.2014.8.26.0288

Comarca: Ituverava

Apelante: Município de Ituverava

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ituverava

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vistos etc.

Ouso divergir da posição esposada pela d. maioria, porque concluo pela improcedência da dúvida e, portanto, peloprovimento do recurso.

A desapropriação de bens e direitos, amigável ou não, ao retratar despojamento patrimonial compulsório promovido pelo Poder Público ou por quem faça suas vezes via delegação, é modo originário de aquisição da propriedade.

A doutrina predominante compartilha essa posição: Miguel Maria de Serpa Lopes [1], Hely Lopes Meirelles [2], Maria Sylvia Zanella di Pietro [3], Lucia Valle Figueiredo [4], Diogenes Gasparini [5], José Carlos de Moraes Salles [6], Marçal Justen Filho [7] e Juarez Freitas [8].

Seabra Fagundes, lembrado en passant no substancioso voto condutor da maioria, malgrado a considere modo deaquisição derivada segundo os princípios do direito constitucional e administrativo, que então assemelha à alienação forçada, afirma, no que interessa, veremos adiante, a dispensabilidade da transcrição do título na serventia predial, para fins de incorporação do bem imóvel expropriado ao patrimônio público.

Para o insigne magistrado potiguar, sempre citado, aquisição originária abarcaria, sob o prisma do patrimônio estatal, somente os bens que sempre foram do Estado, tanto, inclusive, que reputa derivada, agora segundo os princípios da legislação civil, a advinda da usucapião. [9]

De todo modo, conforme a visão contemporânea prevalecente, o particular, com a coativa expropriação, perde a propriedade sem que ocorra transmissão de bens, e aí pouco importa se o procedimento foi concluído administrativamente ou por meio de processo contencioso.

Na desapropriação, e independentemente da intervenção do Judiciário, não se estabelece nexo causal entre o estado jurídico anterior e a situação jurídica atual; a incorporação do bem ao domínio público se dá, pontua Juarez Freitas, “com abstração plena de qualquer título antecedente, sem que se possa catalogá-la sequer como instituto misto.” [10]

A propriedade adquirida mediante desapropriação se liberta de seus vínculos passados, desliga-se dos títulos dominiais pretéritos, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros nem pelo expropriado (art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941[11]), salvo no caso de retrocessão.

Celso Antônio Bandeira de Mello sublinha:

Dizer-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade significa que ela é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do Poder Público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do anterior proprietário. É a só vontade do Poder Público e o pagamento do preço que constituem propriedade do Poder Público sobre o bem expropriado. [12] (grifei)

Pode ocorrer, portanto, de a indenização ser desembolsada, por equívoco do Poder Público, a quem não era o proprietário, e isso não contaminará a validade do procedimento expropriatório nem, assim, a da aquisição (originária) da propriedade.

Ao lado disso, reforça Bandeira de Mello, com amparo no art. 31 do Decreto-lei n.º 3.365/1941 [13], os ônus reais que gravam o imóvel, com a desapropriação, extinguem-se: o “Poder Público adquire o bem limpo, livre de quaisquer gravames reais que sobre ele pudessem pesar.” [14]

Em abono dessa compreensão, não se exige, nas inscrições de títulos aquisitivos resultantes de desapropriação, a observação do princípio registral da continuidade.

Esta a posição deste C. CSM [15], inclusive em precedentes mais recentes [16], com respaldo da norma extraída do art. 35 do Decreto- Lei n.º 3.365/1941, acima referido.

A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: também aqui, e porque a integração da res no acervo estatal é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, “dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse.” [17]

Quanto a isso, convém frisar, este E. Colegiado, na Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011, rompeu com a mudança de orientação partejada pelo v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 83.034-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 27.12.2001, e revigorou seu histórico posicionamento sobre o caráter originário da desapropriação amigável [18], a ser prestigiado.

Aliás, o C. CSM, em sua atual composição, assim como nas duas anteriores [19], tem se alinhado com esse entendimento, expresso na Apelação n.º 9000002-29.2015.8.26.0602, j. 8.4.2016, e na Apelação n.º 1014257-77.2015.8.26.0037, j. 2.6.2016, ambas de minha relatoria.

Em outras palavras, mesmo se a segunda fase (a executiva) do procedimento expropriatório terminar extrajudicialmente, com a lavratura de escritura amigável de desapropriação, a desapropriação, apesar do acordo, não se desnatura, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.

Não sem razão, porquanto o acordo, elemento identificador da desapropriação amigável modalidade de expropriação prevista no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941[20], versa unicamente, é de rigor insistir, sobre a indenização a ser paga pelo expropriante. Quero dizer, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.

Consoante Marçal Justen Filho, “a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação” [21], que, por implicar supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, então indiferente à anuência do expropriado, “não se confunde com uma compra e venda”, ainda que haja “aquiescência no tocante ao valor da indenização.” [22]

No mesmo sentido segue a lição de Edmir Netto de Araújo. [23]

Não há, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público.

A perda compulsória da propriedade pelos expropriados, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, resulta de procedimento administrativo promovido pelo ente estatal.

Os titulares atuais de direitos inscritos na matrícula do imóvel expropriado perdem suas posições jurídicas subjetivas patrimoniais sem a intervenção efetiva, decisiva, determinante de sua declaração negocial. Não há transmissão da propriedade.

