1ª VRP/SP: Pedido de providências – averbação de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – improcedência

Processo 1096840-90.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Flavio Luis Piccolo Ferrer e outros – Pedido de providências – averbação de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – improcedênciaVistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávio Luis Picco Ferrer, Alexandre Lucatelli Teixeira e Tiago Piccolo Ferrer, diante da negativa em se proceder à averbação do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 8.694, em que figuram como locatária Jucineia Regis Cruz dos Santos e como caucionante Floripes Alves. A qualificação negativa se deu em razão de que Floripes Alves além de figurar como caucionante, também é qualificada como fiadora da locação, configurando mais de uma modalidade de garantia locatícia, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 37, da Lei nº 8.245/91. Foi apresentada impugnação às fls.28/29. Aduzem os interessados que na cláusula 32 do mencionado contrato, o termo fiador foi usado como sinônimo de caucionante, ou seja, há uma única garantia. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls.32/34).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora e o Douto Promotor de Justiça. Os termos do contrato de locação que se pretende averbar (fls.16/25), afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 – Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantia. Ao contrário do que sustentam os interessados, a fiança não é caracterizada como sinônimo de caução. A caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 – 1ªVRP – j.08/08/2001 – Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar, conclui-se que a fiança encontra-se configurada na cláusula 32, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do Código Civil, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; e a caução encontra-se prevista na fl.16, em que é estipulado como garantia, até a efetiva entrega do imóvel locado, o imóvel de propriedade da srª Floripes, matriculado sob nº 8.694 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Esta questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça:”Registro de imóveis Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).”Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – dupla garantia (fiança e caução real) – anadmissibilidade à luz do disposto no art. 37 da Lei 8.245/91 – nulidade de pleno direito da caução, como garantia subsequente à fiança – inteligência do artigo 214 da Lei n. 6015/73 – Pedido Indeferido” (Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do contrato de locação. Logo, mostra-se correta a exigência formulada pela Registradora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávio Luis Picco Ferrer, Alexandre Lucatelli Teixeira e Tiago piccolo Ferrer, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP) (DJe de 21.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/10/2016.

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CNJ: PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. PROVA ORAL. MÉTODO DE ARGUIÇÃO DOS CANDIDATOS ADOTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009, BEM COMO ÀS NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004159-88.2015.2.00.0000

Requerente: WILSON OSSAMU FUGIWARA
MARCIUS FERNANDO KOENEMANN FRANCO
SABRINA DA SILVEIRA

Interessado: WILLIAN DE FREITAS MELIM
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR
PR31150 – FLAVIO PANSIERI

Advogado: MT13852/O – BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. PROVA ORAL. MÉTODO DE ARGUIÇÃO DOS CANDIDATOS ADOTADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009, BEM COMO ÀS NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante item 5.6.12 da minuta de edital que integra a Resolução CNJ 81/2009, “As provas orais realizar-se-ão de acordo com as normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita Prática”.

2. Inquirição dos candidatos aprovados para a fase oral por meio mesas individuais, separadas por biombos, cada qual com um examinador e um candidato, remanejando-se os candidatos após a inquirição individual e permitindo-se que os candidatos fossem sabatinados por todos os examinadores.

3. Publicidade e controle do ato administrativo garantido, pois realizado em sessão pública e mediante gravação de áudio e vídeo.

4. Peculiaridades do caso concreto. Inquirição de 459 candidatos e necessidade de se imprimir celeridade no certame, que há muito extrapolou o prazo de conclusão determinado na Resolução CNJ 81/2009 (doze meses).

