Triunfo em Cristo – Por Max Lucado

*Max Lucado

Nós honramos o triunfante. O explorador determinado retornando da sua descoberta. O atleta vencedor segurando para o alto o troféu da sua vitória. Sim, amamos triunfo. Mas triunfo é passageiro. Mal sentimos o gosto da vitória que já passou.

O triunfo de Cristo não é temporário. “Triunfo em Cristo” não é um evento nem uma ocasião. Não é passageiro. Ser triunfante em Cristo é um estilo de vida… um estado de vida! Ser triunfante em Cristo não é algo que nós fazemos – é algo que nós somos. Um vitorioso no mundo regozija-se sobre algo que ele fez. Mas, o crente regozija em quem ele é – um filho de Deus, um pecador perdoado, um herdeiro da eternidade. Nada pode nos separar do nosso triunfo em Cristo. Nada! Ainda que sejamos pressionados de cada lado, a vitória é nossa. Nada pode alterar a lealdade de Deus!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_1corintios9_24.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 10/08/2016.

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A quais documentos se aplica a Apostila da Haia

De acordo com o Artigo 1º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, a Convenção da Haia se aplica aos atos públicos redigidos e apresentados em um dos países signatários que fazem parte da Convenção.

São considerados como atos públicos:

– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, originário do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

– Documentos administrativos;
– Atos notariais;
– Declarações oficiais, como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

A Convenção não se aplica a:
– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
– Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Clique aqui e tenha outras informações https://goo.gl/61KtLZ

Fonte: Anoreg – BR | 09/08/2016.

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CSM/SP: Carta de Arrematação. Direitos dos executados – registro – ausência. Vaga de garagem – especificação. Continuidade. Disponibilidade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de Carta de Arrematação quando a propriedade do imóvel estiver em nome de terceiro estranho à execução; quando não houver registro dos direitos dos executados no fólio real e quando a vaga de garagem não estiver especificada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação quando a propriedade do imóvel estiver em nome de terceiro estranho à execução; quando não houver registro dos direitos dos executados no fólio real e; quando a vaga de garagem não estiver especificada, sob pena de violação dos Princípios da Continuidade, Disponibilidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o interessado pretendeu o registro de Carta de Arrematação, onde se contemplou os direitos dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula, além de uma das vagas de garagem vinculadas a essa unidade condominial. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador, decidiu pela recusa do mesmo, sob o argumento de que os direitos dos executados não se encontram registrados na matrícula. Apontou, ainda, que o título judicial não especifica qual das duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento, unidades autônomas, foi atingida pela alienação judicial e que consta ordem judicial de indisponibilidade de bens em face de promitente comprador cujo título foi registrado na matrícula. Inconformado com a negativa do registro e com a procedência da dúvida suscitada, o apelante, em razões recursais, alegou que a apresentação do título comprobatório dos direitos dos executados é prescindível e que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, motivo pelo qual devem ser afastados os Princípios da Continuidade, Disponibilidade e Especialidade. Argumentou, também, que não dispõe do número da vaga de garagem, que, porém, é do conhecimento do Oficial Registrador; que ao tempo da arrematação as matrículas das vagas de garagem não se encontravam individualizadas e que o prévio cancelamento da indisponibilidade averbada é desnecessário.

Ao julgar o recurso, o Relator, inicialmente, destacou que até mesmo os títulos judiciais são passíveis de qualificação pelo Oficial Registrador e que o C. CSM/SP, em sua última composição, reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade, motivo pelo qual se submete à qualificação registral e se sujeita aos princípios registrais. O Relator entendeu, ainda, que os atos expropriatórios recaíram sobre os direitos dos executados, sequer inscritos na tábua registral, sendo o título, portanto, desprovido de aptidão registral, por força dos Princípios do Trato Sucessivo e da Disponibilidade, já que no fólio os executados não constam como proprietários ou como promitentes compradores. Além disso, afirmou que, conforme averbação, a proprietária, mediante contrato ajustado em 15/07/1978, comprometeu-se a vendê-lo, em caráter irrevogável e irretratável para terceiro, titular do direito real de aquisição sobre a coisa, a interditar, novamente, o registro do título, em prestígio ao Princípio da Continuidade. O Relator ainda observou que o título judicial não especifica qual das duas vagas de garagem, que possuem matrícula própria, está relacionada com a arrematação, em desrespeito ao Princípio da Especialidade Objetiva. Por fim, quanto a existência de indisponibilidade de bens em nome do promitente comprador, o Relator entendeu que o obstáculo levantado pelo Oficial Registrador não merece prevalecer, uma vez que, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui  e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 09/08/2016.

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