Essa, a transmissão, não é a causa da aquisição em benefício do Poder Público, cujo direito de propriedade nasce ex novo.

E com todo o merecido respeito à engenhosa e culta intelecção desenvolvida no ilustrado voto preponderante, da lavra do e. Des. Ricardo Dip, a afirmação do caráter originário da desapropriação amigável é, ao reverso do lá sustentado,relevante; define a solução da controvérsia.

Ora, exatamente porque originário o modo de aquisição, a incorporação do imóvel expropriado ao patrimônio público independe de registro do título judicial ou da escritura pública de desapropriação amigável.

Assim inclusive decidiu esta E. Corte, em recente julgamento envolvendo desapropriação amigável, ocorrido em 9 de novembro de 2015, na Apelação n.º 0000395-31.2010.8.26.0587, rel. Des. Francisco Bianco:

… é relevante consignar que, na desapropriação, a constituição do direito real de propriedade não depende de registro do ato notarial, perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, tendo em vista que o bem imóvel expropriado é transferido ao Poder Público mediante o pagamento de indenização …” (grifei)

A perfectibilização da desapropriação, em suma, dá-se com o pagamento da indenização. Nesse momento ocorre, a um só tempo, tanto a perda, pelo expropriado, como a correspondente aquisição da propriedade pelo expropriante.

Bandeira de Mello é taxativo: “o Poder Público só adquirirá o bem e o particular só o perderá com o pagamento da indenização.” [24]

Em termos peremptórios, José dos Santos Carvalho Filho anota: “é a indenização que acarreta a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. [25] (grifei)

Não destoa, e trago agora a voz de um civilista, Gustavo Tepedino: “a desapropriação apresenta-se como modalidade de perda da propriedade imóvel a partir de sua transferência para o domínio do Estado, mediante indenização do titular …” [26] (grifei)

A inscrição do título (judicial ou notarial), nessa linha, e a reboque da lição de Francisco Eduardo Loureiro, tem efeitosmeramente publicitário e regularizador; não é, assim, constitutiva de direito real; não é constitutiva da propriedade; “o registro é constitutivo da propriedade somente em relação às transmissões por atos inter vivos e a título negocial derivado.” [27] No caso, não houve transmissão a título negocial derivado. Por isso, não incidem as regras dos arts. 1.227 e 1.245 do CC.

Ao comentar o art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941[28], cuja norma foi mencionada em favor da tese vitoriosa, Seabra Fagundes, em harmonia, porém, com o pensamento ao qual, no presente voto, adere-se, concluiu:

A transcrição regulariza a transferência do domínio e deve ser feita para comodidade dos interessados, sobretudo do adquirente. Mas não é imprescindível. A transmissão do domínio, na desapropriação, se opera, mesmo em relação a terceiros, sem a transcrição do título de transferência no registro de imóveis. Isto porque o caráter de cessão compulsória, que reveste a expropriação como meio de perda e aquisição da propriedade, impõe, necessariamente, a intangibilidade dos seus efeitos, embora pudesse estar ignorada. … [29] (grifei)

Dando sequência a sua interpretação, em passagem que bem se aplica ao caso discutido, sustentou:

… Assim, o que adquirisse ao ex-proprietário bem já expropriado, nenhum direito firmaria sobre a coisa,apesar da não transcrição do título aquisitivo (escritura ou sentença) no registro próprio. Enquanto nas relações entre particulares o adquirente em segundo lugar com título transcrito seria o verdadeiro dono da coisa duas vezes vendida, nas relações entre o Estado como expropriante e particulares como compradores do mesmo imóvel, as coisas se passariam de modo diverso. O Estado, apesar de omisso em efetuar a transcrição do título, seria o legítimo senhor do bem. … [30](grifei e sublinhei)

Destarte, procede o inconformismo do Município de Ituverava. O recorrente tem direito, que então se evidencia de plano, ao registro da escritura pública de desapropriação amigável, lavrada em 18 de fevereiro de 2003 [31].

O título não padece de defeitos formais, de vícios extrínsecos, desligados do título causal, e que seriam passíveis de reconhecimento na via administrativa.

Agora, se há algum vício intrínseco ao título, se houve defeito de consentimento ou simulação, por exemplo, a questão apenas no âmbito jurisdicional, em processo contencioso, pode ser enfrentada.

Esse controle, essa sindicância, não cabe ao Oficial nem aos órgãos judiciais censórios e sequer ao C. CSM, quando no desempenho de função administrativa, ao proferir decisão que tem, nos expressos termos da lei, natureza administrativa (art. 204 da Lei n.º 6.015/1973).

Portanto, no tocante, em especial, à indenização desembolsada, sua insignificante expressão monetária é, aqui, no ambiente administrativo, aí sim, embora não se ignore seu efeito persuasivo, desimportante para fins de registro. Não é possível, neste domínio, aferir a justeza da indenização.

Sob outro ângulo, todos os proprietários do imóvel ao tempo do aperfeiçoamento da expropriação, todos os que figuravam, enfim, em 18 de fevereiro de 2003, como titulares de direitos inscritos na mat. n.º 16.099 do RI de Ituverava, participaram do ato notarial; foram, todos, ouvidos, expressando, enfim, sua anuência [32].