5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Cláudio Allemand e Emmanoel Campelo (então Conselheiro), que davam provimento ao recurso e os Conselheiros Lelio Bentes e a Presidente Cármen Lúcia, que não conheciam do recurso. Ausentes, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18 de outubro de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, DaldiceSantan, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Cláudio Allemand.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004159-88.2015.2.00.0000

Requerente: WILSON OSSAMU FUGIWARA
MARCIUS FERNANDO KOENEMANN FRANCO
SABRINA DA SILVEIRA

Interessado: WILLIAN DE FREITAS MELIM
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR
PR31150 – FLAVIO PANSIERI

Advogado: MT13852/O – BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por WILSON OSSAMU FUGIWARA, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento do presente procedimento, nos termos artigo 25, inciso X, do RICNJ, ao fundamento de inexistir qualquer ilegalidade ou irregularidade na aplicação da prova oral do concurso público de outorga de delegações de serviços de notas e de registro do Estado do Paraná (modalidade provimento), cujo relatório se transcreve:

“Vistos.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA proposto por Wilson OssamuFugiwara contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, no qual pleiteia a anulação da fase de provas orais do concurso público, por provimento inicial, para outorga de delegações de serviços de notas e de registros do Estado do Paraná (Edital 01/2014 – Id 1774913), realizadas entre os dias 17 e 28 de agosto de 2015, ao argumento de que tais avaliações teriam sido aplicadas em contrariedade ao Edital 11/2015 (Id 1774914), que estabeleceu as normas específicas para a realização da referida avaliação.

A partir de fotos extraídas do endereço eletrônico do TJPR (Id 1774916), o requerente alega, em síntese, que cada candidato teria sido inquirido por um único examinador, ao contrário do que determinaria o item 8 do Edital 11/2015, o qual exigiria que a inquirição dos candidatos deveria ser feita por uma banca examinadora. Sustenta, ainda, que os candidatos não teriam sido isolados numa sala de espera antes de serem arguidos, como determinaria o item 9 do Edital 11/2015, mas, de forma diversa, esperavam sua inquirição em um “guichê de atendimento”. Afirma que vários candidatos teriam sido inquiridos simultaneamente, o que também seria irregular. Por fim, defende que não teria sido realizada sessão pública para o acompanhamento das inquirições, vez que estas teriam sido realizadas entre um examinador e um candidato em cabines individuais, contrariando o que determinaria o item 5 do Edital 11/2015.

Pleiteia, em sede liminar, a suspensão do concurso, até o julgamento final do presente procedimento e, no mérito, requer o cancelamento da etapa de provas orais do concurso em comento, realizada entre os dias 17 e 28 de agosto de 2015, e que o Tribunal requerido realize nova etapa de provas orais, agora observando o Edital 11/2015.

Houve pedido de ingresso no feito, como terceiros interessados, de Bruno Cesar de Oliveira Machado, Marcius Fernando Koenemann Franco, Sabrina da Silveira e Willian de Freitas Melim, todos candidatos habilitados no concurso público ora impugnado (Id 1777215), o que foi deferido (Id 1779280).

Pugnam, os intervenientes, a extinção do processo, seja pela falta de interesse geral, seja pela manifesta improcedência do pedido do requerente. Alegam que o requerente Wilson OssamuFugiwara não possuiria legitimidade ou interesse processual para propositura deste PCA, pois teria sido eliminado do dito certame, pelo critério provimento, logo na 1ª fase (prova objetiva). Acrescentam que, em verdade, o requerente participa do certame na modalidade remoção. Afirmam, ainda, que o requerente sequer teria comparecido à sessão das provas orais e, na condição de público externo, já que não teria prosseguido no certame, deveria ter, no momento oportuno, apresentado suas reclamações perante a banca examinadora quando da realização dos exames e feito constar tal fato em ata, o que não ocorreu. Ressaltam que pleito do requerente está fundado apenas na interpretação de fotos disponibilizadas no site do próprio TJPR, das quais é possível concluir pela lisura do procedimento.

Defendem os intervenientes, também, que a prova oral foi realizada em sessão pública, sendo que as pessoas acomodadas nos fundos do salão, em que se realizara o exame, seriam apenas visitantes, pois não poderiam ser os próximos candidatos sujeitos a arguição, já que sequer estavam trajados adequadamente para tanto (terno e gravata para os homens e vestido comprido ou calça comprida e complementos para as mulheres). Além disso, o acesso dos visitantes teria sido rigorosamente fiscalizado pela Comissão do Concurso, os quais somente adentravam com apresentação de documentos de identificação.

