Comissão assegura direito de defesa dos proprietários de terreno de marinha

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que amplia a exigência de notificação pessoal de proprietário cuja área for declarada terreno de marinha pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

A notificação permite ao proprietário questionar a ação da administração pública.

Atualmente, o Decreto-Lei 9.760/46, que regulamenta os bens imóveis da União, prevê a notificação apenas para o responsável pelo imóvel que tenha cadastro na SPU, no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou no Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU). Todas as demais pessoas são consideradas notificadas com publicação de edital de demarcação no Diário Oficial da União e em jornal local de grande circulação.

Cartório
A proposta também reconhece a ineficácia da existência de registro em cartório de terreno de marinha para garantir a propriedade da área. O documento não será impedimento para demarcação da área pela União.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Julio Lopes (PP-RJ) ao Projeto de Lei 5016/13, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). Pelo texto original, os registros de imóveis particulares situados em terrenos de marinha não podem ser utilizados para requerer a propriedade definitiva da área.

A Constituição confere à União a propriedade dos terrenos de marinha. Pela legislação, as pessoas que ocupam imóveis nessas áreas têm apenas o direito de uso, já que a posse é pública. Os moradores são obrigados a pagar uma taxa anual, chamada de foro, pelo uso do terreno, que é recolhida pela SPU.

Muitos moradores, porém, entram com ações contra a União reivindicando a propriedade definitiva da área, com base no registro do imóvel em cartório.

Segundo Lopes, a proposta original buscava restringir o campo de alcance do direito ao contraditório. “Em processos de iniciativa da administração pública em que são interessados os administrados, é assegurado o exercício ao contraditório e à ampla defesa”, disse.

Alterações
Lopes lembrou que a Lei 13.240/15 (derivada da MP 691/15) fez várias alterações sobre os terrenos de marinha. O texto proíbe a venda dos situados em área de preservação permanente (APP) ou na faixa de 30 metros a partir da praia (faixa de segurança) e os localizados em áreas nas quais seja proibido o parcelamento do solo.

A lei autorizou a alienação desses imóveis sob condições como a localização em área urbana consolidada de município com mais de 100 mil habitantes.

Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5016/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/07/2016.

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STJ: IPTU incide sobre área considerada de expansão urbana, mesmo sem melhorias

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento de que, se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida.

O assunto é tema da ferramenta Pesquisa Pronta, que publicou várias decisões sobre o assunto. Segundo os ministros, a jurisprudência nesse sentido é firme, não existindo nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos julgados.

O assunto foi catalogado como Análise da legalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN. Diversos contribuintes questionam a cobrança do tributo por entender que sem os melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional (meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação, entre outros), a cobrança é injusta.

Melhoramentos

Uma das ementas resume a posição do tribunal: “O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32, § 1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos”.

Para os ministros, a mudança na legislação municipal já é uma ação do Poder Público, mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento posterior. Tal mudança de legislação é comum em municípios com forte crescimento, que destinam novas áreas para a construção de conjuntos habitacionais.

Com o entendimento, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1375925.

Fonte: STJ | 28/07/2016.

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STJ: Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.

O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras.

Entendimento

O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[…] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.

“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1447203.

Fonte: STJ | 29/07/2016.

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