Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento de pacto comissório

Pacto comissório – cancelamento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento de pacto comissório. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de cancelamento de pacto comissório, onde foram outorgantes vendedores um casal, pode ser apresentado o Termo de Quitação assinado por somente um deles?

Resposta:  Se tivermos o contrato que deu origem a tal cláusula a indicar o não proveito da solidariedade ativa, prevista no art. 269, do Código Civil, não podemos ver a quitação dada somente por um dos credores como a extinguir referido pacto de comisso, exigindo-se, aí, que todos declarem seus direitos quitados para que o oficial fique autorizado a proceder o cancelamento de tal cláusula.  Se, no entanto, referido contrato silenciar-se a respeito, podemos aproveitar da referida base legal para ver presente referida solidariedade, admitindo-se, aí, que a quitação da totalidade da dívida, firmada somente por um dos credores, venha a apresentar-se como hábil para o cancelamento de tal gravame. Segue abaixo, para melhor análise do aqui exposto o texto do referido art. 269:

“Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.”

Neste sentido, v. Processo CG nº 30/2006 (Parecer 201/2006-E), da Comarca de Araraquara, julgado em 26/05/2006, assim ementado:

“Recurso administrativo – Pacto Comissório – Pretensão de averbar o cancelamento no registro de imóveis – Quitação total dada apenas por um dos vendedores – Hipótese de solidariedade ativa – Obrigação extinta – Averbação devida – Recurso provido.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 05/07/2016.

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CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Garantia pignoratícia – prazo indissociável. Legalidade

O prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário, sujeitando-se à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000136-80.2015.8.26.0257, onde se decidiu que o prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sujeitando-se à disciplina do Código Civil (CC) acerca do penhor agrícola. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que, ao julgar procedente a dúvida suscitada, manteve a qualificação negativa do título, impedindo o registro da CCB com garantia pignoratícia, por inobservância do princípio da legalidade, considerando a falta de correspondência entre o prazo de validade da garantia com as datas previstas para o vencimento da obrigação. Em razões recursais, o apelante sustentou que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos e que a Medida Provisória nº 619/2013 alterou a redação do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 1.439 do CC, suprimindo os casos. Alegou, ainda, que a garantia é acessória ao empréstimo/mútuo (obrigação principal) e que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros. Por fim, argumentou que a Lei nº 10.931/2004 não prevê prazos de vencimento na cédula de crédito bancário e que o financiado obrigou-se a prorrogar o penhor, uma vez vencido o prazo.

Ao julgar o recurso, o Relator concluiu, após destacar a redação do art. 1.439 do CC e do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, que houve ofensa ao princípio da legalidade “pelo tratamento dissociado conferido no título, pois a sua eficácia ou aptidão ficou comprometida pela existência autônoma do prazo de vencimento da garantia, sem a necessária correspondência com o prazo da obrigação em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação principal (mútuo) estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Em outras palavras, o título não pode possuir dupla previsão de vencimento para não comprometer a aferição da exigibilidade da dívida.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a integra da decisão.

Fonte: IRIB | 05/07/2016.

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STJ: Ausência de averbação da hipoteca não significa nulidade de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de penhora.

O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no sentido de executar o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda. Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de família, protegido pela impenhorabilidade.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte devedora não são juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de impenhorabilidade, mas define que a proteção prevista na legislação é afastada quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída em favor da família.

Na situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um contrato de compra e venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência, os vendedores ingressaram na Justiça para cobrar a dívida.

Noronha explicou que a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um momento posterior.

Registro

Vencido o argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que não quitaram o contrato assinado.

Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e, por consequência, interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida.

Entretanto, Noronha destacou que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou o contrato, já que a ausência do registro impede efeitos irrestritos.

“Se a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1455554.

Fonte: STJ | 05/07/2016.

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