Ou seja, regular se mostrou a aquisição estatal, concluída, repita-se, com o pagamento da indenização.

Para o caso em apreço, tendo em vista o modo originário e o momento de aquisição da propriedade, as supervenientes hipoteca esta dada em garantia do cumprimento de obrigações de terceira pessoa por uma das expropriadas , e a venda e compra de parte ideal do imóvel promovida por outros expropriados, sucedida por uma transmissão causa mortis, não constituem, no ambiente administrativo, estorvo à inscrição da escritura pública, posto registradas antes da prenotação desse título[33].

Por ocasião da hipoteca e da venda e compra, cujas inscrições foram opostas como empeço ao pleiteado registro [34], já havia se inaugurado uma nova cadeia dominial pertinente ao bem imóvel descrito na mat. n.º 16.099 do RI de Ituverava.

Vale dizer: para resolução da dúvida, a regra do art. 252 da Lei n.º 6.015/1973 de acordo com a qual “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outro maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido” , é estéril, até, insista-se, em razão do caráter originário da aquisição e da tantas vezes lembrada norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

A expropriada que ajustou a hipoteca e os expropriados que alienaram parte ideal do bem imóvel (venda a non domino) eram, à época dos negócios jurídicos e das inscrições dos títulos, simples proprietários aparentes da coisa expropriada, isto é, entregaram a terceiros o que não mais tinham em seus domínios; já tinham perdido a propriedade, adquirida, há anos, pelo Município de Ituverava.

Dito de outro forma, não tinham legitimidade, aqui fator de eficácia [35], para a realização desses negócios jurídicos, cujos títulos foram posteriormente registrados, em atos insuficientes, entretanto, para que as partes envolvidas (principalmente, a credora hipotecária e os adquirentes) alcançassem os efeitos diretamente visados, embora viável discutir, na via contenciosa, a eventual responsabilidade do ente municipal por perdas e danos.

Por fim, com a devida e justa vênia, não se pode aceder à construção desenvolvida no erudito voto vencedor separando, distinguindo, em relação à desapropriação, os momentos da perda e da aquisição da propriedade imóvel.

E não apenas porque, afirmou-se antes, o instante da perda, marcado pelo pagamento da indenização, correlaciona-se com o momento da aquisição da propriedade imobiliária, mas também porque, exceções feitas às situações transitórias ligadas à renúncia e ao abandono, nosso sistema jurídico não tolera a existência de bem imóvel sem dono (res nullius).

Em resumo: renovada a admiração pelo e. Des. Ricardo Dip, divirjo de seu respeitável voto e, particularmente, das premissas em que essencialmente se fundamenta (irrelevância do debate a respeito do modo de aquisição da propriedade via desapropriação, se originário ou derivado; a norma do art. 252 da Lei n.º 6.015/1973; e a separação no tempo dos momentos da aquisição e perda da propriedade), que, afastadas pelas razões acima aduzidas, com reconhecimento do caráter originário da aquisição e da consumação da expropriação com o desembolso da indenização, levam ao registro da escritura pública dedesapropriação amigável.

Isto posto, pelo meu voto, julgando a dúvida improcedente, dou provimento ao recurso de apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 173. v. IV.

[2] Direito Administrativo brasileiro. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 509.

[3] Direito Administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 164.

[4] Curso de Direito Administrativo. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313.

[5] Direito Administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 625-626.

[6] A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 427/428.

[7] Curso de Direito Administrativo. 8.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 600-601.

[8] O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 430-433 e 438.

[9] Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1949, p. 11-17.

[10] Op. cit., 430.

[11] Art. 35.Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[12] Curso de Direito Administrativo. 29.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 887.

[13] Art. 31.Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

[14] Op. cit., p. 888.

[15] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011.

[16] Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[17] op. cit., p. 626.

[18] Cf., a título de exemplo, Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; e Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991.

[19] Cf. nota de rodapé n.º 13.

[20] Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

[21] Op. cit., p. 617.

[22] Op. cit., 600.

[23] Curso de Direito Administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.158.

[24] Op. cit., p. 905.

[25] Manual de Direito Administrativo. 30.ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 905.

[26] Comentários ao Código Civil: direito das coisas. Antônio Junqueira de Azevedo (coord.). São Paulo: Saraiva, 2011, p. 474. v. 14.

[27] Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ministro Cezar Peluso (coord.). 7.ª ed. São Paulo: Manole, 2013, p. 1.188-1.189.

[28] Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

[29] Op. cit., p. 388.

[30] Op. cit., p. 388.

[31] Fls. 8-9.

[32] Fls. 8-9 e 25-31.

[33] R. 8, r. 10 e r. 12 da mat. n.º 16.099 do RI de Ituverava fls. 25-31.

[34] Fls. 1-2 e 7.

[35] Cf. Antônio Junqueira de Azevedo. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 58-60. (DJe de 25.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE | 25/10/2016

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CNJ: EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA DE SERVENTIAS REMANESCENTES. RESOLUÇÃO GP Nº 21/2016 E EDITAIS DE Nºs 20/2016 E 23/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/2009. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PCA 7242-83.2013.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004914-78.2016.2.00.0000
Requerente: J. A. S.
Requerido: F. A. L. B.

