CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000698120

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes, é apelante M B L TECIDOS E CONFECÇÃO LTDA. ME e Apelado 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100

Apelado: 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo

Apelante: M B L Tecidos e Confecção Ltda. Me

VOTO Nº 29.532

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de contrato de locação do bem imóvel.

O entendimento do Oficial, albergado pela sentença, é no sentido de que, tendo havido prenotação do pedido de intimação do fiduciante, para purgação da mora, ele já não poderia registrar contrato de locação do bem, pois já perdera a disponibilidade sobre ele.

O recorrente afirma que, ao tempo em que elaborado o contrato, o fiduciante tinha plena disponibilidade sobre o bem e que a mera notificação, para purgação da mora, não lhe retira o jus fruendi. Diz, também, que o prazo do contrato era inferior a um ano, estando em consonância, portanto, com o art. 37-B, da Lei n. 9.514/97.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 37-B, da Lei n. 9.517/97: Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

Baseado nesse artigo, interpretado a contrário senso, o apelante entende que, sendo seu contrato de prazo inferior a um ano 10 meses -, ele seria eficaz perante o fiduciário e, portanto, passível de registro.

Diz o apelante, também, que, ao tempo em que firmado o contrato, não havia pedido do fiduciário para a constituição em mora do fiduciante. E, mesmo havendo, isso não seria fator impeditivo do exercício do jus fruendi.

As razões do apelante, porém, não vingam.

Em primeiro lugar, o disposto no art. 37-B pressupõe adimplência do fiduciante. Pressupõe que ele não esteja em mora e, dessa forma, possa dispor sobre a posse do bem. Mas não é esse o caso do fiduciante em questão.

Ainda que, quando firmado o contrato, não houvesse mora (o que não se comprovou), ou pedido de intimação para sua purgação, na medida em que o contrato foi levado a registro, importa verificar a situação ao tempo desse registro: tempus regit actum, ou seja, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data da celebração do negócio.

De acordo com a informação do Oficial, ao suscitar a dúvida, quando apresentado o título a registro, já estava prenotado o pedido de intimação do fiduciante para purgação da mora.

Ainda, sobre a mora, especificamente, Melhim Namem Chalhub, seguindo a lição de Orlando Gomes, observa:

“Na linha desses princípios, e fiel à natureza da propriedade resolúvel de que está investido o credor, o art. 26 da Lei 9.514/97 considera constituído em mora o devedor desde que vencida e não paga a dívida, prevendo que nessa hipótese opera-se a automática consolidação da propriedade no credor.

Não obstante, a Lei n. 9.514/97 exige que, depois do vencimento, o credor aguarde o decurso do prazo de carência que tiver sido pactuado no contrato e após expirado esse prazo emita comunicação ao devedor para que este satisfaça, ‘no prazo de quinze dias (…) a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros…’ (§1º do art. 26).

Importa notar que a interpelação do devedor ‘é ato de vontade destinado apenas a dar ciência, porquanto os efeitos da mora decorrem do inadimplemento’, não tendo a interpelação a função de suscitar os efeitos da mora, pois esta já terá ocorrido.”(Negócio Fiduciário, Renovar, 4ª ed., p. 249).

Logo, operada a mora do fiduciante e, repita-se, já prenotado o requerimento para a sua intimação, a fim de purgá-la, é evidente que não poderia ser registrado o contrato de locação. O primeiro título prenotado é contraditório ao segundo. Esse deve aguardar a solução daquele. Em outras palavras, a segunda prenotação, do contrato de locação, só poderia desaguar em registro caso purgada a mora. Não purgada, consolidada a propriedade em poder do fiduciário, restou prejudicado o registro do contrato.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/09/2016.

