2ª VRP-SP: Ação de interdição – Prática de atos civis – Conteúdo existencial – Desnecessidade de curatela – Conteúdo negocial e patrimonial – Curatela


  
 

Processo 0037946-46.2013.8.26.0100

Registro Civil das Pessoas Naturais

R. Di P.

R. Di P.

Vistos.

1. Fls. 127 e ss:

Infere-se dos autos que V. Di P. encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, em virtude de doença.

Na ação de interdição que está em tramite, consta que houve nomeação de curador provisório, mas não consta sentença estabelecendo a gradação do transtorno que o acomete e a intensidade da intervenção do curador sobre a prática dos atos civis.

Como é sabido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu um novo regramento para a teoria das incapacidades, abolindo a figura da incapacidade civil absoluta para os maiores de 16 anos.

O artigo 6º do Estatuto estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, especialmente para a prática dos atos elencados em seus incisos, os quais abarcam conteúdo existencial, cerne da proteção do estatuto, e relacionados aos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome.

O artigo 85 do Estatuto restringe a curatela apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial, excluindo as decisões afetas ao aspecto existencial do indivíduo, dos direitos da personalidade, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde e à educação.

O nome é um direito da personalidade e, como tal, não é abrangido pela curatela.

Feitas estas considerações, determino à parte autora que apresente alvará emitido pelo MMº Juízo da ação de interdição, autorizando a retificação do nome do interditando, tal como pleiteada nesses autos.

Prazo: dez dias.

2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se.

(DJe de 05.10.2016 – NP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 06/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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