Artigo: IRPF “Carnê-Leão” – Livro Caixa – A locação de bens móveis e equipamentos por pessoa jurídica para a Serventia – Por Antonio Herance Filho

*Por Antonio Herance Filho

Muito se fala, nos dias atuais, sobre planejamento tributário pela via da elisão fiscal, forma lícita de se furtar à incidência tributária, mas, na prática, assiste-se a verdadeira distorção desse instituto jurídico quando é utilizado para que o imposto devido não seja pago, valendo-se o contribuinte de conduta ilegal, fazendo uso, então, da evasão fiscal.

Os limites entre a elisão e a evasão, no planejamento tributário, são fixados pela legalidade da conduta adotada pelo contribuinte e em torno dela gravitam.

É cediço que os dispêndios com a aquisição de bens duráveis, por não caracterizarem despesas de custeio, não encontram espaços no livro Caixa do contribuinte do IRPF “Carnê-Leão” para os fins de apuração do tributo. Noutro dizer: não são despesas dedutíveis, de modo tal que não se prestarão a reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União.

Se o custo de aquisição não pode ser deduzido em livro Caixa, lado outro, o custo de locação dos bens duráveis, quando necessários à percepção do rendimento tributável ou à manutenção da fonte produtora deste, é despesa genuinamente dedutível.

O valor do preço pago pelo imóvel onde estiver instalada a Serventia, por exemplo, se adquirido pelo Notário/Registrador, não poderá ser escriturado para os fins do IR, mas, se não pertencer ao contribuinte, o valor referente ao aluguel mensal será deduzido, normalmente, na data em que for, efetivamente, quitado.

Tal premissa pode levar ao ilusório raciocínio de que transferir todos os bens móveis e equipamentos da Serventia para uma pessoa jurídica constituída pelo delegatário, para, ao depois, este com aquela entabularem contrato de locação de bens e equipamentos seja a saída lícita que se estava procurando.

Contudo, considerando vários aspectos, a constituição de pessoa jurídica para tal finalidade pode não ser alternativa válida e, além disso, acarretar ao contribuinte – titular da delegação e sócio da pessoa jurídica –, dissabores e amargo arrependimento.

Analisemos esses aspectos.

O mais importante deles, a nosso ver: se a pessoa jurídica não obtiver outras receitas que não seja a oriunda do contrato firmado com o titular da delegação, poderá o Fisco, com fulcro no parágrafo único, do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN[1], desconsiderar os atos e os negócios jurídicos relativos às operações realizadas e exigir o tributo não apurado, consequentemente não pago.

Com efeito, constituir uma pessoa jurídica para manter relação comercial apenas com a Serventia da qual é titular pode revelar, como quase sempre revela, fraude ou simulação, o que tornará possível e bastante provável que a autoridade administrativa proceda ao lançamento, de ofício, ou o reveja, se o caso[2] [3].

Pertencer a sociedades não é vedado ao Notário e ao Registrador. O que eles não podem, por incompatibilidade, é geri-las. Ser detentor de quotas ou ações não resulta em qualquer incompatibilidade.

Então, o problema não está em integrar o quadro societário de pessoas jurídicas.

O problema é constituir a pessoa jurídica para, única e exclusivamente, diminuir a incidência do IRPF “Carnê-Leão” sobre os emolumentos mensais da atividade notarial e ou registral, em flagrante simulação, conduta, por certo, evasiva.

A esse primeiro e mais importante aspecto seguem-se outros.

Os “cartórios” extrajudiciais, serventias ou unidades notariais e de registro são entes despersonalizados, já que sob a perspectiva da personalidade eles não existem. O “cartório” é, então, o lugar onde o Notário e o Registrador cumprem os desígnios da delegação que lhes foi outorgada pelo Estado e está para os profissionais de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.935/94 assim como está o escritório para o advogado, ou o consultório, para o médico e para o dentista. Nenhum deles, por não terem personalidade jurídica, pode ser parte em contratos.

Assim, o tomador de serviços e adquirente de produtos será – ou deveria ser –, o contribuinte, Notário e Registrador.

Examinando a questão pelo viés do custo da constituição, da carga tributária incidente sobre o faturamento e lucro produzidos pela pessoa jurídica e, ainda, da sua manutenção, deixando assim de lado a legitimidade contratual e a ilegalidade da conduta evasiva acima posta, o que parece interessante pode vir a ser negado por cálculos simples.

