1ª VRP|SP: Registro Escritura pública de instituição e bem de família convencional


  
 

Processo 1062052-50.2016.8.26.0100
 
Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS
 
O.R.I.C.C.E.S.P. – T. C. C. – T. C. C.

Registro escritura pública de instituição de bem de família convencional – imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para garantia de dívida – impossibilidade.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de T. C. C., em face da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada em 21.03.2016 pelo Tabelião de Notas do Distrito de Riacho Grande, Comarca de São Bernardo do Campo/SP, referente ao imóvel matriculado sob nº 397.776.

O óbice registrário refere-se à existência de um instrumento particular datado de 21.08.2013, ou seja, posteriormente à lavratura da mencionada escritura, devidamente registrado na matrícula sob nºs 05 e 06, no qual o suscitado alienou fiduciariamente em garantia o imóvel para a Caixa Econômica Federal – CEF. Salienta o Registrador que, por não ser o suscitado proprietário do bem, não poderia requerer a instituição do bem de família, uma vez que tal ato violaria o princípio da continuidade registral, previsto no artigo 195 da Lei 6.015/90. Juntou documentos às fls.07/37.

Insurge-se o suscitado contra tal óbice, sob o argumento de que o artigo 3º, II da Lei nº 8009/90 não proíbe o registro do bem de família para imóveis financiados, sendo que, havendo indimplemento, a dívida poderá ser cobrada pelo titular, não lhe sendo oponível a impenhorabilidade do bem de família (fls.08/10). Não foi apresentada impugnação nos autos pelo suscitado, conforme certidão de fl.38.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.42/45).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de registro de escritura pública de instituição de bem família formalizada após a alienação fiduciária do bem imóvel.

Pois bem, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público quanto por particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do bem durante o período em que vigorar o financiamento. Logo, o credor fiduciário adquire a propriedade de modo resolúvel, restrito e limitado, e quando adimplida a dívida, a propriedade retorna ao devedor fiduciante.

A regra da não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família ao credor é aplicada ao bem de família legal, em havendo inadimplemento da dívida e consequente leilão, nos termos da Lei nº 8.009/90. Todavia, trata-se aqui da instituição de bem de família convencional ou voluntário, incidindo as regras estabelecidas no artigo 1.711 do Código Civil.

De acordo com os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, relativos ao princípio da continuidade:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
No caso em tela houve o registro na matrícula sob nºs 05 e 06 da alienação fiduciária, constituindo como proprietária do imóvel a Caixa Econômica Federal. Diante disso, não pode o suscitado requerer o registro do bem que não tem a propriedade, detendo apenas a posse direta.

Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, sob pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de T. C. C., e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.
 
(DJe de 09.08.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 01/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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