Questão esclarece dúvida acerca do ingresso de penhora onde o executado é promitente comprador do imóvel

Penhora. Executado – promitente comprador

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do ingresso de penhora onde o executado é promitente comprador do imóvel. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de penhora de dívida oriunda de execução fiscal, onde o executado é o promitente comprador do imóvel?

Resposta:  No caso do promitente comprador, a penhora não será do imóvel, mas dos direitos aquisitivos, já que o promitente comprador não é proprietário do imóvel, não podendo o bem sofrer constrição judicial por conta de suas dívidas.

É importante esclarecer que o ato a determinar o ingresso da penhora no sistema registral vem indicado na Lei 6.015/73, como de “registro”, à vista do que rezam seus artigos 240, 239 e 167,  inciso I, item 5; e de “averbação”, de acordo com o disposto no artigo 844, do Código de Processo Civil atualmente em vigor, o que tem provocado entendimentos distintos por parte das Corregedorias dos Estados, cuja posição deve ser respeitada pelos respectivos Registradores de Imóveis, quando da recepção desse ônus em suas matrículas.

Finalizando, quanto ao que mais consta deste retorno, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de cada Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/07/2016.

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Decreto nº 8.789/16: Coordenação-Geral de Cadastros da Receita faz esclarecimentos aos registradores de imóveis

Publicado em 30 de junho, o decreto dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal

O coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Daniel Belmiro Fontes, em correspondência ao IRIB, faz os seguintes esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.789/2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal:

Prezados Registradores,

Esta Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer os procedimentos previstos no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, para tranquilizar a classe registral sobre a interoperabilidade disciplinada neste ato.

O referido Decreto prevê o intercâmbio de informações especificamente na administração pública federal, internamente, sem incluir as empresas públicas estatais e as sociedades de economia mista, que apenas fornecerão os dados cadastrais de interesse da administração, como o cadastro PIS administrado pela Caixa e o Pasep pelo Banco do Brasil. Estas entidades não terão acesso as bases de dados interoperáveis. Na prática, muda apenas o formato de intercâmbio praticado dentro do governo federal, mais automatizado e menos oneroso e burocrático, sem a necessidade de formalização de convênios entre os órgãos federais.

Os dados previstos da DOI são apenas aqueles que identificam à existência do bem imóvel e a localização do ato registral, sem trazer qualquer conteúdo que contenha a área e localização do imóvel, o tipo de operação ou os valores envolvidos. Percebam que o objetivo deste dispositivo é apenas a identificação correta do ato registral para que as consultas sejam direcionadas ao registro específico, eliminando um problema de eficiência atual para os órgãos federais que é oficiar a todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil para identificar bens imóveis relacionados a um CPF ou a um CNPJ de interesse, em uma pesquisa de âmbito nacional.

Para as administrações públicas estaduais e municipais não há qualquer alteração no procedimento atual de intercâmbio, exigindo-se convênio específico para cada caso, pois não foram incluídas no Decreto. Em nenhum momento o Decreto abordou ou vislumbrou a abertura destes dados à sociedade.

O objetivo deste mensagem é trazer a situação real dos procedimentos previstos no Decreto, reafirmar a segurança em nossa parceira e eliminar os ruídos de comunicação que prejudiquem a nossa atuação conjunta.

Saudações,

Daniel Belmiro Fontes
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros – Cocad
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – Suara
DECRETO Nº 8.789/2016

Fonte: Anoreg – BR | 19/07/2016.

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TJ/SC: Para cobrar IPTU, prefeitura não necessita enviar o carnê ao proprietário do imóvel

O fato do contribuinte não receber o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não lhe permite inadimplir tal obrigação ou utilizar-se dessa circunstância como argumento de defesa diante de cobrança do ente público, visto que ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelos órgãos da administração pública encarregados da arrecadação de tributos, assim como de seu dever de pagar o imposto.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu a irresignação de um município do planalto norte do Estado que teve prematuramente ceifada demanda executiva por ausência de comprovação da prévia notificação de contribuinte sobre o lançamento do IPTU relativo aos exercícios de 2007 a 2012.

“Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal, mormente porque existente ampla divulgação na mídia acerca da necessidade do respectivo pagamento, de modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual”, registrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001960-39.2011.8.24.0041).

Fonte: TJ – SC | 18/07/2016.

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