Ainda, afirmam que, pelas fotos, é possível constatar que os candidatos foram devidamente isolados em sala de espera, situada após um corredor com acesso protegido pela Secretária e por uma Policial Militar. E, ainda, quando do ingresso no local da prova, os candidatos eram recepcionados pela Secretária e pelo próprio Presidente da Comissão de Concurso, Desembargador Mário Helton Jorge, fato esse também confirmável pelas imagens. Explicam que os candidatos do concurso responderam aos questionamentos de todos os examinadores, de forma individual, com distância suficiente para manter a impessoalidade do exame e, ao final, a Comissão do Concurso se reunirá para a atribuição da nota definitiva com base na média de cada candidato, conforme o Edital nº 25/2015 (Id 1774915).

Sustentam que, ao dividir os candidatos em cabines diversas para cada examinador, o TJPR não cometera nenhuma irregularidade, mas dado exemplo de eficiência, sendo que, para garantir a segurança jurídica, todas as arguições foram gravadas, permitida a utilização desses materiais para recurso do candidato prejudicado.

Quanto aos argumentos dos terceiros intervenientes manifestou-se o requerente nos termos da petição de Id 1861568.

Os autos foram originalmente encaminhados à então Conselheira Luiza Cristina Frischeisein para análise da liminar requerida, durante a vacância ocorrida no Gabinete do Conselheiro oriundo da Justiça do Trabalho de segundo grau, hoje ocupado pelo Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim.

A Conselheira, por sua vez, em razão da vaga da cadeira de Conselheiro da Justiça Estadual de 1º grau, determinou o encaminhamento do feito ao Conselheiro substituto Dr. Fernando Cesar Baptista de Mattos (Id 1776629), que indeferiu o pedido liminar e autorizou o ingresso dos terceiros interessados no feito, na forma in verbis(Id 1779280):

Ato contínuo, o TJPR apresentou sua resposta (Id 1802687), esclarecendo o seguinte:

a) Quanto ao isolamento dos candidatos, informa o Tribunal requerido que foram realizadas as arguições orais de 459 candidatos do concurso de provimento inicial. Elas foram feitas entre os dias 17 e 27 de agosto de 2015, na Universidade Positivo – Campus Praça Osório, em Curitiba/PR. Se deram diariamente, sendo que 20 candidatos eram avaliados no período da manhã e 30 no período da tarde. Foram utilizadas duas salas amplas do 12º andar da instituição. Na sala 1.201 aplicaram-se as provas orais, enquanto que a sala 1.202 foi utilizada para o isolamento dos candidatos. Nesta sala, os candidatos não tinham acesso a aparelhos eletrônicos ou qualquer material para consulta. Os portões eram abertos às 8h e às 13h e os candidatos convocados eram recebidos no piso térreo do prédio, segundo a relação prevista no edital, conforme a respectiva data e período (Editais 25, 26 e 27 de 2015). Em seguida eram levados até o 12º andar onde eram submetidos aos procedimentos de detecção de metais, guarda dos seus pertences, assinatura de lista de presença e do termo de autorização de uso de imagem. Depois, eram encaminhados até a sala 1.202 para o isolamento onde aguardavam sua chamada para inquirição, em lugares previamente demarcados, segundo sua ordem de arguição. No trajeto entre a sala de isolamento e a sala onde era aplicada a prova, os candidatos eram acompanhados por fiscais, que faziam um cordão humano de isolamento no trajeto, contando ainda com a presença de dois policiais militares, do Desembargador Presidente da Comissão e da Secretária do Concurso. Além disso, os candidatos que eram examinados não entravam em contato com os candidatos na sala de isolamento;

b) Quanto à publicidade das sessões, o Tribunal explica que, paralelamente à realização das arguições, os visitantes eram recepcionados e cadastrados no piso térreo do prédio, mediante apresentação de documento com foto, com a entrega de senhas, de 1 a 50, voltadas à distribuição dos lugares disponíveis na sala 1.201. No procedimento de cadastro dos visitantes, era verificado se dentre eles havia algum candidato e, nesse caso, já haviam realizado a prova. Nenhum candidato que ainda não havia realizado a prova oral assistiu aos exames, em atenção ao item 11 do Edital 11/2015. O público, que também era submetido ao mesmo procedimento de revista dos candidatos, pôde permanecer na sala dos exames próximo das mesas de avaliação, mas a uma distância razoável para não atrapalhar a arguição;