CERTIDÃO

Certifico que o requerimento inicial da parte requerente acima identificada encontra-se desacompanhado de cópia do documento de identidade, CPF comprovante de residência e assinatura.
Diante do exposto, de ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de cópia da documentação acima especificada, pois, do contrário, este expediente será arquivado, nos termos da Portaria n.º 9, de 19 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Brasília, 13 de setembro de 2016.

PAULO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS

Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça

Seção de Autuação e Distribuição

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003543-79.2016.2.00.0000

Requerente: AMANDA BORGES DOS SANTOS

Interessado: GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
MAIRA MARTINS CRESPO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: SP160911 – SILVIA REGINA FERNANDES
SP274307 – FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA DE SERVENTIAS REMANESCENTES. RESOLUÇÃO GP Nº 21/2016 E EDITAIS DE Nºs 20/2016 E 23/2016. ALEGADA VIOLAÇÃO AO REQUISITO DA IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/2009. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PCA 7242-83.2013.

1. Revogação de liminar anteriormente concedida, em face da exiguidade do tempo para oitiva do Tribunal Requerido, aliada ao risco de dano irreversível, de que resultara a suspensão das audiências de reescolha das serventias originalmente designadas.

2. Autorização para que o TJSC dê seguimento às sessões objeto dos editais nº 20/2016 e 23/2016, com a determinação de que, em ambas as ocasiões, as novas escolhas não recaiam sobre serventias já oferecidas aos candidatos na primeira audiência de escolha, assegurandose, assim, a irretratabilidade das escolhas já realizadas.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Lelio Bentes (Relator designado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Otávio de Noronha. Ausentes, em razão da vacância do cargo, os representantes do Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de outubro de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedidos de liminar, apresentados em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, pelas razões a seguir expostas.

No PCA 3543-79.2016 – que me foi remetido para exame em razão da vacância da cadeira ocupada pelo então Conselheiro Fabiano Silveira, nos termos do art. 24, I, do RICNJ – Amanda Borges dos Santos questiona a validade da Resolução GP nº 21, de 5.5.2016 e do Edital nº20, de 12.7.2016, que convocou os candidatos para a audiência de “reescolha” de serventias extrajudiciais vagas, remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 176/2012, mesmo já tendo passado mais de nove meses a contar da respectiva outorga.

A Requerente alega que tais atos vão de encontro ao Edital de abertura do certame, bem como à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que vedariam a possibilidade de nova escolha de serventias ofertadas no concurso quando já aperfeiçoado o ato.

Afirma, ainda, que há expressa previsão no Edital de que o concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Por tais razões, entende que as unidades ainda vagas deveriam ser disponibilizadas para o concurso público seguinte.

Ante tais fatos, requereu a concessão de liminar para suspender ou cancelar a audiência de “reescolha” das serventias concernentes ao concurso público referido, agendada para as 10h do dia 29 de julho de 2016.

No PCA 3600-97.2016, a mim livremente distribuído em 27/7/2016, Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral impugna especificamente a realização de audiência de “reescolha” de serventias convocada por meio do Edital nº 23/2016, publicado em 26/07/16. Afirma que tal audiência foi destinada exclusivamente a oportunizar a 4 (quatro) candidatos o direito de “alterar a escolha feita na primeira audiência”, em 1º/10/2015, antes da sessão de “reescolha”, que ocorrerá às 10h para os demais candidatos do concurso (Edital nº 20/2016), em virtude da desistência da 1ª colocada no certame.

Alega que o ato impugnado, ao readequar a ordem classificatória entre a 6º e 9ª posições, endossa “verdadeira manobra” do candidato Zenildo Bodnar, que teria desistido de tutela antecipada obtida em ação judicial, que lhe assegurara a 6ª posição, para, de forma proposital, “cair para a 9ª posição da ordem classificatória e ter a possibilidade de exercer espécie de ‘direito de arrependimento’ e fazer nova escolha em relação a serventias que poderia ter escolhido na primeira oportunidade.”

Alega que tal ato vai de encontro à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que veda a possibilidade de nova escolha de serventias que já estavam disponíveis à época da audiência inicial de escolha.

A Requerente sustenta que o Edital nº 23/2016 não observou sequer o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a sua publicação e a realização da sessão de escolha.

Pretende, assim, o cancelamento da convocação objeto do Edital nº 23/2016, permanecendo hígida a convocação realizada por meio do Edital nº 20/2016.

Diante de tais alegações, e tendo em vista que a audiência de “reescolha” ocorreria no próximo dia 29 de julho de 2016, às 9h40min, requereu a concessão de liminar para: a) cancelar ou suspender a sessão de escolha parcial, destinada a apenas 4 (quatro) candidatos, objeto do Edital de Convocação nº 23/2016; b) determinar ao TJ/SC que proceda à realização da sessão de “reescolha”, também marcada para 29/07/2016, objeto de Edital de Convocação nº 20/2016, com a proibição expressa aos candidatos, notadamente ao candidato Zenildo Bodnar, de optar por serventias que puderam escolher na sessão de escolha originária, mas não o fizeram; c) franquear acesso à Requerente, aos demais candidatos e ao público em geral, à nova audiência de escolha de serventias, que se realizará no próximo dia 29/07/2016 e/ou sua transmissão on line.

