Homem é impedido de doar patrimônio comum aos filhos sem a autorização da companheira

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois Recursos Especiais e manteve a decisão judicial que anulava parcialmente a doação de ações feitas por um empresário aos seus filhos. De acordo com o órgão, ele não poderia repassar mais da metade do seu patrimônio comum sem o consentimento de sua companheira. Deste modo, a anulação vale para o montante que ultrapassou os 50% dos bens comuns do casal na data da transferência.

Para Euclides Benedito de Oliveira, advogado e membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM/SP), a decisão do STJ foi acertada. “Os bens havidos pelos companheiros em união estável pertencem a ambos, igualitariamente, desde que adotado o regime da comunhão parcial de bens. Para valer, esse ato de liberalidade precisaria contar com a expressa anuência da companheira”, afirma.

O empresário havia entrado com ação de nulidade, alegando que foi casado até 1953 e que esta relação gerou três filhos. Um ano antes, porém, ele iniciou uma união estável. O casal teve um filho. Ainda de acordo com o processo, os autores (empresário e sua companheira), os filhos e outros sócios formaram duas empresas holdings, com o objetivo de participar de outras sociedades e administrar aluguéis.

O autor afirmou ainda que a maior parte do patrimônio do casal era formada por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias, e que um dos filhos do seu primeiro casamento, que estava à frente dos negócios, passou a levar até a sua casa documentos para sua assinatura, entre eles, um termo de doação de todas as ações em seu nome para os quatro filhos. Ele alegou ter sido induzido ao erro, de forma que a transação dependeria da concordância de sua segunda mulher.

“Porém, esse ponto das razões do recorrente não foi acolhido nos julgamentos anteriores e nem no STJ. Ao que se verifica, faltou prova convincente de induzimento do doador a erro”, diz Euclides de Oliveira. Conforme o Tribunal, em primeira instância, o magistrado declarou nula apenas a doação que ultrapassou a metade do patrimônio do casal na época. Já a quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz decidiu ter havido apenas o adiantamento da herança, em operação que deveria ser registrada no momento do inventário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO

As duas partes envolvidas, o casal e os três filhos do primeiro casamento, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. Se o empresário e sua companheira afirmaram que seria necessária a anulação de toda a ação, fosse por vício ou por prejuízo, os herdeiros, por sua vez, alegaram que apesar de a doação ter sido realizada em 2004, as ações tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo matrimônio. Deste modo, a companheira não teria direito à divisão dos bens.

Com relação aos recursos, o ministro relator, Marco Buzzi, interpretou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento de apelação e classificou o recurso como inadmissível “por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”. Este caso é diferente da doação inoficiosa, que ocorre quando o doador dispõe dos seus bens além do que seria permitido, ou seja, quando exceda a parte disponível, que é metade dos seus bens próprios.

Ainda conforme o advogado Euclides Benedito de Oliveira, o cidadão pode e deve se precaver de casos como este. “Em situações de união estável, embora não seja obrigatório contrato escrito dos termos da convivência, seria de boa cautela estipular os bens que cada um possua e o regime patrimonial ajustado entre os companheiros. Evitam-se, com esse cuidado, questionamentos sobre a administração e a disposição dos bens comuns”, finaliza.

Fonte: IBDFAM – com informações do Conjur | 28/09/2016.

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SP: Provimento CG nº 54/2016 disciplina a realização de visitas correcionais nas comarcas

DICOGE

DICOGE 2

PROCESSO Nº 2012/12962
Parecer 482/2016-J

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – ATUALIZAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE VISITA CORRECIONAL, UNIFICANDO-SE COM AS NORMAS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL – EXIGÊNCIA DE VISITA CORRECIONAL APÓS O MAGISTRADO ASSUMIR A CORREGEDORIA PERMANENTE, MESMO QUE JÁ SEJA EVENTUALMENTE TITULAR NA VARA – PERMISSÃO PARA QUE O PRÓPRIO ESCRIVÃO DA VARA AUXILIE O MAGISTRADO NOS TRABALHOS CORRECIONAIS, TORNANDO APENAS FACULTATIVA A DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO ‘AD HOC’ – DESNECESSIDADE DE QUE O LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES SEJA NUMERADO E RUBRICADO COM FOLHAS EM BRANCO, QUANDO DE SUA PRÓPRIA ABERTURA – POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO GRADATIVA – PENALIDADES POR RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS POR ADVOGADOS – ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 234 DO NCPC – PREPARO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA IMPOSTA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.855/2015 – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 698 DAS NSCGJ – PARECER NESSE SENTIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 

Trata-se de sugestão apresentada pelos Coordenadores da Dicoge 1 e do GATJ 3, tendo por objeto a atualização do artigo 67 das NSCGJ, no sentido de que o Livro de Visitas e Correições deixe de ser desde logo numerado e autenticado pelo Escrivão, por ocasião de sua abertura, com folhas em branco, permitindo-se que seja formado de forma gradativa (fls. 1.158/1.160).