c) O Presidente da Comissão do Concurso atesta que o requerente não é candidato do concurso de provimento. Entretanto, mesmo na condição de público externo, não há nos registros de controle de presença que o requerente ou seus procuradores tenham assistido a qualquer dos exames. Assim, conclui que as irregularidades apontadas na inicial não se sustentam, pois baseadas apenas na interpretação de fotos divulgadas pelo próprio Tribunal requerido que, em verdade, apenas confirmam a lisura do procedimento;

d) Quanto à Banca Examinadora, o TJPR afirma que os candidatos foram avaliados em sessão pública pela integralidade da Comissão do Concurso, ou seja, pelos 7 examinadores, exceto o seu Presidente, que, não obstante, esteve presente durante toda a realização das provas, acompanhando os trabalhos de examinadores e fiscais. Considerando, no entanto, a existência de mais de 450 candidatos para serem examinados e a celeridade esperada na finalização de tal etapa, criou-se uma logística específica para permitir que fossem avaliados por todos os integrantes da Banca Examinadora, qual seja, a gravação em áudio e vídeo, na presença dos visitantes previamente cadastrados e autorizados. Os 7 avaliadores foram organizados em mesas individuais, separadas por biombos, para garantir a realização e a gravação simultânea do exame de 7 candidatos, em turnos de aproximadamente 5 minutos por examinador. Finalizado o exame de todos os candidatos por turno, sob o controle e supervisão de tempo da Sra. Secretária do Concurso, os candidatos eram remanejados de examinador, até que fossem sabatinados por todos. Após o que os candidatos eram liberados, simultaneamente, permitindo entrar outros novos 7 candidatos para serem avaliados;

e) Por fim, quanto ao questionamento referente à objetividade dos critérios utilizados nas arguições, asseverou o Tribunal requerido que foram sim utilizados critérios objetivos, quais sejam, domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso do vernáculo, estabelecidos no item 7 do Edital 11/2015 foram devidamente observados pela Banca Examinadora, o que inclusive foi filmado e disponibilizado para eventuais recursos.

Os autos, então, retornaram ao Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, que, considerando certidão de prevenção (Id 1806226), encaminhou o processo a este Gabinete (Id 1806226), oportunidade em que reconheci a prevenção (Id 1812440) em razão do PCA 0001925-36.2015.8.00.0000 e do PCA 0003774-43.2015.2.00.0000, ambos sob minha relatoria.”

A decisão impugnada, proferida em 20 de janeiro de 2016, afastou a preliminar de falta de legitimidade e/ou interesse processual do recorrente e, no mérito, concluiu que o método e os procedimentos adotados pelo TJPR na inquirição dos candidatos (prova oral) não violou qualquer disposição da Resolução CNJ 81/2009 e do edital de regência do concurso, razão pela qual determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 25, inciso X do RICNJ.

Em suas razões recursais, o recorrente reiterou os argumentos elencados na inicial e defendeu, em síntese, que embora eficiente, a forma utilizada pela comissão do concurso para inquirição dos candidatos não se mostrou a melhor possível, pois, no seu entender, s existência de uma banca examinadora pressupõe que todos os examinadores ouçam todas as perguntas formuladas e as respectivas respostas dos candidatos.

Salientou, ademais, que “a previsão de que a prova oral ocorrerá em sessão pública não é apenas para verificar se todos os candidatos passarão pelos guichês de todos os examinadores, mas para poder verificar se os candidatos estão sendo igualmente inquiridos. Se não há possibilidade de ouvir as perguntas dos examinadores e as respostas dos candidatos, não há possibilidade de verificar se foi observado o princípio da isonomia e certamente foi desrespeitado o princípio do controle público”.

Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida, “determinando o cancelamento da fase das provas orais do concurso, por provimento inicial, para outorga de delegações de serviços de notas e de registros do Estado do Paraná realizada entre os dias 17 e 28 de agosto de 2015 e ordenar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que as provas sejam aplicadas em conformidade com o disposto no Edital n. 11/2015, observando-se, também, todos os princípios norteadores dos concursos públicos, em especial os da impessoalidade, da isonomia, da publicidade e do controle público”.

Intimado para apresentar contrarrazões, o TJPR repisou os argumentos já apresentados nos autos e defendeu a manutenção da decisão combatida. Aduziu, outrossim, que não houve violação às regras previstas no edital do certame e que a higidez do procedimento adotado restou reconhecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Paraná), bem como pelos vários candidatos submetidos à avaliação. Requereu, portanto, o não provimento do recurso com a manutenção da decisão monocrática impugnada.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004159-88.2015.2.00.0000

Requerente: WILSON OSSAMU FUGIWARA
MARCIUS FERNANDO KOENEMANN FRANCO
SABRINA DA SILVEIRA

Interessado: WILLIAN DE FREITAS MELIM
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR
PR31150 – FLAVIO PANSIERI

Advogado: MT13852/O – BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

VOTO

Vistos.

A decisão recorrida merece ser confirmada pelos próprios fundamentos nela deduzidos, conforme segue:

“(…) No mérito, contudo, não assiste razão ao requerente.

Os esclarecimentos feitos pelo Tribunal requerido quanto à realização da prova oral do concurso de provimento inicial do referido certame, cotejados com o Edital nº 11/2015 (Id 1774914), que disciplina essa fase do concurso, e com as fotos que instruem os autos (Id 1774916), pelas quais o requerente fundamenta suas alegações, não permitem concluir em favor de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução das referidas arguições orais.

Em primeiro lugar, o método adotado pelo TJPR, quanto à inquirição dos candidatos, não viola qualquer disposição da Resolução CNJ 81/2009, que dispõe sobre os concursos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, e minuta de edital. Nos termos do item 5.6.12 da minuta de edital que integra o referido regulamento:

“As provas orais realizar-se-ão de acordo com as normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita Prática” (Grifo nosso)

Tampouco houve a alegada inobservância do disposto no item 8 do Edital 11/2015 que disciplina a fase de prova oral do certame, a qual prevê, in verbis:

“8. A prova oral terá duração total de até 35 minutos, no máximo, tempo em que o candidato deverá responder as inquirições de todos os examinadores da Banca Examinadora. A nota final será a média das notas atribuídas, individualmente, pelos avaliadores.” (Grifo nosso)

A metodologia adota pela Comissão do Concurso foi a seguinte: os 7 avaliadores foram organizados em mesas individuais, separadas por biombos, para garantir a realização e a gravação simultânea do exame de 7 candidatos, em turnos de aproximadamente 5 minutos por examinador. Finalizado o exame de todos os candidatos por turno, sob o controle e supervisão de tempo da Sra. Secretária do Concurso, os candidatos eram remanejados de examinador, até que fossem sabatinados por todos, após o que eram liberados, simultaneamente, permitindo entrar outros novos 7 candidatos para serem avaliados.

O método, portanto, permitiu que os candidatos, de fato, fossem avaliados em sessão pública pela integralidade da Comissão do Concurso, ou seja, pelos 7 examinadores, cada qual emitindo sua nota, sendo a nota final extraída da média das notas atribuídas por cada avaliador.

Todas as arguições, pelo que depreende das informações do Tribunal requerido e das fotos que instruem os autos, foram gravadas em áudio e vídeo, na presença dos visitantes previamente cadastrados e autorizados, o que possibilita, inclusive, o seu acesso para fins de recurso.

Também não há que se falar que o método implicaria inquirição simultânea dos candidatos pelo mesmo examinador, pois cada examinador inquiriu apenas um candidato por vez.

A forma eleita para a realização da prova oral se mostrou pertinente e adequada, considerando a necessidade de se realizar, em tempo razoável, a inquirição de 459 candidatos. A eficiência e lisura do trabalho realizado pela Comissão do Concurso foi inclusive objeto de cumprimentos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (Id 1802707).