Em 28/7/2016, dada a ausência de tempo hábil para a oitiva prévia do Tribunal requerido, ad cautelam, deferi medida liminar para determinar a suspensão das sessões convocadas pelos Editais de nºs 20, de 12.7.2016, e 23, publicado em 26/7/2016.

Intimado a se manifestar, o TJSC prestou as informações que acompanham o Ofício nº 1607/2016-GP (Id. nº 1996434 do PCA nº 3543-79.2016) e o Ofício nº 1607/GP (Id. nº 1996425 do PCA 3600-97.2016).

O Tribunal requerido afirmou, quanto ao primeiro procedimento, que, apesar de a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, observada pelo Edital nº 176, de 2012, não prever uma segunda audiência de escolha (“reescolha”), valeu-se, como paradigma para o ato ora impugnado (Edital nº 20, de 2016), do entendimento esposado por este Conselho Nacional no PCA 7242-83.2013. Assim, foram ofertadas as serventias que permaneceram vagas, “tanto porque não foram acolhidas, quanto em virtude dos atos de outorga terem sido tornados sem efeito.”

Em relação ao PCA nº 3600-97.2016, o TJSC asseverou que o Edital nº 23/2016, publicado em 25.7.2016, decorre de decisão judicial proferida nos autos de agravo de instrumento, datada de 20.7.2016, que homologara a desistência do recurso interposto pelo agravante Zenildo Bodnar, no bojo do qual lograra obter antecipação da tutela, alterando sua posição do 9º para o 6º lugar. Acrescenta que, com a restituição à situação anterior, os demais candidatos classificados entre o 6º e 9º lugares foram convocados para se manifestar, no dia 29.7.2016, quanto ao interesse em alterar a escolha feita na primeira audiência, com a advertência de que o ato seria cancelado, dando continuidade à primeira audiência de escolha em data a ser agendada, caso o candidato Marcelo Rolando Diel (8º lugar da lista), que, na primeira solenidade havia optado pelo critério da remoção, declarasse sua opção pelo critério de provimento.

Esclareceu, nesse sentido, que o Edital nº 23, de 2016, estabelecera tais regras com o propósito de preservar os direitos dos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, que haviam sido preteridos pelo candidato Zenildo Bodnar na ordem de classificação originária, por força da referida decisão judicial.

Acrescentou que a previsão de continuidade da primeira audiência em data posterior, caso o candidato Marcelo Rolando Diel optasse pelo critério de provimento, decorreu da necessidade de convocação de todos os demais candidatos classificados a partir da 10ª (décima) posição na lista referente ao critério de provimento para comparecer ao ato, já que poderiam ser atingidos pela escolha do candidato Zenildo Bodnar.

Em petição carreada aos autos do PCA nº 3600-97.2016 (Id. nº 1997589), Zenildo Bodnar requereu sua habilitação no feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O peticionante rechaça as afirmações da Requerente, sustentando que requereu a desistência do procedimento judicial apenas com o propósito de estabilizar sua situação jurídica. Alega que não se trata de ato contraditório ou de arrependimento da escolha anteriormente exercida. Acrescenta que a serventia cuja delegação lhe fora outorgada na 1ª sessão de escolha (Registro de Imóveis de Videira) apresentou, no último semestre, faturamento muito superior em relação às duas serventias que poderão remanescer após o cumprimento da decisão judicial.

Afirma, ainda, que jamais pretendeu prejudicar quem quer que seja e que o pedido de desistência do recurso de agravo somente foi efetivado após a certificação pessoal de que o delegatário Marcelo Rolando Diel não teria interesse na reescolha pelo critério de provimento. Nesse sentido, junta aos autos declaração firmada pelo mencionado delegatário, no sentido de que não tem interesse de escolha ou reescolha das serventias implicadas no cumprimento da decisão judicial. O peticionante junta, ainda, termo de renúncia geral a qualquer serventia na hipótese de o delegatário Marcelo Rolando Diel optar pelo critério de provimento.

Em petição apresentada nos autos do PCA nº 3543-79.2016 (Id. 1998916) e do PCA nº 3600-97.2016 (Id. 1998955), Gustavo Soares de Souza Lima e Maíra Martins Crespo igualmente requereram sua habilitação no procedimento, na qualidade de terceiros interessados. Após apresentar suas razões, pleiteiam a realização da sessão de reescolha prevista no Edital nº 20, de 2016, e a preservação da estabilidade das relações jurídicas decorrentes da 1ª sessão de escolha, assegurando-se a todos os candidatos já empossados a continuidade do exercício da delegação.

Em petição constante do PCA nº 3600-97.2016 (Id. nº 2001807), Fernando Virmond Portela Giovannetti e Rodrigo Hauser Centa pleitearam sua admissão no feito, na condição de terceiros interessados. Requereram, ademais, que, independente da solução jurídica dada à matéria, seja resguardada sua opção, conforme ordem de classificação no concurso, pela serventia do Registro de Imóveis de Videira.

A Requerente do PCA nº 3600-97.2016, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. nº 2004240).

