Laços de morte – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A vida é cheia de laços. Fugimos dos laços de dor ou laços de morte. Nem sempre conseguimos driblar as adversidades. Como leão, enjaulado, também podemos perder o viço e o brilho nos olhos. Podemos ser escravizados por infortúnios e também pelo inimigo de nossas almas.

O leão que é capturado e enjaulado passa seis meses sob intenso sofrimento, depressão e desmaios diários em seu novo habitat, até iniciar a fase em que é domesticado em submissão ao seu domador. O leão da selva se transforma em gatinho no circo, perde o viço e a alegria de viver a vida que lhe foi proposta pelo Criador. Isso também pode acontecer com o homem que se faz prisioneiro de Satanás. Ao dar as costas para Deus e estabelecer um estilo de vida contrário aos padrões do Criador, muitas vezes só vamos acordar quando estamos no fundo do poço. Mas ninguém pode ser subjugado para aceitar opressão diabólica. Todo homem tem o direito de reconstruir a vida!

Fuja dos laços do inimigo! Não deixe Satanás colocar algemas em você! E se estiver algemado, lembre-se que Deus é poderoso para tirar você de qualquer buraco ou jaula. Veja o que diz o Salmo 116: “Eu amo o Senhor, porque ele me ouviu quando lhe fiz a minha súplica. Ele inclinou os seus ouvidos para mim; eu o invocarei toda a minha vida. As cordas da morte me envolveram, as angústias do Sheol vieram sobre mim; aflição e tristeza me dominaram. Então clamei pelo nome do Senhor: ‘Livra-me, Senhor!”. Muitos são os laços de morte nesta vida. Mas o Senhor é compassivo e misericordioso. Ele ouve a oração de um coração contrito, ele quebra as correntes de dor, ele liberta da prisão, ele está comprometido em nos oferecer um futuro de paz e de gozo. A vida pode não estar fácil para você, mas tenha a certeza de que você tem mais escolhas do que um leão enjaulado. Satanás não pode roubar a vida que está proposta pelo Criador. O diabo não pode tirar o brilho dos seus olhos! Em Jesus Cristo você é filho de Deus! O Senhor ouve a sua oração. Ele tem currículo e poder para assegurar que as correntes serão quebradas. Volte ao seio do Pai, confia e espere, porque a vitória é certa! “O choro pode durar a noite inteira, mas de manhã vem a alegria” (Salmos 30.5, NTLH).

________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. LAÇOS DE MORTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 152/2016, de 15/08/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/08/15/lacos-de-morte-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Recomendação IRIB

O IRIB expediu, no dia 12 de agosto, recomendação a todos os registradores imobiliários brasileiros

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASILIRIB, por seu Presidente,  no regular exercício de suas atribuições;

Considerando que os Registradores Imobiliários são profissionais do direito, dotados de fé pública, com a delegação constitucional do exercício da atividade registral;

Considerando que dentre os deveres dos Registradores Imobiliários se inserem os de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza, bem como proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, além de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

Considerando que compete ao Registrador Imobiliário a livre administração de sua unidade de serviço;

Considerando que conforme pesquisa Datafolha, realizada em 2015, os cartórios extrajudiciais são considerados a instituição mais confiável no Brasil;

Considerando o especial momento político pelo qual passa o país, em que há o reforço democrático das instituições de fiscalização e controle do Estado;

Considerando a necessidade de os serviços de Registro de Imóveis demonstrarem por ações concretas de natureza preventiva e curativa de atos corruptivos;

Considerando que compliance deriva do verbo em inglês “to comply”, o que significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades de uma instituição;

Considerando que é importante que os prepostos das unidades de serviços registrais estejam conscientes da importância de “ser e estar em compliance”, e isto se faz por meio de uma construção conjunta entre direção e prepostos. Que ser compliance significa conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir e sentir o quanto é fundamental atuar orientado pela ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Que estar em compliance significa estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos;

Considerando que de acordo com o artigo 2º, “b” do Estatuto Social, dentre as funções do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil está o dezelar no sentido de que todos os Associados desempenhem fielmente os deveres impostos ao seu cargo, visando enaltecer e prestigiar a classe dos Registradores de Imóveis, vigiar pelo seu decoro e definir normas de ética profissional;

RECOMENDA, A TODOS OS ASSOCIADOS:

a)    A elaboração democrática – envolvendo a direção e os prepostos dos serviços de Registro de Imóveis – de políticas internas de “compliance”, investindo em processos de conscientização acerca da necessidade de se trabalhar com transparência e honestidade.

b)    Que exerçam ativamente o papel de zelar pela ética profissional de seus prepostos e auxiliares, com o exercício constante de fiscalização das atividades que estes realizem, bem como que criem mecanismos rígidos de controle de recebimento de documentos e valores, de modo a se evitar quaisquer atitudes que possam macular nossa positiva imagem institucional.

