CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Requerimento deduzido para facilitar o registro em caso de perda ou extravio da DNV ou DO – Lavratura do assento sem a apresentação da 2ª via – Providência que pode ser efetivada com base na cópia certificada pelo Diretor do Hospital e do boletim de ocorrência – Possibilidade – Controvérsia na interpretação das normas regulamentares que não justifica a devolução dos formulários de DNV – Documentos que deverão permanecer na Serventia – Decisão Ratificada.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/19611
(56/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Requerimento deduzido para facilitar o registro em caso de perda ou extravio da DNV ou DO – Lavratura do assento sem a apresentação da 2ª via – Providência que pode ser efetivada com base na cópia certificada pelo Diretor do Hospital e do boletim de ocorrência – Possibilidade – Controvérsia na interpretação das normas regulamentares que não justifica a devolução dos formulários de DNV – Documentos que deverão permanecer na Serventia – Decisão Ratificada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, deferiu, em parte, o requerimento formulado pelos D. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, para (a) autorizar, nas hipóteses de perda ou extravio das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de Óbitos (DO), a respectiva lavratura dos assentos de nascimento e de óbito com base na cópia de tais documentos – certificada pelo Diretor Clínico do Hospital e extraída da via destinada ao estabelecimento de saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde – desde que acompanhada de cópia do boletim policial certificando aquela ocorrência acima, bem como para (b) indeferir o pedido de mudança do procedimento de preenchimento e emissão das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) nas hipóteses de partos havidos sem assistência técnica, fora da rede hospitalar ou de saúde, cuja responsabilidade continuará a cargo dos Oficiais de Registro Civil competentes, inclusive quanto à guarda dos formulários (art. 7º, parágrafo único, do Provimento n° 28/CNJ e art. 54, §3° da Lei n° 6.015/73).

O expediente administrativo foi instaurado mediante provocação dos D. Oficiais Registradores (fls.03/05), sob a alegação de que foram detectados problemas no fluxo de emissão de 2ª via da Declaração de Óbito (DO) e Nascidos Vivos (DNV), nos casos de perda e extravio, o que estaria prejudicando a gestão e o controle dos formulários distribuídos pela Secretaria Estadual de Saúde.

No caso de perda ou extravio, poder-se-ia dispensar o preenchimento de novo formulário padrão (2ª via), bastando apenas para a lavratura do assento de nascimento ou óbito a (a) cópia da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração de Óbito (DO) devidamente certificada pelo Diretor Clínico do hospital, extraída da via destinada ao estabelecimento de saúde ou à Secretaria Municipal e o (b) Boletim de Ocorrência.

Para minimizar o alto índice de óbitos infantis ocorridos fora dos estabelecimentos hospitalares ou de saúde, os Oficiais solicitaram a devolução, à Secretaria Municipal da Saúde, dos formulários de Declaração de Nascido Vivo (DNV) atualmente mantidos na serventia, assim como a interrupção da distribuição de tais documentos às unidades extrajudiciais localizadas na sede da Comarca.

No caso de partos ocorridos fora da rede oficial, em residências e sem o auxílio de profissionais da saúde, os Oficiais Registradores ficariam incumbidos apenas de prestar orientação às famílias, esclarecendo sobre a obtenção da Declaração de Nascido Vivo (DNV) diretamente na Secretaria Municipal de Saúde.

O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 23/24.

É o relatório.

Os atos praticados pelo oficial de registro civil (art. 5º, VI da Lei n° 8.935/94) estão diretamente sintonizados com o exercício da cidadania (art. 1º, II da CF) e esta peculiar importância sobressai quando da regularização dos direitos fundamentais da pessoa natural. A função pública, recheada de qualidades e com inclinação democrática (amplo acesso da população), exige do agente delegado e o do juiz corregedor maior cuidado no tratamento das matérias, justamente para manter a uniformidade, eficiência e segurança dos serviços relacionados com o nascimento, nome, morte, capacidade civil, filiação, dentre outros. A regulamentação de determinadas situações (caráter normativo em busca de moralização do serviço registral) não pode contrariar a legislação e a principiologia, até porque “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85).

Significa que o delegado, como agente prestador de serviço público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo as leis, normas e decisões normativas que são emitidas para preservar a tutela referente ao estado civil das pessoas naturais, exatamente porque a estrita observância do princípio da legalidade busca a almejada estabilidade jurídica que concede dignidade ao usuário (art. 1°, III da CF).

