XXI Congresso Notarial Brasileiro terá concurso jurídico voltado ao Notariado Jovem

Integrando a programação do XXI Congresso Notarial Brasileiro que ocorrerá entre os dias 7 e 10 de setembro, em Belo Horizonte (MG), o I Encontro do Notariado Jovem Brasileiro ocupará uma das plenárias do evento – veja a Programação Oficial (http://www.congressonotarial.com.br/2016/) – e promoverá um concurso de trabalhos sobre o tema “O contrato social de sociedade empresária com responsabilidade limitada por escritura pública”.

Para participar do concurso, o candidato deverá estar regularmente inscrito no Notariado Jovem junto ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB). Poderá ser apresentado um único texto individual, que versará especificamente sobre o tema do concurso, devendo ser inédito e original. O tamanho mínimo é de 10 e o máximo é de 15 laudas. O material precisa ser entregue impresso e salvo em um pen-drive.
Os três melhores trabalhos farão uma apresentação de 15 minutos cada, na sessão do Notariado Jovem durante o XXI Congresso Notarial Brasileiro, com o recebimento de certificado de Palestrante. Os prêmios contemplam inscrições para palestras e eventos, além de livros e revistas do Colégio Notarial do Brasil.

O trabalho, o pen-drive e o envelope lacrado deverão ser enviados para o Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal, SHS, Quadra 06, Edifício Brasil 21, Bloco E, Salas 615/616/617.Brasília / DF – CEP: 70322-915 e precisam estar em poder do Colégio Notarial até o dia 22 de agosto. A divulgação do resultado será no dia 31 de agosto, pelo site do Colégio Notarial do Brasil.

Clique aqui para ter acesso ao regulamento completo.

Fonte: Notariado | 25/07/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068
Registro: 2016.0000446980
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são partes é apelante X LITE MOTOR COMPANY CONSULTORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação nº 1012962-43.2014.8.26.0068
Apelante: X Lite Motor Company Consultoria, Importação e Comércio Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri
VOTO Nº 29.499
Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de contrato de mútuo com alienação fiduciária do imóvel.
Fê-lo sob o argumento de que a procuração outorgada ao mandatário, que representou a empresa no negócio de mútuo, com alienação fiduciária, não contém poderes especiais e expressos para sua prática, contrariando, assim, o art. 661, §1º, do Código Civil.
A apelante afirma que a procuração dá ao mandatário poderes de administração, que, por consequência, lhe conferem a possibilidade de gerir os bens da empresa. Diz, mais, que o negócio de mútuo já foi firmado e, por isso, seria incongruente impedir o registro, já que, em suas palavras, “quem pode o mais pode o menos”.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada, em face da concordância parcial quanto às exigências.
Com efeito, não se apercebeu o juízo de primeiro grau que, das duas exigências feitas, a apelante só se insurgiu contra uma. Deixou de impugnar a exigência correta das assinaturas da fiduciária e de uma testemunha no aditivo do contrato e dos reconhecimentos de todas as firmas.
A concordância parcial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o documento pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.
Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.
Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.
Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.
Passa-se ao exame da exigência restante.
A leitura da última alteração do contrato social de X Lite Motor Company Consultoria, Importação e Comércio Ltda. demonstra seu objeto social (fl. 63). Dentre a variedade de atividades que a empresa pode exercer, não está a de mútuo, empréstimo de dinheiro.
Por outro lado, a procuração de fl. 78 dá ao mandatário “poderes para gerir e administrar todos os seus negócios”, mas faz a ressalva: “sempre de acordo com seu contrato social”.
A conclusão é lógica: se o mútuo, notadamente com alienação fiduciária em garantia, não faz parte das atividades compreendidas no objeto social da empresa, de acordo com seu contrato social, o mandatário não tinha poderes para realizar o negócio.
Não fosse apenas isso, o empréstimo da quantia de R$ 1.900.000,00, foge, absolutamente, daquilo que se compreende por poder geral de administração. O negócio claramente exorbita da administração ordinária, o que faz incidir o art. 661, §1º, do Código Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Não vinga o argumento de que o negócio já foi firmado e o empréstimo já foi feito, sendo, portanto, válido. Ora, até o título ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis, o negócio jurídico não passara por qualquer crivo de validade. Ele existiu e, até então, era eficaz. Porém, ao se apresentar o título ao Oficial, esse tinha a obrigação legal de qualifica-lo. E, no exercício desse dever, verificando a existência de invalidade, havia de negar o registro. É também o que devem fazer o juiz corregedor permanente e o segundo grau.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho Superior da Magistratura
Apelação Cível 1012962-43.2014.8.26.0068 SEMA
Dúvida de registro
VOTO(com divergência):
1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.
2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.
3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.
Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.
4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:
“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).
5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).
6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.
Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.
É, da veniam, meu voto de vencido.
Des. RICARDO DIP
Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 21.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 25/07/2016.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002394-48.2016.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC
Advogado: SC11722 – VINÍCIUS MARCELO BORGES

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos Requerentes e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para que, até ulterior decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de adotar procedimentos para a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido devidamente submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados, e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 5 de julho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002394-48.2016.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC
Advogado: SC11722 – VINÍCIUS MARCELO BORGES

RELATÓRIO

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do RICNJ, as seguintes decisões liminares, prolatadas nos dias 13 e 27 de junho de 2016 (ID n. 1963440 e 1976845).