São Paulo, 12 de agosto de 2016

João Pedro Lamana Paiva

Presidente

Fonte: IRIB | 12/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


PROVIMENTO CGJ Nº 46/2016 DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE PROCLAMAS DE CASAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) publicou na sexta-feira (12.08) o Provimento nº 46 que autoriza a publicação de proclamas de casamentos em meio eletrônico em todo o Estado de São Paulo. Caberá a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) o desenvolvimento do jornal eletrônico que conterá estas publicações.

Entre as razões destacadas pela CGJ-SP para a autorização de publicação em meio digital estão os avanços tecnológicos que permitiram a massificação do acesso à internet, possibilitando que muito mais pessoas tenham acesso à informação, a padronização do valor da publicação em todo o Estado ao preço total de 0,5 Unidade Fiscal do Estado (Ufesp), a contribuição ecológica com a diminuição da publicação dos editais em papel e a faculdade da possibilidade desta publicação.

Leia abaixo a íntegra do Parecer e Provimento da CGJ-SP

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/162147 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 163/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Publicação eletrônica de proclamas de casamento, como opção aos nubentes – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação – Acréscimo dos itens 59.2 e 59.3 ao Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da ARPEN – SP, para regulamentação, nas NSCGJ, da possibilidade de nubentes optarem por publicação eletrônica dos proclamas de casamento.

O Ministério Público eximiu-se de opinar sobre o tema.

É o breve relato.

Como forma de adequar os procedimentos necessários para a celebração do casamento civil às práticas sociais hodiernas, sugeriu a ARPEN-SP a regulamentação da utilização de métodos virtuais para publicação dos proclamas. Para tanto, cuidou de providenciar a criação de jornal eletrônico, matriculado sob n º 28.361, perante o 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação tornam paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações. Jornais impressos experimentam sensíveis reduções nas tiragens e despertam diminuto interesse. Por conseguinte, as notícias lá narradas chegam a número cada vez menor de pessoas.

De outro bordo, as mídias eletrônicas disseminam-se com invulgar rapidez. Com o implemento da inclusão digital, o acesso à internet espraia-se por todas as faixas de idade e renda, indiscriminadamente. Assim é que a utilização de meios digitais possibilitará que os proclamas cheguem ao conhecimento de número incomparavelmente superior de pessoas, escopo primeiro da publicação prevista no item 59.1, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, em observância, ademais, ao princípio da publicidade.

Nem se olvide que a redução do uso de papel é providência ecologicamente saudável. Por tais razões, aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça empreendeu esforços para que o Diário Oficial passasse a circular exclusivamente pela via eletrônica.

Sobremais, o montante de 0,5 UFESP, sugerido para custeio da publicação dos proclamas pela internet (fls. 494), propiciará aos nubentes, já às voltas com gastos inerentes ao casamento, considerável economia de valores. Aqui reside a principal vantagem aos noivos, mormente aos de classes menos favorecidas, que poderão, ainda, experimentar a extensão das benesses da gratuidade do procedimento de habilitação, aos custos da publicação de editais.

Indo além, a medida tende a padronizar os procedimentos a serem adotados pelas centenas de Cartórios de Registro Civil existentes no Estado de São Paulo, facilitando a fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, uniformizando custos de publicação e tornando mais ágil o trâmite necessário para a celebração das núpcias.

Por fim, note-se que, tal como formulada, a proposta prevê mera faculdade aos nubentes, que continuarão podendo, caso prefiram, valer-se da publicação dos proclamas em jornal físico.

Propomos, desta feita, a inclusão dos subitens 59.2 e 59.3, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ Nº 46/2016

Acrescenta os subitens 59.2, 59.3 e 59.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
Dispõe sobre a publicação de proclamas de casamento por meio eletrônico.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a redução das tiragens de jornais físicos e a disseminação do acesso à internet;

CONSIDERANDO a importância de fazer com que os proclamas de casamento cheguem ao conhecimento do maior número possível de pessoas, em observância ao princípio da publicidade;

CONSIDERANDO a relevância ambiental na diminuição da produção de papel; 

CONSIDERANDO as vantagens econômicas aos nubentes, que experimentarão sensível redução nos custos com publicação dos proclamas;

CONSIDERANDO que a medida tende a padronizar os procedimentos a serem adotados pelas centenas de Cartórios de Registro Civil existentes no Estado de São Paulo, facilitando a fiscalização a cargo das Corregedorias Permanentes, uniformizando custos de publicação e tornando mais ágil o trâmite necessário para a celebração das núpcias;

CONSIDERANDO que se tratará de faculdade aos nubentes, que continuarão podendo optar pela publicação de proclamas por meio físico, tal como ocorre atualmente;

RESOLVE:

Art. 1º – Serão incluídos, no Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, os subitens 59.2, 59.3 e 59.4, com as seguintes redações:

“59.2. A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgado e mantido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

“59.3. Os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelos nubentes, ao preço total de 0,5 UFESP, já considerados todos os custos necessários para a publicação eletrônica, inclusive compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias e certificação digital (SDK, framework, certificados de atributo e carimbo de tempo).

“59.4. Os Oficiais que mantenham portal eletrônico da Serventia deverão disponibilizar, na página inicial respectiva, link para o jornal eletrônico de publicação de proclamas.”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Arpen – SP – TJSP | 12/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.