No caso de perda ou extravio da DNV ou DO, é possível simplificar o procedimento para viabilizar os registros de nascimento e de óbito, tal como fez o MM. Juiz Corregedor Permanente. Assim, o ato registral poderá ser praticado em caso de apresentação da cópia da DNV ou DO, devidamente certificada pelo Diretor Clínico do hospital, extraída da via destinada ao estabelecimento de saúde ou à Secretaria Municipal, além do boletim de ocorrência emitido pela autoridade policial. A prática aceita no âmbito da Corregedoria Permanente irá dispensar a emissão de novo formulário padrão, a título de 2ª via, o que é suficiente para minimizar a problemática relacionada com o fluxo e o controle da documentação oficial.

Por outro, a segunda proposição, por esbarrar em obstáculos insuperáveis, não pode ser objeto de regulamentação contra legem, cabendo citar o que está escrito no art. 54, §3° da Lei 6.015/73[1] e no art. 7º, parágrafo único do Provimento n° 28/CNJ[2].

Cabe reforçar o fundamento do veto ao segundo pedido, por traduzir uma regulamentação construída para impedir que se cometam equívocos – até fraudes (adoção à brasileira[3]) – quando da lavratura do assento. A Corregedoria interpreta com severidade as normas para que não ocorram falhas no registro de nascimento, por omissão ou deficiências das informações constantes da DNV, especialmente nos casos de nascimentos ocorridos sem assistência de profissional de saúde.

A Lei n° 12.662/12 alterou o art. 54 da Lei de Registros Públicos para incluir a alínea 10[4], tornando obrigatória, em todo território nacional, a emissão da DNV por profissionais de saúde, ressalvada a hipótese de registro tardio. Nos partos realizados fora do estabelecimento hospitalar, sem a presença do profissional de saúde ou parteira profissional, cabe ao registrador emitir a DNV, facultando-se a locomoção, em diligência, até a residência do recém-nascido, nos casos de dúvida sobre a veracidade das informações apresentadas pelos interessados[5] (art. 52, §1° da Lei n° 6.015/73) ou dos depoimentos prestados pelas testemunhas[6] (art. 54, alínea 9º da Lei n° 6.015/73).

A manutenção da atribuição também servirá para que Oficiais não percam o foco e obtenham das partes as providências necessárias para o preenchimento da DNV, medida salutar visando eliminar os riscos inerentes ao parto desprovido de auxílio profissional.

É nítida a preocupação com a situação tratada nos autos e, embora existam divergências textuais sobre a competência do órgão emissor, não é lícita a providência que libera o oficial registrador do preenchimento da DNV, ainda que mediante autorização do Juiz Corregedor.

Seria sacrifício impor aos familiares que procurem repartições públicas quando a legislação já prevê o procedimento adequado para viabilizar o registro através da atuação eficaz dos registradores civis. Daí o fundamento para, diante do risco de retrocesso do sistema, seja indeferida a transferência de atribuição para garantir a manutenção do procedimento no âmbito dos Cartórios de Registro Civil.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de propor a confirmação integral da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Sub censura.

São Paulo, 07 de março de 2016.

Guilherme Stamillo Santarelli Zualini

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, ratifico a decisão preferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Ribeirão Preto. Publique-se. São Paulo, 08.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Art. 54, §3° da Lei n° 6.015/73: “Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões”.

[2] Art. 7º, parágrafo único do Provimento n° 28/CNJ: “No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público”.

[3] De acordo com o Des. ENIO SANTARELLI ZULIANI: “Também é importante analisar a questão da adoção à brasileira, conhecido sistema que representa uma falsidade do registro civil (registrar como filho natural a pessoa que deveria ser adotada mediante processo e sentença). Antes de examinar as repercussões do registro realizado sem correspondência com a verdade, não poderia ser esquecida decisão de 4.3.2009, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ação rescisória 154.239-00, relator Desembargador Devienne Ferraz) e que, ao rescindir acórdão que negou pedido de adoção de menina já registrada como filho pelos interessados, admitiu a solução, apesar do erro cometido (adoção simulada), em consideração ao período de permanência do menor na família que a adotou (desde o nascimento). O julgado indica que os fatos anteriores não são importantes para a melhor decisão a ser tomada em favor do menor” (Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões. Adoção no Ordenamento Jurídico Atual, Saraiva, pg. 244).

[4] Art. 54, alínea 10: “Número de identificação da Declaração de Nascido Vivo – com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei”.

[5] Art. 52, §1° da Lei 6.015/73: “Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido”.

[6] Art. 54, alínea 9º da Lei n° 6.015/73: “Os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde”.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.03.2016
Decisão reproduzida na página 30 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 18/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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