Ademais, como já teve oportunidade de se manifestar o CNJ, em caso análogo, observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. QUESTIONAMENTO TRANSVERSO A DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE REMOÇÃO. SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. REGRA CONFORME A RESOLUÇÃO 81/2009 E O ART. 236, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO. EXAME DE TÍTULOS. VEDAÇÃO À CONTAGEM CUMULATIVA DA PONTUAÇÃO PARA CONCILIADOR VOLUNTÁRIO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO 81/2009. MOMENTO PARA SORTEIO DAS SERVENTIAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CERTIDÕES PARA COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS DO ITEM 16.3, V E VII, DO EDITAL. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. PREFERÊNCIA DO JURADO EM CONCURSO PÚBLICO. MARCO INICIAL. LEI 11.689/2008. GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL, PUBLICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO E ESCOLHA DA ENTIDADE BANCÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO 81/2009 SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

1. Os itens 4.1, d e j, 4.3, j e h, 5.1, 5.2.1, 5.5, 5.6, 5.17, 5.18, 5.28, 5.29, 7.2, 8.4, 9.1, 11.1, 11.8, 11.9, 11.11, 12.1, 12.4, 14.1, 15.1, 15.2, 15.6, 18.7 a 18.9, 19.2, 21.2, 21.4 e 21.7, d e e, e o anexo III do edital do LIII Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações de atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro reproduzem a minuta anexa à Resolução 81, de 9 de junho de 2009, do CNJ. Procedimento de controle administrativo não é meio adequado ao questionamento, por via transversa, das disposições contidas em resolução deste Conselho.

2. O pleito de alteração do item 9.1 do edital, a fim de exigir-se apenas prova de títulos para o critério de remoção, afronta a Resolução 81/2009 e o art. 236, § 3.º, da Constituição da República, os quais preveem que o ingresso na atividade notarial e de registro, na modalidade de provimento ou na de remoção, é sempre originário e depende de concurso público de provas e títulos.

3. No exame de títulos, a pontuação relativa às funções de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral em eleição pode ser contada cumulativamente, pois não se insere nas exceções do item 7.1, §§ 1.º e 2.º, da minuta anexa à Resolução 81/2009.

4. Embora a Resolução 81/2009 não disponha acerca do assunto, o sorteio das serventias para candidatos com deficiência deverá ocorrer o quanto antes, de preferência durante o período das inscrições, de forma a permitir que eles possam avaliar seu interesse em participar do certame.

5. Em relação ao item 17.1, f e g, a exigência de documentos originais é desarrazoada, porque os autenticados possuem a mesma fidedignidade daqueles e, nesse caso, podem substituí-los. A exigência do edital impõe ônus excessivo e desnecessário aos candidatos.

6. O direito de preferência do jurado em concurso público passou a existir com a Lei 11.689/2008, a partir da alteração do art. 440 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o art. 437 do mesmo código se aplicava tão-somente às concorrências públicas, reguladas pela Lei 8.666/93.

7. A gravação da prova oral, a forma de publicação dos atos do concurso e a escolha da entidade bancária para o recolhimento da taxa de inscrição inserem-se no poder discricionário da administração e são, em princípio, insuscetíveis de exame pelo CNJ, uma vez que a resolução não regula tais aspectos na forma pretendida pelos requerentes.

8. A exigência de caução, nos termos do edital, transcende o poder discricionário da administração e, conquanto não expressamente vedada na Resolução 81/2009, nela tampouco encontra guarida e revela-se como condição restritiva indevida. O CNJ já decidiu que não pode a comissão do concurso, ante a ausência de regulação sobre determinada matéria na Resolução 81/2009, acrescentar ao edital condições que entenda pertinentes criadoras de ônus extraordinários para a outorga de delegações, ainda que amparadas em legislação estadual.

Além do caráter taxativo e obrigatório da minuta de edital anexa à resolução, é imperioso observar “a prevalência desse diploma (de espectro nacional), sobre legislação estadual discrepante”.

9. Procedente o pedido do PCA 0002526-47.2012, para excluir dos itens V e VI da cláusula 16.3 do edital do concurso o limite máximo de 0,5 ponto, a fim de que a respectiva pontuação possa ser contada de forma cumulativa.

