ARPEN-SP DISPONIBILIZA SISTEMA DE BUSCAS NO PORTAL REGISTROCIVIL.ORG

Cidadão já pode realizar buscas de registros de nascimento, casamento e óbito diretamente no Portal Oficial dos Cartórios.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) disponibiliza a partir desta segunda-feira (01.08) uma nova funcionalidade em seu Portal Oficial de Certidões. A partir de agora será possível ao cidadão acessar a funcionalidade de Busca de Registros no site www.registrocivil.org.br.

O sistema de Buscas abrangerá inicialmente os registros de nascimento, casamento e óbito a partir de 1976 dos 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, além daqueles registros anteriores que tenha sido incorporados à Central de Informações do Registro Civil (CRC) que congrega as informações de outros 10 Estados brasileiros.

“Esta é uma importante ferramenta do sistema que estava em desenvolvimento há algum tempo, mas que precisava de muitos ajustes para ser disponibilizada com eficiência ao cidadão”, explica o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior. “Agora o cidadão terá a facilidade de, mesmo não sabendo em qual cartório está um registro, poder realizar a busca e solicitar a certidão, que pode ser enviada por correio, retirada no cartório mais próximo, ou solicitada no formato digital”, completa.

Ao realizar a busca de um registro, o usuário, que estará logado no sistema, deverá realizar o pagamento da busca – item 11 da Tabela de Custas e Emolumentos (R$ 14,30) – acrescida da taxa de manutenção do sistema. Caso solicite a certidão do registro encontrado, o valor já pago será abatido do valor da certidão.

Antes da disponibilização deste sistema, o usuário deveria possuir o maior número de informações possíveis do registro buscado (nome, data do registro, local do registro, livro, folha e termo) e as buscas eram realizadas somente em cartório.

Fonte: Arpen/SP | 01/08/2016.

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Artigo: Efeitos da Lei 11.441/07 na sociedade e no Estado: Importância da atividade notarial – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fischer