Em 16/8/2016, de posse das informações prestadas pelo Tribunal requerido e das manifestações dos terceiros intervenientes no feito, revoguei a liminar então concedida para autorizar o TJSC a dar seguimento à audiência prevista no Edital nº 23/2016. Determinei, no entanto, que as novas escolhas se restringissem a uma das serventias atualmente ocupadas pelos delegatários classificados entre a 6ª e a 9ª posições e que não recaíssem sobre unidades já oferecidas anteriormente aos candidatos, garantindo-se a irretratabilidade das escolhas já realizadas.

Também autorizei o Tribunal requerido a realizar, em momento posterior, a audiência de reescolha objeto do Edital nº 20/2016, em decorrência da existência de serventias vagas remanescentes, observada igualmente a regra da irretratabilidade e o intervalo mínimo de 10 dias entre a convocação dos candidatos e a realização do ato, que deverá ser gravado por meio audiovisual, assegurada a disponibilização posterior aos candidatos.

Essa é, em suma, a decisão que ora submeto à apreciação plenária.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003543-79.2016.2.00.0000

Requerente: AMANDA BORGES DOS SANTOS

Interessado: GUSTAVO SOARES DE SOUZA LIMA
MAIRA MARTINS CRESPO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC

Advogado: SP160911 – SILVIA REGINA FERNANDES
SP274307 – FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

2. VOTO

Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos:

DECISÃO LIMINAR

Registro, preambularmente, que deferi a medida liminar de suspensão dos atos de reescolha das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, postulada por parte dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 176, de 2012, tão-somente para resguardar o resultado útil do procedimento quando do exame de mérito. Com efeito, o indeferimento da medida naquele momento, em que sequer havia tempo hábil para a oitiva do Tribunal requerido, poderia acarretar, consoante assinalado na decisão, grave prejuízo e tumulto – tanto no concurso quanto na outorga das titularidades das serventias do Estado, caso presentes as ilegalidades alegadas pelas Requerentes.

Desse modo, agora de posse das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e também pelos interessados já referidos, passo a analisar a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelas Requerentes, em cada um dos feitos.

Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos, quanto ao PCA nº 3543-97.2016, à possibilidade, materializada no Edital nº 20, de 2016, de convocação de uma nova sessão para escolha de serventias extrajudiciais que permaneceram vagas após a primeira sessão, incluindo-se as que não foram objeto de escolha pelos candidatos que se manifestaram e aquelas em que não houve investidura e/ou nas quais os delegatários não entraram em exercício nos prazos estipulados.

Já em relação ao PCA nº 3600-97.2016, impugna-se tão-somente a convocação contida no Edital nº 23/2016, que permitiria aos candidatos classificados entre a 6ª e a 9º posições alterar suas escolhas originárias antes da sessão convocada pelo Edital nº 20, de 2016 – sem delimitar, no entanto, quais serventias poderiam ser objeto de escolha. Sustenta-se que tal ato, além de implicar em descumprimento do requisito da irretratabilidade da escolha previsto na Resolução do CNJ nº 81, de 2009 e no Edital de abertura do certame, violaria o direito dos demais delegatários, com o risco de cancelamento de delegações legitimamente outorgadas.

Em relação à sessão de reescolha de serventias propriamente dita, objeto do Edital nº 20, de 2016, não vislumbro, em exame perfunctório da medida, único possível nessa fase do procedimento, ilegalidade no ato impugnado.

Com efeito, referido Edital tão-somente aplicou o entendimento firmado por este Conselho Nacional do PCA nº 7242-83.2013, consoante se extrai dos fundamentos do ato editado pelo Tribunal requerido, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO os precedentes do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0007242-83.2013.2.00.0000/MA e do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0007242-83.2013.2.0000/MA, determinando que fossem convocados os candidatos habilitados no concurso que compareceram – ou enviaram mandatário na audiência anterior – e que, em virtude de sua classificação, não tiveram a oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas, inclusive aqueles que renunciaram ou declinaram do direito de escolha e os que escolheram, mas não foram investidos ou entraram em exercício; (…)

Conforme se extrai da ementa do acórdão invocado pelo Tribunal Requerido, que abaixo se reproduz, a realização da sessão de “reescolha” e os critérios fixados no Edital nº 20, de 2016, reproduzem as premissas fixadas no precedente, em que se consignou que a realização de nova audiência de escolha, na hipótese de serventias remanescerem vagas após a primeira audiência, não viola o disposto na Resolução do CNJ nº 81, de 2009 – estando, pelo contrário, em consonância com a norma editada por este Conselho Nacional e com o artigo 236, §3º, da Constituição da República (grifos acrescentados):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.

II.A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.

III.Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.

IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como oartigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 7242-832013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 7/12/2014).

Insta registrar, por relevante, o alcance do termo “irretratável”, no que se refere à escolha das Delegações. Tal tema foi enfrentado no julgado paradigma, tendo em vista sua invocação pela Requerente com o propósito de afastar a possibilidade de reescolha, sob o argumento de que expressamente mencionado tanto na minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, quanto no Edital nº 176, de 2012, cujo teor é o seguinte:

14.4. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a ele destinadas, serão feitas na forma do item 13.4. (…)

Eis o trecho do voto do relator do acórdão em que aborda a questão (grifos acrescentados):

Ademais, como os serviços notariais e de registro vagos tem especialidades próprias e rendas diversas, impõe-se garantir o direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício. Afinal, não seria lógico admitir a sua delegação aos últimos colocados do certame, quando os mais bem classificados não tiveram oportunidade de escolha.