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002394-48.2016.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC
Advogado: SC11722 – VINÍCIUS MARCELO BORGES

VOTO (RATIFICAÇÃO DE LIMINAR)

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do RICNJ, as seguintes decisões liminares, prolatadas nos dias 13 e 27 de junho de 2016 (ID n. 1963440 e 1976845), respectivamente:
DECISÃO – ID n. 1963440
“Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, por meio do qual se insurge contra a decisão do Vice-Corregedor-Geral de Justiça daquele Estado, que determinou a imediata instalação do2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis, 3º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protesto de Títulos, todos da Comarca de Chapecó-SC, bem como a designação de interinos,a serem escolhidos pelo Diretor do Foro daquela Comarca, para responder pelos serviços até a outorga das delegações a titulares aprovados em concurso público.
Alega, em síntese, que:
i) a “douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina deflagrou Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600 (doc. 04), cujo objeto é a instalação imediata das serventias extrajudiciais em debate”;
ii) a “decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600 (doc. 04 – fl. 07) resultará na instalação de serventias extrajudiciais anteriormente a realização do necessário concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, designando-se particulares escolhidos pela Direção do Foro da comarca de Chapecó/SC para responderem, interinamente, pelos referidos cartórios”;
iii) “o ato ora impugnado ainda implicará em gastos imensuráveis ao próprio erário, diante dos custos necessários à instalação precária dos serviços notariais e de registro ora debatidos, que serão arcados pelo Poder Judiciário, gerando inegável prejuízo à toda a sociedade, passível, inclusive, de ações populares que poderão ser propostas pelos cidadãos que se sentirem lesados”;
iv) a referida decisão “não respeita os liames traçados pela legislação constitucional e infraconstitucional, confrontando inclusive o posicionamento deste c. Conselho”;
v) “a instalaçãode cartório extrajudicial depende da existência de dois requisitos basilares, quais sejam: a)o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público”, mas o que “se percebe no ato atacado é uma interpretação deturbada da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC, que pretende proceder com a instalação de serventias extrajudiciais utilizando dos recursos próprios do Poder Público e nomeando “interinos” para exercerem as funções notariais ou de registros até que venha a ser concluído um futuro concurso público”;
vi) “a ausência de norma que regulamente a prática pretendida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC fere de forma cabal o princípio da legalidade, porquanto permite que discricionariamente seja escolhido e nomeado um cartorário temporário para responder por serviço público que depende de habilitação em concurso. Na verdade, tenta-se retomar a prática antiquada de nomeação de particulares não habilitados para exercerem atividade notarial e de registro, em total desrespeito aos princípios constitucionais, permitindo que estes indivíduos aufiram rendimentos provenientes dos emolumentos e pratiquem atos públicos sem qualquer capacidade comprovada”;
vii) a própria Resolução CNJ n. 80, em seu artigo 3º, §2º, demonstraria o entendimento deste Conselho no sentido de que “a interinidade apenas poderá ser deferida naqueles casos previstos pelo art. 39 da Lei Federal n. 8.935/1994, quando aquela será designada ao preposto do próprio serviço notarial ou de registro e que esteja em exercício na data da sua vacância”;
viii) o artigo 6º do Provimento n. 19, de 5 de agosto de 2010, do TJSC, estabelece que o interino será o substituto mais antigo da serventia na data da vacância;
ix) a Resolução n. 8/05, do Conselho da Magistratura do TJSC, editada para “servir de lastro para a elaboração de projeto de lei que resultaria na criação das delegações ora tratadas” e convalidada a partir da Resolução n. 14/06 pelo Pleno do TJSC, estabelece que em seu artigo 3º que “até a efetiva implantação das serventias desdobradas, bem como até o provimento dos respectivos cargos de titulares, os serviços notariais e registrais nas comarcas afetadas continuarão a ser prestados sem qualquer alteração”;
