Concurso MG – Edital n° 2/2015 – EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e, em cumprimento ao subitem 13.30.1 do Capítulo 13 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira uma lista geral, incluindo os candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, e a segunda uma lista somente com os nomes destes últimos.

Nos dois dias seguintes a esta publicação o candidato terá vista da Folha de Respostas, por meio de arquivo digitalizado, individualmente disponibilizado no link referente a este Concurso, constante do endereço eletrônico www.consulplan.net, e nos dias 21 e 22 de julho de 2016 poderá apresentar recurso contra o resultado da Prova Objetiva de Seleção, desde que se refira a erro no número de acertos.

Clique aqui e veja as relações preliminares dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2016.

Maria Lúcia de Oliveira
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/07/2016.

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Concurso MG – Edital nº 2/2015 – EJEF publica a decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos contra o gabarito e/ou conteúdo das questões da Prova Objetiva de Seleção e o gabarito oficial pós-recursos

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e, considerando o disposto no Capítulo 20, subitem 20.1.10 do Edital, a EJEF publica a decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos contra o gabarito e/ou conteúdo das questões da Prova Objetiva de Seleção e o gabarito oficial pós-recursos.

A EJEF informa que a fundamentação da decisão da Comissão Examinadora sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Clique aqui e veja o resultado dos recursos e o gabarito oficial pós- recursos.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2016.

Maria Lúcia de Oliveira
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/07/2016.

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1ª VRP/SP: Intimação do devedor fiduciante por procurador. Intimação no local de trabalho.

Processo 0006918-55.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 0049072-25.2015.8.26) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Eliane de Fatima Varela Ramos e outros – Vistos. Primeiramente ressalto que o presente feito será sentenciado em conjunto com o apenso (processo nº 0049072-25.2015.8.26.0100).Tratam-se de pedido de providências, formulado inicialmente perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo qual Eliane de Fátima Varela Ramos e Gerson do Nascimento pleiteiam a nulidade das averbações efetuadas na matrícula nº 131.727 do 6º Registro de Imóveis da Capital, além da apuração da prática de eventual conduta irregular do Oficial.Alegam os requerentes a existência de vícios na notificação efetuada para constituição em mora, concernente ao inadimplemento das prestações do contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel acima mencionado e o Banco Itaú Unibanco S/A.O Registrador informa que ocorreram várias tentativas de intimação, sendo que houve a recusa do sr. Gerson em assinar o certificado de entrega, porém, a certidão foi positiva, com inequívoca ciência dos devedores. Esclarece que no contrato havia cláusula que permitia a notificação dos dois fiduciantes na pessoa de qualquer deles, bem como a certidão positiva foi feita pelo 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.04/45, 46/147 e 165/193).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.197/198).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Analisando os documentos juntados às fls. 88, 91, 104, 107, 118 e 121, verifica-se que foram realizadas várias tentativas de notificação, contudo, pela análise dos documentos juntados às fls. 57, 60, 61, 136, 139 e 140, tem-se que no dia 14.12.2015 o srº Gerson do Nascimento foi notificado, sendo que se recusou a assinar o certificado de entrega, razão pela qual houve a descrição de suas características físicas.É certo que os interessados sequer impugnaram a mencionada certidão. Além disso, Gerson do Nascimento confirmou que foi intimado sem seu local de trabalho (fls.01/02 dos autos em apenso).Ora a certidão positiva de fls.57, 60, 61, 136, 139/140 foi lavrada por agente que goza de fé pública e cujos atos praticados são presumidamente válidos até prova em contrário. As alegações dos requerentes são genéricas e destituídas de fundamento, uma vez que está nítido o caráter protelatório e a ocultação para evitar a intimação, sendo certo o conhecimento acerca do débito existente e do prazo para a purgação da mora.A afirmação da srª Eliane, envolvendo a ausência de notificação, carece de fundamento. No contrato de compra e venda, cláusula 23.2, consta a outorga recíproca de procuração, através da qual havendo a notificação de um cônjuges, presume-se a notificação do outro, não havendo a necessidade de nova tentativa de intimação.”Clausula 23.2: Havendo mais de um comprador, inclusive cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, esses se constituem, reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, procuradores, até a solução da dívida, para o fim específico de recebimento de citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, bem como os poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ ou alterações contratuais”.Neste aspecto confira-se o parecer (296/2014 – E), Processo nº 2014/136042 proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Alienação fiduciária de bens imóveis – Constituição em mora do fiduciante – Intimação – artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ – Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos – Legalidade da clausula de deve ser analisada na via jurisdicional – Intimação na pessoa do procurador que, sob angulo da Corregedoria Permanente, não é irregular – Orientação aos Registradores”Por fim, melhor sorte não obteve o interessado ao alegar que o funcionário responsável pela intimação denegriu sua honra e imagem, utilizando-se de meio vexatório para efetivação do ato, tendo em vista que não houve qualquer comprovação de dano. O simples fato de haver a notificação em seu local de trabalho não configura constrangimento, ressaltando que foram realizadas várias tentativas de notificação em seus endereços, sendo certo que não sendo localizados em seu domicilio é válida a intimação no local de trabalho.No tocante à conduta do Oficial, as informações prestadas são suficientes para o convencimento de que não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, inexistindo indícios da ocorrência de falta funcional.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos e Gerson do Nascimento em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Digitalize-se cópia desta sentença juntando-a nos autos em apenso, bem como expeça a z. Serventia ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2016.

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