Artigo: A Ata Notarial e a Usucapião Extrajudicial – Considerações amadurecidas – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

Em 16 de março de 2015, foi sancionado o novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano da sua publicação oficial, ou seja, no dia no dia 17 de março de 2016[1].
O NCPC deu grande realce à ata notarial, à qual dedicou uma Seção, no Capítulo XII, correspondente às provas.
Além disso, a Lei nº 13.105/2015 também inseriu, na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o art. 216-A, que trata da usucapião extrajudicial, procedimento para o qual a ata notarial é o primeiro e essencial requisito.
Em Minas Gerais, adotou-se a nomenclatura “usucapião extrajudicial” para se referir à usucapião processada em cartório, prevista no NCPC. O termo “usucapião ADMINISTRATIVA” entende-se restrito à forma de aquisição de propriedade através do título administrativo confeccionado pelo Município (“título de legitimação de posse”) atribuído aos beneficiários em procedimento de regularização fundiária urbana de interesse social. A usucapião ADMINISTRATIVA (baseada na legitimação) tem prazo prescricional aquisitivo de 5 anos a contar do registro (posse tabular). Essa diferenciação foi também adotada no Encontro do IRIB, realizado em Aracaju, em outubro de 2015[2].
1- A ATA NOTARIAL
O Código de Processo Civil em vigor até o dia 17 de março de 2016, Lei nº 5.869/73, já reconhecia a possibilidade do uso da ata notarial como prova documental, em seu art. 364, apesar de não utilizar a nomenclatura  “ata notarial”:
Da Prova Documental
Subseção I – Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. (sem grifos no original)A Lei dos Notários e Registradores, Lei nº 8.935/94, que veio regulamentar o art. 236 da Constituição da República, foi a primeira lei brasileira que mencionou a ata notarial, em seu art. 7º, III, mas a referida lei não esclareceu  os usos desse instrumento notarial:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias. (sem grifos no original)O novo Código de Processo Civil -NCPC, Lei nº 13.105/2015, aprofundou o tratamento legislativo dado à ata notarial, dando-lhe grande realce, tendo reservado à ata  uma Seção, no Capítulo XII, correspondente às provas, e esclarecendo o seguinte:
Seção III – Da Ata Notarial
Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos  eletrônicos poderão constar da ata notarial.  (sem grifos no original)

Observe-se a expressa menção ao arquivo eletrônico, à imagem e ao som pelo NCPC, tendo em vista a realidade tecnológica atual, bem como a questão da comunicação, que vem se dando cada vez mais por meios eletrônicos.
A Lei nº 13.105/2015, que contém o NCPC, também tratou da usucapião extrajudicial no art. 1071, que fez inserir o art. 216-A na Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos:

Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado,instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (sem grifos no original)

A ata notarial é o instrumento, dotado de fé pública e de força de prova pré-constituída, em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado, definição essa constante do art. 234 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que está totalmente de acordo com a previsão do NCPC.
No referido Código de Normas do Extrajudicial, foram exemplificados alguns  objetos de atas notariais:
Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;
II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;
III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;
IV – averiguar a notoriedade de um fato.

Considerando a força atribuída pelo NCPC à ata notarial, sua importância em processos judiciais e administrativos é inequívoca, já havendo notícia de juízes que vêm determinando a oitiva de testemunhas por meio de ata notarial, o que é extremamente útil no caso de pessoas que têm dificuldade de locomoção ou residem em local distante da sede da comarca ou mesmo no caso daquelas com saúde frágil e cujo depoimento poderia ser inviabilizado no caso de demora na fixação de data para audiência judicial.

Há diversos aspectos muito interessantes sobre o uso da ata notarial. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou, concluindo ser legítima a prova consubstanciada em transcrição de gravação de conversa feita por um dos interlocutores (STJ – HC 45224 / SP – T6 – SEXTA TURMA – DJe 24/02/2015). Os genitores podem gravar conversas com seu filho menor, o que já foi também reconhecido pelo STJ (STJ – REsp 1026605 / ES – T6 – SEXTA TURMA – DJe 13/06/2014), pois se trata de pessoa pela qual os genitores são responsáveis, podendo o mesmo raciocínio ser aplicado à pessoa portadora de deficiência que tenha a percepção diminuída: o curador ou aquele por ela responsável poderá gravar a conversa. Não há necessidade de a gravação ser feita na presença do tabelião, mas, estando ele presente no momento da conversa, tal fato também será atestado na ata notarial, o que lhe concederá ainda maior autoridade.

Outras atas notariais que vêm se tornando comuns são aquelas relativas a trocas de mensagens pelo facebook ou whatsapp, mensagens de texto em celular, e-mails, imagens de sites.

Outro aspecto é o poder pacificador na presença de um tabelião em reuniões conflituosas, como de condomínio, associações ou sindicatos, além da relevância da fé pública da ata notarial por ele produzida em seguida à reunião.

Mas há outras possibilidades ainda pouco exploradas: ata notarial relativa a estado do imóvel na entrega das chaves ou de obra não acabada; ata notarial para constatar abandono de um imóvel; ata notarial de constatação
de acidentes, inundações, ou, em tempo de crise, para constatar que uma empresa encerrou suas atividades, que não atende telefone e não responde e-mails, muito útil para consumidores que tenham sido lesados e que queiram imediatamente atuar.

Sobre os requisitos da ata notarial, em Minas Gerais assim determinou o Código de Normas do Extrajudicial:

Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;
II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;
V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
§ 1º Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 156 deste Provimento, no que forem cabíveis.
§ 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura. (sem grifos no orginal)

Na ata notarial o notário não narra o fato conforme a vontade do requerente; pelo contrário, deverá ele ser absolutamente imparcial na narração, sendo fiel ao que está presenciando, limitando-se a descrever o que captar por meio dos seus sentidos.
Atente-se para o fato de que o requerente pode deixar de assinar a ata e que isso não a torna inválida, porque a ata é na realidade um instrumento que contém o depoimento do tabelião sobre fato que ele apreendeu com seus sentidos. Assim, a circunstância de o requerente, por não ter ficado satisfeito com o resultado da ata ou por qualquer outro motivo, deixar de assiná-la, não é relevante para o referido ato.
Assim, a principal distinção entre a escritura pública em sentido estrito e a ata notarial[3] está na existência ou não de manifestação de vontade a ser captada das partes e moldada juridicamente pelo notário. Na escritura em sentido estrito, o tabelião recebe a manifestação de vontade das partes e a qualifica juridicamente, assessorando as partes, orientando-as quanto ao melhor instrumento para alcançar o seu objetivo e redige a escritura conforme a sua vontade das partes, que, assinando-a, acolhem o texto, que se torna seu. Por isso a falta de assinatura na escritura pública leva ao seu cancelamento, que, em Minas Gerais, ocorre após decorrido o prazo de 7 (sete) dias úteis.
Já na ata notarial não há manifestação de vontade das partes, há apenas o requerimento de uma pessoa no sentido de que seja lavrada uma ata notarial, na qual o tabelião tão somente narrará um fato presenciado e apreendido pelos seus sentidos, sem qualificação jurídica do fato, sem moldá-lo juridicamente.
Os atos notariais e de registro devem ser cobrados anteriormente à sua prática, no momento da sua solicitação, conforme previsão do art. 2º, § 1º[4], da Lei Mineira nº 15.424/2004, o que é salutar principalmente no caso da ata notarial, para que não haja risco de ser realizado o trabalho e de não serem recebidos os emolumentos, pois nem sempre o resultado será aquele que a pessoa imaginava, já que o tabelião relatará o que efetivamente tiver ocorrido.
2- A ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO
O art. 216-A da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, assim determina:
Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do  registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado,instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (sem grifos no original)

2-1- Esclarecimentos necessários ao interessado na usucapião extrajudicial

A primeira questão é verificar se há posse que gera usucapião. E, para tanto, antes de lavrar a ata, deve haver uma conversa do tabelião com o interessado, que contará a sua história.

Parece absurdo, mas já houve situação em que um locatário, em dia com a locação, sendo que já vinha alugando o mesmo imóvel há mais de 20 (vinte) anos, veio indagar se teria direito à usucapião. As pessoas são leigas, assim, o primeiro passo deve ser procurar um tabelião, apenas para receber orientação.

Nessa primeira conversa, o tabelião deve esclarecer sobre:  objeto da usucapião; tipo de posse que gera usucapião; causas que suspendem ou interrompem a usucapião; tempo de posse de acordo com o tipo de usucapião.

É preciso identificar o tipo de usucapião é adequado à situação e verificar se a posse é justa, pois somente essa posse justa é apta a concretizar a usucapião. O art. 1.200 do Código Civil prescreve que: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”

Deve-se lembrar de que não há posse se houver clandestindade ou precariedade: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”

Também deve ser considerado que, nos termos do art. 1.244 do CC, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião[5].

