Corregedor nacional de Justiça afasta novamente tabeliã interina do PI

O corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, determinou novamente o afastamento imediato da tabeliã Lysia Bucar Lopes de Sousa do exercício da interinidade do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI.

A decisão liminar proferida no Pedido de Providências 0002899-39.2016.2.00.0000 deu-se em virtude dos fatos novos que chegaram ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça apresentados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, que trouxe aos autos a informação de que a tabeliã é ré em ação penal que investiga prática de crime de peculato.

Primeiro afastamento – Cessada sua interinidade pela Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, a tabeliã impetrou mandado de segurança requerendo a permanência na serventia. Posteriormente, a então corregedora Nancy Andrighi determinou seu afastamento em razão da reconhecida “quebra de confiança em relação à requerente por constatações que levam a concluir que a conduta da requerida representa falta grave e inadmissível porque infringe, de maneira direta e objetiva, diversas regras que lhe são impostas”.

Decisão cassada – Entretanto, na semana passada, o desembargador do TJPI Francisco Antônio Paes Landim Filho cassou, em sede de embargos de declaração, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, sob o fundamento de que a questão estava judicializada e o CNJ não poderia intervir.

Na presente liminar, Noronha afirma que o desembargador é incompetente para decidir sobre impugnações a decisões emanadas do CNJ. “Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, só cabe à corte suprema ou ao Juiz Federal da localidade analisar e decidir sobre decisões administrativas proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, a decisão emanada no ventilado mandado de segurança foi proferida por juízo incompetente, razão pela qual o afastamento da requerida Lysia Bucar, determinado pela então corregedora Nancy Andrighi, permanece íntegro e gerando efeitos”, analisa o corregedor.

O corregedor ressalta ainda que “a Corregedoria Nacional de Justiça está envidando esforços para que a Advocacia Geral da União intente as medidas judiciais cabíveis para esclarecer a questão da incompetência do desembargador mencionado anteriormente”.

Fonte: CNJ | 06/10/2016.

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Fonte: Concurso de Cartório | 06/10/2016.

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STF: Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.
RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

Fonte: Informativo STF nº 840 | 19 a 23 de setembro de 2016.

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