1ª VRP/SP: O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não podendo haver a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas.

Processo 0011054-95.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça – Rodney Masahiro Salvatori Amatu – – 14º Registro de Imóveis – Vistos.Trata-se de pedido de providências encaminhado por ofício pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual Rodney Masahiro Salvatori Amatu pleiteia a devolução em décuplo do valor cobrado “a maior” a título de emolumentos pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Alega o requerente que a cobrança para o registro do Formal de Partilha expedido pelo MMº Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara – Saúde (processo nº 003.99.223375-8), no importe de R$ 883,36 é indevida, uma vez que apesar de somente constar do título o deferimento da gratuidade da justiça à viúva meeira (Srª Odete Salvatori Amato), tal benefício deve também ser estendido aos herdeiros. Juntou documentos às fls.08/128.O Registrador informa que o benefício da gratuidade é personalíssimo, razão pela qual não é possível estender-se aos herdeiros, o que causaria a violação do artigo 10 da Lei 1.060/50. Esclareceu que o Espólio é apenas parte formal do feito e não detém capacidade jurídica, bem como que para o cálculo dos emolumentos foi excluída a meação da viúva, mantendo-se somente a parte relativa aos herdeiros. Por fim, assevera que, devidamente intimados, os herdeiros acerca do valor dos emolumentos ou comprovação da gratuidade, houve o depósito da quantia (fls.139/147 e 153/154).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.158/161).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douto Promotor de Justiça.Da análise da decisão proferida pelo Juízo da Família (fl.35), verifica-se que foi concedido benefício da gratuidade processual apenas à viúva meeira:”I – Defiro à requerente os benefícios da gratuidade” (g.N).Ora, o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não podendo haver a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas.Daí tem-se que os sucessores ou herdeiros devem demonstrar que preenchem os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual não há que se falar em automática comunicação de algo deferido apenas à inventariante.Ademais a matéria já se encontra definida pelos precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006 e Processos nºs 397/03, 3.908/99 e 18.236/95), no sentido de que deve ser respeitada a projeção da decisão judicial de isenção de custas à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados.Neste sentido a resposta à consulta formulada ao DD Corregedor Geral da Justiça:”Emolumentos. Mandado Judicial. Justiça Gratuita.CGJSP – Processo: 340/2007. Localidade: São Carlos.Data do Julgamento: 22/06/2007Relator: Vicente de Abreu AmadeiLegislação:Lei Estadual nº 11.331/02; art. 5º, LXXIV, da CF e art. 3º, II da Lei Federal nº 1.060/50.EMOLUMENTOS – Consulta (art.29 da Lei Estadual nº 11.331/02) – São gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03, 3908/99 e 18.236/95), não havendo todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) – Recurso provido em parte”E ainda confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. STJ – Recurso Especial REsp 1193795 RS 2010/0085407-8, data de publicação: 14/09/2010 “Logo, a exigência feita pelo Registrador de deferimento expresso da gratuidade pelo juiz responsável pela expedição do Formal de Partilha é ato praticado de forma regular. Ressalto que não há como dispensar a cobrança da contraprestação por serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais sem ordem judicial expressa neste sentido.Por fim, não havendo qualquer conduta irregular praticada pelo Oficial, não há que se cogitar da devolução em décuplo do valor depositado. Observo que o requerente, ao ser intimado pelo Registrador a realizar o depósito do valor ou comprovar a gratuidade, deveria insurgir-se em relação à cobrança e não realizar o depósito e posteriormente discordar da cobrança, ou seja, houve a prática de ato incompatível à não aceitação da exigência, pressupondo sua concordância tácita.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rodney Masahiro Salvatori Amatu em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença.P.R.I.C.São Paulo, 04 de julho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS (OAB 318295/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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