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Enfiteuse e outros temas correlatos encerra a programação do XLIII Encontro Nacional

O advogado e coordenador da Pós-Graduação e Gestão Imobiliária Faculdade Baiana de Direito, Bernardo Chezzi, apresentou o tema

Nesta semana, de 26 a 30 de setembro, a capital Salvador/BA recebeu a 43ª edição do Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. O evento reuniu um total de 386 participantes, de 24 estados, sendo um total de 87 somente do Estado da Bahia. Para apresentar o último tema da programação, o IRIB convidou o advogado e coordenador da Pós-Graduação e Gestão Imobiliária da Faculdade Baiana de Direito, Bernardo Chezzi. Como debatedora, participou a superintendente substituta da Secretaria do Patrimônio – BA, Fabíola Alves Dimpino de Assis.

Em sua apresentação, Bernardo Chezzi abordou as questões polêmicas referentes à enfiteuse e a terrenos de marinha. Na categoria enfiteuse do Direito Civil, foram tratados os aspectos de registros e averbações, transações sobre domínio útil e sobre o direito, cautelas de anuências, que devem guiar o oficial, diferenciações entre categorias da enfiteuse, a civil e a administrativa.  Foi, ainda, levantada a argumentação necessária para remembramento de áreas próprias com áreas de enfiteuse, como praticado em alguns lugares no país, para efetivo aproveitamento dos bens.

Bernardo Chezzi abordou os conceitos dos terrenos da União, diferenciando terreno de marinha de bem de uso comum do povo, os regimes de ocupação e foro, as proibições, as cautelas e as provocações interessantes, tudo com as implicações práticas aos registros correlatos.

A apresentação foi embasada em alguns dos principais Códigos de Normas do país, na doutrina, na jurisprudência e em orientações prestadas pelo próprio IRIB a respeito dessas matérias. Ao final o palestrante, apresentou uma série de respostas às dúvidas mais frequentes sobre o tema.

Veja a apresentação

Fonte: IRIB | 30/09/2016.

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CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA TRADUÇÃO DOCUMENTOS ESTRANGEIROS REDIGIDOS EM LÍNGUA PORTUGUESA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA STF E STJ. ATO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002118-17.2016.2.00.0000

Requerente: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – MRE

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA TRADUÇÃO DOCUMENTOS ESTRANGEIROS REDIGIDOS EM LÍNGUA PORTUGUESA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA STF E STJ. ATO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO.

Inexiste na legislação pátria (Decreto n° 13.609/1943) disposição no sentido de possibilitar habilitação de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em português para o português “pátrio”.

Proposta edição de Ato Normativo para recomendar aos tribunais que não se faz necessário a exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa conforme interpretação decorrente do disposto nos artigos 224 do Código Civil Brasileiro, 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, determinou a reautuação do feito e aprovou recomendação, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Rogerio Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Fernando Mattos.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002118-17.2016.2.00.0000 Requerente: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – MRE Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ 

RELATÓRIO 

Trata-se de Pedido de Providências autuado por determinação do Exmo. Presidente deste Conselho Nacional de Justiça em atendimento ao encaminhamento de pedido realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

O Ministério das Relações Exteriores encaminha manifestação oriunda do Presidente “pro tempore” da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), no qual, por meio de Nota Verbal, expressa a preocupação com a exigência estabelecida por Juízes e Tribunais brasileiros de tradução para o português de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa.

Nessa perspectiva, consulta este Conselho Nacional de Justiça a se manifestar sobre o tema.

Preliminarmente, com o objetivo de colher subsídios para uma manifestação de mérito, consultei a Assessoria de Assuntos Internacionais do Supremo Tribunal Federal bem como a Coordenadoria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se manifestarem sobre a existência de exigibilidade de tradução de documentos estrangeiros oriundos dos países lusófonos nos processos de competência das referidas Cortes Superiores.

