TJ/ES – Abandono afetivo: autorizada mudança de sobrenome

O juiz da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Cariacica determinou a retificação do nome de uma pessoa, para retirar o sobrenome do pai e substituir pelo sobrenome do avô paterno. O juiz aceitou a alegação do rapaz no sentido de que o uso do sobrenome lhe trazia desconforto e angústia, pois teria sido abandonado pelo seu genitor aos três anos de idade.

Ao entrar com a ação, o autor alegou, ainda, que nunca houve interesse por parte do genitor ou da família dele em manter contato, bem como em construir um laço afetivo. Após o falecimento da mãe, em 2006, ele teria recebido todo o apoio financeiro e afetivo por parte de sua avó materna. Todos os fatos alegados foram confirmados por testemunhas no processo.

De acordo com o entendimento do magistrado, o sobrenome representava uma carga emocional demasiadamente negativa para o requerente. Por outro lado, a mudança do sobrenome não traria prejuízo a terceiros nem à identificação da pessoa. O juiz destacou, ainda, que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento do autor. O Ministério Público Estadual deu parecer favorável à retificação do sobrenome.

“É cediço que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar. Somente o indivíduo é capaz de mensurar a satisfação ou constrangimento que o seu nome/sobrenome lhe causa, não sendo dado ao Estado/Juiz desconsiderar a esfera de subjetividade do jurisdicionado, o qual traz ao seu crivo angústias e infelicidades sofridas, buscando delas livrar-se”, concluiu o magistrado, ao determinar a retificação da certidão de nascimento do autor, com relação ao sobrenome.

Fonte: TJ – ES | 28/06/2016.

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CGJ|SP: Cancelamento de cláusulas restritivas – Um dos instituidores falecido

Condição de se extinguir a cláusula com a morte dos doadores – Cancelamento automático.

Processo nº 451/2005

Recurso Administrativo

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorridos: S. D. K. e E. K. N.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Conforme exposto por Vossa Excelência ao relatar o recurso que foi inicialmente dirigido ao E. Conselho Superior da Magistratura, propugna o Ministério Público do Estado de São Paulo a reforma da r. decisão que autorizou a averbação da extinção de cláusula de inalienabilidade que foi imposta pelo atual usufrutuário e sua mulher, posteriormente falecida, para vigorar enquanto fossem vivos, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.514 do 8º Registro de Imóveis de São Paulo, e autorizou o posterior registro de escritura de doação de quinhão da nua propriedade do mesmo imóvel.

Ainda conforme exposto por Vossa Excelência no relatório contido no v. acórdão de fls. 73/78, alega o apelante, em suma, que S. D. K. e E. K. doaram aos seus filhos M. K., J. K. e E. K. N. o imóvel objeto da matrícula nº 9.514 do 8º Registro de Imóveis de São Paulo, o que fizeram reservando para si o usufruto e gravando o imóvel com cláusula de inalienabilidade a ser extinta com suas mortes. Com o falecimento de E. K., resolveram os filhos M. e J. doar seus quinhões na nua propriedade do imóvel para o co-proprietário E. K. N., com o levantamento, por S. D. K., da cláusula de inalienabilidade. Diz que a cláusula de inalienabilidade pode ser imposta pelo testador ou sobre os bens transmitidos por ato de liberalidade. Afirma que o vínculo de inalienabilidade está condicionado à vontade do instituidor e não pode ser dispensado ou invalidado por ato judicial. Sustenta que a cláusula de inalienabilidade foi instituída, neste caso, para vigorar até a morte dos doadores e que com a morte de E. K. não pode o encargo ser revogado somente pelo doador sobrevivente. Assim, ao instituidor sobrevivente resta a possibilidade de revogar o encargo imposto sobre a metade ideal do imóvel que lhe pertencia, devendo ser mantida a inalienabilidade no quinhão doado por E. K.. Requer a reforma da r. decisão, com a manutenção das restrições impostas pelo Oficial Registrador ao cancelamento da cláusula de inalienabilidade e ao posterior registro da escritura de doação.