x) “há indiscutível divergência entre a norma interna corpuris do sodalício catarinense e as deliberações oriundas do ato praticado pelo ilustre Desembargador Vice-Corregedor Geral da Justiça, que acolheu as sugestões propostas no Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600 (doc. 04) no sentido de instalar imediatamente e de forma precária (sem concurso público) as recém criadas serventias do 2o e 3o Ofícios de Registro de Imóveis, 3o Tabelionato de Notas e 3o Tabelionato de Protesto de Títulos, todas pertencentes à comarca de Chapecó/SC, designando interinos a serem escolhidos pelo Sr. Diretor do Foro daquela comarca”;
xi) “seria inviável crer que um particular iria assumir inúmeras responsabilidades financeiras para instalar o serviço extrajudicial de modo provisório, sem ter ao menos expectativa do período em que deverá atuar na função escolhida pelo Juiz Diretor do Foro da comarca”, o que sugere eventual aporte financeiro do TJSC para fazer frente às despesas iniciais de implantação;
xii) “o atual Registro de Imóveis está vago e mantido em funcionamento por designação de interino (preposto do antigo titular) desde 11/04/2015”; todavia, “o ato impugnado confere ao Diretor do Foro poderes para designar (remover), ao seu critério, esse interino para outra delegação com localização diversa daquela que atualmente responde”; e
xiii) o TJSC omitiu dos candidatos do último Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e Registral, deflagrado pelo Edital n. 176/2012, a informação de que diversas delegações oferecidas estavam prestes a serem desdobradas com iminente e expressiva redução do seu faturamento, violando “os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois o outrora candidato Angelo Miguel de Souza Vargas foi aprovado no certame e desconhecia que a delegação por ele escolhida (2º Tabelionato de Notas da comarca de Chapecó/SC) seria desdobrada e os novos tabelionatos imediatamente instalados mediante designação de interinos, situação que certamente, caso conhecida, o levaria a escolher outra serventia”.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada “a suspenção dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina no Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600(doc. 04 – fl. 07), bem como que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina se abstenha de praticar qualquer ato de idêntica natureza nas demais comarcas desse Estado, tudo até a posterior decisão de mérito” ou “caso já tenham sido realizados os indigitados atos, que seja determinada então as medidas necessárias para a suspensão dos seus efeitos, com a retroação ao status quo ante”.
No mérito, pugna para queseja declarada “a nulidade da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000181-45.2016.8.24.0600(doc. 04 – fl. 07) e dos atos dela decorrentes, bem assim de qualquer ato de idêntica natureza promovido pelo sodalício catarinense nas demais comarcas desse Estado, afastando-se de todas as maneiras as tentativas do Ente delegante em proceder com a instalação de serventias extrajudiciais por conta própria, mediante a designação de interinos, exigindo-se que cartórios recém criados sejam primeiramente ofertados em concurso público, para que somente após a posse do titular devidamente habilitado ocorra a instalação desses serviços notariais ou de registros”, bem como “que este c. Conselho expeça orientação normativa no sentido de que todos os Tribunal de Justiça estaduais façam expressa indicação das serventias ofertadas que estejam incluídas em procedimento de desdobro ou desmembramento”.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Luiz Claudio Silva Allemand que os encaminhou ao meu Gabinete para análise de eventual prevenção em razão do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002032-46.2016.2.00.0000, sob minha relatoria (ID n. 1950321).
Aceitei a prevenção indicada e determinei a redistribuição dos autos à minha relatoria, bem como a intimação do TJSC para que prestasse as informações que entendesse necessárias à cognição preliminar do pleito, esclarecendo, em especial: i) se a Resolução n. 8/05 – CM encontra- se vigente e tem aplicabilidade ao caso em análise; ii) quem arcará com os custos diretos e indiretos da instalação das novas serventias; e iii) se os atuais delegatários, notadamente o titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, Ângelo Miguel de Souza Vargas, foram cientificados previamente à escolha das serventias quanto ao processo de desdobro iniciado em 2005 e a possibilidade de decréscimo de faturamento das serventias desdobradas (ID n. 1952174).
Em suas informações preliminares, o TJSC destacou em síntese, que:

“(…)
De início, cabe-me afirmar que não é verdadeira a afirmação de que a abertura do 2o e 3o Ofício de Registro de Imóveis e do 3o tabelionato de Notas e 3o Tabelionato de Protestos, todos da Comarca de Chapecó, dependerá de “auxílio financeiro do Tribunal de Justiça”, porque este Tribunal não disporá de um único centavo de seu orçamento para tais providências, até por impossibilidade legal em razão, também, da falta de previsão orçamentária. Os interinos que aceitarem a indicação saberão que terão de investir recursos próprios, mas também saberão que o retorno será em pouquíssimos meses haja vista o potencial enorme de arrecadação das serventias que serão criadas, conforme se demonstrará no decorrer destas informações.
(…)
Em relação ao controle da atuação dos delegatários interinos é importante que se afirme, que por ter poderes de gestão limitados, empurra para o Estado as derivações de seus atos, por isso justificável o estreito laço de confiança entre eles. Desestabilizado o equilíbrio da relação “Estado-interino”, procede-se à substituição sob a luz da Lei Maior e valendo-se, naquilo que compatível, das disposições da Lei dos Notários e Registradores e das regras instrumentais inseridas no Código de Divisão e Organização Judiciárias.
(…) no âmbito normativo local, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, possui uma Subseção destinada ao controle e acompanhamento de atuação do interino, artigos 107-113, que tratam: (a) dos critérios de sua nomeação e escolha; (b) dos parâmetros de sua remuneração; (c) da proibição de contrair-se novas despesas; (d) da prestação de contas; e (e) do seu afastamento. Desse modo, não existe qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica, na medida que existe regras definidas para à nomeação de interinos.
(…)
Além disso, evidentemente que a Direção do Foro levará em consideração, para a escolha do delegatário interino que assumirá a serventia, a qualificação técnica do escolhido para a prática dos atos, até porque se trata de área de especialidade ímpar, que demanda conhecimento específico, ‘[…] levando-se em consideração a eficiente prestação do serviço’, consoante mencionado pela Associação autora.
(…)
Primeiramente, destaca-se que a Resolução n. 8/2005, do Conselho da Magistratura, está em vigor. O que deve ser realizado, apenas, é uma interpretação sistemática com os artigos 107-113 do CNCGJSC, no sentido da aplicação conjunta de ambos os normativos para possibilitar a nomeação de interinos, sem prejuízo, evidentemente, da posterior assunção da serventia pelo titular devidamente concursado em conformidade com as disposições constitucionais.
(…)
Neste sentido, o fato da Resolução n. 8/2005 do Conselho da Magistratura mencionar que as serventias desdobradas “serão preenchidos por meio do próximo concurso público de provas e títulos”, e que até a efetiva implantação das serventias e o provimento dos cargos “os serviços notariais e registrais nas comarcas afetadas continuarão a ser prestados sem qualquer alteração”, não significa dizer que, levando e consideração que incide o interesse coletivo com sobreposição à espera por novo certame classificatório, e por interpretação sistemática com os artigos 107-113 do CNCGJSC, não possa a serventia ser desde logo instalada com interinos, mediante posterior assunção dos titulares.
Outra questão que merece destaque é que todos os custos (diretos e indiretos) para a implementação das serventias será realizada pelo delegatário interino que responderá pela serventia, não dependendo, assim, de “[…] auxílio financeiro do Poder Judiciário naquilo que diz respeito ao pagamento de despesas iniciais com locação/compra de estabelecimento, compra de equipamentos necessários […]”, como mencionado pela Associação autora.
Como se verá mais adiante, o atual Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó arrecada por ano mais de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), enquanto que cada um dos tabelionatos, no mesmo período, arrecadam em tomo de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que revela suas pujanças financeiras, e que apontam para elevada rentabilidade das serventias criadas pela Lei n. 16.812/15. Logo, é fácil prever que, nada obstante a limitação dos interinos ao teto remuneratório fixado pelo c. Conselho Nacional de Justiça, em pouquíssimos meses, menos de meio ano, os eventuais interinos recuperarão o investimento feito na instalação das serventias. Portanto, nenhum centavo do Tribunal de Justiça será sacado para fazer frentes às instalações das novas serventias, também, como já dito, por absoluta ausência de previsão legal.
A contratação de prepostos para atuarem nas serventias, evidentemente, será necessária, todavia sem onerar o Poder Judiciário, dado que se trata de custo que será arcado pelo interino. Muito pelo contrário, basta lembrar que, nas serventias ditas rentáveis, que estão sob o comando de interinos, extraídas as despesas de manutenção e custeio legais, dentre elas a remuneração do interino, o valor excedente é depositado em prol do Fundo do Reaparelhamento da Justiça, e, se quando do julgamento definitivo for mantido o limite remuneratório atual dos interinos, os valores excedentes referidos acima ingressarão definitivamente nos cofres públicos, em benefício da população, ao contrário do que preconiza a entidade requerente.
(…)
Em relação a cientificação dos delegatários, em especial do 2o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, Ângelo Miguel de Souza Vargas, previamente à escolha das serventias, quanto ao processo de desdobro (iniciado em 2005) e a possibilidade de decréscimo de faturamento das serventias desdobradas, convém destacar o que segue.
De início, registra-se que a Lei Estadual n. 16.812/2015 observou os trâmites pertinentes e está em pleno vigor, com a adoção, dentre outras, das seguintes conclusões: a) criação na comarca de Chapecó dos cartórios do 2o e 3o registros de imóveis, 3o tabelionato de notas e do 3o tabelionato de protestos; e b) garantia aos titulares dos serviços o direito de opção para a escolha de serventias atingidas pela reorganização dos serviços.
Esta lei, assim como diversas outras relativas a diferentes Comarcas, possui como fundamento projeto de lei oriundo da chamada “Comissão do Desdobro”, instituída pelo eg. Tribunal Pleno (TJSC) no bojo da Ata n. 195, de 2-9-2009, para a criação de serventias e afins. Sua origem, portanto, conta com período superior a 6 (seis) anos, ao passo que o Sr. Ângelo Miguel de Souza Vargas, titular do 2o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Chapecó, obteve a outorga da delegação pelo ATO GP N. 2235, de 26 de outubro de 2015, ocorrida a transmissão do acervo em 25 de novembro de 2015, tendo, na mesma data, assinado o “termo de compromisso de investidura e exercício”.
Ademais, não se considera obrigatória qualquer previsão em edital de concurso nesse sentido, porquanto a reorganização dos serviços notariais deve apenas passar pelo necessário e já explicitado processo legislativo, consoante normas constitucionais.

