Casais fazem contrato de namoro para diferenciar relacionamento de união estável

A revolução sexual, entre outras mudanças, alterou o significado do namoro. Hoje, casais de namorados viajam e alguns, inclusive, moram juntos. Nesse sentido é que, atualmente, muitos deles optam por declarar, por meio de contrato de namoro, que o relacionamento amoroso não tem o objetivo de constituir família. Principalmente, para que o namoro não seja confundido com uma união estável que, por ser entidade familiar, tem efeitos jurídicos.

“O chamado ‘contrato de namoro’ precisa ser entendido como algo sintomático do tempo presente”, explica a professora Marília Pedroso Xavier, vice-diretora de Relações Acadêmicas do IBDFAM/PR.

Segundo ela, uma consulta aos cartórios revela que o contrato de namoro é um instrumento bastante utilizado. “É certo que várias escrituras públicas lavradas não possuem esse título ‘contrato de namoro’, mas o conteúdo das declarações ali contidas revela o propósito de aclarar a ausência do ânimo de constituir família”, diz.

A professora destaca que o contrato de namoro serve como prova em ações que discutem se o relacionamento é ou não uma união estável. “Tenho me dedicado a elaborar pareceres jurídicos em causas em que o âmago é diferenciar um namoro longo de uma união estável, e posso dizer que esse instrumento poderia ser de grande valia probatória, em especial quando o pedido de reconhecimento ocorre após a morte de uma das partes”, afirma.

Ela destaca que a declaração feita pelas partes deve estar em consonância com o que é efetivamente vivido na prática, “sob pena de não ser acolhida pelo Poder Judiciário”.

“O casal poderá até mesmo incluir uma cláusula escolhendo o regime de bens na eventualidade do relacionamento futuramente se tornar união estável”, assegura.

Fonte: IBDFAM | 06/07/2016.

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Recurso para compra de imóvel entre R$ 225 mil e R$ 500 mil é ampliado

Brasília – Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista (Pró­Cotista) foram remanejados para reforçar o orçamento destinado à compra de imóveis entre R$ 225 mil até R$ 500 mil. Com a mudança, a destinação a esta faixa subiu R$ 1,7 bilhão, passando de R$ 3,5 bilhões para R$ 5,22 bilhões.

Segundo a Instrução Normativa nº 15, publicada nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” (DOU) pelo Ministério da Cidades, o aumento de recursos para a compra de moradias que custam entre R$ 225 mil e R$ 500 mil foi compensado com a diminuição dos montantes destinados para aquisição de unidades habitacionais da faixa de até R$ 225 mil e de acima de R$ 500 mil até R$ 750 mil (dependendo da localidade).

No caso dos imóveis de até R$ 225 mil, a disponibilidade caiu de R$ 4 bilhões para R$ 3,076 bilhões. Já no caso de moradias que custam acima de R$ 500 mil a R$ 750 mil, o orçamento caiu R$ 800 milhões para R$ 1,2 bilhão.

Segundo a secretária Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Henriqueta Arantes, a alteração foi feita pois os bancos que operam a linha, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, identificaram uma demanda maior por recursos para compra de imóveis entre R$ 255 mil e R$ 500 mil. “A regra nos permite esse tipo de transferência”, frisou, reforçando que uma parcela maior de recursos continua sendo destinada para a compra de imóveis de até R$ 225 mil.

O Pró­Cotista é dirigido para compra de imóveis novos ou usados com valor de até 750 mil reais e o maior atrativo dessa linha é a taxa de juros, que é inferior às praticadas no mercado.

O Conselho Curador do FGTS aprovou para este ano um orçamento de R$ 9,5 bilhões para o Pró­Cotista. Deste total, pela redação da nova IN, R$ 3,076 bilhão são destinados para a compra de imóveis de até R$ 225 mil; R$ 5,2 bilhões para unidades habitacionais de até R$ 500 mil; e mais R$ 1,2 bilhão para imóveis que valem até R$ 750 mil.

Os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida são atendidos por outra rubrica do FGTS. Para atendimento de famílias com renda mensal bruta de até R$ 3,6 mil serão destinados, no máximo, R$ 24,2 bilhões.

Fonte: iRegistradores | 05/07/2016.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência junho de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.262,47 1.560,95 1.862,83
PP-4 1.152,52 1.463,97
R-8 1.095,67 1.276,68 1.491,95
PIS 859,34
R-16 1.237,67 1.602,19

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.466,43 1.553,09
CSL – 8 1.271,45 1.371,72
CSL – 16 1.692,41 1.823,76

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.392,94
GI 717,21

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.179,86 1.444,69 1.736,65
PP-4 1.082,92 1.361,19
R-8 1.030,26 1.184,19 1.394,41
PIS 803,08
R-16 1.148,65 1.492,57

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.363,07 1.448,76
CSL – 8 1.178,45 1.276,22
CSL – 16 1.568,64 1.696,61

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.281,04
GI 665,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/07/2016.

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