Uma Bagunça Para Deus – Por Max Lucado

Vinte anos de casamento, três filhos, e ele se foi. Trocada por um modelo mais novo. Ela me contou sua história e nós oramos. Então eu disse, “Esse processo não vai ser indolor ou rápido. Mas Deus usará esta bagunça para o bem. Com a ajuda de Deus você vai sair dessa.”

Lembra de José? Gênesis 37:4 diz que os irmãos dele o odiavam. Longe de casa, jogaram-no num poço, deixando-o por morto. Uma tentativa maliciosa de esconder o que fizeram. Poços não têm nenhuma saída fácil. A história de José ficou pior antes de melhorar. No entanto, na explicação dele nós encontramos inspiração: “Vocês planejaram o mal contra mim,” ele disse, “mas Deus o tornou em bem.” Os próprios atos planejados para destruir o servo de Deus, o tornaram mais forte. O mesmo pode ser dito de você. Você vai sair dessa!

Fonte: Devocional Diário – Site Max Lucado | 01/09/2016.

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1ª VRP|SP: Registro Escritura pública de instituição e bem de família convencional

Processo 1062052-50.2016.8.26.0100
 
Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS
 
O.R.I.C.C.E.S.P. – T. C. C. – T. C. C.

Registro escritura pública de instituição de bem de família convencional – imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para garantia de dívida – impossibilidade.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de T. C. C., em face da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada em 21.03.2016 pelo Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande, Comarca de São Bernardo do Campo/SP, referente ao imóvel matriculado sob nº 397.776.

O óbice registrário refere-se à existência de um instrumento particular datado de 21.08.2013, ou seja, posteriormente à lavratura da mencionada escritura, devidamente registrado na matrícula sob nºs 05 e 06, no qual o suscitado alienou fiduciariamente em garantia o imóvel para a Caixa Econômica Federal – CEF. Salienta o Registrador que, por não ser o suscitado proprietário do bem, não poderia requerer a instituição do bem de família, uma vez que tal ato violaria o princípio da continuidade registral, previsto no artigo 195 da Lei 6.015/90. Juntou documentos às fls.07/37.

Insurge-se o suscitado contra tal óbice, sob o argumento de que o artigo 3º, II da Lei nº 8009/90 não proíbe o registro do bem de família para imóveis financiados, sendo que, havendo indimplemento, a dívida poderá ser cobrada pelo titular, não lhe sendo oponível a impenhorabilidade do bem de família (fls.08/10). Não foi apresentada impugnação nos autos pelo suscitado, conforme certidão de fl.38.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.42/45).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de registro de escritura pública de instituição de bem família formalizada após a alienação fiduciária do bem imóvel.

Pois bem, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público quanto por particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do bem durante o período em que vigorar o financiamento. Logo, o credor fiduciário adquire a propriedade de modo resolúvel, restrito e limitado, e quando adimplida a dívida, a propriedade retorna ao devedor fiduciante.

A regra da não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família ao credor é aplicada ao bem de família legal, em havendo inadimplemento da dívida e consequente leilão, nos termos da Lei nº 8.009/90. Todavia, trata-se aqui da instituição de bem de família convencional ou voluntário, incidindo as regras estabelecidas no artigo 1.711 do Código Civil.

De acordo com os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, relativos ao princípio da continuidade:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
No caso em tela houve o registro na matrícula sob nºs 05 e 06 da alienação fiduciária, constituindo como proprietária do imóvel a Caixa Econômica Federal. Diante disso, não pode o suscitado requerer o registro do bem que não tem a propriedade, detendo apenas a posse direta.

Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, sob pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de T. C. C., e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.
 
(DJe de 09.08.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 01/09/2016.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Falta de elementos para se aferir a incidência de ITBI ou ITCMD

Partilha de imóveis – Inobservância ao princípio da especialidade objetiva –

Processo 1054142-69.2016.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis

W. C. A. de S.

Registro de imóveis – partilha de imóveis -inobservância ao principio da especialidade objetiva – falta de elementos para se aferir a incidência de ITBI ou ITCMD – dúvida procedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de W. C. A. de S., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de partilha dos imóveis objeto das matrículas nºs 133.151 e 133.152.

Os óbices registrários referem-se: a) os imóveis foram adquiridos na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, logo, os bens pertencem a ambos os cônjuges; b) na escritura de partilha apresentada não consta a descrição dos imóveis, violando o princípio da especialidade objetiva, nos termos do artigo 221, 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; c) ausência do recolhimento do imposto ITBI ou ITCMD, tendo em vista que houve excesso de meação. Juntou documentos às fls.09/54.

Insurge-se o suscitado das exigências impostas pelo Registrador, argumentando que, apesar dos mencionados imóveis não estarem relacionados na escritura de partilha, sua ex esposa (Cecília) expressamente declarou ter ciência de que todos os demais bens existentes encontram-se em nome do interessado e assim permanecerão. Afirma, ainda, que Cecília declarou que não reivindicará os direitos incidentes sobre eles. Salienta que todos os bens foram devidamente partilhados, sendo que a ausência de detalhamento dos imóveis na escritura não invalida a partilha. Juntou documentos às fls.66/67.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.72/74).

É o relatório. Decido.

Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Na presente hipótese, os imóveis foram adquiridos a título oneroso, por escrituras públicas de compra e venda lavradas em 09.12.2010, na vigência de casamento sob o regime da comunhão parcial, logo, nos termos do artigo 1658, I do Código Civil, tais bens pertencem a ambos os cônjuges. Alguns imóveis não constaram da partilha, sendo tal fato corroborado pelo próprio suscitado na impugnação ao mencionar: “Ocorre, porém que, ao requerer, o suscitado, o registro da venda dos 2 conjuntos que lhe couberam. Matrículas 133.151 e 133.152 do 8º Registro de Imóveis, os quais, de fato, não foram descritos na Escritura de Patilha, mas que já estavam registrados em seu nome, foi surpreendido pela nota de devolução”.

Ora, o registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica.

De acordo com o princípio da especialidade objetiva, elencados nos artigos 176 e 212 da Lei de Registros Públicos, não há a possibilidade do registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a sua caracterização no negócio entabulado repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). Daí tem-se que os bens devem estar perfeitamente descritos, de modo a possibilitar sua individualização, bem como coincidir com os dados constantes na matrícula, o que na presente hipótese não se observou.

Ademais, a alegação de que a ex cônjuge expressamente declarou ter ciência de que todos os demais bens existentes encontram-se em nome do interessado e assim permanecerão, é totalmente destituída de fundamento, e não houve qualquer prova neste sentido, sendo certo que esta declaração deve ser analisada e eventualmente homologada pelo MMº Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, perante o qual tramitou a ação de divórcio. Por fim, melhor sorte não obteve o suscitado em relação ao ausência de recolhimento do imposto. Tendo em vista que não houve a indicação dos imóveis na partilha, impossível verificar se houve excesso de meação e o acerto no recolhimento dos impostos devidos (ITBI ou ITCMD).

Esta matéria já foi enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. acórdão nº 996-6/6, observou que:

“É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Neste sentido dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal 55.196/14:” Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:(…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;”
O Registrador além de não ser qualificado para analisar prescrição ou decadência de tributos, responde solidariamente caso permita o ingresso do título sem os devidos impostos recolhidos, sendo pertinente não proceder ao registro havendo lapso na apresentação da comprovação do recolhimento destes.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de W. C. A. de S., e consequentemente mantenho o entrave registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de agosto de 2016

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 09.08.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 01/09/2016.

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