Questão esclarece dúvida acerca de usucapião administrativa de servidão de passagem

Usucapião administrativa – servidão de passagem

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de usucapião administrativa de servidão de passagem. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: É possível a usucapião administrativa de servidão de passagem, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Inicialmente, é importante destacar que o procedimento ainda é novo e que será melhor estudado e aprofundado através de doutrinas e jurisprudências que surgirão com o decorrer do tempo, definindo-se a melhor orientação a seguir.

A nosso ver, é possível a usucapião extrajudicial de servidão de passagem, observada todas as demais formalidades para tanto.

Corroborando nosso entendimento, destacamos alguns trechos da entrevista realizada pela Uniregistral com o Dr. Leonardo Brandelli, intitulada “Usucapião Administrativa”:

“Mas um direito de servidão de passagem, por exemplo, poderia sim ser usucapido porque é possível exercer posse de usucapione que conduza à criação não de um direito de propriedade, mas de um direito de servidão de passagem.

Vamos imaginar um direito de servidão que seja usucapido, um direito de servidão de passagem que seja usucapido sobre um terreno com casa, mas não há qualquer interferência na casa para demonstrar a usucapião desse direito real de servidão. Me parece que bastaria a demonstração gráfica do terreno e o memorial descritivo descrever, obviamente, o direito real de servidão que é objeto da usucapião.” (http://www.uniregistral.com.br/transcricoes_usucapiaoadm/transcricao_UsucapiaoAdministrativa_Brandelli.pdf?pdf=Brandelli – acesso em 28/06/2016)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/07/2016.

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TJMG: Imóvel rural. Compra e venda – fração ideal. Módulo rural – área – inferioridade

Não é possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0106.15.004946-3/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Audebert Delage e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público mineiro em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e autorizou a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural e o registro perante o Cartório de Imóveis competente. Em suas razões, o apelante aduziu que, conforme o art. 65 da Lei nº 4.504/64, não é possível a divisão do imóvel em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Ademais, salientou que o art. 8º da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, impede o desmembramento ou divisão de imóvel rural em área inferior à do módulo rural, considerando-se nulos e sem nenhum efeito atos contrários ao referido dispositivo.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que compreende-se por módulo rural a área mínima em que se pode fracionar determinado imóvel rural, sendo referido módulo variável para cada região. Destacou, ainda, que o fracionamento de imóvel rural para fins de transmissão, a qualquer título, deve observar as normas do Sistema de Cadastro Rural, criado pela Lei nº 5.868/72. Ademais, o Relator destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Tabelião de Notas, a fração mínima de desmembramento dos imóveis rurais da região é equivalente a 2,00ha (dois hectares), sendo assim, não há como lavrar e registrar escritura pública em que se pretende a formalização de negócio jurídico de área inferior ao módulo rural.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

De acordo com a Desembargadora Sandra Fonseca, que também votou pelo provimento do recurso, “não se trata, na espécie, de aquisição por condôminos proprietários de área superior à fração mínima, ou de mero pedido de registro de quotas condominiais, procedimento que não ofenderia a lei, porque não prevaleceria a área inferior ou não existiria o parcelamento.” Ademais, afirmou, ainda, que “a situação retratada na espécie é pedido de verdadeira transferência e registro de uma área inferior ao módulo rural, que se encontra encravada numa área também menor que o módulo rural, que, por sua vez, também se encontra encravada numa área maior que o módulo, demonstrando verdadeiro fracionamento do imóvel em dimensões inferiores ao permitido para o local, e pela legislação de regência.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 28/07/2016.

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TJ/SP: PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO É NOMEADO INTEGRANTE HONORÁRIO DO CENOR DE COIMBRA

O presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, foi nomeado membro honorário do Centro de Estudos Notariais e Registrais (CENoR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), na última Assembleia Geral da instituição, ocorrida na segunda-feira (25).

A proposta de nomeação do magistrado do TJSP foi feita pela presidente do CENoR, professora doutora Mônica Jardin, e aprovada por unanimidade. Criado em 2004, o Centro colabora com diversas entidades de Portugal, do Brasil, de Cabo Verde e da Espanha e tem como objetivo a promoção e o desenvolvimento de pesquisa na área notarial e registral com a realização de atividades científicas como congressos, colóquios e seminários, destinados ao incentivo da investigação e do diálogo entre associados e entre estudantes portugueses e estrangeiros.

Fonte: TJ – SP | 27/07/2016.

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