A Assessoria de Assuntos Internacionais do Supremo Tribunal Federal apresentou a seguinte manifestação:

“Faço referência ao Ofício n° 37/SG/SPR, de 23/05/2016, recebido nesta Assessoria de Assuntos Internacionais em 08/07/2016, que solicita manifestação acerca do Pedido de Providências n° 0002118-17.2016.2.00.0000, quanto à existência de exigibilidade de tradução de documentos estrangeiros oriundos de países lusófonos nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Após a devida consulta às áreas pertinentes do STF, informo que não existe normativa interna neste Tribunal que exija a tradução de documentos originários de países de língua portuguesa.

Ademais, a Primeira Turma do STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do assunto, consoante se verifica na ementa que abaixo destacamos:

Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Executória. Crimes tributários e falimentares – artigos 1º da Lei n. 8.137/1990 e 189-I, 186-VI e 188-III do Decreto-lei n. 7.661/1945, em vigor na data dos fatos. Receptação – art. 180 do Código Penal. Regularidade formal atendida. Dupla incriminação. Ocorrência. Crimes comuns: inexistência de conotação política. Delitos praticados em território francês. Competência da justiça francesa. Tradução para o português de Portugal. Ausência de prejuízo à compreensão da controvérsia. Análise dos elementos de convicção. Vedação. contenciosidade limitada. Revelia: causa não impeditiva do deferimento. Dosimetria da pena para aferir a prescrição. Impertinência em extradição. Precedentes. Sistema de conglobamento. Possibilidade de análise da prescrição. Inocorrência da causa extintiva da pretensão executória em relação aos crimes tributários. Ocorrência da prescrição no que tange aos crimes falimentares e ao estelionato. Cônjuge e filho brasileiros. Circunstância não impeditiva da extradição (Súmula 421/STF). Saúde debilitada. Entrega condicionada a exame médico. Possibilidade de adiamento (artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 6.815/80). Fato novo. Ausência de comprovação. Causa não suspensiva do julgamento. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas as disposições do tratado específico. 2. In casu, o pleito extradicional para a execução da pena de 3 (três) anos de prisão, por crimes tributários, falimentares e receptação contém indicações precisas e seguras sobre locais, datas, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos. 3. A tradução das peças para o português de Portugal não impede a exata compreensão da controvérsia. 4. A Justiça francesa é competente para o julgamento da causa, uma vez que os fatos ocorreram no território francês. 5. Os crimes pelos quais o extraditando foi condenado são comuns, portanto destituídos de conotação política. 6. A alegação de ausência de individualização das penas, a impossibilitar o cálculo da prescrição, não prospera, porquanto, conforme observado no parecer ministerial, a dosimetria “… obedeceu, por óbvio, ao sistema francês, não se podendo exigir que os critérios utilizados tenham os mesmos contornos do nosso Código Penal: não compete à Justiça brasileira julgar o acerto ou desacerto da individualização da pena aplicada (Extradição 427/Suíça, rel. Min. Cordeiro Guerra). Vale destacar que a pena máxima cominada na França para cada um dos crimes imputados ao extraditando é de 5 anos. Diante do concurso de crimes, o juiz francês unificou a pena em três (3) anos, o que, na prática, corresponde a um quantum inferior ao que chegaria o juiz brasileiro”. 6.1. A prescrição da pretensão executória não ocorreu segundo o sistema francês, tendo em conta que: (i) houve o conglobamento das penas em 3 (três) anos, (ii) a sentença transitou em julgado em 16/01/2011,

(iii) o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e foi interrompido pela formalização do pleito extradicional, ocorrida 04/09/2013, projetando-se para 04/09/2018, conforme previsão contida no Tratado específico, que O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ‘… como instrumento idôneo para a estipulação de causa interruptiva do prazo prescricional, como regra especial em relação à normatização geral do Código Penal’ (Extradição 1261/Itália, rel. Min. Roberto Barroso; Extradição 870, rel. Min. Joaquim Barbosa; Extradição 770 e Extradição 834, rel. Min. Néri da Silveira).