O tabelião deve estudar todas as hipóteses legais de usucapião para verificar se estão presentes os respectivos requisitos:

2.2- Esclarecimentos importantes sobre o objeto da usucapião

Somente o bem imóvel privado está sujeito a usucapião, o bem imóvel público não está, mas o fato de não haver registro não implica que o imóvel seja público, o ente público deverá demonstrar que o imóvel é seu[6].

Outros direitos reais também são adquiridos por usucapião: usufruto, uso, habitação, servidão.
Bem de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Os bens de empresas públicas também podem[7]. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não estão sujeitos à aquisição originária pela usucapião urbana especial (REsp 1.221.243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/3/2014), entendimento que não parece ser o melhor.
O Dr. Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, Oficial de Registro de Imóveis em Minas Gerais, defende que a usucapião leva à aquisição da propriedade, mas a propriedade deve ser transferida com os ônus existentes no registro, sendo que os ônus poderão ser objeto de discussão judicial para posterior cancelamento. Parece estranho, mas esse entendimento facilita a usucapião, ao evitar a exclusão de situações fáticas em que haja ônus registrado. A tese do Dr. Marcelo Couto resolve o problema da usucapião do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH, posto que somente a propriedade seria transferida, o SFH não seria lesado.
A questão do bem alienado fiduciariamente também teve a mesma solução pelo STJ: foi vedada a usucapião[8]. Mas também aqui a aplicação da tese do Dr. Marcelo Couto resolveria a questão e não obstaria a aquisição do bem pela usucapião, sendo que ele seria transferido com os ônus, ou seja, com a alienação fiduciária.
A Corregedoria-Geral de Justiça de MG acolheu a tese do Dr. Marcelo Couto, tendo restado determinado no Código de Normas que: “A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião, hipótese em que o título de propriedade será registrado respeitando-se aqueles direitos, ressalvada a hipótese de cancelamento mediante anuência expressa do respectivo titular.”
Sobre a posse de bem em comunhão ou condomínio, inclusive área comum em condomínio edilício, em regra não gera usucapião. A exceção ocorre no caso   de abandono do lar ou de comprovação da cessação da composse, quando a posse gerará usucapião[9].
2.3- Cabe ao tabelião “atestar o tempo de posse”
Em que consiste “atestar o tempo de posse”? A lei  não esclareceu, mas a interpretação da norma deve ser feita no sentido de gerar segurança jurídica para o ato. Assim, o verbo “atestar” deve ser lido no sentido de “comprovar” e, para comprovar, não basta mera declaração feita pelo requerente. Há que ser apresentada prova da posse (contas de IPTU, água, luz, telefone, cartões de crédito, cartas, avisos de corte de árvores, de interrupção de luz, fotografias da pessoa na casa, entre outros), que será analisada pelo tabelião e reproduzida na ata. Importante também que seja tomado o depoimento dos confrontantes, sendo possível, ou, não o sendo, de outras pessoas que tenham conhecimento da posse por tê-la presenciado ao longo dos anos.
A ata notarial de constatação da posse por meio de diligência do tabelião ou de seu preposto com poderes (substituto ou escrevente) também é muito relevante, apesar de não ser essencial, conforme previsão do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais.
Sobre a diligência do tabelião ou seu preposto (substituto ou escrevente) para verificar a ocupação da área objeto de usucapião, os registradores de imóveis de Minas Gerais manifestaram-se no sentido de que a diligência é muito relevante para dar segurança jurídica ao ato, mas a CGJ/MG entendeu não ser obrigatória. Importante ressaltar que tal DILIGÊNCIA somente pode ser realizada por Tabelião do Município onde está localizada a área, posto que, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94 o tabelião de notas não pode praticar atos fora do Município para o qual recebeu a delegação.
Lei 8.935/94 –  Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
A diligência é cobrada em separado, dependendo seu valor daquele atribuído pela tabela respectiva do Estado, objeto da lei estadual específica. Esclareça-se que, além  do pagamento pela diligência, deverão ser restituídos os gastos com transporte e alimentação, tendo em visto a distância a ser percorrida e o tempo necessário para tanto. Sendo preciso mais de um dia de trabalho, também as despesas com estadia devem ser restituídas. A fim de evitar problemas, recomenda-se que tanto as despesas com emolumentos e taxa de fiscalização judiciária quanto a estimativa de despesas com transporte, alimentação e estadia sejam cobradas antecipadamente, sendo feitos os acertos necessários após a lavratura da ata.

3- A ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO TEM CONTEÚDO FINANCEIRO, MAS EM MINAS A CGJ/MG NÃO AUTORIZOU ESSA  COBRANÇA
No caso da usucapião, judicial ou extrajudicial, para que a ata notarial seja realmente um instrumento de importância, não deve ser uma simples declaração tomada do interessado, mas sim um documento o mais completo possível e que permita a concretização rápida e com segurança jurídica da usucapião. No entanto, em Minas Gerais, tendo em vista a redação atual da lei de emolumentos, Lei Estadual nº 15.424/2004, a Corregedoria-Geral de Justiça entendeu que devem ser aplicados os valores correspondentes à ata notarial comum, já prevista anteriormente na mencionada lei de emolumentos, sendo feitas tantas atas notariais quantas forem solicitadas pelo interessado, para melhor demonstrar a posse.
Interessante observar que a Lei de Emolumentos na Bahia é muito similar à mineira, mas que a Corregedoria da Bahia, ao contrário da posição adotada em Minas, reconheceu que a ata notarial é um tipo de escritura e que possui conteúdo financeiro, conforme previsão constante da Lei Federal nº 10.169/2000, e determinou, por meio do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI  04/2016, mesmo sem alteração legislativa, que fossem cobrados emolumentos referentes às escrituras com valor econômico nas atas notariais para fins de usucapião :
Art. 1418 – “§2º. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial da usucapião será lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8° da Lei n. 8.935/1994.
[…]
§ 5º. A ata notarial, para fins de usucapião, possui valor econômico, fixando-se os emolumentos a partir do valor do imóvel. (sem grifos no original)

No Congresso do CNB 2015, no qual foram comemorados os 450 anos do Notariado no Brasil, foi publicado o ENUNCIADO CNB 2015 nº 8, com o seguinte conteúdo: A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.
Obviamente a ata notarial tem conteúdo financeiro, posto que é REQUISITO ESSENCIAL, previsto em lei, para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extrajudicial.
3.1 – Consequências da afirmação de que a ata notarial para usucapião tem conteúdo financeiro
Qual a conseqüência da afirmação de que a ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo financeiro?
Para melhor compreender a questão, é necessário analisar a Lei Federal 10.169/2000, que regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Determina a referida Lei Federal, no que interessa ao presente estudo:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo. (sem grifos no original)

Logo, ao interpretar a legislação estadual referente aos emolumentos, deverão ser observadas as normas acima reproduzidas, pois são NORMAS GERAIS FEDERAIS, que fundamentam todas as leis de emolumentos dos Estados-membros.

E a Lei Federal nº 10.169/2000 estabeleceu critérios para a fixação dos emolumentos, determinando, de forma expressa, que os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro terão valores fixose os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro serão fixados mediante a observância de faixas de valor.

Vejamos, pois, o que determina a Lei Estadual de MG nº 15.424/2004, que fixa os emolumentos no Estado de Minas Gerais:

TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao
Usuário
2 – Ata notarial 86,42 27,17 113,59
[…]
4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado):
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 28,84 9,07 37,91
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
Até 1.400,00
de 1.400,01 até 2.720,00
de 2.720,01 até 5.440,00
de 5.440,01 até 7.000,00
de 7.000,01 até 14.000,00
de 14.000,01 até 28.000,00
de 28.000,01 até 42.000,00
de 42.000,01 até 56.000,00
de 56.000,01 até 70.000,00
de 70.000,01 até 105.000,00
de 105.000,01 até 210.000,00
de 210.000,01 até 420.000,00
de 420.000,01 até 840.000,00
de 840.000,01 até 1.680.000,00
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
acima de 3.200.000,00

Ora, como a ata notarial prevista na legislação mineira é em valor fixo, há que se compreender, tendo em vista a determinação da lei federal, que aquela ata notarial  é a SEM CONTEÚDO FINANCEIRO.

E como se cobra a ata com conteúdo financeiro? Da mesma forma que se cobram todas as escrituras com conteúdo financeiro.

A Lei de Emolumentos de MG utilizou o mesmo conceito de escritura pública que consta do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Assim, o Código Civil considera “escritura pública” aquela que é lavrada em notas de tabelião, sendo dotada de fé pública, fazendo prova plena. Trata-se de um conceito de escritura em sentido amplo.

Também na lei mineira a palavra “escritura” foi usada em sentido amplo, como gênero, da qual são espécies: a procuração, a ata notarial sem conteúdo financeiro, a  escritura sem conteúdo financeiro e a escritura pública com conteúdo financeiro (que engloba tanto a ata notarial com conteúdo financeiro quanto as escrituras públicas em sentido estrito – ou seja, os negócios jurídicos).