Consta igualmente a fls. 1161/1162 manifestação do MM. Juiz Auxiliar da Capital, Dr. Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, no sentido de que o artigo 698 das NSCGJ, que trata do preparo recursal nos Juizados Especiais Cíveis, deixou de ser atualizado a partir da vigência da Lei estadual nº 15.855/2015, a qual majorou o preparo recursal para 4%.

É o breve relato.

OPINAMOS.

De início, nos moldes do sugerido a fls. 1.158/1.160, a alteração do artigo 67 das NSCGJ afigura-nos pertinente, a fim de que o Livro de Visitas e Correições seja gradativamente formado, a partir da juntada das atas de correição e de visita realizadas, devidamente rubricadas e assinadas somente a partir de então, respeitando-se o limite ideal de cem folhas, podendo ser excepcionalmente encerrado com mais ou menos folhas, mediante autorização judicial, a fim de evitar o fracionamento de atas.

Atualmente referido livro é inaugurado em branco e já com termos de abertura e de encerramento em folhas numeradas e rubricadas, o que dificulta a necessidade de substituição de folhas ou mesmo a verificação da autenticidade do seu conteúdo. Como bem ressalvado pelos Coordenadores da Dicoge e do GATJ, “a antiga preocupação com a segurança da autenticidade só contemplava uma eventual substituição de peças do Livro previamente encadernado. Com o Livro em folhas soltas, se mantidas as mesmas pessoas na unidade, a substituição seria factível desde que colhidas novamente as assinaturas e rubricas. É aí que fundada a nossa consulta. O que garante a autenticidade dos atos correcionais inseridos no livro são as assinaturas e as rubricas dos presentes e dos que efetivamente realizaram o ato, bem como a numeração e a chancela feitas a cada ano, não necessariamente incluindo folhas previamente numeradas e chanceladas. Fosse assim, os autos processuais já viriam com 200 folhas em branco previamente numerados e rubricados” (fls. 1159).

Diante disso, fica acolhida a sugestão e a proposta de atualização das NSCGJ aos novos tempos (fls. 1158/1160).

A seguir, nos termos do proposto no processo nº 2016/136229, cujo objeto será tratado nos presentes autos, verifica-se que o artigo 167, parágrafo 3º, inciso I das NSCGJ precisa ser adequado à redação constante do artigo 234, parágrafo 2º, do novo CPC, que prevê a proibição de retirada dos autos por advogado que, intimado para tanto, não os devolver no prazo de três dias. Consoante o atual dispositivo integrante das NSCGJ, basta que o advogado seja intimado para a devolução do processo para que fique impedido de retirá-lo em cartório, previsão que diverge daquela constante do Diploma processual, razão pela qual se justifica a alteração e a conformação pretendidas.

De igual forma, de rigor a modificação dos artigos 9º e 10º das NSCGJ, a fim de que melhor se coadunem com a atividade correcional. Com relação ao primeiro dispositivo, necessária a alteração para unificar o prazo de 30 dias que já consta das Normas do Serviço Extrajudicial (item 7 do Capítulo XIII), bem como para que a visita seja realizada quando o juiz assumir a corregedoria permanente e não apenas a titularidade da vara.

Nesse mesmo diapasão, o artigo 10 deve ser modificado para permitir que, em regra, o próprio Escrivão auxilie o Magistrado nos trabalhos correcionais, relegando-se à natureza meramente excepcional e facultativa a figura do escrivão ‘ad hoc’, atualmente previsto.

Por último, o artigo 698 das NSCGJ precisa ser atualizado com a majoração do preparo recursal imposto pela Lei estadual nº 15.855/2015.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização das NSCGJ, conforme minuta de provimento que segue.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.