  • A prescrição da pretensão executória também não se deu nos termos do sistema brasileiro no que tange aos crimes tributários e ao de receptação, cujas penas variam, respectivamente, de 1 a 4 anos e de 2 a 5 anos, devendo ser considerada interrupção decorrente do pedido, em 04/09/2013, que projetou a causa extintiva da pena para 04/09/2017. A propósito da possibilidade de aferir a prescrição pelo sistema de conglobamento da pena, esta Corte já decidiu que ‘O sistema revelador do conglobamento da pena – junção das penas de crimes diversos sem especificação – não prejudica o exame da extradição quando, segundo a legislação brasileira e tomada a pena mínima prevista para os tipos, não incide a prescrição’ (Ext. 906/RC, Min. Marco Aurélio, DJe de 01.06.2007). 6.3. A prescrição da pretensão executória ocorreu em relação aos crimes falimentares, posto que praticados na vigência do Decreto-lei n. 7.661/1945, cujo artigo 199 prevê o prazo especial de prescrição de 2 (dois) anos, biênio transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença, em 17/01/2011, e a mencionada causa interruptiva, em 04/09/2013. 7. A circunstância de o extraditando possuir cônjuge e filho brasileiros não constitui causa impeditiva da extradição (Súmula 421/STF). 8. O estado de saúde do extraditando não constitui óbice ao deferimento do pedido de extradição, há dispositivo legal (artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 6.815/80) prevendo que seja o paciente submetido a exame médico oficial, ficando a entrega adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida, conforme já decidiu esta Corte em situação similar: “deferimento do pedido, condicionando-se a entrega do extraditando a prévio resultado de exame médico oficial, a que se deve submetê-lo, para se verificar se pode, ou não, ser transportado para aquele País sem perigo sério de vida em virtude de doença grave” (Extradição 367/EU, rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 21/12/1979). 9. O alegado fato novo – sem a devida comprovação – no sentido de que o paciente não será punido com a privação de liberdade, não constitui óbice ao deferimento do pedido. Se o Estado requerente adotou, ou vier a adotar, qualquer medida despenalizadora, impeditiva da extradição, comunicará a respectiva ausência de interesse ao Estado brasileiro, que não efetuará a entrega, sabido que a decisão do Supremo Tribunal Federal é apenas autorizativa, e não impositiva. 10. Pedido de extradição deferido, em parte, apenas no que tange aos crimes tributários, em consonância com o parecer ministerial, devendo o Estado requerente assumir os compromissos arrolados no artigo 91, incisos I a V, da Lei n. 6.815/1980

(Ext 1331, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

Aproveito o ensejo para externar os protestos da minha mais alta estima e consideração.”

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça apresentou manifestação por meio da Informação n° 1/2016-CESP, a qual transcrevo:

“Por meio do Ofício n. 425/GP-SPR/2016, o Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, encaminha cópia da Comissão n. 0002118-17.2016.2.00.0000 a este Tribunal, a fim de que esta Coordenadoria informe sobre a exigibilidade, nos processos de sua competência, de tradução de documentos estrangeiros oriundos dos países lusófonos.

A esse respeito, peço vênia para informar a Vossa Excelência que esta Coordenadoria dispensa a tradução de documentos oriundos dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, desde que redigidos no idioma português, conforme a linha de precedentes deste Tribunal (SEC 5.590/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe 28/6/2011).”

É o relatório. 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002118-17.2016.2.00.0000

Requerente: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – MRE

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ 

VOTO 

O presente procedimento objetiva uma manifestação desta Corte Administrativa em tema que tem trazido preocupação à todas as pessoas que por ventura se vejam obrigadas a apresentar judicialmente documentos originários da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.

Em relato apresentado pelas Embaixadas de Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, foi mencionado que alguns Tribunais e Juízes brasileiros tem exigido a tradução para o português de documentos oriundos destes países, que possuem como língua oficial, o português.

A questão está no fato de que todos os tradutores públicos e intérpretes comerciais autorizados no Brasil são implicitamente habilitados na língua portuguesa e em uma ou mais língua estrangeira, inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português.

