1ª VRP/SP: Registro escritura pública de compra e venda – desnecessária apresentação da cessão de direitos – não violação ao princípio da continuidade – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida improcedente


  
 

Processo 1083287-73.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Ana Lucia de Oliveira Vallim – “Registro escritura pública de compra e venda – desnecessária apresentação da cessão de direitos – não violação ao princípio da continuidade – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida improcedente”Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ana Lúcia de Oliveira Vallim, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada perante o 25º Tabelião de Notas da Capital, em que constam como outorgado comprador José Dias Vallim e como outorgante vendedor Elizeu Paulo Zucchi, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 130.052. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação da cessão de direitos de Benedito Marcelino Caetano a José Dias Vallim, tendo em vista que consta averbação na mencionada matrícula de promessa de compra e venda feita pelo proprietário a José Dias e Benedito marcelino, o que caracterizaria violação ao princípio da continuidade, bem como geraria incidência do ITBI. Juntou documentos às fls.03/63. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.70. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.74/77).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar das decisões anteriores proferidas por este Juízo, nas quais ficou explícito o caráter real do direito do compromissário comprador, em consonância com os artigos 1417 e 1418 do Código Civil, em recentes decisões do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, baseada em julgados dos Tribunais Superiores, a questão restou pacificada no sentido da possibilidade de registro de escritura pública entabulada entre o proprietário do imóvel e terceiros, ainda que conste averbação de instrumento de promessa, sem que isso caracterize violação ao princípio da continuidade. Neste sentido:”Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido” (Apelação nº 1040210- 48.2015.8.26.0100, Relator Des. Cor. Geral da Justiça: Pereira Calças, j. em 08.04.2016). “Registro de Imóveis – Ação judicial de adjudicação compulsória em face dos que constam como proprietários do imóvel – Desnecessidade do registro dos documentos que instrumentalizam os sucessivos compromissos de venda e compra – Irrelevância do registro de um deles – Desqualificação registral afastada – Cara de sentença passível de registro – Dúvida improcedente – Recurso não provido” (Apelação nº 0020761- 10.2011.8.26.0344, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 25.10.2012). “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso Provido” (Apelação nº 0025566-92.2011.8.26.0477, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 10.12.2013). Dai verifica-se que para a transferência da propriedade para o último cessionário, deve constar somente os titulares de domínio como vendedores na escritura de compra e venda. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 648.468, envolvendo a mesma questão decidiu que:”Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido”Por fim, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça: “… O compromisso de compra e venda foi averbado em 1956 (fls.62/63), sendo que a escritura pública de transmissão do imóvel foi lavrada em 1971 (fls.39/43), não havendo, desde então, qualquer notícia de insurgência do compromissário comprador Benedito Marcelino Caetano ou tentativa, por sua parte, de se obter a definitiva propriedade do bem”. Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ana Lúcia de Oliveira Vallim, e determino que se proceda ao registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RUBENS GOMES HENRIQUES (OAB 383120/ SP) (DJe de 21.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/10/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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