A Vingança é do Senhor – Por Max Lucado

A Bíblia diz que a vingança pertence ao Senhor. Ele retribuirá. Que lembrança boa. O perdão não diminui a justiça, ele só entrega a Deus. Nossa tendência é de dar demais ou de menos. Mas o Deus da justiça tem a dose precisa. Deus pode disciplinar seu chefe abusivo ou amolecer seu parente zangado. Ele pode levar seu ex aos seus joelhos ou ao bom senso.

O perdão não diminui a justiça, ele só entrega a Deus. Diferente de nós, Deus nunca desiste de uma pessoa. Nunca! Muito tempo depois que nós esquecemos o caso, Deus ainda está lá, sondando a consciência, movendo na convicção, sempre orquestrando redenção. Consertar seus inimigos? Esta é a obra de Deus. Quanto ao perdão, todos nós somos iniciantes. Ninguém tem uma fórmula secreta. Lembre disso – desde que você esteja tentando perdoar, você está perdoando. Siga em frente! Você encontrará uma maneira de ser firme mesmo machucado. Você vai sair dessa.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_romanos12_17-18.html

Fonte: Devocional Diário – Site Max Lucado | 12/09/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante.

Alienação fiduciária – devedor fiduciante – intimação. Prazo – contagem.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de alienação fiduciária, havendo a intimação do devedor fiduciante (cf. art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97) o prazo de 15 dias para o devedor purgar a mora deve ser contado em dias úteis ou corridos, considerando o art. 219, caput do Código de Processo Civil?

Resposta: Mesmo reconhecendo a questão como de difícil consenso, estamos, salvo melhor juízo, a entender pelo proveito de dias úteis na contagem de prazos dirigidos aos Registradores de Imóveis, quando em trabalhos que exigem procedimentos especiais, assemelhados aos judiciais, o que deve acontecer à vista do previsto no art. 219, do Código de Processo Civil, cuja contagem deve ocorrer nos moldes do que rezam os artigos 224 e 231, do mesmo Estatuto Processual, e do que pode ser aproveitado quanto ao inserto no mencionado art. 231, justificando tal posição pelas seguintes razões:

1.     – já do nosso conhecimento que as referências a prazos que temos na Lei dos Registros Públicos, quando a cuidar de procedimentos processuais, em momento algum estão a nos indicar se os dias ali apontados devem ser vistos como úteis ou corridos, razão pela qual entendemos como regular a aplicação do disposto no art. 15, do CPC, conduzindo-nos, assim, ao proveito do que está o art. 219, do citado Código, a ditar quanto a forma de contagem de prazos, vendo-os, assim, como dias úteis e não corridos;

2.     – como sustentação ao proveito de regras do CPC em nossos Serviços, temos o Judiciário do Estado de São Paulo a assim já se manifestar, mais precisamente a Corregedoria Geral da Justiça, que, em data de 11 de fevereiro de 2008, assim se posicionou no procedimento administrativo de número 28.135/2007, admitindo o prazo em quádruplo para que a Fazenda Pública viesse a se manifestar em autos de retificação de área, como previsto no art. 188, do CPC vigente naquela oportunidade, não obstante ver a Lei dos Registros Públicos a indicar tal prazo como de 15 dias, sem qualquer exceção, como se vê do § 2º., de seu art. 213. Com tal entendimento, já se notava, naquele momento, um liame entre o que está a dispor a Lei dos Registros Públicos, e o Código de Processo Civil, nas questões de procedimentos processuais, buscando a aplicação de normas que venham a melhor atender aos interesses dos usuários de nossos Serviços, como está a autorizar o art. 723, parágrafo único, do atual CPC.

Ainda sobre a decisão comentada no parágrafo anterior, temos a observar que o previsto no art. 188, a que está ela a se assentar, que indica prazos diferenciados para as Fazendas Públicas se manifestarem em juízo, vem repisado no Código de Processo Civil atualmente em vigor, mais precisamente em seu art. 183,  reduzindo, no entanto, tal prazo para o dobro do que está a norma legal a determinar para contestações processuais, e não mais o quádruplo, como se via antes no referido art. 188, do revogado CPC de 1973.

3.     – seguem abaixo textos das bases legais até aqui reportadas, bem como parte da decisão aqui em comento, que se mostram como de interesse para uma melhor e mais célere avaliação do ora exposto, a saber:

Art. 15 CPC atual –  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

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 Art. 219 – CPC atual –  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

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Art. 188 – CPC revogado – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

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Art. 183 – CPC atual –  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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Art. 213 –  LRP – O oficial retificará o registro ou a averbação:

§ 2o – Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

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Art. 723 – CPC atual –  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

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Art. 224 – CPC atual –  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 231 – CPC atual –  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

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Procedimento Administrativo 28.135/2007 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo:

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Não fosse por essa razão, haveria de ser lembrada, ainda, antiga orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, segundo a qual “em sede administrativa, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a do artigo 188, o referente à dilação de prazos em favor da Fazenda Pública (Proc. CG n° 756/2006)”, entendimento que também serviria de empeço à aplicação analógica pretendida pela requerente.

Todavia, a despeito da certeza quanto às colações feitas acima, a verdade é que para que se possa assegurar a fidelidade registraria, o que é e interesse privado, mas, sobretudo público, deve o imóvel retificando ser adequadamente identificado e descrito, com dados que permitam precisar o seu correto posicionamento a partir de referências confiáveis, meta que a toda evidência depende de adequada análise de cada correção postulada.

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Ora, se em procedimentos judiciais, que por sua natureza são muito mais formais, existe a possibilidade de não observância da legalidade estrita, com muito mais razão deve tal possibilidade reger os procedimentos administrativos, como é o caso das retificações de área.

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Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 20/09/2016.

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TJ/RS: Hipoteca – perempção. Prazo fatal. Registro – cancelamento. Reconhecimento pelo credor ou ordem judicial – desnecessidade

“Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.”

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068975606, onde se decidiu que, “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, declarando que assistiu razão à negativa de cancelamento da hipoteca, enquanto não atendida a exigência prevista no inciso I do art. 251 da Lei de Registros Públicos. Para o Oficial Registrador, o referido cancelamento, face à perempção da hipoteca pelo transcurso do prazo superior a 30 anos, depende de autorização expressa ou quitação outorgada por todos os credores favorecidos pela hipoteca, seus sucessores ou representantes do espólio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou, de início, que, de acordo com a interpretação dada ao art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, bem como deve observar as normas aplicáveis aos recursos previstas neste antigo Código. Além disso, o Relator destacou a redação dos arts. 817 do Código Civil de 1916 e 1.485 do atual Código Civil, concluindo que, “implementado o prazo decadencial de trinta anos, a perempção da hipoteca é corolário lógico e legal, sobretudo porquanto é um prazo fatal que não se interrompe nem se suspende por qualquer motivo.” Por fim, o Relator entendeu que, “ocorrendo a extinção da hipoteca pela perempção, já que não comporta suspensão ou interrupção, viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa.” E prosseguiu, afirmando que “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual o cancelamento do registro tem efeito meramente regularizatório.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 20/09/2016.

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