Surpreendido com a existência de tal problemática, solicitei informações à Assessoria Internacional do Supremo Tribunal Federal e da Coordenadoria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que diligentemente informaram não ter a prática de exigir tradução dos documentos cuja origem sejam os Países Lusófonos.

A legislação pátria estabelece, conforme disciplina do artigo 224 do Código Civil que: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 162 esclarece que: “ O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I – traduzir documento redigido em língua estrangeira; II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

Acrescento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de tradução dos documentos originários dos países que tenham como língua oficial o português, senão vejamos:

Ementa: Extradição Instrutória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento Parcial. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo de Portugal em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto nº 1.325/1994. 2. Prescindível a tradução juramentada do português de Portugal para o do Brasil, uma vez que os documentos se revestem de inteligibilidade. Precedentes. 3. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato, salvo quanto ao crime de profanação de cadáver que está prescrito segundo a legislação portuguesa. 4. Extradição parcialmente deferida, com a ressalva do art. 89 c/c art. 67 da Lei nº 6.815/1980, devendo o Estado requerente assumir o compromisso de detração do tempo de prisão da extraditando por força deste processo. 5. Deve-se observar, ainda, que a entrega ao País requerente está condicionada a prévio exame de saúde, nos termos do art. 89, parágrafo único, do Estatuto Estrangeiro, para se verificar se o extraditando pode, ou não, ser transportado para aquele País sem perigo sério de vida em virtude de doença grave.

(Ext 1189, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM RELAÇÃO À MENOR FILHA DO CASAL.

ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA. PORTUGAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO.

REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

  1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Alentejo Litoral/Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/ EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha.
  2. “Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas” (CPC, art. 90) e vice-versa” (SEC 4.127/EX,

Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ).

  1. Pedido de homologação

(SEC 11.138/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)

Destarte, resta esclarecido que tanto a legislação pátria quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores são no sentido de que basta estar o documento estrangeiro redigido em português para ter validade no Brasil, de modo que não se faz necessário determinar uma “tradução” para o “Português Nacional”.

Acrescento ainda, que o entendimento exposto, em nada impede que o interprete do documento estrangeiro redigido em português se utilize de meios, como a perícia, para esclarecer possíveis dúvidas presente no texto original.

Considerando, ainda, que a natureza do Pedido de Providências é debater propostas tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário, e no presente caso o relato apresentado sugere a existência de prática, por parte de alguns magistrados e Tribunais, contrárias à jurisprudência dos Tribunais Superiores que poderiam ser evitadas por simples recomendação deste Conselho Nacional de Justiça, entendo como pertinente que o presente posicionamento seja materializado em recomendação deste Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais Brasileiros.

Isso posto, com fulcro no disposto estabelecido nos artigos 98 e 102 do RICNJ, voto no sentido de determinar a reautuação deste feito em procedimento de ATO NORMATIVO para aprovação da recomendação anexada.

Aprovada a presente determinação, intimem-se todos os Tribunais para ciência. É como voto.

Brasília/DF, 10 de agosto de 2016. 

ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR

Conselheiro Relator

RECOMENDAÇÃO, DE DE AGOSTO DE 2016 

Recomenda aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o pedido de exame feito ao CNJ sobre tema proposto pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil

CONSIDERANDO que Juízes e tribunais brasileiros tem exigido a tradução de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa;

CONSIDERANDO que inexiste na legislação pátria (Decreto 13.609/1943) disposição no sentido de possibilitar habilitação de profissional tradutor oficial de textos estrangeiros redigidos em português para o português “pátrio”;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0002118-17.2016.2.00.0000, na XXXXª Sessão xxxxx, realizada em XXXX de XXXX de 2016;

RESOLVE: 

Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Art. 2° Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 

Brasília, 2016-09-29.

Fonte: DJ – CNJ | 30/09/2016.

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