Corregedoria define lista de serventias extrajudiciais vagas em sorteio público no TJRO

O ato foi inaugurado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Hiram Souza Marques, que também é o Presidente da Comissão formada para conduzir o concurso. Após explicar a metodologia e o objetivo do ato solene, o Corregedor transferiu a direção dos trabalhos ao juiz auxiliar da Corregedoria, Cristiano Mazzini. O magistrado fez as leituras e pontuações pertinentes e convidou dois representantes da Associação dos Registradores e uma pessoa do público para acompanharem mais de perto o sorteio.

Inicialmente, foram reordenadas as serventias com datas de criação e vacância idênticas, tratando-se de três grupos de unidades e, portanto, de três fases de sorteio que transcorreram sem nenhuma intercorrência.

Em seguida, o juiz Cristiano Mazzini conduziu o sorteio das serventias destinadas aos candidatos com deficiência, para os concursos de provimento inicial e por remoção.

A audiência pública foi registrada na íntegra em fonte eletrônica audiovisual e teve sua ata redigida e assinada pelos demais componentes da comissão, pelos juízes de Direito Ilisir Bueno Rodrigues e Dalmo Antônio de Castro Bezerra, pelo promotor de Justiça Ivanildo de Oliveira, pelo advogado Delson Xavier, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e pelo senhor Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho, representante dos Registradores.

Fonte: TJRO | 14/10/2016.

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Dúvida inversa é controversa

Alisto-me entre aqueles que consideram a chamada dúvida inversa um risco à segurança dos direitos entabulados no processo de registro. Admitida pelo pretório paulista, não raro a sua admissão gera inúmeras controvérsias – como a retratada na Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566, julgada em 4/8/2016, cujo texto pode ser acessado abaixo.

Neste caso concreto, não houve a prenotação do título quando transitou pelo Registro competente, o que, de fato, acabou por potencializar os riscos inerentes à adoção desta via heterodoxa.

Mas é preciso reconhecer que há um interstício periclitante no processo registral que representa, inequivocamente, um risco aos direitos dos envolvidos. Entre a denegação do registro, a autuação do processo de dúvida inversa e a remessa ao Oficial para declará-la, prenotando o título, ocorre um interregno em que as portas do registro ficam abertas para acolhimento de outros títulos que podem representar direitos contraditórios.

A dúvida inversa, realmente, não deveria ser admitida. Por uma razão singela: ela ocorre à margem da lei. Figura muito típica e singular no ordenamento jurídico pátrio, a dúvida registral ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP), mas experimenta um reforço formal na fase recursal de apelação, atraindo regras de direito processual. Aliás, a LRP é inteiramente coerente nesse aspecto, pois das decisões administrativas cabe recurso de apelação “com ambos os efeitos” (v.  § 4º do art. 76, § 3º do art. 109, art. 202, § 2o do art. 214, art. 275 todos da LRP).

Ainda recentemente, julgando o Recurso Especial 1.111.343-SP, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou a lição de Walter Ceneviva no sentido de que a dúvida inversa é descabida e  que a sua adoção acaba por fragilizar o sistema de prenotação, malferindo, eventualmente, os direitos de terceiros e das próprias partes.

No bojo da discussão foi agitado o sempre relembrado acórdão do STF que claramente inadmitiu a figura após o advento da atual Lei de Registros Públicos, prestigiando o jurista bandeirante:

Duvida. Recurso extraordinário. Registro público. Dúvida inversa.

Configurando-se a hipótese como de dúvida – pois como tal foi proposta -insuscetível de ver examinado o acórdão do Tribunal de Justiça que a decidiu, na via do extraordinário. De observar que tendo sido a formulação da dúvida anterior a lei n. 6.015/73, a jurisprudência era vacilante quanto a admiti-la ou não sob a forma da chamada dúvida inversa, e que era aquela dirigida diretamente pela parte ao juiz, ao invés de o ser pelo oficial de registro. Após a Lei n. 6.015/73 e que a dúvida inversa tornou-se realmente inviável. (RE 77.966 – MG, j. 13/5/1983, DJ 17/6/1983 , rel. Aldir Passarinho.