O Código de Normas de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ-MG) deixa ainda mais claro que a ata notarial para usucapião está compreendida no conceito de escritura pública com conteúdo financeiro, pois assim dispõe:

CAPÍTULO II
DAS ESCRITURAS PÚBLICAS
Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 1º As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

§ 2º Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo partede negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão. (sem grifos no original)

Assim, como se cobra a ata com conteúdo financeiro? Da mesma forma que se cobram todas as escrituras com conteúdo financeiro, ou seja, aplicando-se o item 4, b, da Tabela 1.

E tal conclusão também corresponde à determinação do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.169/2000, pois o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

A ata notarial para fins de usucapião será tão trabalhosa quanto qualquer outra escritura relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro, já que deverá incluir o depoimento pessoal do requerente sobre o tempo de sua posse e de seus antecessores; o depoimento, se possível, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; o depoimento, se possível, de todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos ou não; a descrição da ocupação após diligência do tabelião ou de seu preposto[10], se houver solicitação respectiva; a menção ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; a menção à planta e memorial descritivo mencionados no inciso II do art. 216-A; a menção às certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; devendo permanecer arquivados no Tabelionato cópias simples de todos os documentos originais que instruirão a ata, que será juntada ao processo administrativo de usucapião.

Nesse sentido o ENUNCIADO CNB – 2015 nº 7:  A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, prevista no inciso I do artigo 216-A do Código de Processo Civil, deve conter todas as informações e constatações possíveis para comprovar a existência da posse.

Como a posição da CGJ/MG tornou inviável em Minas Gerais a aplicação desse enunciado, sugere-se que sejam feitas tantas atas quanto se identificar necessárias, conforme solicitação do interessado, mas sem deixar de contemplar a segurança jurídica.
Mas, uma vez que a tabela de emolumentos seja alterada, prevendo a ata para fins de usucapião dentre as escrituras com conteúdo financeiro, a ata notarial deverá ser completa: incluir o depoimento pessoal do requerente sobre o tempo de sua posse e de seus antecessores; o depoimento, se possível, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; o depoimento, se possível, de todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos ou não; a descrição da ocupação após diligência do tabelião ou de seu preposto, se houver solicitação respectiva; a menção ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; a menção à planta e memorial descritivo mencionados no inciso II do art. 216-A; a menção às certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; devendo permanecer arquivados no Tabelionato cópias simples de todos os documentos originais que instruirão a ata, que será juntada à inicial da ação judicial ou ao processo administrativo de usucapião.
4- Perguntas e respostas sobre o procedimento da usucapião extrajudicial
4.1) Sobre o requisito constante do inciso II:
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes

Pergunta: no caso de falecimento do titular registral, como colher a concordância dos “titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”?

Em caso falecimento, o inventariante é o legitimado a assinar. Caso não haja inventariante nomeado, todos os herdeiros deverão assinar, conforme Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ-MG):
4.2) Sobre o § 2º:
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

4.2.1- Pergunta: Quem deve ser considerado confrontante?

É confrontante:

  1. o titular de interesse jurídico com densidade suficiente para repercutir no imóvel usucapiendo, que é aquele confrontante que é titular de direito real sobre o imóvel usucapiendo (ex: hipoteca, servidão) – NESSE CASO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA EXPRESSA, POIS O SILÊNCIO GERA PRESUNÇÃO DE DISCORDÂNCIA;
  1. aquele que tem interesse jurídico quanto à delimitação das divisas – NESSE CASO, NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUME-SE A ANUÊNCIA – nesse caso, o confrontante que será:
b.1) o proprietário do imóvel confrontante e;
b.2) o possuidor do imóvel confrontante.
É também o que consta do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais:
Art. 797. Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos.
4.2.2 – Pergunta: O confrontante sempre deve ser notificado para se manifestar?

Se o confrontante não tiver assinado a planta, os memoriais ou a ata notarial, sim, a NOTIFICAÇÃO é sempre necessária e deve seguir o que já está previsto quanto à notificação no Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais:

Art. 798. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:
I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.

[…]

Art. 802. A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante constante do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido pelo requerente.

Art. 803. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no parágrafo anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos 15  (quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o edital conter os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.

Art. 804. Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões, assentamentos, etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a intimação efetuada por edital, conforme previsto no parágrafo anterior, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.

4.2.3 – Pergunta: O silêncio do proprietário ou do confrontante sempre gera discordância?

Não. O silêncio importar discordância vai de encontro a tudo que se tem hoje no Direito, seja no âmbito judicial, seja no extrajudicial, como, por exemplo, nas retificações previstas no art. 213 e seguintes da Lei 6.015 (§3º, § 4º e § 5º).  Como se trata de exceção, deve ser interpretada restritivamente, logo, somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 216-A, § 2º a falta de manifestação será interpretada como discordância. E deve ser observado que, no final do procedimento, se só esse for o obstáculo para a usucapião, poderá ser suprido pelo juiz, por meio de citação do proprietário anterior, pessoalmente ou por edital, e para a citação judicial não há presunção de discordância no silêncio.

4.2.4 – Pergunta: O silêncio somente importa discordância na hipótese de o imóvel usucapiendo ou confrontante estar matriculado ou possuir transcrição?

Sim, o §2º trata expressamente de imóvel matriculado, mas se aplica também no caso de haver transcrição.
Mas, se o imóvel usucapiendo ou confrontante não possuir matrícula nem transcrição, ou quando não for possível localizá-las,  deve ser aplicada a regra geral da notificação, ou seja, a presunção da anuência no caso de falta de manifestação (§3º, § 4º e § 5º do art. 213 da Lei nº 6015/73).

4.2.5 – Pergunta: Quanto aos confrontantes, no caso de imóvel matriculado ou objeto de transcrição, a interpretação do silêncio como discordância se aplica em qualquer situação?

Pela redação do Código de Normas de MG, sim, o silêncio interpreta-se como discordância. Mas também aqui deve ser observado que, , no final do procedimento, se só esse for o obstáculo para a usucapião, poderá ser suprido pelo juiz, por meio de citação do confrontante, pessoalmente ou por edital, e para a citação judicial não há presunção de discordância no silêncio.

4.2.6 – Pergunta: No caso do § 2º, havendo hipótese em que o silêncio importe em discordância, qual será a consequência?

Uma posição mais assertiva é no sentido de que, ocorrendo hipótese em que o silêncio importe em discordância, essa discordância equivale à impugnação do §10. Assim, nesse caso, o procedimento deve ser encaminhado ao juízo competente pelo Oficial de Registro de Imóveis (“uma dúvida de ofício”). A VANTAGEM é que não fica esvaziada a participação do Registrador no procedimento: a situação registral e identificação do imóvel já vão saneadas para o Juízo, que julgará a dúvida. A solução está mais alinhada com o objetivo da usucapião extrajudicial.
4.3) Sobre o § 3º:
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

4.3.1 – Pergunta: No caso do § 3º, é obrigatória a manifestação expressa do ente público ou se trata de mera notificação para ciência?

A notificação do ente público deve observar se há órgãos (municipais ou estaduais) com atribuições específicas: o órgão de gestão patrimonial e a administração fazendária.
No que tange à notificação do ente público sobre eventual interesse no procedimento de usucapião extrajudicial: a falta de manifestação do órgão de gestão patrimonial no prazo legal é vista  como anuência tácita ao pedido de usucapião. Não há previsão legal de que o silêncio dos entes públicos importe discordância.
PARA CGJ: manifestação do ente púbico, inclusive sobre a incidência ou não de imposto de transmissão NÃO IMPEDE O CURSO DO PROCESSO. A inércia dos órgãos públicos à notificação de que trata este artigo não impede o regular andamento do procedimento e eventual reconhecimento extrajudicial de usucapião.Os órgãos públicos poderão informar, inclusive por meio do CORI-MG, o endereço físico para recebimento das notificações ou, então, solicitar sejam notificados por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, possibilitando o célere e correto direcionamento dos expedientes, o que será sempre verificado pelos oficiais de registro de imóveis antes da expedição das notificações.
A manifestação, assim, seria necessária somente quando a usucapião constasse expressamente como hipótese de incidência / fato gerador. Não se cria hipótese de incidência por analogia. Entretanto, sempre é possível, por cautela, solicitar a manifestação.  Sobre o tema, a atual posição do STF  é a constante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 9.056, posição que, antes da CF alcançara ratificação em outro Recurso Extraordinário de nº 94.580, Relator o Ministro Djaci Falcão:“Imposto de transmissão de imóveis. Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do código tributário nacional. Usucapião. A ocupação qualificada e continuada que gera a usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. A legislação tributária é vedada “alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado” (art. 110 do CTN). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1º, da Lei n. 5.384, de 27.12.66, do estado de Rio Grande do Sul.”No entanto, é importante destacar que, nas hipóteses em que há justo título que fundamentou a usucapião, a referida cessão de direitos também pode estar abrangida, conforme a lei municipal ou estadual fato gerador de imposto e cabe ao ente tributante se manifestar sobre a incidência ou não do imposto.

