SUSPENSA PROVA ORAL TJBA

Clique aqui e veja a respeito da decisão.

Fonte:  Concurso de Cartório – TJ/BA | 29/08/2016.

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10º Concurso SP: Ordem de Arguição na Prova Oral

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 16/2016 – ORDEM DE ARGUIÇÃO PARA O EXAME ORAL

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICA a ordem de arguição dos candidatos habilitados para as provas orais do referido certame, conforme sorteio realizado no dia 30 de agosto de 2016, em sessão pública:

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 30 de agosto de 2016.

(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 10º CONCURSO (DJe de 31.08.2016 – NP)

Clique aqui visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações | 31/08/2016.

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1ª VRP/SP: Pedido de providências – cancelamento da averbação de caução – não aplicação das normas relativas à hipoteca – inexistência de anuência da credora – pedido improcedente.

Processo 1046857-25.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Cancelamento de Hipoteca – Takayuki Abe e outro – Pedido de providências – cancelamento da averbação de caução – não aplicação das normas relativas à hipoteca – inexistência de anuência da credora – pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências proposto por Takayuki Abe em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis, com objetivo de cancelar averbação constante na matrícula de número 137.507, alegando a perempção da caução que foi nela tratada. Juntou documentos às fls. 7/24. O Oficial prestou informações, sustentando a sua recusa ao pedido (fls. 32/33). O beneficiário da caução não foi encontrado para intimação (AR negativo constante às fls. 47). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 57/58).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O requerente sustenta a aplicação das regras referentes ao instituto da hipoteca como embasamento de sua preensão. Entendo que as disposições invocadas são específicas e não podem ser utilizadas por analogia aos casos que envolvam caução. Assim, o fato da perempção, no caso da hipoteca, se dar após 30 anos da constituição desta, se não houver a renovação pelas partes, conforme se depreende do artigo 241 da Lei 6.015/1973 c/c artigo 1.485 do Código Civil, não se aplica perante a caução averbada, com relação à qual se busca o cancelamento. Ademais, imprescindível a anuência do interessado e a apresentação do termo de quitação da dívida garantida, o que não se verificou no caso em tela. A tentativa de intimação do credor restou infrutífera, conforme comprova o AR negativo juntado a fl. 47. O artigo 250 da Lei de Registros Públicos dispõe que:” Art. 250- Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)I- em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)II- a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)III- A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)IV- a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)”. Grifei. Ademais, não existe prova inequívoca da perempção invocada, que não compete a este juízo administrativo produzir, devendo-se buscar tal comprovação nas vias ordinárias. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providência formulado por Takayuki Abe em face do 14º Oficial de Registros de Imóveis. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2016Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: ANTONIO CARLOS GONZALEZ GARCIA (OAB 41253/ SP).

Fonte: DJE/SP | 31/08/2016.

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