A Lei 11.441, que permitiu a realização de inventários, partilhas e divórcios por escritura pública, irá completar uma década de existência ano que vem, que será digna de muita comemoração.
Desde o advento da Lei 11.441, que entrou em vigor em 5 de janeiro de 2007, mais de 1,3 milhão de atos foram oficializados em tabelionatos de todo o Brasil, conforme notícia veiculada recentemente no site Conjur – Consultor Jurídico.[1] De acordo com informações do Colégio Notarial do Brasil, trazidas na notícia mencionada, o fato de os cartórios terem assumido essa responsabilidade evitou um custo de R$ 3 bilhões à Justiça de todo o Brasil. Os valores foram calculados pela entidade com base em estudo de 2013 do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro (CPJus).
Além de representar uma economia muito significativa para um país que precisa diminuir as contas públicas neste momento econômico tão delicado, a possibilidade de realizar inventários, partilhas, separações e divórcios por escritura pública, quando houver consenso entre as partes e não houver interesse de menores ou incapazes, ou, mesmo, a conversão de separação em divórcio, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes, denota a importância dos cartórios no processo de desjudicialização e desafogamento do Poder Judiciário.
A Justiça brasileira tem a fama de ser lenta. Ocorre que, com a quantidade de processos que ingressam no Sistema Judiciário brasileiro todos os dias, é humanamente impossível oferecer uma resposta rápida aos que clamam por Justiça. Desta forma, a busca pela desjudicialização, que tem, felizmente, se tornado uma crescente tendência no Brasil, é, de fato, o caminho para um Judiciário mais célere e eficaz. Deixar para os magistrados apenas as demandas que realmente necessitam de um pronunciamento judicial, mover a “máquina pública” apenas quando a solução extrajudicial não for possível, é o caminho para que todos os brasileiros não tenham que esperar anos para obter uma resposta às suas questões jurídicas.
Na lida diária do Tabelionato, podemos observar quão satisfeitas as pessoas ficam em ter seus divórcios e inventários resolvidos de forma rápida, evitando que estes procedimentos se tornem mais um “fardo” ao lado da dor que geralmente está envolvida em separações e morte de entes queridos. Não raras vezes, observamos o pesar das partes e dos advogados que não podem realizar o divórcio ou inventário no Tabelionato, por exemplo, pela existência de interesse de menores ou incapazes. Ou seja, as pessoas estão de acordo e, até mesmo, preferem ter suas demandas solucionadas no Cartório, deixando para o Judiciário apenas os conflitos que realmente necessitam da expertise dos Juízes.
O que queremos dizer, é que a Sociedade toda aprova e se beneficia com as soluções extrajudiciais. O advento da Lei 11.441/07, com a assunção da responsabilidade dos cartórios por inventários e divórcios, beneficiou o Estado, ao diminuir os gastos públicos, beneficiou o Judiciário, retirando inúmeros processos de suas prateleiras, e, principalmente, beneficiou a população, proporcionando uma resposta rápida, segura e eficaz para suas demandas jurídicas.
Justamente por isso, pelo benefício incontestável que a atividade notarial traz para a Sociedade, não se compreende projetos de leis como o PL 1983/15, que busca alterar a Lei 8935/94 para estabelecer um teto remuneratório para os Oficiais de Cartório.
É preciso ter em mente que a resposta célere e eficaz que os Tabelionatos oferecem aos seus usuários, a exemplo dos divórcios, que podem ser feitos no mesmo dia, se não houver partilha, e dos inventários, que levam, em média, apenas 15 dias, se deve  à independência funcional e administrativa dos notários. A liberdade de gestão administrativa e financeira do tabelião é o que permite a contratação dos melhores funcionários, a sua constante qualificação e aprimoramento, e também a compra dos melhores equipamentos, garantindo um serviço de qualidade, com segurança jurídica e com celeridade.
Desta forma, estabelecer um teto remuneratório para os Oficiais de Cartório seria “podar” sua liberdade de gestão e, consequentemente, “podar” a possibilidade do constante aprimoramento dos funcionários e a constante modernização dos equipamentos, o que poderia resultar numa queda da qualidade e agilidade do serviço.
A desjudicialização busca soluções extrajudiciais para dar uma resposta mais célere às demandas. E o que dá celeridade às demandas nos cartórios é justamente a liberdade de gestão do titular do Ofício. Ora, estabelecer um teto aos titulares dos cartórios e, consequentemente, travar sua liberdade de gestão, é ir na contramão do objetivo da desjudicialização.
O Brasil tem evoluído muito na área jurídica, acompanhando a evolução da Sociedade. E os notários são peça-chave nesta evolução, tendo sido precursores no reconhecimento de muitos direitos, a exemplo das escrituras de reconhecimento de união homoafetiva que eram lavradas antes mesmo do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não podemos permitir que o desconhecimento da atividade notarial ou mesmo preconceitos estabelecidos acerca dos tabeliães impeçam a Sociedade e nossos legisladores de enxergar a realidade, que é traduzida nos números trazidos no início deste texto: a atividade dos cartórios beneficia toda a Sociedade e o Estado, oferecendo uma resposta rápida e segura aos seus usuários e diminuindo os gastos públicos e os processos no Judiciário.
Esperamos que no ano que vem, em 2017, ano que a Lei 11.441 completará 10 anos, 10 anos de completo sucesso, este projeto de lei (PL 1983/15) e tantos outros que buscam “engessar” a atividade notarial, façam parte de um passado que não se tornou futuro!

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[1] CONJUR. Atos em cartórios retiraram 1,3 milhão de processos da Justiça. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jul-25/atos-cartorios-retiraram-13-milhao-processos-justica. Acesso em 25.07.2016.

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* José Flávio Bueno Fischer – 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, Ex-presidente do CNB-CF eMembro do Conselho de Direção da UINL.

Fonte: Notariado | 29/07/2016.

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STJ: Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação

Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa.

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.

Intimação

Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1596379.

Fonte: STJ | 01/08/2016.

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