Vale destacar, ainda, que o processo administrativo respectivo (que aglomerou o de n. 374251-2010.2 e apensos), contou com a participação dos delegatários do Estado – cientificados em 23-5-2014 -, bem como da própria Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC) -com manifestação datada de 11-9-2014. Todo o seu trâmite sempre com a necessária divulgação e participação dos mais diversos interessados, evitando-se surpresas e permitindo-se a juntada de argumentos de qualquer espécie. A tramitação do chamado processo de desdobro era pública e notória em Santa Catarina, sem segredo de justiça portanto, com amplo conhecimento das entidades de classe dos notários e registradores.
Como consequência, os projetos foram concluídos pelo Poder Judiciário e várias leis aprovadas pelas esferas competentes. Diante do quadro exposto, este Órgão regulador houve por bem atender aos anseios da população local de Chapecó, como já dito, (consoante de extrai dos documentos de fls. 12-18 destes autos), em busca do binômio qualidade/eficácia, com a imediata instalação do 3o tabelionato de notas e do 3o tabelionato de protestos.
(…)
A consulta prévia aos tabeliães da Região implica o respeito ao fato de exercerem a delegação da atividade na qualidade de titulares do serviço (fls. 59-62). Importante ressaltar que as normas regulamentares do tema em debate possuem caráter geral e não abordam especificamente as minúcias de instalação das serventias criadas, cabendo a sua interpretação no contexto sistemático.
Consoante já mencionado, há atualmente concurso em fase final para provimento e remoção de cartórios e, em consonância com as regras do próprio CNJ, deverá ser iniciado outro logo na seqüência para conclusão em 12 (doze) meses, com a inclusão das serventias que não contam com delegatários titulares.
Nesses termos, a CGJ/SC avaliou pertinente a instalação ora questionada, ainda que as serventias ficassem sob a gestão de interino, provisória e precariamente, até a assunção por concurso público, porquanto ademanda local justifica e ampara a medida.
(…)
Entende-se a soma desses fatores apontados suficiente para a manutenção da ordem de instalação da serventias na comarca de Chapecó, porquanto: a) não houve violação expressa de quaisquer dispositivos legais; b) foram respeitados os direitos inerentes aos tabeliães titulares da Região, com consulta prévia acerca da opção no desdobramento; c) inexiste obrigatoriedade de previsão de desdobro em edital de concurso; e d) a interinidade detém caráter precário e é legal até a assunção das delegações por aprovados em concurso público, notadamente ao considerar-se o interesse público consubstanciado na ampliação dos serviços específicos na Região.
(…).” (Grifos no original – ID n. 1958429).
A seguir, a ANOREG/BR peticionou nos autos, requerendo a juntada de documento “que equivocadamente não foi anexado com a exordial”, bem assim sua apreciação (ID n.1961342 e 1961403).
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar pelo CNJ está disciplinada no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno: Art. 25. São atribuições do Relator:
(…)
XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
Com efeito, o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela, somente se justifica em face da existência de plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento desta medida de urgência.
Conforme relatado, a Requerente busca a intervenção do CNJ para sustar decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciada na determinação de imediata instalação do2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis, 3º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protesto de Títulos, todos da Comarca de Chapecó-SC, bem como a designação de interinos,a serem escolhidos pelo Diretor do Foro daquela Comarca, para responder pelos serviços até a outorga das delegações a titulares aprovados em concurso público.
Alternativamente, pugna para que seja determinada a adoção das medidas necessárias para o restabelecimento da situação ao status quo ante caso já tenham sido realizados os atos.
Busca, ainda, o deferimento de liminar para que o CNJ determine ao TJSC que se abstenha de praticar qualquer ato de idêntica natureza nas demais comarcas do Estado.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos autos do PCA n. 2032-46, deferi medida liminar, ratificada à unanimidade pelo Plenário deste Conselho na 14ª Sessão Virtual, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido liminarpara suspender a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que se abstenha de adotar procedimentos para a instalação do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, até ulterior decisão.
Verifica-se, portanto, que parte do pedido objeto deste procedimento foi alcançada pela liminar anteriormente deferida e ratificada, remanescendo a necessidade de se levar a efeito análise quanto à imediata instalação do2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis, bem como quanto ao cabimento de uma medida liminar com efeitos genéricos que abarcasse eventuais atos de idêntica natureza nas demais comarcas do Estado de Santa Catarina.
No que respeita à imediata instalação do2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis, vale transcrever o dispositivo legal:

“Lei n. 16.812, de 16 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados os 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Chapecó.
Art. 2º As circunscrições geográficas dos Ofícios de Registro de Imóveis ficam assim definidas: (…)
Art. 4º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.
Art. 5º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei. (…).” (ID n. 1950266)
De igual forma, insta destacar trecho da decisão tomada por aquela Corregedoria: “(…)
1. Quanto a criação dos novos Registros de Imóveis:
a – que possam ser instalados de imediato os cartórios do 2o e 3o Registros de Imóveis preparando-se desde já a estrutura da comarca para a futura delegação a registradores habilitados em concurso público de ingresso ou remoção, na forma do § 3o do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);
b – que seja oficiada à Direção do Foro da comarca de Chapecó para que promova a instalação e designe delegatários para responder interinamente pelas serventias, com respeito ao regramento dos art. 107 e seguintes do Código de Normas da CGJ;
c – considerando que o atual delegatário responsável pelo acervo do Registro de Imóveis responde interinamente pela serventia, não lhe cabe o direito de opção, ressalvado aos titulares pelo art. 4o da Lei. 16.812/2015, assim ao nosso sentir, pode o magistrado Diretor do Foro da comarca, designá-lo para quaisquer das novas serventias, a seu exclusivo critério;
d – por fim, para garantir a prestação eficiente e adequada do serviço, e principalmente assegurar fácil acesso ao público, propõe-se que os novos interinos sejam orientados de que a estrutura física de cada serventia seja instalada em bairro que esteja dentro da circunscrição a que efetivamente pertencem, conforme a inteligência do art. 2o da Lei Estadual n. 16.812/2015.
(…)
Isto posto, para operacionalizar as providências sugeridas acima opino pela:
I – cientificação da Direção do Foro da comarca de Chapecó, para a instalação e designação de interinos para responder pelos Registros de Imóveis da comarca;
II – intimação do Registrador de Imóveis e dos Tabeliães de Notas e Protestos de Chapecó para conhecimento; (…)
Florianópolis (SC), 07 de março de 2016. Luiz Henrique Bonatelli
Juiz (…)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Luiz Henrique Bonatelli.
2. Cientifiquem-se e intimem-se as autoridades e delegatários mencionados no parecer retro.
3. Cientifique-se à Direção do Foro da comarca de Chapecó para que informe a esse Órgão Censor a respeito das providências adotadas. (…)
Florianópolis (SC), 07 de março de 2016. Desembargador Salim Schead dos Santos
Vice-Corregedor-Geral da Justiça” (grifo inexistente no original – ID n. 1961403, fls. 7/9)
Com efeito, não obstante os judiciosos argumentos apresentados pelo TJSC, tenho que a tese arguida pela Requerente é juridicamente plausível.
De início, julgo importante relembrar a obrigatoriedade de realização de concurso público de provas e títulos para a delegação das serventias extrajudiciais, prevista no artigo 236, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Importa destacar, ainda, que este Conselho tem travado uma batalha histórica em busca da consolidação do processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais, impedindo sua ocupação por interinos não concursados e garantindo o atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Por outro lado, segundo informações apresentadas pela ANOREG/BR e confirmadas pelo TJSC, o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó-SC encontra-se vago em face do falecimento da titular no ano de 2014, tendo sido designado interinamente o preposto do antigo titular para responder pela serventia.

