Portaria nº 4.452/CGJ/2016 – Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.452/CGJ/2016

Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, conforme divulgação realizada pelos Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça nº 74, de 15 de dezembro de 2014, e nº 48, de 19 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado, a partir de 1º de setembro de 2016, o Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento nas Comarcas:

I – Aiuruoca, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Aiuruoca;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Aiuruoca;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Aiuruoca;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Aiuruoca;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Aiuruoca;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bocaina de Minas;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carvalhos;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Liberdade;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mirantão;
j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Passa-Vinte;
k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Seritinga;
l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serranos;

II – Alfenas, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Barranco Alto;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serrania;

III – Alpinópolis, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Alpinópolis;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Alpinópolis;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Alpinópolis;
d) Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Alpinópolis;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Alpinópolis;
f) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Alpinópolis;
g) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Alpinópolis;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José da Barra;

IV – Baependi, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Baependi;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Baependi;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Baependi;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Baependi;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Baependi;

V – Boa Esperança, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Coqueiral;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Frei Eustáquio;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ilicínea;

VI – Bom Sucesso, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Bom Sucesso;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Bom Sucesso;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Bom Sucesso;
d) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Bom Sucesso;
e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ibituruna;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Amparo;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião da Estrela;

VII – Cambuquira, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Cambuquira;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cambuquira;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambuquira;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cambuquira;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cambuquira;

VIII – Campanha, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Campanha;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Campanha;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campanha;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Campanha;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Campanha;

IX – Campo Belo, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Aguanil;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cristais;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Jacaré;

X – Campos Gerais, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Campos Gerais;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Campos Gerais;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campos Gerais;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Campos Gerais;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Campos Gerais;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campo do Meio;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Córrego do Ouro;

XI – Carmo do Rio Claro, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Carmo do Rio Claro;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carmo do Rio Claro;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Carmo do Rio Claro;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carmo do Rio Claro;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carmo do Rio Claro;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição da Aparecida;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaci;

XII – Cássia, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Babilônia;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Capetinga;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Delfinópolis;
d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Goianases;

XIII – Caxambu, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Caxambu;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Caxambu;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Caxambu;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Caxambu;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caxambu;

XIV – Conceição do Rio Verde, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conceição do Rio Verde;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Conceição do Rio Verde;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Conceição do Rio Verde;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conceição do Rio Verde;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição do Rio Verde;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Águas de Contendas;

XV – Cruzília, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Cruzília;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cruzília;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cruzília;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cruzília;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruzília;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Minduri;

XVI – Elói Mendes, de Primeira Entrância;
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Elói Mendes;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Elói Mendes;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Elói Mendes;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Elói Mendes;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Elói Mendes;

XVII – Guapé, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Guapé;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Guapé;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Guapé;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Guapé;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Guapé;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Araúna;

XVIII – Ibiraci, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ibiraci;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ibiraci;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ibiraci;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ibiraci;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibiraci;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Claraval;

XIX – Itamoji, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Itamoji;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Itamoji;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Itamoji;

XX – Itumirim, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Itumirim;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Itumirim;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Itumirim;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Itumirim;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itumirim;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carrancas;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ingaí;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itutinga;
i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Macuco de Minas;

XXI – Jacuí, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Jacuí;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Jacuí;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Jacuí;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jacuí;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacuí;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Fortaleza de Minas;

XXII – Lavras, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ijaci;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Luminárias;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ribeirão Vermelho;

XXIII – Monte Santo de Minas, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Monte Santo de Minas;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Monte Santo de Minas;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Monte Santo de Minas;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Monte Santo de Minas;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Santo de Minas;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Arceburgo;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Milagre;

XXIV – Nepomuceno, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Nepomuceno;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Nepomuceno;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Nepomuceno;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Nepomuceno;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Nepomuceno;

XXV – Nova Resende, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Nova Resende;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Nova Resende;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Nova Resende;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Nova Resende;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Resende;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Jesus da Penha;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Petúnia;

XXVI – Paraguaçu, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Paraguaçu;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Paraguaçu;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Paraguaçu;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Paraguaçu;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Paraguaçu;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Fama;

XXVII – Passos, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João Batista do Glória;

XXVIII – Perdões, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Perdões;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Perdões;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Perdões;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Perdões;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Perdões;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cana Verde;

XXIX – Piumhi, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Capitólio;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Doresópolis;

XXX – Pratápolis, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Pratápolis;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Pratápolis;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pratápolis;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Pratápolis;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pratápolis;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaú de Minas;