4.3.2 – Pergunta: Se o imóvel usucapiendo confrontar com imóvel público (de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais), o ente público estará na categoria de confrontante?

Sim, mas deverá ser exigido que conste expressamente da planta e do memorial descritivo o espaço destinado à rua, à faixa de domínio (no caso de estradas), ou a outras hipóteses de imóveis públicos, devendo ser observado o disposto no art. 801 do Código de Normas, ou seja, se não houver invasão da área pública, o ente público não precisa se manifestar.
Em caso de rodovias, as faixas de domínio obrigatoriamente deverão ser demonstradas na planta e no memorial e não podem ser incluídas na descrição do imóvel usucapiendo. Neste caso, não é necessária anuência do ente público como confrontante.
Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais:Art. 801. A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.

4.3.3 – Pergunta: O § 7º permite expressamente a dúvida. No processo de dúvida o juiz poderia decidir sobre a superação da “presunção de discordância”?

O melhor caminho seria a solução administrativa da questão, sendo que o Registrador deveria suscitar a dúvida de ofício para superar a presunção de discordância (em Belo Horizonte o juiz competente para dúvida e para usucapião é o mesmo) para que o juiz pudesse decidir de forma administrativa a questão. Somente se o Juiz verificasse alta complexidade no caso a ele apresentado, encaminharia o processo para as vias ordinárias.
Sugere-se que o registrador encaminhe ao juiz TODAS as questões não satisfeitas pelo interessado, de uma única vez, ao final do processo extrajudicial,  da mesma forma como vem sendo feito normalmente em procedimentos de dúvida. Assim, caberia a dúvida apenas da decisão final do registrador, e não de cada uma das “interlocutórias”, sob pena de o processo extrajudicial demorar mais tempo que a usucapião judicial. .5. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES – Tese do Registrador de Imóveis, Dr. Marcelo Couto: A usucapião extrajudicial pode ser forma de aquisição DERIVADA em alguns casos, pois exige a concordância do proprietário => SE É DERIVADA, ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS: Entendeu-se plausível a tese, principalmente na usucapião fundamentada em justo título.

5.1) CABE À LEI DETERMINAR SE HÁ OU NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI/ITCD)

Hoje na usucapião judicial não há incidência de ITBI ou ITCD. Nem o Juiz nem o Registrador exigem o recolhimento de ditos impostos. O fato de criar o procedimento de usucapião extrajudicial não pode mudar, por si só, as hipóteses de incidência, mas A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELA SEF OU SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento na legislação local, que deve ser expressa, pois não é cabível uso da analogia para exigir tributos.Logo, HAVENDO PREVISÃO LEGAL SOBRE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO CASO DA USUCAPIÃO, deverá haver remessa à Fazenda Estadual e Municipal para que se manifestem (mesmo porque tanto o ITCD quanto o ITBI, segundo previsão constitucional, incidem também sobre transmissão de direitos).

Tal questão é importante que seja esclarecida pelo ente tributante principalmente quando há usucapião fundamentada em justo título, pois a cessão, pela CF/88, também é fato gerador de ITBI ou ITCD.
CF, art. 156, II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Logo, o problema dos DIREITOS existe tanto no ITCD quanto no ITBI
Assim, nas hipóteses em que há justo título que fundamentou a usucapião, a referida cessão de direitos também é fato gerador de imposto e o ente tributante deve se manifestar sobre a incidência ou não do imposto.

6. UTILIZAÇÃO DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA TAMBÉM DA USUCAPIÃO JUDICIAL – ENVIAR ANTES PARA O RI E O RI ENVIA PENDÊNCIAS PARA O JUDICIAL – é importante a manifestação do Registrador de Imóveis, mesmo que posteriormente venha a ser constatado que não se trata de hipótese de uso da usucapião extrajudicial, pelos motivos já expostos no item 1.3.6.

O valor do imóvel a ser considerado para fins de lançamento na tabela pode ser aquele que consta do IPTU, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal 10.169/2000, sendo também possível que o tabelião solicite avaliação por corretor de imóveis, na hipótese de aquela avaliação para fins de IPTU não refletir o valor de mercado.

Importante ressaltar que o TABELIÃO PODE FAZER AS DILIGÊNCIAS EM MOMENTOS DIVERSOS, mencionando as datas respectivas e lavrando a ata após completar tudo o que entender necessário.

7- RETIFICAÇÃO DE ÁREA CONJUNTAMENTE COM A USUCAPIÃO
O usucapiente é considerado parte interessada para requerer a retificação prevista no art. 791 deste Provimento, quando apresentado simultaneamente ao requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião. – JUÍZES: ENTENDEM QUE DEVE DEIXAR SIMULTANEAMENTE
Art. 791. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
8 – OUTROS ESCLARECIMENTOS
8.1) EDIFICAÇÃO NA ÁREA – SERÁ ABERTA MATRÍCULA PARA O TERRRENO COM A EDIFICAÇÃO – MESMO SEM APRESENTAÇÃO DO HABITE-SE OU CERTIDÃO PREVIDENCIÁRIA =>  Se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com a edificação, independentemente de apresentação de “habite-se” ou certidão previdenciária. 8.2) USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO NÃO INSTITUÍDO => Tratando-se de usucapião de unidade autônoma (sala, apartamento etc.) localizada em condomínio edilício ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
8.3) RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS – EX.: TOMBAMENTO OU RESERVA LEGAL E GRAVAMES JUDICIAIS PERMANECEM – PODE SER FEITO PEDIDO DE CANCELAMENTO PERANTE A AUTORIDADE QUE EMITIU A ORDEM =>  O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não extingue eventuais restrições administrativas, tais como tombamento e reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.
8.4) DISPENSADA CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA =  Para o reconhecimento de usucapião de imóvel rural é dispensada a certificação de georreferenciamento pelo INCRA.
8.5) LIMITAÇÃO: FRAÇÃO MÍNIMA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO OU RURAL – EXCETO: USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL =  Não será aberta matrícula para imóvel com área inferior à fração mínima de parcelamento do solo urbano ou rural, salvo nas hipóteses de usucapião constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República) e nos demais casos expressamente autorizados em lei, a exemplo de regularização fundiária de imóveis urbanos e de agricultor familiar, para imóveis rurais.
8.6) POSSÍVEL PARA IMÓVEL NÃO MATRICULADO = É possível o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial de imóvel não matriculado, devendo o Oficial tomar cautelas para se certificar que não se trata de área pública.
CONCLUSÃO
Em conclusão, ainda que possa parecer excessivamente tímida a nova legislação no que tange à usucapião extrajudicial, é possível interpretar a lei de modo a dela extrair o melhor proveito prático. O Oficial de Registro de Imóveis tem conhecimento e competência para bem desempenhar a nova função a ele atribuída, de forma célere e com segurança jurídica.
Além disso, não se pode deixar de considerar que foi muito providencial a atenção dada à ata notarial no novo Código de Processo Civil. O número de atas notariais solicitadas aos tabelionatos já começou a crescer. Os tabelionatos deverão estar preparados para dar uma boa resposta a essa nova demanda, pois a confiança depositada no tabelião aumentará ainda mais quando for verificada a sua imparcialidade, a sua correção, o seu cuidado. A ata notarial veio para ficar, para facilitar a vida do cidadão e para tornar mais céleres os procedimentos judiciais e administrativos aos quais for anexada. Sejamos otimistas.
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MODELOS

SOLICITAÇÃO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO
Solicitante:___________________________________________
Processo n. ______
CPF/MF: _______________________  Email:_______________________________
Telefone: (___) _____________   /   (___) _____________1. Tipo de Usucapião (modalidade) pretendido:_______________________________2. Tempo que está na posse do imóvel:_____________________________________3. Endereço exato do imóvel:_____________________________________________ _______________________________________________________________
4-  Confrontantes:
– do lado direito:
– do lado esquerdo:
– dos fundos:5- Estimativa de valor a ser antecipado:
R$___________________ (emolumentos da ata) – por ata notarial
R$___________________(condução)
R$___________________ (diligência)
Total: R$___________________Eu, solicitante, declaro que estou ciente de que, protocolado o pedido da referida ata e constatado o fato pela Tabeliã ou Escrevente responsável, não será mais possível a desistência ou cancelamento do serviço. Estou também ciente de que, após protocolado o pedido da ata ora solicitada. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias e estando o ato sem assinatura do solicitante, será averbado no ato referida observação. Declaro também, que estou de ciente que novos documentos, diligências e novos depoimentos serão acolhidos por meio da lavratura de uma segunda ata notarial, desde que satisfeitos previamente os emolumentos. O solicitante foi alertado que não serão aceitos documentos em mau estado de conservação, bem como, replastificados e que não permitam o reconhecimento da pessoa, e que o  prazo de validade das certidões utilizadas para o ato é apurado na data da lavratura do ato.Data: ____/____/_____.         Assinatura: _____________________________
_______________________________________________________________
Recebi do requerente o valor total acima a título de adiantamento de despesas relativo à ata notarial para fins de usucapião.
Belo Horizonte, _____________________ ______________________________________                                                                         Assinatura do escrevente e carimbo