Tal situação se amolda à hipótese prevista no artigo 39, §2º, da Lei n. 8.935/94. Vejamos: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

(…)

  • Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Agiu corretamente o TJSC quando designou o preposto do antigo titular para responder pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó-SC até a assunção por titular aprovado em concurso público.

Todavia, tal situação de precariedade, legitimamente resguardada pela lei, não pode, em princípio, ser utilizada para avalizar a designação de outros dois interinos para responder pelas serventias recém-criadas (2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis).

A questão que se apresenta é sui generis. Trata-se do desdobramento de serventia que já se encontra vaga.

Com efeito, uma leitura sistêmica do arcabouço constitucional e legal parece não permitir a imediata instalação de serventia que não tenha sido submetida a concurso público e não possa ser titularizada por candidato devidamente aprovado.

O texto constitucional é claro ao prescrever:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…)

§ 3oO ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.

De igual forma, a Lei n. 8.935/94 prevê:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

Nesse cenário, é plausível a alegação da Requerente quando afirma que o ato de instalação da serventia depende da existência de dois requisitos basilares, quais sejam: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

Por outro lado, a Resolução n. 8/2005, do Conselho da Magistratura do TJSC, editada para servir de lastro para a elaboração do projeto de lei que resultaria na criação das serventias em análise, estabeleceu:

“Art. 1º – No Estado de Santa Catarina, por meio de um processo de desdobro, implementam-se 30 (trinta) novas serventias, a saber: (…)

  • – Comarca de Chapecó
  1. – 02 Ofícios do Registro de Imóveis
  2. – 01 Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos (…)

Art. 3º Até a efetiva implantação das serventias desdobradas, bem como até o provimento dos respectivos cargos de titulares, os serviços notariais e registrais nas comarcas afetadas continuarão a ser prestados sem qualquer alteração.” (grifei)

A leitura atenta do dispositivo indica que a mens legis da norma pautou-se na obrigatoriedade de provimento inicial das serventias por titulares devidamente aprovados em concurso público, bem assim na manutenção da prestação dos serviços por quem legitimamente já os presta, até a implementação da referida condição.

Insta ressaltar, ainda, que eventual designação de interino poderia perdurar indesejadamente no tempo, haja vista a informação do TJSC de que o concurso para provimento e remoção de cartórios em fase final e que somente o próximo certame contemplará a inclusão das serventias que não contam com delegatários titulares.

Cumpre destacar, por fim, que o deferimento da liminar mantém a situação tal como está, não acarreta solução de continuidade aos serviços, que já vêm sendo regularmente prestados pelo Ofício já instalado, e não permite que sejam geradas expectativas em terceiros (futuros interinos), assim como evita despesas que podem ser julgadas indevidas e prejuízos a quem legitimamente detém a delegação.

Portanto, nesse juízo precário, e tendo em vista a iminência da instalação das serventias, confirmada pelo próprio TJSC, o deferimento da liminar é medida de prudência, que se impõe dada a possibilidade de procedência do pedido.

Entendo, portanto, que, até ulterior decisão de mérito pelo Plenário do CNJ, devam os serviços continuar a ser prestados exclusivamente pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, devendo o Tribunal requerido se abster de adotar as providências para imediata instalação das serventias e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento.

No que respeita ao segundo pedido liminar, por meio do qual a Requerente pretende que o CNJ determine ao TJSC que se abstenha de praticar qualquer ato de idêntica natureza nas demais comarcas do Estado, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida.

A Requerente apresenta pedido genérico, deixando de carrear aos autos qualquer informação acerca da suposta existência de situações semelhantes, o que, de plano, impede a concessão da medida.