Voltando ao caso versado na Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566 destaque-se o voto vencido do des. Ricardo DIP:

“Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida ‘inversa’, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado. (Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

O desembargador é coerente. Em artigo que fez fortuna, publicado na Revista de Direito Imobiliário, assim destacou o tema da dúvida inversa:

“Incabível é a denominada dúvida inversa. Com efeito, a partir da vigência da Lei 6.015, de 31.12.73, mais não se justifica sua admissão, que tinha acolhida, sob o Regulamento de 1939, por isso que a suscitação da dúvida se entendia então facultativa.

Atualmente, contudo, sua dedução é indiscutivelmente obrigatória, tanto que requerida, e o caminho de viabilidade jurídica vem traçado na Lei de Registros Públicos.

Ainda sob o broquel de sua natureza administrativa não se vê razão para admitir um procedimento impróprio, quando não seja para colmatar lacuna da lei. E não é lacunosa, a propósito, a Lei de Registros Públicos (cf. STF, 2.ª Turma, RE 77.966, 13.5.83, Min. Aldir Passarinho […]).

Acrescente-se que a eventual recusa de suscitação pelo Oficial se atalha por procedimento administrativo disciplinar, tanto mais que essa recusa configura falta grave.

Não há, desse modo, nenhum motivo que justifique a tomada de caminho heterodoxo, com maltrato do que dispõe a Lei de Registros Públicos”. (DIP. Ricardo. RIBEIRO. Benedito Silvério. Algumas linhas sobre a dúvida no Registro de Imóveis. RDI 22, jul./dez. 1982).

Adiro inteiramente às razões invocadas pelo eminente desembargador paulista.

Note-se, de passagem, que no REsp 1.111.343 – SP (vide abaixo) não se discriminam as hipóteses de suscitação de dúvida – cabível tanto nos casos de mera averbação quanto de registro em sentido estrito. É bem verdade, outrossim, que também não se distinguiu, com a precisão desejável, a figura do registrador e do notário. Confira:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR.

1. A parte pretende a anulação ou a reforma do acórdão estadual para que seja ordenado o desentranhamento de mandado judicial juntado nos autos do agravo de instrumento com o efetivo cumprimento pelo registro de imóvel.

2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa – formulado pelo particular -, pois se trata de prerrogativa do oficial de registro.

3. Hipótese em que o serventuário registrador recusou-se a proceder ao cancelamento das averbações, pois entendeu necessário que a ordem judicial fosse transmitida via mandado, e não mediante ofício.

4. Manutenção do acórdão recorrido no sentido de que o descumprimento da ordem judicial deve ser dirimido pelo Juiz Corregedor do respectivo Registro de Imóveis.

5. Recurso especial não provido. (REsp 1.111.343 – SP, j. 3/12/2015, DJ 11/2/2016, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Fonte: Observatório de Registro | 16/10/2016.

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CNJ: PCA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROTESTO DE TÍTULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DOLOSA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001875-73.2016.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIA VALADARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: AC4233 – GUSTAVO FARIA VALADARES

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROTESTO DE TÍTULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DOLOSA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

O Conselho, decidiu: I – por maioria, conhecer do pedido. Vencidos os Conselheiros Lelio Bentes, Gustavo Alkmim, Daldice Santana, Bruno Ronchetti e a Presidente; II – por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joao Otavio de Noronha. Ausentes, em razao da vacancia do cargo, os representantes da Camara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lucia. Plenario, 11 de outubro de 2016. Presentes a sessao os Excelentissimos Senhores Conselheiros Carmen Lucia, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogerio Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001875-73.2016.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIA VALADARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: AC4233 – GUSTAVO FARIA VALADARES

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por GUSTAVO FARIA VALADARES, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionato de Notas e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, que o eliminou do certame.

Em síntese, o requerente narrou que:

(i) após a sua aprovação nas provas objetiva, escrita e prática, apresentou os documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações, conforme previsto no Edital de abertura do Concurso;

(ii) inicialmente, na Relação Preliminar de Inscrições Deferidas e Indeferidas para aprova oral constava seu nome na lista das inscrições deferidas;

(iii) posteriormente, na Relação Definitiva seu nome deixou de constar na referida lista.