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DOCUMENTAÇÃO USUCAPIÃO

1) DO IMÓVEL USUCAPIENDO
– endereço completo
– justo título, se houver (contrato, inventário dos direitos etc)
– matricula do lote usucapiendo  (se houver) – ou da área maior em que contido
– certidão de origem ou iptu
– contas de água, luz, telefone, iptu em nome do usucapiente (uma do início da posse, uma do período intermediário e uma atual em nome do usucapiente)
– outras provas da posse
– termo de anuência do proprietário (ou inventariante – se falecido o proprietário – ou de todos os herdeiros), se o imóvel tiver matricula
– se tiver processo judicial de usucapião, trazer

2) DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES
– matricula dos imóveis confrontantes ou
– se o imóvel confrontante não tiver matrícula, trazer contas de água, luz, telefone, iptu em nome dos confrontantes – o mesmo se tiver matrícula, mas o possuidor for diferente do proprietário

3) DOS REQUERENTES E CONFRONTANTES
– identidade e cpf
– certidão conforme estado civil atualizada
– qualificação completa

4) SE A POSSE ESTIVER SENDO SOMADA À POSSE ANTERIOR, TRAZER DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CEDENTES:
– justo título dos cedentes
– identidade e cpf
– certidão conforme estado civil atualizada
– qualificação completa

ROTEIRO DE ENTREVISTA USUCAPIÃO

  • além de outras circunstâncias, depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre:
  • NOME DO DEPOENTE – ENDEREÇO – PROFISSÃO – ESTADO CIVIL – SE CASADO, DADOS DO CÔNJUGE:
  • É USUCAPIENTE?  / É CONFRONTANTE? / É TESTEMUNHA?
  • 1- qual o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo?
  • 2 – qual a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área?
  • 2.I – há construções e/ou benfeitorias no imóvel?
  • 2.II – Em caso positivo, sabe quem construiu?
  • 2.III- Sabe quando construiu?
  • 2.IV- Sabe como construiu?
  • 3 – quais os nomes dos confrontantes? DO LADO DIREITO: DO LADO ESQUERDO: DOS FUNDOS:
  • 4 -a) há de direitos reais (hipoteca, servidão, alienação fiduciária) incidentes sobre o imóvel usucapiendo? b) Há de direitos reais incidentes sobre o imóvel confrontante?
  • 4.I – Em caso positivo, sabe que direitos reais e qual o beneficiário?
  • 5 – a) qual o tempo de posse que sabe ser exercido pela parte interessada na usucapião? b) qual o tempo de posse do confrontante entrevistado?
  • 6 – qual a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo? (comprou a posse? recebeu em doação? herdou?)
  • 6.1- Essa pessoa de quem adquiriu, ficou no imóvel por quanto tempo? Sabe a qualificação o mais completa possível dela?
  • 6.2- qual o tempo de posse das pessoas que possuíram antes o imóvel usucapiendo?
  • 7 – houve questionamento ou impedimento ao exercício da posse do usucapiente?
  • 8-  qual a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pelos usucapientes?
  • 9 – Houve autorização verbal para a ocupação? Em caso positivo, quem autorizou? Teve locação/comodato/arrendamento/autorização dos pais, irmãos/coerdeiros/ outro problema para a existência da posse?
  • 10  – quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo atualmente?

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O QUE DEVERÁ CONSTAR OBRIGATORIAMENTE DA ATA NOTARIAL, CONFORME CÓDIGO DE NORMAS DO EXTRAJUDICIAL DE MINAS GERAIS
Art. 235. […]

§ 3º A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimento consignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre:

I – o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

II – a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas;

III – os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes?

IV – o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

V – a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

VI – eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

VII – a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

VIII – o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada;

IX – quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo.

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  1. ATA DE DEPOIMENTO

ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO QUE FAÇO A PEDIDO DE XXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em æ26 (vinte e seis) de agosto de 2016 (dois mil e dezesseis)æ, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, eu, Oficial, lavro a presente ata notarial, nos termos previstos no art. 234 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013, para fins de colher o depoimento que será utilizado para fins de usucapião. A presente Ata Notarial foi solicitada em 29/07/2016, por ¥XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, advogada, divorciada, portadora da Carteira de Identidade Profissional XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXX, Apto.201, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte, Minas Gerais, constando na certidão de casamento expedida em XXXXXXXXXX pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de XXXXXXXX, MG, livro nº XXXXXXX, folhas nº XXXXXXXX e termo nº XXXXXXXXXX,  que a referida XXXXXXXX separou-se judicialmente em XXXXXXXXXXXXX e divorciou-se em XXXXXXXXXXXXXX, tendo sido casada com XXXXXXXXXXXXX sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada às fls. XXXXXXXX, do livro nº XXXXXXXX, do XXº Ofício de Notas de XXXXXXXXXX. A requerente é capaz e se identificou como sendo a própria conforme documentação apresentada, do que dou fé. ¥A REQUERENTE, acima qualificada, compareceu ao cartório sob minha responsabilidade no dia 29 de julho de 2016 e solicitou que eu, Oficial, comparecesse à sua residência, fotografasse o seu apartamento e o tomasse o seu depoimento, bem como o depoimento de sua vizinha, que reside no apartamento nº xxx exatamente ao lado daquele em que a requerente reside, e lavrasse a presente Ata Notarial para que fosse atestada a sua posse, bem como o fato de ser ela mansa e pacífica e ainda o tempo de sua posse, como determina art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/73. Então, lavro a presente Ata Notarial para constar que: 1) Em 11 de agosto de 2016, às 18:27 (dezoito horas e vinte e sete minutos), compareci à XXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro xxxxx, Belo Horizonte, Minas Gerais, tendo sido recebida pelo porteiro, e solicitei ao mesmo que informasse XXXXXXXXXXXXXXX que a Oficial do Cartório lá estava para a realização da diligência. O porteiro fez o contato com o apto. XXXXX e me autorizou a subir. Chegando ao apartamento XXXX, fui recebida pela mencionada XXXXXe a fotografei na porta do imóvel. Em seguida XXXXX tocou a campainha do apartamento vizinho, de número XXX, tendo a porta sido aberta por XXXXXXXXXXXXX, que afirmou ser a proprietária do apartamento XXXXX, tendo efetivamente apresentado tanto a sua identidade profissional, cuja cópia fica anexa à presente ata, tendo também sido apresentada a matrícula XXXXXXXX, do apartamento nº XXXXX, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Minas Gerais, cuja cópia também está anexa à presente ata notarial. Fotografei as portas abertas de ambos os apartamentos, com as suas residentes à frente de cada um dos apartamentos. 2.1) Logo em seguida, foi tomado o depoimento da própria Requerente, sendo o teor do depoimento o seguinte: OFICIAL: Boa noite, hoje é dia.REQUERENTE: 11 do oito de 2016. OFICIAL: E eu estou aqui com a Dona xxxxxxxxxxxx, qual é o seu nome completo? REQUERENTE: xxxxxxxxxx. OFICIAL: Isso. Dona REQUERENTE, qual é o endereço aqui do seu imóvel? REQUERENTE: Rxxxxxxxxxxxxxxxx. OFICIAL: Certo. A Senhora reside aqui sozinha?REQUERENTE: Sozinha. OFICIAL: Há quanto tempo a Senhora reside aqui? REQUERENTE: Há 40 anos.OFICIAL: 40 anos? REQUERENTE: 84, 94, 2004, 2016, 32 anos, desculpa. OFICIAL: Há 32 anos, certo. E como foi a história de aquisição aqui deste imóvel? REQUERENTE: Meu pai deu início com a construtora de um contrato de compra e venda, sendo que a construtora faliu e esse contrato de compra e venda não se perpetuou e eu vim morar aqui em 1984. OFICIAL: Quem desempenhou então a posse nesse tempo todo foi só a senhora. REQUERENTE: Só eu. OFICIAL: Certo. Bom, você sabe se tem algum ônus nesse imóvel, ele responde por alguma dívida? REQUERENTE: Não, não responde por dívida nenhuma, eu já olhei, já procurei saber, não tem nada com relação a esse apartamento. OFICIAL: Não tem nenhum questionamento judicial, nada? REQUERENTE: Não, não tem nada. Não tem nenhum questionamento judicial. OFICIAL: Certo, e é a senhora que vem pagando condomínio, despesas de água, de gás, tudo mais? REQUERENTE: Todas as despesas de condomínio foram arcadas por mim desde, inclusive obra, desde 1984. OFICIAL: Certo. Então a senhora que vem exercendo a posse aqui com ânimo de dona, né? Como dona. REQUERENTE: Isso, desde 84. OFICIAL: E os vizinhos todos, a síndica, todos entendem que a senhora que é a dona, eles vêem a senhora como dona. REQUERENTE: Sim, todos eles, todo mundo me conhece, e assim não tenho problema com ninguém e pela declaração da síndica você pode ver que realmente eu sou considerada proprietária, vou nas reuniões, eu que decido tudo com relação ao apartamento. OFICIAL: Alguma outra informação que a senhora ache relevante ou a gente pode encerrar a entrevista? REQUERENTE: Não. 3) Por fim, eu, acompanhada de REQUERENTE, desci à garagem, onde me foi mostrada a vaga de garagem nº 30, que no momento estava desocupada, tendo fotografado a mesma, ficando a fotografia anexa à presente ata. Naquele momento estavam na garagem dois vizinhos, que me afirmaram que efetivamente aquela vaga era de REQUERENTE, mas não foi solicitada a identificação dos mesmos, já que eles estavam entrando em seus respectivos carros para sair da garagem naquele momento. 4) Cópias de todos os documentos, devidamente conferidas com o original, foram arquivados a pedido da requerente, tendo-lhe sido informado que o processo extrajudicial correrá perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, onde deverão ser apresentados os documentos comprobatórios, mas ainda assim os requerentes solicitaram que ficassem arquivados os documentos ora mencionados e que constam em anexo à presente ata notarial, nas folhas numeradas e rubricadas de nºs xxxxxxx. A parte declara sob as penas da lei que o seu estado civil encontra-se inalterado até a presente data. A certidão atualizada que comprova o estado civil das partes deverá ser apresentada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Faz parte integrante da presente ata notarial um CD com a reprodução do presente depoimento, que fica arquivado no arquivo de CD nº xxx. Assim o fiz e dou fé. Os fatos aqui autenticados foram registrados conforme pedido da requerente. A presente ata notarial foi lida e assinada pela solicitante. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. þJá estão arquivados neste Cartório no Livro RDE nº 136, Folhas nº xxxxxxxxxx, os documentos necessários para lavratura da presente escritura, dentre eles os exigidos no art. 162 do Provimento 260/CGJ/2013 ¶- ±Recompe: xxxxxxxxx; Taxa de Fiscalização Judiciária: xxxxxxxxxx – Valor Total:xxxxxxxxx. Eu ___________________________________ Oficia·,Oficial, a escrevi. Dou fé. Sinal público em www.censec.org.br. a) REQUERENTE xxxxxxxxxxxxxxxx. ¿¿-
Belo Horizonte, ¢xxxxxxxxxxxxx¢.
___________________________________________