A locação de bens e equipamentos usados é prática que pouco interessa a quem paga pelo uso de bens de terceiros, mas quando a esse contrato alguém se propõe é sabedor de que o valor do aluguel é bem pequeno e inferior ao dos bens e equipamentos novos. O mercado regula esses negócios de sorte que, com o passar do tempo, o valor mensal dos contratos, se não houver renovação dos objetos da locação, diminuem progressivamente até o seu desaparecimento.

Destarte, ou os bens são substituídos por novos com frequência regular pelo locador, ou o negócio deixa de interessar ao locatário. Essa a realidade de mercado e a ela está atenta a fiscalização da Fazenda Nacional.

O leitor já pode deduzir que o valor de locação dos bens – novos e ou usados –, numa eventual relação de locação de bens entre pessoa jurídica da qual seja sócio o Notário ou o Registrador e ele próprio, não resultará em vantagens que justifique o risco de desconsideração dos atos e negócios realizados com o fito, único, de diminuir a incidência do “Carnê-Leão”, mensalmente.

Partindo, sem mais delongas, para o final da presente mensagem, vale deixar aqui posto que a única possibilidade de uma relação comercial entre o Notário e o Registrador com pessoas jurídicas das quais eles, ou familiares, participem, sem que venha a ser contestada pelo Fisco, é de que a atividade da empresa não encontre na Unidade notarial ou de registro pela qual respondem legalmente seu único cliente e que o valor dos negócios realizados pelas partes não avilte o mercado a que pertencem.

Ademais, o preço por desconsideração de atos e negócios, porventura, imposta pela autoridade administrativa e o custo de encerramento da pessoa jurídica que não tenha atingido seus objetivos são argumentos fortes e bastante convincentes para afastar o leitor dessa ideia.

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[1] CTN, artigo 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

[2] CTN, artigo 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) VII – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

[3] “…Caso a administração tributária se depare com atos ou negócios jurídicos viciados por dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio, pode desconsiderá-los, sem necessidade de anulação judicial, e qualificá-los de acordo com a categoria jurídica e a norma de tributação pertinentes…” (TRF4, AC 5000053-29.2010.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/10/2013).

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo periódico. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações | 13/09/2016

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CSM/SP: Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363

Registro: 2016.0000563377

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são partes, é apelado/apelante EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS SPE LTDA e Apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

Apelado/Apelante: Empreendimento Imobiliário Loteamento Jardim das Palmeiras SPE Ltda

VOTO Nº 29.521

Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Empreendimentos Imobiliário Loteamento Jardim das Palmeiras SPE Ltda. contra a sentença de fls. 596/598, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim e impediu o registro do loteamento “Jardim das Palmeiras” (fls. 107).

Sustenta, em síntese, que: a ação popular que visava a impedir o registro do loteamento foi julgada improcedente; a tutela antecipada deferida foi revogada por ocasião da prolação da sentença de improcedência; o próprio juiz da causa informou ao registrador que a ação popular não mais obstava o registro; ação popular não é ação de natureza pessoal; os interesses dos adquirentes dos lotes estão garantidos por garantia hipotecária; foram realizadas diversas obras a título de contrapartida pela implantação do loteamento; e a demora no registro do loteamento está causando danos a toda população do Município de Conchal (fls. 605/617).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 631/633).

É o relatório.

A apelante, ao requerer o registro do loteamento denominado “Jardim das Palmeiras”, se deparou com a seguinte exigência formulada pelo Oficial:

Comprovar que a Ação Popular n.º 0003153-12.2014.8.26.0144 (Fôro distrital de Conchal), não poderá prejudicar os futuros adquirentes de lotes ou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente” (fls. 2).

Inconformada, a recorrente requereu a suscitação de dúvida, que foi julgada procedente pela sentença de fls. 596/598.

Agora, apela tentando afastar a exigência formulada.

Respeitada a posição contrária, o recurso comporta provimento.

Sobre o tema, dispõe a Lei n.º 6.766/79:

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.