Os apelados, em contra-razões, alegam que a cláusula de inalienabilidade foi imposta por S. D. K. e E. K., para vigorar enquanto fossem vivos. Afirmam que a morte de E. K. acarreta a extinção do encargo imposto sobre o quinhão do imóvel que lhe pertencia, restando somente a restrição sobre a parcela do imóvel onerada por S. D. K.. Aduzem que ao doador sobrevivente é possível revogar a cláusula de inalienabilidade que atualmente é restrita ao quinhão do imóvel que doou. Asseveram, por fim, que a recusa do registro da escritura de doação e extinção de vínculo viola o exercício do direito de propriedade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso porque a cláusula de inalienabilidade foi imposta para vigorar durante a vida de S. D. K. e E. K., e que em razão da morte de E. somente permanece o encargo imposto pelo instituidor sobrevivente que, por sua vez, pode revogá-lo.

O requerimento inicialmente formulado pelos recorridos foi processado como dúvida inversa e da r. decisão nele prolatada foi interposto recurso de apelação que teve a redistribuição determinada, pelo E. Conselho Superior da Magistratura, para esta C. Corregedoria Geral da Justiça porque, conforme o v. acórdão de fls. 73/78, a dissensão entre o oficial registrador e os apresentantes do título é restrita à pretensão de cancelamento da cláusula de inalienabilidade que, por sua vez, constitui condição para o registro da escritura de doação de frações ideais da nua propriedade do imóvel.

Opino.

2. Ainda como constou no v. acórdão de fls. 73/78, a certidão de fls. 09/10 demonstra que S. D. K. e sua mulher, E. K., doaram para seus filhos E. K. N., M. K. e J. K. o imóvel objeto da matrícula nº 9.514 do 8º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, reservando em seu favor o usufruto vitalício, com direito de acrescer em benefício do doador sobrevivente, e instituindo sobre o imóvel as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o que fizeram estabelecendo que: “…a cláusula de inalienabilidade se extinguirá com a morte dos doadores” (cf. averbação 7 da matrícula nº 9.514).

Morta a usufrutuária E. K. (fls. 18), os co-proprietários M. K. e J. K. efetuaram, por meio da escritura pública, a doação de seus quinhões na nua propriedade do referido imóvel para seu irmão, E. K. N., e pela mesma escritura o usufrutuário S. D. K. extinguiu a cláusula de inalienabilidade que grava o imóvel, mantendo, entretanto, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade.

A escritura de cancelamento de cláusula de inalienabilidade e de doação de frações ideais da nua propriedade teve o registro negado pelo oficial registrador que entendeu não ser possível o cancelamento da inalienabilidade instituída sobre o quinhão do imóvel doado por E. K. aos seus filhos, uma vez que na doação ficou estabelecido que a oneração se extinguiria com a morte de ambos os doadores.

Além disso, o Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro da escritura porque não foi apresentada a certidão de óbito da doadora E. K. (fls. 17).

Diversamente, considerou o MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital ser o registro possível porque a cláusula de caráter restritivo não pode ser interpretada de forma extensiva, o que afasta a necessidade do falecimento de ambos os doadores para a extinção da inalienabilidade quando esta condição não consta no registro e não está prevista no título causal (fls. 35/40).

A possibilidade do doador sobrevivente revogar a inalienabilidade que impôs sobre sua meação no imóvel doado, mediante anuência do donatário, é aceita tanto pelo oficial registrador como pelo apelante (fls. 51) que neste ponto estão corretos uma vez que para isto não existe vedação legal, como ensina Carlos Alberto Dabus Maluf in Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, 3ª edição, 1986, Ed. Saraiva, págs. 82/84.

Portanto, neste caso, deve ser verificado se permanece a restrição imposta pela doadora E. K., já falecida. O artigo 112 do Código Civil de 2002, reproduzindo disposição contida no artigo 85 do Código Civil de 1916, assim dispõe:

“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Permanece atual a lição de Miguel Maria de Serpa Lopes no sentido de que:

“De um modo geral o critério do nosso direito positivo é o da teoria da vontade, seguindo a orientação do Código Civil francês. Assim é que: a) nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem (Código Civil, art. 85); b) os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente (Código Civil, art. 1.090); c) quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.666)” (Curso de Direito Civil, Vol. III, 2ª edição, 1957, Livraria Freitas Bastos S.A., págs. 28/29).
Ainda sobre a interpretação das disposições relativas à instituição da cláusula de inalienabilidade, Carlos Alberto Dabus Maluf, com amparo em Miguel Reale, ensina que:

“Em se tratando de cláusula de doação equiparável às de última vontade, do ponto de vista da hermenêutica jurídica deve o intérprete procurar sempre a causa real impulsiva determinante do ato, não só da doação em si, mas das obrigações e encargos que envolve.
Só mesmo pela indagação da causa da liberalidade em cada caso específico, atendendo-se ao complexo de seus elementos e peculiaridades, ou seja, à finalidade que determinou cada cláusula, é que se poderá cumprir o mandamento do artigo 1.676 do Código Civil, para assegurar a observância da vontade do testador” (obra citada, págs. 84/85).