  1. ATA DE CONSTATAÇÃO

ATA NOTARIAL PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO QUE FAÇO A PEDIDO DE xxxxxxxxxxxxx, NA FORMA ABAIXO:¶
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em æ26 (vinte e seis) de agosto de 2016 (dois mil e dezesseis)æ, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, eu, Oficial, lavro a presente ata notarial, nos termos previstos no art. 234 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013, para fins de colher o depoimento que será utilizado para fins de usucapião. A presente Ata Notarial foi solicitada em 29/07/2016, por ¥XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, advogada, divorciada, portadora da Carteira de Identidade Profissional XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXX, Apto.201, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte, Minas Gerais, constando na certidão de casamento expedida em XXXXXXXXXX pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de XXXXXXXX, MG, livro nº XXXXXXX, folhas nº XXXXXXXX e termo nº XXXXXXXXXX,  que a referida XXXXXXXX separou-se judicialmente em XXXXXXXXXXXXX e divorciou-se em XXXXXXXXXXXXXX, tendo sido casada com XXXXXXXXXXXXX sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada às fls. XXXXXXXX, do livro nº XXXXXXXX, do XXº Ofício de Notas de XXXXXXXXXX. A requerente é capaz e se identificou como sendo a própria conforme documentação apresentada, do que dou fé. A REQUERENTE, acima qualificada, solicitou que eu, Oficial, lavrasse a presente Ata Notarial para que fosse atestado o tempo de sua posse, como determina art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/73. Então, lavro a presente Ata Notarial para constar: 1) DOS IMÓVEIS: A REQUERENTE declara que desde do ano de 1984 detém a posse dos imóveis localizados no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e vaga de garagem 30, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, situado no Bairro Santa Tereza, não constando matrícula específica para estes dois imóveis, mas constando, na xxxxxxxxxxx, que sobre parte do lote objeto desta matrícula foi construído um edifício, denominado xxxxxxxxxxxxx, cujas unidades autônomas deram origem a diversas matrículas, conforme anexa certidão expedida em 1º de julho de 2016 pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Minas Gerais 2) DO JUSTO TÍTULO: Não foi apresentado justo título. 3) DAS PROVAS DA POSSE: Para provar a posse mansa e pacífica ao longo do período que interessa à usucapião, foram apresentados diversos documentos, quais sejam: a) comprovantes de pagamento de condomínio, em nome da usucapiente, dos anos de 1995, 1996, 1998. b) comprovantes de depósito judicial relativo à consignação em pagamento de condomínio nos anos de 2002, 2003, 2004. c) conta de luz expedida pela CEMIG, com vencimento em maio de 2016, em nome da USUCAPIENTE. d) anuidade da OAB de 2016, em nome da usucapiente, no endereço do imóvel usucapido. e) declaração com firma reconhecida, no qual a Síndica do condomínio afirma que os imóveis usucapiendos estão quites com condomínio, sendo por ela declarado que REQUERENTE é condômina da unidade xxxx e da vaga de garagem XXXXXXXX, do edifício, e que se encontra em dia com suas contribuições condominiais, não havendo outros débitos decorrentes de rateios extraordinários e ou taxas cobradas, até 05/07/2016, sendo ela condômina que sempre pagou todas as despesas referentes ao apartamento e vaga de garagem desde 1984. No mesmo documento, a síndica afirma que não tem qualquer objeção à declaração de usucapião que está sendo proposta pela referida REQUERENTE, pois a reconhece como proprietária. Para provar que a mencionada xxxxx é a síndica, foi apresentada a ata de sua eleição para o período de 15/03/2016 a 14/03/2017, devidamente registrada no 2º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, sob o nº xxxxx. 4) Cópias de todos os documentos,devidamente conferidas com o original, foram arquivados a pedido da requerente, tendo-lhe sido informado que o processo extrajudicial correrá perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, onde deverão ser apresentados os documentos comprobatórios, mas ainda assim os requerentes solicitaram que ficassem arquivados os documentos ora mencionados e que constam em anexo à presente ata notarial, nas folhas numeradas e rubricadas de nºs xxxxxxxxxxx A presente ata notarial foi lida e assinada pela solicitante. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. Já estão arquivados neste Cartórioxxxxxxx, os documentos necessários para lavratura da presente escritura, dentre eles os exigidos no art. 162 do Provimento 260/CGJ/2013 ¶- ±Recompe: xxxxxxxxx; Taxa de Fiscalização Judiciária: xxxxxxxxxx – Valor Total:xxxxxxxxx. Eu ___________________________________ Oficia·,Oficial, a escrevi. Dou fé. Sinal público emwww.censec.org.br. a) REQUERENTE xxxxxxxxxxxxxxxx. ¿¿-
Belo Horizonte, ¢xxxxxxxxxxxxx¢.
__________________________________________________ESSE REQUERIMENTO É A SEGUNDA PARTE DO PROCESSO – ANTES DEVE SER FEITA A ATA NOTARIAL PERANTE O TABELIÃO DA CONFIANÇA DAS PARTESO ADVOGADO DEVE PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA ABAIXO – APENAS A ATA NOTARIAL É PROVIDENCIADA PELO TABELIÃOREQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALSr. Oficial do Cartório do   _____º Ofício de Registro de Imóveis de XXXXXXXXXXXXMARIA XXXXXXXXX, identidade XXXXXX, CPF XXXXXX, brasileira, ESTADO CIVIL XXXXXXXXXXXX, profissão XXXXXXXXXXX, endereço residencial XXXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXXXXXXXXX, telefone XXXXXXXXXXX,  na qualidade de USUCAPIENTE, vem à presença de V.Sa., por seu advogado infra-assinado, procuração anexa, requerer o processamento da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL e

  1. para tanto, informa:

I-  que o tipo de usucapião requerido é:

– ordinário – urbano ou rural – 10 anos – posse mansa e pacífica – justo título (art. 1.242 e 1.379, do Código Civil);
– extraordinário – urbano ou rural – 15 anos – posse mansa e pacífica – desnecessário justo título (art. 1.238 do Código Civil),
– extraordinário habitacional ou pro labore – urbano ou rural – tem prazo reduzido – 10 anos – posse mansa e pacífica – moradia ou investimentos (art. 1.238, parágrafo único, art. 1.240-A e art. 1.242, parágrafo único, todos do Código Civil)
– constitucional habitacional ou pro labore – urbano – 5 anos – posse mansa e pacífica – justo título – até 250 m2 – moradia – único imóvel (art. 183 e 191, ambos da Constituição da República, reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9º a 12 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001)

II – que existe na área usucapienda edificação e/ou benfeitoria – OU não existe
III – o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;
V – o valor atribuído ao imóvel;
VI – o nome, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, o número do telefone e o e-mail do advogado que representar o requerente.
b) O presente requerimento está instruído com os seguintes documentos, apresentados no original ou em cópia autenticada:
I – ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho provindas da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedida em nome:
a) do requerente e respectivo cônjuge;
b) do requerido e respectivo cônjuge;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para se completar o período aquisitivo de usucapião;
IV – justo título e outros documentos que demonstram a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidiram sobre o imóvel;
V – para imóveis rurais, descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;
VI – procuração outorgada ao advogado.
c) Requer, pois:
c.1) a notificação dos interessados que não anuíram expressamente com o pedido de usucapião (se houver);
c.2) a notificação da Fazenda Pública (União, Estado e Município) para que se manifestem sobre o pedido;
c.3) a publicação de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados;
c.4) o deferimento do pedido, com o consequente reconhecimento da usucapião, a abertura de matrícula para o imóvel, bem como o registro da usucapião.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, xxxxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSINATURA DO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINADA PERANTE O REGISTRADOR_______________________________________________________________
ESCLARECIMENTO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS AO REGISTRO DE IMÓVEISEm Minas Gerais, os cartórios de registro de imóveis têm exigido o seguinte, quanto aos documentos, além de outras exigências aqui não relacionadas, cabendo ressaltar que ainda não está pacífico mesmo entre os registradores de imóveis quais seriam os requisitos documentais essenciais:QUANTO Á PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART 

1– Necessário apresentar planta do lote (contendo área, indicando os imóveis confrontantes, rua, etc), assinada pelos requerentes, bem como assinada pelos titulares de direitos reais dos imóveis confrontantes, com todas as firmas reconhecidas, inclusive a firma do responsável técnico (artigo 1.018-A, §1º, inciso II, e §3º, do Provimento 260/2013/CGJMG.

2- Necessário consignar no memorial descritivo a descrição do bem com coordenadas georreferenciadas (SIGRAS 2000).

3- Identificar, na planta, os proprietários/possuidores dos imóveis confrontantes.

4- Consignar a assinatura, bem como o respectivo reconhecimento de firma do responsável técnico, na planta.

5- Necessário mencionar no memorial descritivo e na planta o número do ART.

6- Indicar no memorial descritivo a benfeitoria existente no lote.

7- Necessário retificar o nome da requerente na ART, visto que deverá constar seu nome de solteira.

QUANTO ÀS CERTIDÕES JUDICIAIS

1- Necessário se faz apresentar certidões de objeto e pé referente às ações existentes em nome da Requerente.

2- Necessário se faz apresentar certidões negativas cíveis e Criminais (atualizadas – máx 30 dias) da Justiça Federal (1ª e 2ª Instância), bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1ª e 2ª Instância), bem como certidão do Tribunal Regional do Trabalho em nome do desapropriado.

DEMAIS EXIGÊNCIAS:

1- Apresentar certidão negativa de registro (original e atualizada – máx. 30 dias) dos quatro imóveis confrontantes, bem como do imóvel usucapiendo.

2- Apresentar Certidão de Quitação de ITBI, referente à promessa de compra firmada entre xxxxxxxxxxx

3- Necessário apresentar cópias autenticadas de TODOS os documentos que comprovem a posse ininterrupta da usucapiente, bem como os documentos que comprovem a posse de todos os confrontantes, incluindo cópia autenticada dos contratos, notas promissórias, contratos de locação. Ressalta-se que os contratos deverão ter as firmas reconhecidas de todas as partes.

4- Necessário promover a averbação da certidão de origem à margem da matrícula nº xxx.


[1] Em artigo anterior, foi examinada controvérsia sobre a usucapião extrajudicial, prevista no art. 1.071 do Livro Complementar da Lei nº 13.105/2015, sujeitar-se  ou não à vacatio legis de 1 (um) ano e, caso negativo, qual a data da entrada em vigor dessa nova forma de usucapião. Concluiu-se que, até mesmo pela localização topográfica das disposições referentes à usucapião extrajudicial no texto da Lei nº 13.105/2015, a vontade do legislador não foi de sujeitar a nova usucapião à vacatio legis de 1 (um) ano  e que o art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 entrou em vigor após o 45º (quadragésimo quinto) dia da sua publicação, ou seja, no dia 1º de maio de 2015. Essa discussão, no entanto, perdeu o interesse em virtude do decurso do tempo. Não há dúvidas, hoje, de que o procedimento para a usucapião extrajudicial já está totalmente em vigor. Naquele artigo foi ressaltado que, mesmo que pudesse haver divergência quanto a interpretação da lei no que tange à data de entrada em vigor da usucapião extrajudicial, não havia dúvida de que sempre tinha sido possível que os interessados procurassem um Tabelião de Notas a fim de providenciar a ata notarial prevista no art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/73, que atestará o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

[2] No entanto, Leonardo Brandelli, a julgar pelo título de seu livro, não observou essa distinção.

[3] A ata  notarial também é uma escritura pública em sentido lato, ou seja, no sentido de ser um escrito produzido em tabelionato de notas.

[4] Art. 2º – Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
§ 1º – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
§ 2º – Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

[5] Nos termos do art. 197, do CC, não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3o; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.

[6] Vide RESP 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

[7] “É certo que a Constituição veda a aquisição de bens públicos por usucapião […] Mas não menos certo é que não incide tal vedação relativamente aos bens de propriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrando essas entidades a administração pública indireta. É que a mesma Carta impõe às chamadas estatais o regime jurídico próprio das empresas privadas, daí a inviabilidade de beneficiarem­-se da previsão invocada […]. Não há, pois, fundamento para se considerar os bens da Caixa como públicas.” (REsp 1502134 – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Data da Publicação30/06/2015)

[8] VER STJ – REsp 881.270: a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse: impossível a aquisição do bem por usucapião

[9]TJ-MG – Apelação Cível AC 10024096859640001 MG (TJ-MG) –  publicação: 13/12/2013 – Ementa: […] Em regra, os bens imóveis possuídos em condomínio não são suscetíveis de usucapião, porquanto a presunção é a de que ocorre composse ou mesmo a posse direita por um dos condôminos mediante autorização dos demais, sendo que a exceção à regra se verifica quando o possuidor direto alega e comprova cabalmente a cessação da composse. Não comprovada a cessação da posse em comum, e tampouco negando a parte que tinha perfeita ciência do condomínio, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel ante a ausência do exercício de posse com animus domini.

[10]Sobre a diligência do tabelião ou seu preposto para verificar a ocupação da área objeto de usucapião, houve manifestação de alguns registradores de imóveis no sentido de que a diligência seria OBRIGATÓRIA para dar segurança jurídica ao ato. Importante ressaltar que tal DILIGÊNCIA somente pode ser realizada por Tabelião do Município onde está localizada a área, posto que, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94 o tabelião de notas não pode praticar atos fora do Município para o qual recebeu a delegação.
Lei 8.935/94 –  Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

_________________________

Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora da pós-graduação da Faculdade Milton Campos e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG. Recebeu o Prêmio Diamante de Qualidade da Anoreg.

Fonte: Notariado | 23/09/2016.

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Atualize seus dados e participe das eleições do IRIB

Regulamento eleitoral e cédula para votação serão remetidos via Correios

A eleição para escolha da Diretoria e do Conselho Deliberativo do IRIB,  biênio 2016/2017, será realizada no dia 1º de dezembro próximo, na sede do Instituto, em São Paulo. A Secretaria Executiva do IRIB, depois de verificar se os candidatos reúnem condições estabelecidas pelo Estatuto, remeterá, até o dia 1º de novembro do ano eleitoral, a cada associado efetivo e por via postal, o regulamento eleitoral e a cédula única para votação, além de instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

Para assegurar a participação de todos os associados no processo eleitoral, o IRIB recomenda e solicita a atualização dos dados cadastrais. Ao acessar a área restrita, o sistema automaticamente mostra as informações que constam do banco de dados do Instituto. Mediante login e senha, o associado pode atualizar dados pessoais, tais como endereço, e-mails e telefones. Além disso, é possível alterar periodicamente a senha de acesso para sua segurança.

A atualização de dados garante também o recebimento das publicações IRIB e de comunicados importantes.

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Fonte: IRIB | 23/09/2016.