Indefiro, neste ponto, o pedido de liminar.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, até ulterior decisão, se abstenha de adotar procedimentos para a instalação do 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento.
Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina do teor desta decisão, bem assim para, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, prestar informações complementares,acostando aos autos os estudos que orientaram a proposta legislativa.
Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário do CNJ, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.
(…).”
DECISÃO – ID n. 1976845
“Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
– ANOREG/BR em face da decisão prolatada em 13 de junho de 2016 (ID n.1963440), por meio da qual:
i) deferi o pedido liminar para suspender a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando ao TJSC que, até ulterior decisão, se abstivesse de adotar procedimentos para a instalação do 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, e, caso já as tivesse adotado, executasse as medidas necessárias para seu desfazimento; e
ii) indeferi o segundo pedido liminar, por meio do qual a Requerente pretendia que o CNJ determinasse ao TJSC que se abstivesse de praticar qualquer ato de idêntica natureza nas demais comarcas do Estado, por não vislumbrar, naquele momento, os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Retornam os autos para apreciação de petição apresentada pela ANOREG/BR, por meio da qual pondera que foram editadas inúmeras leis para criação de serventias no Estado Catarinense e o Tribunal Requerido tem adotado providências no sentido de instalar as serventias recém-criadas e designar interinos para responder por elas, a exemplo dainstalação de dois novos Ofícios de Registro de Imóveis na Comarca de São José/SC, criados pela Lei Estadual n. 16.809/2015.
Nesse cenário, informa que “a Direção do Foro da Comarca de São José/SC já deflagrou o Procedimento Administrativo nº 19/2016 (doc. 02), procedendo com a seleção de pessoas interessadas em assumir interinamente as novas delegações e, inclusive, baixando as Portarias nºs 111/2016-DF e 117/2016-DF (fls. 233 e 245 do doc. 02 ora apresentado) nomeando pessoas, sem a prévia aprovação em concurso público, para responder pelas delegações” e, após reunião, cientificou “aos interessados que a instalação dos novos ofícios ocorrerá no próximo dia 01 de julho de 2016”.
Complementa, assegurando que fatos similares também estão na iminência de ocorrer nas Comarcas de Jaguaruna e São Lourenço do Oeste onde, muito embora não se configurem hipóteses de desdobro de serventias, há decisões no sentido da designação de interinos antes do oferecimento das serventias em concurso público.
Diante disso, requer a “reconsideração da parte da decisão (Id 1963440) que indeferiu o pedido autoral no sentido de determinar que o egrégio TJSC se abstenha de instalar novas serventias com a designação de interinos não aprovados em concurso público nas situações tidas como semelhantes, evitando-se interpretações divergentes à legislação e às orientações desse c. Conselho Nacional de Justiça e, assim, concedê-la, nos termos requeridos na inicial do presente PCA ou, ao menos, tendo sido demonstrada situação exatamente idêntica àquela que ensejou a suspensão do decidido no PP nº 0000181-45.2016.8.24.0600, que a liminar seja elastecida para, agora, também suspender a decisãoproferida no Pedido de Providências nº 0000182-30.2016.8.24.0600, bem como, a sua execução, a qual vem sendo levada a efeito por meio do Procedimento Administrativo nº 19/2016 (doc. 02), em tramitação na Direção do Foro da comarca de São José/SC” ou, alternativamente, “caso já tenham sido realizados os indigitados atos, que seja determinada então as medidas necessárias para a suspensão dos seus efeitos, com a retroação ao status quo ante e a reconfiguração das serventias aos seus estados primitivos” (ID n. 1970042).
É o necessário a relatar. Decido.
Cumpre destacar, inicialmente, que, por ocasião das decisões que prolatei no presente procedimento e nos autos do PCA n. 2032-46, não vislumbrei a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de medida liminar que suspendesse de forma ampla e genérica a instalação das serventias recém-criadas em diversas comarcas do Estado de Santa Catarina, a partir dos trabalhos da chamada “Comissão de Desdobro”[1].
Assim, julguei pertinente deferir os pedidos liminares tão-somente para suspender a decisão proferida pelo Vice-Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000181-45.2016.8.24.0600, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que se abstivesse de adotar procedimentos para a instalação do 3º Tabelionato de Notas, 3º Tabelionato de Protesto de Títulos, 2º e 3ºOfícios de Registros de Imóveis, todos da Comarca de Chapecó-SC, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, e, caso já as tivesse adotado, executasse as medidas necessárias para seu desfazimento.
Todavia, o fato novo apresentado pela ANOREG/BR, no sentido de que o TJSC tem levado a efeito os procedimentos para imediata instalação de novas serventias e designação de interinos para responder por elas até que titulares sejam aprovados em concurso público (sequer deflagrado), a despeito de ter o Plenário deste Conselho recentemente reconhecido a plausibilidade jurídica de tese contrária a esta conduta, é suficiente para provocar o juízo de retratação deste Relator.
Note-se que, a exemplo da instalação de dois novos Ofícios de Registro de Imóveis na Comarca de São José/SC, criados pela Lei Estadual n. 16.809/2015, marcada para o dia 1º de julho de 2016, o próprio TJSC indicou em suas informações que há outros casos em que a instalação pode ocorrer de forma imediata.
Vale dizer: no que respeita à Lei Estadual n. 16.803, 16 de dezembro de 2015, a interpretação do Tribunal é no sentido de que seria permitido realizar a instalação imediata, uma vez que não há exigência no texto legal quanto à necessidade de prévia vacância dos serviços atingidos pelo desdobro (ID n. 1958429, fl. 22).
Nesse cenário, estando presentes os requisitos necessários, tenho por impositivoreconsiderar, parcialmente, a decisão prolatada no dia 13 de junho de 2016 e deferir medida liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, até ulterior decisão, se abstenha de adotar procedimentos para a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido devidamente submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados, e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento.
Por outro lado, deixo de conhecer o pedido para elastecimento da medida liminar de modo a abarcar situações de designação de interinos em decorrência de extinção da delegação por incapacidade do titular ou de discussões judiciais em torno da titularidade, haja vista serem matérias estranhas à ora em exame e que, a critério da Requerente, poderão desafiar procedimento autônomo.
Intimem-se as partes, com urgência.
Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário do CNJ, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.
(…).”
Brasília, data registrada no sistema.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Conselheiro

[1]Leis Estaduais n. 16.803, 16.804, 16.806, 16.807, 16.808, 16.809, 16.810, 16.811, 16.812, 16.813, 16.814, 16.815 e 16.816, todas de
dezembro de 2015, para criação de serventias nas comarcas de Correia Pinto, Coronel Freitas, Jaguaruna, Lauro Müller, Lebon Régis, Otacílio Costa, nos municípios de Caibi, Caxambú do Sul, Nova Erechim, Penha e Morro da Fumaça, além das comarcas de Palhoça, Concórdia, Capital, Tubarão, Criciúma, São José, Joinville, São Bento do Sul, Chapecó, Gaspar, Jaraguá do Sul, Blumenau e Içara.

Fonte: DJ – CNJ | 25/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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