(iv) em contato com a banca examinadora obteve informação danado conta que “por meio do Ofício n° 1520-2015 – JAN, do Sexto Tabelionato de Protestos e Títulos de SÃO PAULO, instruído com a respectiva certidão positiva, chegou ao conhecimento da Comissão Examinadora do Concurso Público em epígrafe notícia no sentido de que existe naquele Cartório o registro de protesto em nome de Gustavo Faria Valadares – CPF 001.239.161-19, RG 4546956, constante do Livro 4688 – G, Folhas 102, lavrado em 11 de junho de 2010, conforme cópia anexa. Em razão da omissão desse fato em suas informações, a Comissão Examinadora do concurso, após a discussão da situação face às prescrições normativas indicadas no Capítulo IV, subitem 1.1, letra “g”, e Capítulo VII, item 3 e subitem 3.2, ambos do Edital 1-2014 (2ª Retificação), ressaltando, inclusive, a inobservância, o caso, do dever imposto aos notários e registradores previsto no art. 30, inciso V, da Lei Federal 8.935-1994, DECIDIU INDEFERIR A INSCRIÇÃO de Vossa senhoria, no concurso em questão RESTANDO ELIMINADO DO CERTAME.”;

(v) a sua exclusão do concurso não se justifica, porque as regras de apresentação de documentos foram adequadamente cumpridas, bem como porque não havia como ser de seu conhecimento a existência daquele protesto;

(vi) por fim, o valor subjacente do protesto é resultado de acordo feito em 2010 com a Faculdade UNIP e, mesmo prescrito, será saldado. Em pedido liminar o autor buscou que a sua exclusão do Concurso fosse tornada sem efeito, com o deferimento da inscrição em igualdade de condições para com os demais candidatos e sua consequente participação na prova oral. No mérito, requer a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da investigação de vida pregressa, permitindo seu prosseguimento no concurso. Intimado para manifestar-se acerca do aduzido pelo autor, o TJMG prestou as seguintes informações:

i) foi feita pesquisa sobre a personalidade do candidato na qual se constatou a existência de um protesto no estado de São Paulo em nome do Requerente.

ii) em observância ao disposto no item 4 do Capítulo XVI do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação) e no exercício da autotutela, a Comissão Examinadora, ciente da certidão de protesto em nome do Requerente, decidiu indeferir sua inscrição e o eliminou do certame.

iii) caberia ao Requerente informar a existência desse protesto à Comissão Examinadora e provar o pagamento da dívida, a existência de prescrição ou se tratar de homônimo.

iv) o candidato não apresentou a certidão positiva de protesto do Estado de São Paulo e não mencionou em seu currículo ter residido na cidade de São Paulo.

Em 13.05.2016, o pedido de liminar foi deferido sob o argumento de que havia fundada dúvida quanto ao conhecimento ou não por parte do Requerente da existência do protesto pelo qual fora eliminado do certame, bem como pela existência de risco de perecimento do direito invocado tendo em vista a proximidade da realização das provas orais.

Foi determinada, ainda, a intimação do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para que informasse como se deu a notificação referente ao protesto em nome de GUSTAVO FARIA VALADARES, LIVRO: 4688 – G, FOLHAS: 102, de 11.06.2010 Em resposta, o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo informou o seguinte:

i) Foi protocolado na serventia do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, em 08.06.2010, a nota promissória nº 01/01, no valor de R$ 1.351,48, emitida por Gustavo Faria de Valadares, tendo como favorecida a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo e local para pagamento na cidade de São Paulo, à rua Líbero Badaró, 471, 22º andar, Centro-SP.

ii) Conforme preceitua o artigo 9º da Lei 9.492/97, que regulamentou os serviços concernentes ao protesto, “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios”

iii) Não apresentando o título nenhum vicio, foi dado seguimento ao procedimento protestário, onde se efetivou a intimação mediante Edital publicado pela imprensa e afixado no local de costume, nos termos do § 1º, do art. 15 da Lei 9.492/97, tendo em vista que o endereço fornecido para a intimação do Requerente é fora da competência territorial do Tabelionato.

Após, em 27.06.2016, ID 1942224, o Requerente peticionou novamente informando que fora aprovado na fase oral do concurso com média 8,0, que regularizara sua situação junto ao 6º Tabelionato de Protestos de São Paulo – SP (CND juntada ao ID 1976225) e reiterando o pedido de confirmação da liminar deferida.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001875-73.2016.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIA VALADARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: AC4233 – GUSTAVO FARIA VALADARES

VOTO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por GUSTAVO FARIA VALADARES, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionato de Notas e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais que o eliminou do certame por suposta omissão da existência de um protesto em nome do Requerente.