Com efeito, impõe-se excluir dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras. Afinal, quanto a estes, a escolha é irretratável, nos termos do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81 (e do item 14.3 do Edital n. 001/2011), sob pena de se consagrar o indesejável “direito ao arrependimento”.

(…)

Como se observa, a regra da irretratabilidade da escolha se circunscreve, nos termos do julgado invocado pelo TJSC, às serventias que, na primeira sessão, estavam disponíveis ao candidato, segundo a sua ordem de classificação, mas não foram por ele escolhidas, tendo optado por outra. Nesse caso, o candidato não poderia abrir mão da escolha inicial para exercer nova opção, pois, do contrário, ter-seia por configurado o rechaçado “direito ao arrependimento”.

Considerando os estritos limites da orientação perfilhada pelo Tribunal requerido, não haveria, portanto, incompatibilidade entre a regra estabelecida no item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução editada por este Conselho Nacional e reproduzida no item 14.4 do Edital nº 176, de 2012, e o Edital nº 20, de 2016, ora impugnado.

Não há falar, nesse contexto, que tal entendimento teria sido superado pela tese sufragada no PCA nº 7152-41.2014. Esse último julgado versa sobre matéria qualificada por moldura fática distinta do citado precedente e do caso em análise. Com efeito, a decisão emana de processo em que se versou sobre o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o edital impugnado (ao contrário do certame catarinense), vedou expressamente a possibilidade de uma segunda escolha, independente do motivo alegado, consoante se extrai do seu item 21 (grifos acrescentados):

21 – DA CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE UM DOS SERVIÇOS

21.11 – A escolha do Serviço será considerada irretratável,não havendo, em nenhuma hipótese, oportunidade de segunda escolha por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, ainda que, ao final, alguns dos Serviços ofertados no certame não sejam objeto de escolha por qualquer candidato, vedada ainda, a possibilidade de permuta, adiamento ou qualquer modificação, independentemente do motivo alegado.

Diante dessa circunstância, este Conselho sufragou entendimento no sentido da impossibilidade da “reescolha”, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, prevalecendo a regra estabelecida no edital.

Corroborando o entendimento de que este Conselho Nacional não vedou a possibilidade de convocação de sessão de reescolha de serventias, observadas as disposições do edital do concurso público e da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, colhe-se o seguinte precedente, recentemente emanado do Plenário (grifos acrescentados):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtualª Sessão – j. 26/04/2016).

Destarte, não há óbice a que o Tribunal requerido promova a sessão de reescolha das serventias relacionadas nos anexos do Edital nº 20, de 2016, disponibilizadas na 1ª audiência de escolha realizada em 1º.10.2015 e cujos atos de outorga foram tornados sem efeito em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício do candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, desde que respeitada a regra da irretratabilidade da escolha. Vale dizer: aos candidatos poderão ser oferecidas, exclusivamente, as serventias que, na primeira sessão, não estavam disponíveis para opção, segundo a sua ordem de classificação.

No que tange ao Edital nº 23, de 2016 (impugnado no PCA nº 3600-97.2016),trata-se, conforme assinalado, de convocação em separado dos candidatos reclassificados entre a 6ª e a 8ª posições, além do candidato Zenildo Bodnar, agora na 9ª posição, para se manifestarem quanto ao interesse em alterar a escolha feita na primeira audiência, porquanto atingidos pelo pedido de desistência do recurso interposto em procedimento judicial ajuizado pelo candidato Zenildo Bodnar, que culminou com a cessação dos efeitos da antecipação de tutela que lhe assegurara anteriormente a 6ª colocação. Tal procedimento, nos termos do edital impugnado, realizar-se-ia imediatamente antes da segunda sessão de escolha, convocada pelo Edital nº 20, de 2016.

Insta observar inicialmente, quanto a esse tema, que, independente das motivações pessoais do ora interessado e das repercussões do seu ato no concurso público em exame, é cediço que a desistência do recurso é direito potestativo do autor, não cabendo a este Relator exercer juízo de valor acerca de tal conduta.

Feito o registro, tenho que, a despeito da compreensível e legítima preocupação do Tribunal requerido em preservar o direito dos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, preteridos pelo candidato Zenildo Bodnar na ordem de classificação durante a primeira sessão de escolha, realizada em 1º.10.2015, em virtude de decisão judicial liminar, a solução adotada pelo TJSC não pode atingir as delegações outorgadas aos demais candidatos naquela sessão – como é o caso da ora Requerente, que fora classificada na 10ª posição e fez sua escolha em consonância com as regras estabelecidas no edital.

A adoção de entendimento diverso certamente acarretaria indesejável “efeito cascata” em relação aos candidatos com classificação inferior no certame, e que já se encontram investidos na titularidade das serventias há vários meses. Nesse caso, poderiam delegatários regularmente investidos vir a ser compelidos, de forma compulsória, a abrir mão de suas escolhas originárias, já consolidadas, sem que tenham dado causa a tal situação. Além da ausência de razoabilidade de tal medida, acabar-se-ia por consagrar, na prática, uma espécie de perda de delegação não prevista nas hipóteses taxativas do art. 35 da Lei nº 8.935, de 1994.