A escritura de fls. 07/08 demonstra que ao instituir a cláusula de inalienabilidade os doadores S. D. K. e E. K. estipularam que: “… a presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, sendo que a cláusula de inalienabilidade se extinguirá com a morte dos doadores…” (fls. 7-v./08), disposição que está fielmente reproduzida em averbação efetuada na matrícula do imóvel (fls. 10-verso).

Trata-se de cláusula de inalienabilidade de duração temporária, evidentemente instituída em benefício dos doadores que reservaram para si o usufruto vitalício do imóvel e que pretenderam, para sua proteção, impedir os donatários de alienar a nua propriedade durante o prazo de duração do usufruto.

Não estipularam os doadores, entretanto, a morte de ambos como condição para a revogação da inalienabilidade que, no presente caso, com o falecimento de um deles passou a proteger somente o doador e usufrutuário sobrevivente.

Sendo o doador e usufrutuário S. D. K. o único beneficiário da cláusula de inalienabilidade que grava o imóvel, não há porque admitir que possa revogar a restrição que instituiu sobre a meação do imóvel que doou para seus filhos, mediante anuência deste, mas seja constrangido a suportar a manutenção da referida cláusula sobre a meação do imóvel doada por sua falecida mulher.

Deve-se considerar, ademais, que pela mesma escritura S. D. K. e E. K. doaram aos seus filhos dois imóveis distintos (fls. 07/08), e que a doação agora efetuada por M. K. e J. K. em favor de E. K. N., restrita aos seus quinhões na nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 9.514 do 8º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 12/13), tem como objetivo declarado a reestruturação do patrimônio familiar (fls. 02 e 55) e efetivamente permite que a extinção do condomínio voluntário seja feita sem que o imóvel saia do domínio de ao menos um dos filhos dos doadores originais.

Portanto, ausente a expressa estipulação da morte de ambos os doadores como condição para a extinção da cláusula de inalienabilidade temporária, impõe-se, neste caso concreto, o reconhecimento de que a inalienabilidade imposta sobre a meação do imóvel doada por E. K. se extinguiu com o seu falecimento (fls. 18).

Sendo a morte de E. K. a causa da extinção da inalienabilidade que impôs sobre o quinhão do imóvel que doou aos seus filhos, o cancelamento desta restrição apenas depende da averbação da morte na matrícula do imóvel, para o que era necessária a apresentação da respectiva certidão de óbito.

Ocorre que a exigência de apresentação da certidão de óbito de E. K., formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis conforme a nota de devolução de fls. 17, não foi impugnada pelos recorridos e somente foi atendida com a suscitação da dúvida inversa (fls. 18), o que bastava para impedir o registro da compra e venda que, ademais, como constou no v. acórdão prolatado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, não foi objeto de dissensão, pois somente divergiram os recorrentes e o Oficial Registrador sobre a possibilidade de cancelamento da inalienabilidade que grava o quinhão do imóvel doado por E. K.

A exigência de apresentação da certidão de óbito de E. K. visando o registro da escritura de doação não poderia, ademais, ser suprida no curso do procedimento de dúvida, como pretenderam fazer os recorrentes, pois o contrário ensejaria prorrogação indevida do prazo da prenotação.

A mesma regra, entretanto, não prevalece para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade porque é feito mediante averbação, não se sujeitando a recusa da prática desse tipo de ato à impugnação por meio de procedimento de dúvida.

