1ª VRP/SP – ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 /2016: Simplifica os procedimentos para citação nas ações de usucapião, e dá outras providências.


  
 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 /2016

Simplifica os procedimentos para citação nas ações de usucapião, e dá outras providências.

TANIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO e PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, Juízes Auxiliares, no uso de suas atribuições legais, determinam:

Do procedimento de levantamento de informações sobre pessoas a serem citadas nas ações de usucapião:

1. Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, tão logo ordenadas as citações, incumbirá à parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando as pessoas que devem ser citadas:

a) titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil);

b) confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);

c) confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);

d) antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis);

e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.

2 – Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.

3 – Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em única petição, tudo para a melhor organização dos atos processuais.

3.1 – Se já encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deverá a parte autora requerer o edital, obrigatório nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação.

4 – Alcançada a etapa de publicação do Edital, e havendo réus certos ainda não citados, competirá à parte autora fornecer os seus nomes (titulares de domínio, confrontantes e antecessores na posse que não foram citados), bem como o endereço correto e completo do imóvel objeto da ação ou, caso já apresentados, ratifica-los no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

4.1 – Se a parte autora que não usufruir da assistência judiciária, deverá cumprir o contido no art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4.2 – Com o decurso do prazo do edital, se necessário, a Serventia oficiará à Defensoria Pública, para nomeação do Curador Especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil).

5 – Essa ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

6 – Ficam revogadas as disposições contrárias a essa Ordem de Serviço.

CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

TANIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito Titular

RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO

Juiz Auxiliar

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Auxiliar (DJe de 05.10.2016 – NP)

Fonte: INR Publicações | 05/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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