Por outro lado, se a possibilidade de reescolha prevista no Edital nº 23, de 2016, ficar restrita às serventias escolhidas na primeira sessão pelos candidatos classificados entre a 6ª e a 9ª posições na lista referente ao critério de provimento (quais sejam: Registro de Imóveis de Videira, o 2º Registro de Imóveis de Criciúma e Registro Civil de Balneário Camboriú – Id. nº 1997589), a convocação a que se refere o ato impugnado poderá ser reputada regular.

Observe-se que os efeitos da decisão judicial mediante a qual se homologou a desistência do recurso de agravo interposto pelo candidato Zenildo Bodnar, levando-o a cair da 6ª para a 9ª colocação, somente afetaria os candidatos classificados nas posições já referidas. Nesse caso, não se trataria da imposição de ônus aos candidatos. Ao contrário, cuida-se de assegurar àqueles candidatos que alcançaram melhora na sua classificação em razão da cessação dos efeitos da medida judicial, a faculdade de escolher uma serventia dentre aquelas elegíveis segundo a sua nova posição jurídica, com a renúncia da serventia atualmente ocupada em favor dos candidatos com classificação subsequente.

Aqui também deve-se aplicar a regra da irretratabilidade da escolha. Ou seja, o direito de reescolha deve-se limitar às serventias que não estavam disponíveis aos candidatos na primeira sessão de escolha.Com efeito, os candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa e Marcelo Rolando Diel, queganharam uma posição cada um com o retorno do candidato Zenildo Bodnar à 9ª posição, não tiveram a oportunidade de optar pelas serventias escolhidas por seus antecessores no concurso, inclusive o Registro de Imóveis de Videira, atualmente ocupado pelo delegatário Zenildo Bodnar.

Quanto a esse último candidato, não se trata efetivamente de lhe assegurar oportunidade para que proceda a uma nova escolha, visto que sua sorte estará atrelada às opções dos candidatos que tiveram suas classificações melhoradas com a desistência da medida judicial referida. Vale dizer, ao candidato Zenildo Bodnar só tocará a serventia não escolhida pelos outros candidatos que o antecederam (do 6º ao 8º colocados). Ele não poderá optar por outra nesse momento, que já lhe tenha sido oferecida anteriormente e que ele recusou, sob pena de violar o direito dos delegatários classificados a partir da 10ª posição. Do mesmo modo, ao candidato que passará a ocupar a 6ª posição (Fernando Virmond Portela Giovanetti), restarão duas possibilidades: manter-se na serventia pela qual optou na primeira sessão de escolha ou escolher a serventia hoje ocupada pelo candidato Zenildo Bodnar, que ocupava a 6ª colocação. Sucessivamente, o candidato que foi alçado à 7ª posição poderá permanecer na serventia que já lhe foi outorgada ou optar por serventia desocupada em posição acima à dele. Do mesmo modo, o candidato recolocado na 8ª posição poderá manter-se na serventia da outorga original ou escolher serventia vaga que ainda não lhe foi oferecida.

Destarte, considerando as particularidades do caso sob exame, e estabelecido o balizamento de que a nova escolha deve se circunscrever às serventias já identificadas nominalmente, não restará configurada violação à regra da irretratabilidade da escolha e do princípio da vedação ao “direito de arrependimento” de que tratou o PCA nº 7242-83.2013, quando da análise do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, reproduzido pelo Edital nº 176, de 2012.

Ante todo o exposto, reconsidero a decisão anteriormente prolatada nestes autos e REVOGO A LIMINAR deferida, para autorizar o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a:

1) Oferecer, inicialmente, aos candidatos Fernando Virmond Portela Giovanetti, Rodrigo Hauser Centa, Marcelo Rolando Diel e Zenildo Bodnar a oportunidade de se manifestarem, conforme sua ordem de classificação, quanto ao interesse em alterar a escolha feita na audiência realizada em 1º.10.2015, nos termos do edital nº 23/2016, desde que:

i. As novas escolhas se restrinjam a uma das serventias extrajudiciais atualmente ocupadas pelos citados delegatários, classificados entre a 6ª e a 9ª posições na lista de provimento;

ii. As novas escolhas não recaiam sobre serventias já oferecidas anteriormente aos candidatos, na primeira audiência de escolha, garantindo-se assim a irretratabilidade das escolhas já realizadas;

2) Realize, em momento posterior, audiência de “reescolha” de que participem todos os candidatos (Edital nº 20/2016), em decorrência da existência de serventias extrajudiciais vagas, remanescentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 176/2012 (inclusive a serventia por que optara a 1ª colocada, que posteriormente desistiu do concurso) , observando a regra da irretratabilidade, acima descrita, de modo a que só sejam oferecidas aos candidatos as serventias que não tiveram oportunidade de escolher na primeira audiência.

3) Em ambas as sessões:

a. observe um intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre a convocação dos candidatos e a realização do ato;

b. proceda à gravação das audiências por meio audiovisual, disponibilizando-a posteriormente aos candidatos;

c. assegure ampla publicidade às sessões. Reiterando os fundamentos já transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Reiterando os fundamentos já transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Lelio Bentes Corrêa

Conselheiro Relator, em substituição regimental

Brasília, 2016-10-20.

Fonte: CNJ | 25/10/2016

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