XXXI – São Lourenço, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pouso Alto;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Capivari;
c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Rio Verde;
d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Soledade de Minas;

XXXII – São Roque de Minas, de Primeira Entrância:
a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de São Roque de Minas;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de São Roque de Minas;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Roque de Minas;
d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Roque de Minas;
e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Roque de Minas;
f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Barreiro;
g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serra da Canastra;
h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vargem Bonita;

XXXIII – São Sebastião do Paraíso, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guardinha;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Tomás de Aquino;

XXXIV – Três Corações, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Bento Abade;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Tomé das Letras;

XXXV – Três Pontas, de Segunda Entrância:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pontalete;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana da Vargem;

XXXVI – Varginha, de entrância especial:
a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carmo da Cachoeira;
b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monsenhor Paulo.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização físico, para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Com exceção dos atos descritos no “caput” deste artigo, todos os demais receberão dupla selagem (utilização conjunta do selo físico e do selo eletrônico) até a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, consoante Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ que determine o recolhimento dos selos físicos.

Art. 3º Ficam delegados poderes para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no “caput” deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/08/2016.

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TJBA inicia estudos para reestruturação dos cartórios e serventias extrajudiciais

O Tribunal de Justiça da Bahia vai elaborar estudos de reestruturação das atividades dos cartórios e serventias extrajudiciais do estado, com prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos.

Em ato conjunto, a presidência do TJBA e as corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior constituíram uma comissão especial temporária para a elaboração dos estudos.

A comissão é formada pelos juízes Márcio Reinaldo Miranda Braga, da Corregedoria das Comarcas do Interior, como presidente, e Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, da Corregedoria Geral da Justiça; e os representantes Renata Marques Lima Dantas, dos servidores, e João Borges Hegouet Neto, dos delegatários extrajudiciais.

Os integrantes desse grupo especial poderão fazer inspeção nos cartórios e serventias extrajudiciais para aprimoramento dos trabalhos, sob a supervisão do presidente da comissão.

O ato conjunto foi assinado pela presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago; o corregedor Geral da Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim; e a corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende.

Clique aqui e leia o ato conjunto.

Fonte: TJ – BA | 26/08/2016.

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STJ: Tribunal conclui que guarda de menor não deve ser confundida com a adoção

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que possibilitaria a inclusão do autor da ação, supostamente filho adotivo, entre os herdeiros da falecida. De forma unânime, o colegiado entendeu que não houve a comprovação de que a falecida tivesse a intenção de adotá-lo, apesar de demonstrada a existência de relação socioafetiva.

Originalmente, o requerente ingressou com ação declaratória de vínculo socioafetivo. Nos autos, narrou que, após o falecimento de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã, a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico. À época, a alegada mãe afetiva já tinha duas filhas consanguíneas.

De acordo com o autor, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com o falecimento da mãe afetiva, apenas as filhas biológicas foram indicadas como herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de filiação para obter direito à herança.

Caráter parental

Em julgamento de primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos do autor. Com base no conjunto de provas contido no processo, o magistrado entendeu não ter havido indicação clara de que o relacionamento afetivo entre os dois tivesse caráter parental.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Os desembargadores também concluíram que, embora a guardiã tivesse exercido sua função com amor e zelo, esse quadro não poderia suprir o requisito de manifestação da falecida no sentido da adoção formal.

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor alegou existir uma relação maternal com a autora da herança, que o manteve sob sua guarda com idêntico tratamento conferido às suas filhas biológicas. Assim, defendeu que não haveria a necessidade de instauração de adoção formal para o reconhecimento de sua posição como filho, pois a filiação socioafetiva teria sido demonstrada no processo.

Desinteresse

O relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do menor de 21 anos. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente.

Todavia, no caso discutido no recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que a guarda não foi aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção. O Relator registrou o desinteresse da falecida em destituir o poder familiar do pai biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da guarda.

“Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade. Reconhecer o status filial no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda”, resumiu o ministro ao negar o recurso.

O Relator considerou existir, “inegavelmente, uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta, tratando-se a guarda, a tutela e a adoção de institutos específicos para tratar de situações diversas. E, na hipótese, aperfeiçoou-se uma guarda permanente (art. 33, § 2º, do ECA), seguindo o rito procedimental próprio, que se destina a atender situações peculiares, sem se poder inferir a adoção pleiteada pelo recorrente, ato formal e solene”.

O número do processo não pode ser divulgado, em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 29/08/2016.

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