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TJ-RS: Apelação cível – Testamento vital

Apelação Cível – Assistência à saúde – Biodireito – Ortotanásia – Testamento vital – Apelação desprovida.

IM

Nº 70054988266 (N° CNJ: 0223453-79.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.

1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.

2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.

3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando  para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.

4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.

Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70054988266  (N° CNJ:  0223453-79.2013.8.21.7000)     COMARCA DE VIAMÃO

MINISTERIO PUBLICO: APELANTE

J. C. F.: APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL E  DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.

DES. IRINEU MARIANI,

Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressa com pedido de alvará judicial para suprimento da vontade do idoso J. C. F, “usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano” (fl. 2).

Sustenta que o idoso está em processo de necrose do pé esquerdo, resultante de uma lesão, desde novembro de 2011, que vem se agravando, inclusive com emagrecimento progressivo e anemia acentuada resultante do direcionamento da corrente sanguínea para a lesão tumoral, motivo pelo qual necessita amputar o membro inferior, sob pena de morte  por infecção generalizada. Ressalta que o “paciente está em estado depressivo, conforme laudo da psicóloga Heláde Schroeder, que ainda atesta que o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento.” (fl. 2). Ressalva que, conforme laudos médicos, o idoso não apresenta sinais de demência. Assim, pugna pelo deferimento do pedido para “suprir a vontade do idoso J. C. F., RG …, expedindo-se alvará ao Hospital Colônia Itapuã autorizando ampute o pé esquerdo do paciente.” (fl. 3).

O juízo singular indefere o pedido, argumentando que “não se trata de doença recente e o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências, não cabendo ao Estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a ocorrer o resultado morte.” (fl. 16).

O Ministério Público apresenta apelação (fls. 17-9), enfatizando que o idoso corre risco de morrer em virtude de infecção generalizada caso não realize a amputação. Advoga que ele não tem condições psíquicas de recusar validamente o procedimento cirúrgico, porquanto apresenta um quadro depressivo, conforme os laudos médicos juntados aos autos. Reforça a ideia de que “deve-se reconhecer a prevalência do direito à vida, indisponível e inviolável em face da Constituição Federal, a justificar a realização do procedimento cirúrgico, mesmo que se contraponha ao desejo do paciente, uma vez que reflete o próprio direito à sua sobrevivência frente à doença grave que enfrenta, bem porque não possui ele condições psicológicas de decidir, validamente, não realizar a cirurgia, ante o quadro depressivo que o acomete.” (fl. 18v.). Assim, pede o provimento (fls. 17-9).

O Ministério Público junta documentos a fim de suprir a carência documental suscitada pelo magistrado na sentença (fls. 21-8).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 31-4).

É o relatório.

V O T O S

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)

Eminentes colegas, temos um caso bastante singular. O Sr. J. C. F., nascido em 4-5-1934, portanto, com 79 anos, usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano, está com um processo de necrose no pé esquerdo e, segundo o médico, a solução é amputá-lo, sob pena de o processo infeccioso avançar e provocar a morte.

Considerando que, conforme laudo psicológico, o paciente se opõe à amputação e “está desistindo da própria vida, vendo a morte como alívio do sofrimento”; considerando que, conforme laudo psiquiátrico, “continua lúcido, sem sinais de demência”, o médico buscou auxílio do Ministério Público, no sentido de fazer a cirurgia mutilatória mediante autorização judicial, a fim de salvar a vida do paciente; e considerando que o pedido do Ministério Público foi indeferido de plano, vem a apelação.

Com efeito, dentro do que se está a desingnar de Biodireito, temos:

a) a eutanásia, também chamada “boa morte”, “morte apropriada”, suicídio assistido, crime caritativo, morte piedosa, assim entendida aquela em que o paciente, sabendo que a doença é incurável ou ostenta situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, com o objetivo de evitar os sofrimentos e dores físicas e psicológicas que lhe trarão com o desenvolvimento da moléstia, o que, embora todas as discussões a favor e contra, a legislação brasileira não permite;

b) a ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar o sofrimento, morte sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural, o que vem sendo entendido como possível pela legislação brasileira, quer dizer, o médico não é obrigado a submeter o paciente à distanásia para tentar salvar a vida;

c) a distanásia, também chamada “obstinação terapêutica” (L’archement thérapeutique) e “futilidade médica” (medical futility), pela qual tudo deve ser feito, mesmo que o tratamento seja inútil e cause sofrimento atroz ao paciente terminal, quer dizer, na realidade não objetiva prolongar a vida, mas o processo de morte, e por isso também é chamada de “morte lenta”, motivo pelo qual admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, garantindo apenas os cuidados necessários para aliviar as dores, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Pois bem.

O caso sub judice se insere na dimensão da ortotanásia. Em suma, se o paciente se recusa ao ato cirúrgico mutilatório, o Estado não pode invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida.

Com efeito, o Papa João Paulo II, ao promulgar, em 1995, a Encíclica Evangelium Vitae, condenou apenas a eutanásia e a distanásia, silenciando quanto à ortotanásia. Isso é interpretado como implícita a sua admissão pela Igreja Católica, que é, como sabemos, bastante ortodoxa nos temas relativos à defesa da vida.

Sem adentrar na disciplina dada a esses temas pela Resolução nº 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina, e ficando no âmbito constitucional e infraconstitucional, pode-se dizer que existe razoável doutrina especializada no sentido da previsão da ortotanásia, por exemplo, o Artigo ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA ORTOTANÁSIA: O DIREITO DE MORRER COM DIGNIDADE, de autoria do Dr. Thiago Vieira Bomtempo, disponível no seu portal jurídico na Internet.

Resumindo, o direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art.  2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto. Noutras palavras, não existe a obrigação constitucional de viver, haja vista que, por exemplo, o Código Penal não criminaliza a tentativa de suicídio. Ninguém pode ser processado criminalmente por tentar suicídio.

Nessa ordem de idéias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a cirurgia ou tratamento.

Conforme o Artigo acima citado, o entendimento de que “não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento, embora haja o dever estatal de que os melhores tratamentos médicos estejam à sua disposição”, é também defendido por Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Acrescenta que o desrespeito pelo médico à liberdade do paciente, devidamente esclarecido, em relação à recusa do tratamento, “pode caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele.”

No final do Artigo, Nota nº 8, o Dr. Thiago Vieira Bomtempo, reproduz mais uma passagem do entendimento da Drª Roxana Borges, a qual reproduzo: “O consentimento esclarecido é um direito do paciente, direito à informação, garantia constitucional, prevista no art. 5º, XIV, da Constituição, e no Cap. IV, art. 22, do Código de Ética Médica. Segundo Roxana Borges, o paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, já o tendo iniciado, se vai continuar com ele. Estas informações devem ser prévias, completas e em linguagem acessível, ou seja, em termos que sejam compreensíveis para o paciente, sobre o tratamento, a terapia empregada, os resultados esperados, o risco e o sofrimento a que se pode submeter o paciente. Esclarece a autora, ainda, que para a segurança do médico, o consentimento deve ser escrito.”

Por coincidência, eminentes colegas, a Revista SUPERINTERESSANTE, nº 324, do corrente mês de outubro/2013, publica matéria sob o título COMO SERÁ SEU FIM? Nas páginas 83-4, fala justamente da ortotanásia e a possibilidade de o paciente detalhar quais procedimentos médicos quer usar para prolongar a vida, como diálise, respiradores artificiais, ressuscitação com desfibrilador, tubo de alimentação, mas também pode deixar claro que não quer retardar sua morte.

Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de TESTAMENTO VITAL, figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “Não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então, a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente  consciente; e (3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.

Ademais, no âmbito infraconstitucional, especificamente o Código Civil, dispõe o art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

O fato de o dispositivo proibir quando há risco de vida, não  quer dizer que, não havendo, a pessoa pode ser constrangida a tratamento ou intervenção cirúrgica, máxime quando mutilatória de seu organismo.

Por fim, se por um lado muito louvável a preocupação da ilustre Promotora de Justiça que subscreve a inicial e o recurso, bem assim do profissional da medicina que assiste o autor, por outro não se pode desconsiderar o trauma da amputação, causando-lhe sofrimento moral, de sorte que a sua opção não é desmotivada.

Apenas que, eminentes colegas, nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tenho que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o seu testamento vital no sentido de não se submeter à amputação, com os riscos inerentes à recusa.

Nesses termos, e com o registro final, desprovejo a apelação.

DES.  CARLOS  ROBERTO  LOFEGO  CANÍBAL  (REVISOR) –  De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IRINEU MARIANI – Presidente – Apelação Cível nº 70054988266, Comarca de Viamão: “À UNANIMIDADE, DESPROVERAM.”

Julgador(a) de 1º Grau: GIULIANO VIERO GIULIATO

Fonte: Anoreg/BR – TJRS | 23/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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