(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Assessora da Corregedoria

(a) FABIO COIMBRA JUNQUEIRA
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RENATO HASEGAWA LOUSANO
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos Juízes Assessores e por seus fundamentos, que acolho, determino a edição de Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta apresentada.
São Paulo, 12 de setembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 54/2016 

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de adequá-las à mais eficiente atuação correcional, bem assim às previsões constantes no Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2012/12962;

RESOLVE: 

Art. 1º As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Em até 30 (trinta) dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.
§ 1º …
§ 2º Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.”

“Art. 10. O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade”.

“Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria – modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.
§1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.
§2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.”

“Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
§ 1º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades.
§ 2º O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.
§ 3º Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.
§ 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.”

Art. 698.
I – …
II – 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”;
III – 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs;
IV – …

Art. 2º Esse provimento entrará em vigor em na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 12 de setembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP – DJE/SP | 28/09/2016.

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Apostila da Haia – Parte 13

Professor da USP, Gustavo Monaco, fala sobre a prática da Apostila da Haia em Cartórios

Professor de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Ferraz de Campos Monaco esclarece dúvidas sobre a nova atividade atribuída aos cartórios

Desde de 15 de agosto os cartórios das capitais brasileiras estão realizando o apostilamento de documento para uso nos países signatários da Convenção da Haia. Para responder dúvidas relacionadas à prática diária do processo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convidou o professor associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Ferraz de Campos Monaco, para falar sobre o tema.

Monaco também é livre-docente em Direito Internacional, doutor e bacharel em Direito, mestre em Ciências Político-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e autor dos livros: Controle de constitucionalidade da lei estrangeira (Quartier Latin, 2013), Guarda internacional de crianças (Quartier Latin, 2012), A proteção da criança no cenário internacional (Del Rey, 2005), e Direitos da criança e adoção internacional (RT, 2002).

ANOREG-SP: O apostilamento de documentos pode ser feito em documentos redigidos em língua estrangeira, elaborados em território nacional, sem a exigência de prévia tradução?

Gustavo Monaco: Também para esses casos vale a ideia de que se a lei brasileira admitir que o documento particular seja elaborado em língua estrangeira, ele pode, em princípio, ser apostilado mesmo antes de ser traduzido, desde que se enquadre nas hipóteses do art. 1º, nº 2, alínea d, da Convenção. Quanto aos documentos públicos, é preciso lembrar que a Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é a língua oficial da República Federativa do Brasil e que ela constitui-se como um dos símbolos nacionais. Aliás, a questão da tradução é secundária nesse caso. Não se pode revolver o mérito do documento. Portanto, não é preciso ter necessariamente acesso a seu conteúdo. E mais: se o documento for produzir seus efeitos na Hungria e estiver redigido em húngaro, qual a razão para se proceder a sua tradução para o português para fins de apostilamento e posterior retradução para o idioma húngaro para que ele possa produzir seus efeitos naquele território? Outro ponto: os documentos em língua portuguesa devidamente apostilados no Brasil são válidos desde logo em Portugal, mas não na França. Se a intenção é que ele produza efeitos em Portugal, ele está apto a tanto, mas se a intenção é garantir efeitos na França, claramente falta a tradução e ela será feita, nesse caso, a posteriori. E por quê? Porque amanhã o mesmo documento poderá estar apto a produzir efeitos em Portugal ou na Itália, mas nesse caso, com nova tradução, agora para o idioma italiano. Em conclusão: em princípio nada obsta que se apostilem documentos particulares redigidos em língua estrangeira, a menos que haja norma proibindo que este ou aquele documento seja redigido em língua estrangeira.

Saiba mais sobre a Apostila da Haia:
12.09 – Clique aqui e veja a 1ª parte da entrevista.
13.09 – Clique aqui e veja a 2ª parte da entrevista.
14.09 – Clique aqui e veja a 3ª parte da entrevista.
15.09 – Clique aqui e veja a 4ª parte da entrevista.
16.09 – Clique aqui e veja a 5ª parte da entrevista.
19.09 – Clique aqui e veja a 6ª parte da entrevista.
20.09 – Clique aqui e veja a 7ª parte da entrevista.
21.09 – Clique aqui e veja a 8ª parte da entrevista.
22.09 – Clique aqui e veja a 9ª parte da entrevista.
​23.09 – Clique aqui e veja a 10ª parte da entrevista.
26.09 – Clique aqui e veja a 11ª parte da entrevista.
27.09 – Clique aqui e veja a 12ª parte da entrevista.

Fonte: Anoreg – SP | 28/09/2016.

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