A ação popular a respeito da qual o Oficial pediu esclarecimentos, de acordo com a sentença de improcedência prolatada no feito, questiona a desconformidade do projeto de implantação do loteamento “Jardim das Palmeiras” com a legislação municipal. Seu autor, ao final, pede a proibição da realização do parcelamento, com a declaração de nulidade do ato administrativo que permitiu sua aprovação (fls. 495).

Embora inicialmente a tutela antecipada tenha sida deferida para determinar a paralisação parcial das obras do loteamento (fls. 495), tal decisão foi reconsiderada ainda no curso do feito em primeira instância (fls. 488/492).

Sobreveio sentença de improcedência (fls. 495/499) e a consulta do processo n.º 0003153-12.2014.8.26.0144 no site do Tribunal de Justiça revela que houve interposição de apelação.

Conquanto não haja decisão definitiva acerca da matéria, não há justificativa para se impedir o registro do loteamento por conta da ação popular ainda em curso.

Antes da sentença, a tutela antecipada foi reconsiderada nos seguintes termos: “reconsidero parcialmente a decisão de f. 132/133 para autorizar o registro do loteamento ‘Jardim das Palmeiras’, pela via administrativa, preenchidos os requisitos legais. Após o registro, defiro a continuidade das obras para a implementação dos 202 lotes destinados a atender interesse social, bemcomo as que importem em infraestrutura do loteamento, por conta e risco dos requeridos, ficando suspensa a execução de quaisquer obras e a venda referentes aos 745 lotes previstos no referido loteamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00” (fls. 491).

Após, a demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, ocasião em que revogada integralmente a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 495/499).

O ofício dirigido ao Registrador de Imóveis de Mogi Mirim, cujo objetivo era dar-lhe conhecimento a respeito da sentença de improcedência, relata “que a tutela concedida nestes autos foi revogada e que este processo não é mais impedimento para o registro do loteamento denominado ‘Jardim das Palmeiras, objeto das matrículas sob nºs 27.557 e 27.558, do C. R. I. de Mogi Mirim/SP‘”.

Ora, se por decisão de caráter jurisdicional o magistrado que julgou improcedente a ação popular determinou que essa demanda não fosse mais utilizada para impedir o registro do loteamento, não há razão para que se mantenha a exigência formulada pelo Oficial.

Na esfera jurisdicional, o juiz do feito dispõe de poderes para afastar o óbice que, na esfera administrativa, impediria o registro.

Ainda que haja risco de provimento da apelação interposta contra a sentença de improcedência, presume-se que essa possibilidade foi sopesada pelo magistrado que revogou a tutela.

O entendimento que ora se adota permite que o magistrado responsável pelo julgamento da demanda afaste o óbice ao registro caso perceba que não há risco efetivo aos interesses dos adquirentes. A posição contrária, por outro lado, possibilita que qualquer um paralise um empreendimento imobiliário até o trânsito julgado da demanda que propôs, retirando-se até mesmo do juiz da causa a possibilidade de afastar esse entrave.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, afastada a exigência formulada pelo registrador.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 12/09/2016

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Questão esclarece dúvida acerca da usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial. Procuração – formalização

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: No caso de usucapião extrajudicial, a procuração exigida para o advogado representar o interessado deve ser formalizada por instrumento público ou podemos aceitar a forma particular?

Resposta: A procuração para que o advogado represente o interessado no procedimento extrajudicial de usucapião poderá ser formalizada por instrumento particular, com firma reconhecida pelo Notário ou por instrumento público.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Leonardo Brandelli:

“A parte legitimada a requerer a usucapião extrajudicialmente deverá fazer-se representar por advogado, nos termos do ‘caput’ do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). Não poderá requerer diretamente ao Registrador, salvo se advogando em causa própria.

Assim, deverá ser juntada necessariamente ao requerimento prova da representação do advogado, isto é, a procuração com poderes suficientes para requerer a usucapião extrajudicial, ou a prova de tratar-se o requerente de advogado, em caso de advogar em causa própria.

A procuração poderá ser por instrumento público ou particular, e deverá ter poderes especiais e expressos, uma vez que implica em ato que extrapola a mera administração (art. 661 do Código Civil). Sendo por instrumento particular, haverá necessidade de que a firma esteja reconhecida por Tabelião, nos termos do art. 221, II, da LRP.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 73).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 15/09/2016

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