Preliminarmente, tendo em vista a concessão de liminar no presente procedimento, faz-se necessária sua apresentação ao colegiado para ratificação.

Entretanto, por considerar a causa já madura para julgamento, prossigo, desde já, também com a apresentação do mérito, por questões de economia processual.

Da omissão de informações em investigação social

O candidato foi eliminado a partir da investigação de oficio, realizada pela Comissão Examinadora, na qual fora descoberta a existência de um protesto em nome do Requerente no estado de São Paulo, o que, segundo o Tribunal, fora omitido por GUSTAVO FARIA VALADARES na fase de investigação social do certame.

Pois bem, segundo jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a omissão de informações por parte de candidato na fase de investigação social pregressa enseja eliminação de concurso público (AgRg na MC 22840 / RJ, AgRg no REsp 1469535 / AC, AgRg no RMS 46453 / BA, AgRg no AREsp 23693 / SP, AgRg no RMS 39.108/PE). Por esse motivo, não seria injusta a eliminação.

Ocorre que, no caso em análise, ao que consta dos autos, não foi dada a oportunidade de que o candidato se manifestasse a respeito das informações obtidas na investigação de vida pregressa realizada de ofício pela Comissão Examinadora do concurso em questão, o que, pelo menos em tese, representa afronta aos princípios constitucionais que garantem ao afetado pelo ato da administração o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB).

Ou seja, presumiu-se a intenção de omitir informações por parte do Requerente, sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestação.

O Requerente trouxe aos autos cópias de documentos que comprovam consultas em seu nome a sistemas informatizados de proteção de crédito e ao sistema da Central de Protestos de São Paulo – CENPROT, todas sem qualquer menção ao protesto que deu causa à sua eliminação (Ids 1930354, 1930358 e 1930359).

Deste modo, restava saber como havia se dado a intimação do Requerente referente ao protesto que o eliminara do certame, o que foi esclarecido pelo Sexto Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo –SP (ID 1952720) conforme abaixo:

“Em suma, a intimação referente ao protesto em nome de GUSTAVO FARIA VALADARES, LIVRO: 4688-G, FOLHAS: 102, se deu diretamente por EDITAL, conforme acima demonstrado. ”

Como fora citado diretamente por edital, conforme o visto acima, não há como afirmar a indubitável ciência do candidato ora Requerente da existência do referido protesto, e, nesses casos, o dolo na omissão não poderia ter sido presumido pela Comissão Examinadora.

Da eliminação de candidato por dívida

Para além disso, o simples fato de existir um protesto em nome do candidato, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se explicar, não configura conduta desabonadora. Uma dívida não paga, por si só, não representa, necessariamente, demérito para uma pessoa ao ponto de eliminá-la de um concurso público.

Tanto o STJ (AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012), quanto o STF (STF. AI 763.270. Min. Gilmar Mendes. DjE 04/04/2011), têm decidido no sentido de que não é razoável a exclusão de candidato de concurso público em fase de investigação social com base na existência de débitos ou restrições financeiras seu em nome, observa-se, nesses casos, os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. A título de esclarecimento, transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes no referido AI 763.270, veja-se:

(…)

“Com efeito, reiteradas decisões deste Supremo Tribunal Federal – em prestígio ao princípio da presunção de inocência – inadmitem a exclusão de candidato que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. A propósito, confira-se a ementa do RE-AgR 559135, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008, a seguir transcrita:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: RE 634.224, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.3.2001 e RE 563.446, de minha relatoria, DJe 16.9.2010.

Portanto, com maior razão, seria desproporcional se obstar a participação do candidato ao certame por mera inscrição no cadastro de devedores.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).”

Diante desse quadro, com fundamento no art. 25 VII do RICNJ, e em consonância com a jurisprudências das Cortes Superiores brasileiras, conheço do presente procedimento para, no mérito, julgar-lhe procedente, determinando a anulação do ato que eliminou o Requerente do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionato de Notas e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais regulado pelo Edital nº 01/2014, e que, por fim, seja confirmada a regularidade da inscrição do candidato ora Requerente na fase oral e permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.

É como voto.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, 19 de agosto de 2016.

Rogério José Bento Soares do Nascimento

Relator

Brasília, 2016-10-13

Fonte: DJ-CNJ | 17/10/2016.

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