Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência setembro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.279,80 1.585,94 1.890,68
PP-4 1.165,68 1.485,38
R-8 1.107,80 1.295,08 1.512,58
PIS 870,95
R-16 1.255,26 1.624,43

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.485,99 1.573,41
CSL – 8 1.289,11 1.390,31
CSL – 16 1.715,48 1.848,09

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.415,56
GI 727,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.195,31 1.467,00 1.761,59
PP-4 1.094,49 1.380,23
R-8 1.040,92 1.200,46 1.412,80
PIS 813,42
R-16 1.164,19 1.512,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.380,25 1.466,66
CSL – 8 1.193,97 1.292,62
CSL – 16 1.588,86 1.718,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.301,07
GI 674,13

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/10/2016.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Curitiba, 23 de setembro.

Ofício-Circular nº119/2016

Autos SEI nº0013324-25.2016.8.16.6000

Assunto: Falsificação, roubo, furto, extravio, danificação e reutilização de selos, cartões de assinatura e papéis de segurança.

Senhores Agentes Delegados do Estado do Paraná Noticio-lhes que Tabelionato de Notas da Comarca de Paranacity encaminhou, via mensageiro, cópia de declaração de anuência, reconhecimento de firmas falsos, solicitação de veracidade e o respectivo boletim de ocorrência lavrado após a constatação de que os nomes das pessoas que subscreveram aquela declaração de anuência não possuem cartões de assinatura naquela serventia, e que para o reconhecimento das firmas daquele documento, com data de 25 de fevereiro de 2016, valeram-se de selos físicos, sendo que seu cartório adotou o selo digital desde sua inauguração, além dos carimbos de reconhecimento de firma utilizados serem distintos aos dos usados naquele tabelionato. A fim de evitar a ocorrência de eventuais prejuízos, encaminho-lhes em anexo cópia do documento extraída dos autos supracitados.

Atenciosamente,

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Clique aqui e veja os anexos.

Curitiba, 23 de setembro de 2016.

Ofício-Circular nº120/2016

Autos SEI nº 0091658-73.2016.8.16.6000

Assunto: Falsificação, roubo, furto, extravio, danificação e reutilização de selos, cartões de assinatura e papéis de segurança.

Senhores Agentes Delegados do Estado do Paraná,

Noticio-lhes da comunicação, efetuada pela MM.ª Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de Corbélia, a respeito da existência de um reconhecimento de firma aparentemente falsificado, atribuído ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos daquela Comarca, a fim de evitar a ocorrência de eventuais prejuízos, encaminho-lhes em anexo cópia do documento extraída dos autos supracitados.

Atenciosamente,

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Clique aqui e veja os anexos.

Curitiba, 23 de setembro de 2016.

Ofício-Circular nº 121/2016

Autos SEI nº 0069919-44.2016.8.16.6000

Assunto: Falsificação, roubo, furto, extravio, danificação e reutilização de selos, cartões de assinatura e papéis de segurança.

Senhores Agentes Delegados do Estado do Paraná,

Noticio-lhes da comunicação efetuada pelo Tabelionato de Notas do Foro Regional de Ibiporã, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a respeito da falsificação de firma em contrato de compromisso de compra e venda de milho, a fim de evitar a ocorrência de eventuais prejuízos, encaminho-lhes em anexo cópia do documento extraída dos autos supracitados.

Atenciosamente,

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça

Clique aqui e veja os anexos.

Curitiba, 30 de setembro de 2016.

Ofício-Circular nº 124/2016

SEI nº 0094686-49.2016.8.16.6000 e 0097787-94.2016.8.16.6000

Assunto: Falsificação/Inutilização/Extravio de Selos/Carimbos/Documentos Públicos

Senhores Juízes do Estado do Paraná e Senhores Agentes Delegados,

Comunico-lhes acerca da inutilização do(s) selo(s) discriminado(s) nos comunicados encaminhados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, em anexo.

Assim sendo, determino que, caso recepcionem algum documento contendo referidos selos, abstenham-se de praticar o ato solicitado e comuniquem, de imediato, à autoridade judicial a que estiverem subordinados para as providências devidas.

Atenciosamente,

Des. Robson Marques Cury – Corregedor da Justiça

Clique aqui e veja os anexos.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 05/10/2016.

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