Usucapião judicial. Co-proprietários – citação.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da usucapião judicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Recebemos um mandado judicial de usucapião e, ao qualificá-lo, verifiquei que o imóvel usucapido possui oito co-proprietários, mas só dois deles constaram como réus nos autos. Pergunto: Tal fato é impeditivo do registro?
Resposta: Em resumo, o procedimento a ser adotado na ação de usucapião consiste na citação pessoal (citação nominal) dos réus certos. Não sendo eles encontrados pessoalmente, sua citação processar-se-á fictamente, com hora certa ou por edital. Caso nenhum deles apresente contestação, o Juiz nomeará curador especial ao revel para que este apresente a contestação. Supõe-se que tal procedimento tenha sido adotado pelo juízo do feito e que tenha restado infrutífero.
Por este motivo, recomendamos que o registro do mandado seja feito da forma como apresentado. Isso porque, cabe a qualquer dos condôminos propor a ação rescisória para anular a sentença e o processo da usucapião em que ele, titular de domínio, não foi citado. Ademais, o Oficial Registrador não pode entrar em eventual vício do processo de usucapião, sobrepondo-se até ao Juízo e na defesa do interesse e de eventuais direitos dos titulares do domínio.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 13/10/2016.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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