10. Parcialmente procedentes os pedidos dos PCAs 0002612-18.2012 e 0003331-97.2012, para que o sorteio público das serventias destinadas aos candidatos com deficiência se realize na primeira oportunidade após o julgamento destes PCAs, considerando que o período de inscrições para o concurso já se encerrou.

11. Parcialmente procedente o pedido do PCA 0002610-48.2012, para o mesmo fim do julgamento do PCA 0002526-47.2012, a fim de considerar inválidos no edital os itens 22.6 a 22.8, referentes à exigência de caução para o exercício da delegação, e de autorizar os candidatos a apresentar cópia autenticada dos documentos referidos no item 17.1, f e g, do edital.

12. Improcedente o pedido do PCA 0003805-68.2012.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002526-47.2012.2.00.0000 – Rel. – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

Em segundo lugar, não prospera o argumento de que os candidatos não teriam sido isolados numa sala de espera antes de serem arguidos. O item 9 do Edital 11/2015 assim dispõe:

“9. Em cada turno de realização da prova oral, os candidatos permanecerão isolados em uma sala de espera. Durante esse período, fica vedada a consulta de livros, anotações, impressos ou qualquer outro material, legislação comentada ou anotada, súmulas, livros doutrinários, manuais ou impressos, ou fazer qualquer anotação. É vedado também o uso de telefones celulares ou fixos ou qualquer outro meio de comunicação. Os candidatos, a seu exclusivo critério, poderão deixar um número de telefone com a Secretaria para o recebimento de algum contato inadiável, circunstância que será comunicada ao interessado, oportunamente.” (Grifo nosso)

O TJPR informa que foram utilizadas duas salas amplas do 12º andar da Universidade Positivo – Campus Praça Osório, em Curitiba/PR para esse fim: na sala 1.201 aplicaram-se as provas orais, enquanto que a sala 1.202 foi utilizada para o isolamento dos candidatos.

Nesta sala de isolamento, segundo o Tribunal requerido, os candidatos não tinham acesso a aparelhos eletrônicos ou qualquer material para consulta. Os portões eram abertos às 8h e às 13h e os candidatos convocados eram recebidos no piso térreo do prédio, segundo a relação prevista no edital, conforme a respectiva data e período (Editais 25, 26 e 27 de 2015). Em seguida, eram levados até o 12º andar onde eram submetidos aos procedimentos de detecção de metais, guarda dos seus pertences, assinatura de lista de presença e do termo de autorização de uso de imagem. Depois, eram encaminhados até a sala 1.202 para o isolamento onde aguardavam sua chamada para inquirição, em lugares previamente demarcados, segundo sua ordem de arguição.

Consta, ainda, que, no trajeto entre a sala de isolamento e a sala onde era aplicada a prova, os candidatos eram acompanhados por fiscais, que faziam um cordão humano de isolamento no trajeto, contando ainda com a presença de dois policiais militares, do Desembargador Presidente da Comissão e da Secretária do Concurso. Além disso, os candidatos que eram examinados não entravam em contato com os candidatos na sala de isolamento.

Quanto ao particular, sobreleva notar que as informações apresentadas pelo Tribunal não são infirmadas pelas imagens colacionadas pelo requerente, retiradas do próprio endereço eletrônico do Tribunal requerido (Id 1774916).

Por fim, não se confirma a alegação de que não teria sido realizada sessão pública para o acompanhamento das inquirições, em contrariedade ao determinado pelo item 5 do Edital 11/2015, que assim prevê:

“5. A prova oral será realizada em sessão pública, na presença dos membros da Banca Examinadora, da Secretária e demais colaboradores da gravação de som e imagem.”

De acordo com o Tribunal requerido, o público, que também era submetido ao mesmo procedimento de revista dos candidatos, pôde permanecer na sala dos exames próximo das mesas de avaliação, mas a uma distância razoável para não atrapalhar a arguição.

