Questão esclarece dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário.

Cédula de Crédito Bancário – credor – assinatura.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da Cédula de Crédito Bancário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia imobiliária para registro, onde constou somente a assinatura do emitente. Pergunto: É necessária a assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário?

Resposta: A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Vejamos:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”

Importante ponderar que a CCB constitui-se num título de crédito e gera efeito uma vez atendidos os requisitos da lei (art. 887 do Código Civil).

Nota-se, pela leitura do dispositivo mencionado, que em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, motivo pelo qual entendemos que tal assinatura não é exigível. Obviamente, caso conste no instrumento tal assinatura, esta pode ser admitida.

Contudo, entendemos que, embora a CCB não tenha acesso ao Registro Imobiliário, havendo requerimento expresso do interessado poderá ser feito o seu registro integral (inteiro teor) no Livro 3 (Registro Auxiliar). Assim, não se registra a CCB (salvo exposto), mas apenas a garantia.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 11/10/2016.

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TJRS: Instrumento particular – confissão de dívida – constituição de alienação fiduciária. Propriedade superveniente – inviabilidade.

A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, nos termos do art. 167, inciso I, item 35, da Lei de Registros Públicos, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069852457, onde se decidiu que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é passível de registro, nos termos do art. 167, inciso I, item 35, da Lei de Registros Públicos, diferentemente da alienação fiduciária sobre a denominada “propriedade superveniente”. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Moreno Pomar e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de instrumento particular de confissão de dívida e constituição de alienação fiduciária de bem imóvel que teve como objeto a propriedade superveniente. O Oficial Registrador, ao devolver o título, apontou que consta da matrícula imobiliária o registro de instrumento particular de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo como devedor fiduciante o ora confitente devedor e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal. Afirmou, também, que o confitente não é titular da propriedade plena do imóvel, sendo apenas possuidor direto e que é requisito para que um imóvel seja objeto de alienação fiduciária que ele seja suscetível de alienação e que o proprietário seja titular da plena propriedade. Por seu turno, o interessado apresentou impugnação sustentando, em síntese, que a alienação fiduciária sobre propriedade superveniente é possível e que o fiduciante será titular desta quando do cancelamento da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis. Citou, ainda, o art. 130 do Código Civil e a doutrina de Melhim Namem Chalhub.

Ao julgar o recurso, o Relator observou o art. 172 da Lei nº 6.015/73 (LRP), que dispõe que, no Registro de Imóveis, serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,inter vivos ou causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade. Posto isto, afirmou que o Oficial Registrador “tem sua atuação delimitada pelo princípio da tipicidade, que estabelece que são registráveis tão-somente os títulos e atos previstos em lei. Assim, é objeto passível de registro a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, mas não a alienação fiduciária sobre a propriedade superveniente, nos termos do art. 167, inc. I, item 35 da LRP.” Além disso, o Relator destacou que o apelante sustentou que a alienação fiduciária incidente sobre a propriedade superveniente é aceita, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência. Entretanto, de acordo com o Relator, inexiste previsão legal que possibilite o registro pretendido, razão pela qual não se revela juridicamente viável a constituição de nova garantia tendo como objeto o bem sobre o qual já pesa anterior alienação fiduciária constituída em favor da instituição financeira.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 11/10/2016.

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STF – a remoção ainda rende emoção

Na série de decisões monocráticas proferidas pelo min. Teori Zavascki em mandados de segurança de registradores e notários do Estado do Paraná há uma síntese, quase pedagógica, do estado das discussões sobre o regime jurídico dos órgãos dos serviços notariais e registrais e de seus concursos. O pano de fundo das decisões são leis estaduais que permitiram a investidura por permuta.

Essas decisões assentam-se sobre os seguintes fundamentos:

  1. regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro, (art. 236 da CF/1988) se baseia em normas consideradas autoaplicáveis. Trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público com ingresso ou remoção por concurso público de provas e títulos.
  2. Trata-se de serviço público, porém o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
  3. A partir da Emenda Constitucional 22/82, de 29/6/1982 exige-se a realização de concurso público para ingresso na atividade (alteração dos arts. 206 e 207 da Constituição então vigente). A legislação estadualque equipare os notários e registradores, ou os assemelhe a servidores dos tribunais, para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser com ela compatível, ressalvadas, apenas, as situações previstas no art. 32 do ADCT. Essas regras não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, estando, portanto, revogadas.

Remoção somente por títulos?

O mais interessante desse conjunto decisório é a afirmação, feita de passagem pelo min. T. Zavascki, de que, pela nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 9/7/2002), “a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos“.

Eis a regra legal citada pelo ministro:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Já anteriormente, o mesmo ministro Zavascki havia relatado Agravo Regimental em MS 29.500-DF (j. 15.12.2015, DJe 16/2/2016) reafirmando que a partir da Carta de 1988 o concurso público é inafastável – mesmo os casos de remoção. Todavia, deixa assinalada uma pequena ressalva:

“Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a  redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas”.

No mesmo sentido: MS  29.557-DF, j. 15/12/2015, DJe 13/5/2016, rel. min. Albino Zavascki. Há outras decisões no mesmo diapasão.

O que seria exatamente o concurso de títulos?

O tema ainda remanesce maltratado na doutrina e na jurisprudência do STF. Vale a pena debruçar-se sobre ele.

Confira:

STF. Mandado de segurança. Serventia notarial e de registro – regime jurídico. Concurso. Permuta. Remoção – concurso de títulos.

  • MS 29.245/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.260/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.291/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.615/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.725/DF, d. 22/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki

Fonte: Observatório do Registro | 10/10/2016.

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