Desta forma, a solução que se apresenta consiste em dar parcial provimento ao recurso para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do imóvel que foi doada por E. K. para seus filhos E. K. N., M. K. e J. K., afastadas as determinações de imediato registro da escritura de doação de fração ideal da nua propriedade do imóvel outorgada por M. K. e J. K. em favor de E. K. N., e de averbação da revogação da cláusula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do imóvel doada por S. D. K., que dependerão da nova apresentação do título ao Oficial de Registro de Imóveis para ser por este protocolado e qualificado.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo parcial provimento do recurso para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do imóvel objeto matrícula nº 9.514 do 8º Registro de Imóveis de São Paulo, que foi doada por E. K. para seus filhos E. K. N., M. K. e J. K., o que deverá ser feito mediante averbação da morte da doadora que se encontra comprovada pela certidão de óbito juntada às fls. 18, afastadas, porém, as determinações de imediato registro da escritura de doação de fração ideal da nua propriedade do imóvel outorgada por M. K. e J. K. em favor de E. K. N. e de averbação da revogação da cláusula de inalienabilidade que grava a metade ideal da nua propriedade do imóvel doada por Szyja Dawid Korn, atos que dependerão da nova apresentação do título ao Oficial de Registro de Imóveis, para ser por este protocolado e qualificado.

Sub censura.

São Paulo, 08 de junho de 2005.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Fonte: Notariado – CGJ/SP | 29/06/2016.

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OS INTERESSES GERENCIAM O MUNDO – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A frase do título é da atleta israelense, Esther Roth-Shahamorov, que escapou ilesa do ataque terrorista do Setembro Negro nas Olimpíadas de Munique, em 1972. Depois do atentado, a delegação de Israel retornou para casa, com os corpos de onze atletas no bagageiro do avião, enquanto a competição prosseguia com os atletas das outras nações. Os interesses gerenciam o mundo!

O mundo não mudou. Hoje, continuamos assistindo passivamente o noticiário que apresenta imagens assustadoras, como as dos refugiados desamparados, de mortos em atentados e de vítimas de catástrofes. E tocamos a vida normalmente porque o problema não é nosso. Na hora, o retrato da tragédia causa algum impacto. Depois, comemos, bebemos, trabalhamos e dormimos como se nada tivesse acontecido, afinal, pensamos nós, graças a Deus o meu filho não estava no ônibus da Mogi-Bertioga, no clube gay de Orlando, no Bataclan, em Paris, nem no Aeroporto de Istambul.

Poderia ser diferente. O anseio de muitos é de que o amor pode gerenciar o mundo. Deus também gostaria de ver o amor prevalecer. Quem garimpar vai encontrar alguns exemplos simples, como o do engenheiro Guilherme, casado com Juliana, acometida de uma síndrome degenerativa que se manifestou durante a gravidez. O casal de São José dos Campos-SP é fascinado por montanhismo. E o engenheiro, juntamente com um amigo, Hildebrando, construiu uma cadeira de rodas especialmente projetada para levar Juliana ao topo da montanha e respirar o ar puro que desce do céu. A cadeira foi batizada com o nome de Juliete e no último 12 de junho, Dia dos Namorados, Guilherme e Juliana escalaram o Maciço das Pratelerias, no Parque Nacional de Itatiaia (a reportagem – Juliete sobe a montanha – foi publicada no jornal O Estadão de 26/06/2016). Venceu o amor!

Não podemos nos iludir com falsas expectativas acerca do curso da História. Jesus de Nazaré anunciou que no final dos tempos o amor se esfriará e isso é um indício de que a sua volta está próxima (Mateus 24). A tendência é cada um correr atrás dos seus próprios interesses. Mas sempre existirão ilhas de amor que resistirão à vida de completo egoísmo. É difícil cumprir o mandamento de amar o próximo como a si mesmo, assim como é difícil viver uma só carne com o cônjuge. No entanto, Deus escolhe as coisas simples para nos despertar. O exemplo de Guilherme, Juliana e Hildebrando deve servir de encorajamento para todos nós. Um dia Jesus voltará para buscar aqueles que nele creem e confessam o seu nome como Salvador de pecadores. Se você ainda não tomou a decisão de entregar a vida a Cristo, faça uma reflexão à luz do texto de João 3;16-18.  Até a volta do Senhor, aquele que já tomou posse da salvação estabelecida na cruz do Calvário e foi alcançado pela graça salvadora de Jesus, deve, ainda que por simples gratidão, empenhar-se para fazer de sua vida uma ilha de amor neste mar de insensibilidade. Tem misericórdia de nós Senhor! Capacita-nos a amar o próximo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. OS INTERESSES GERENCIAM O MUNDO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 120/2016, de 29/06/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/29/os-interesses-gerenciam-o-mundo-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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