De fato, as próprias imagens trazidas aos autos confirmam essa informação, o que também é corroborado pela lista apresentadas pelo Tribunal requerido em sua manifestação onde constam os nomes e CPFs dos visitantes que compareceram à realização das provas orais (Id 1802703).

Destarte, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato questionado apta a ensejar a intervenção deste Conselho, o arquivamento do feito é medida de rigor.

Diante do exposto, sendo o pedido manifestamente improcedente, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.

Intime-se.”

Como se nota, o recurso não apresenta fundamento capaz de modificar a decisão monocrática final.

Inicialmente, vale consignar que o objeto da impugnação recursal diz respeito tão somente ao método utilizado pela Corte local na inquirição dos candidatos habilitados para a prova oral.

Com efeito, nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal e artigo 4º do Regimento Interno do CNJ, compete a este Conselho o controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar da magistratura, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, observância do art. 37 da CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

Consoante registrado no decisum, o método adotado pelo TJPR, quanto à inquirição dos candidatos, não violou qualquer disposição da Resolução CNJ 81/2009. Isso porque, referida Resolução deixou ao crivo da Comissão do Concurso a regulamentação da forma de realização da prova oral, conforme se verifica do item 5.6.12 da minuta de edital que integra a Resolução, in verbis:

“As provas orais realizar-se-ão de acordo com as normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita Prática” (Grifo nosso).

Em cumprimento a referido regramento e atenta às peculiaridades do certame em comento, a comissão do concurso inquiriu os candidatos aprovados para a fase oral por meio de sete mesas individuais, separadas por biombos, cada qual com um examinador e um candidato, remanejando-se os candidatos após a inquirição individual e permitindo-se que os candidatos fossem sabatinados por todos os examinadores. Tal método permitiu que os candidatos fossem, de fato, avaliados em sessão pública pela integralidade da Comissão do Concurso, ou seja, pelos 7 examinadores, cada qual emitindo sua nota, sendo a nota final extraída da média das notas atribuídas por cada avaliador.

Outrossim, cumpre destacar que todas as inquirições foram gravadas em áudio e vídeo, o que permitiu o controle do ato pelos candidatos, inclusive com a possibilidade de impugnação das notas atribuídas.

Portanto, tendo a Comissão do Concurso utilizado do mesmo procedimento de avaliação em relação a todos os candidatos, os quais foram arguidos em sessão aberta ao público e gravada em áudio e vídeo, não há se falar em violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade, tampouco às regras do Edital 11/2015[1].

Ademais, o método adotado pela Corte requerida na realização da prova oral, para além de não ter implicado qualquer ilegalidade, mostrou-se pertinente frente às peculiaridades do caso concreto, ante a necessidade de inquirição de 459 candidatos em tempo razoável, levandose em consideração o fato de o certame em comento estar em curso há mais de três anos, quando a Resolução CNJ 81 determina a conclusão do concurso impreterivelmente no prazo de 12 meses[2].

Por fim, sobreleva notar que o recorrente não trouxe novos argumentos capazes de ilidir os suficientes fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações deduzidas na inicial.

Acrescente-se, finalmente, que o recorrente, não obstante tenha legitimidade e interesse para manejar este PCA (conforme assentado na decisão monocrática), não figurou como candidato na prova oral do aludido concurso de delegação de serventias extrajudiciais, na modalidade provimento – objeto de sua impugnação.

Desta feita, não comprovada a violação aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, descabe a intervenção deste Conselho.

Assim, tem-se que a decisão monocrática ora recorrida amolda-se de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ, razão por que merece ser mantida.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, data no sistema.

BRUNO RONCHETTI DE CASTRO
Conselheiro Relator

[1] Item 5: “A prova oral será realizada em sessão pública, na presença dos membros da Banca Examinadora, da Secretária e demais colaboradores da gravação de som e imagem”;

Item 8: “A prova oral terá duração total de até 35 minutos, no máximo, tempo em que o candidato deverá responder as inquirições de todos os examinadores da Banca Examinadora. A nota final será a média das notas atribuídas, individualmente, pelos avaliadores.”

[2] Art. 2º, § 1º. Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Brasília, 2016-10-19.

Fonte: DJ – CNJ | 21/10/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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