10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO

Você já dever ter ouvido falar que as pessoas costumam passar escritura por valor abaixo do real, especialmente para economizar na escritura e registro, e pagar menos imposto. Você deve ter ouvido falar que não há problemas nessa prática ou que muitos já fizeram negócios dessa forma. No entanto, você tem o direito de saber antecipadamente quais são de fato os problemas que poderão ser enfrentados por aquele que abraçar essa simulação.

No Livro Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à correta indicação do valor da venda.

Esta é uma pergunta que muita gente faz: Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p. ex., pelo valor venal indicado pela Prefeitura)?

Não! Porque, se a escritura for passada por valor inferior ao valor real acordado pelas partes, todo mundo poderá ter problemas, inclusive o Tabelião.

Haverá as seguintes implicações:

  • Recolhimento a menor de tributo, pois o imposto de transmissão do bem (ITBI ou ITCMD) e o recolhimento das custas cartorárias devem levar em conta o valor real do negócio, se este for superior ao valor venal. Sobre a diferença não recolhida incide multa, juros e correção monetária.
  • Há possibilidade de ação penal em face das partes e dos envolvidos (corretor, tabelião, intermediários etc.) por sonegação fiscal (recolhimento inferior do imposto de transmissão e das taxas pagas), falsidade ideológica etc.
  • Se houver algum problema no imóvel ou execução contra o vendedor, com questionamento do negócio realizado, o valor declarado pelas partes (valor inferior) será levado em conta na fixação da indenização. Imagina-se, por exemplo, que um prédio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com escritura “passada” por R$ 100.000,00 (cem mil reais), caia, desmorone. O valor de indenização será que R$ 100.000 (cem mil reais)? Ou o comprador pedirá indenização por valor maior e confessará que sonegou tributos e demais taxas na transferência do imóvel?!
  • Se o imóvel estiver locado e o vendedor e o comprador não locatário acordarem um valor inferior ao valor real, o locatário, que tem direito de preferência, poderá adquirir o imóvel pelo preço (menor) indicado na escritura.
  • O comprador poderá pleitear judicialmente a devolução da quantia paga que for superior à aquela quantia declarada na escritura [vide Acórdão Proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 230130-87.2012.8.09.0051 (201292301309) – TJGO].
  • Se a aquisição do bem se dá por valor inferior ao valor real, na posterior venda desse bem pelo valor real (p.ex.: por exigência do novo comprador, especialmente para obtenção de financiamento bancário), o vendedor (anterior comprador) deverá pagar Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (pelo menos 15%) sobre a diferença entre o preço de aquisição e de venda (o barato sai caro, pois terá trocado uma “economia” (ilegal) de 2% ou 4%, para depois pagar à Receita Federal pelo menos 15% de lucro imobiliário, acrescidos de multa, juros e correção monetária).
  • O ato é nulo (art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil).
  • Possibilidade de perda do imóvel em favor do Município, que tem o direito de preferência na aquisição pelo mesmo valor declarado na escritura (artigo 25 da Lei n. 10.257/2001).
  • Se o comprador devolver o imóvel por vícios ou defeitos ocultos (artigos 441 e 442 do Código Civil), receberá, apenas, a quantia declarada como preço na escritura.
  • Gastos desnecessários com processos judiciais e advogados. OBS.: Atualmente, os órgãos fazendários têm muitos instrumentos para verificar (in)consistência entre o valor (irreal) declarado pelas partes e o valor efetivo da negociação, uma vez que: (1) o Poder Público recebe informação de toda transação bancária a partir de R$ 2.000,00 (art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015); (2) as imobiliárias emitem a DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, com indicação do valor da transmissão do imóvel; (3) os cartórios de imóveis e de notas são obrigados a emitir a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, com indicação do valor declarado de cada a transação lavrada ou registrada.

Considere toda implicação (legal, jurídica, ética) exposta anteriormente. Não passe ou pare de passar escritura pelo menor valor, se for diferente do valor da venda! Não passe ou pare de passar escritura pelo valor venal!

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador(Editora Crono, 2017), O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. 10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO. Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 117/2016 | 24 de Janeiro (sexta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/24/10-motivos-para-passar-escritura-pelo-valor-real-do-negocio. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/6552
(99/2015-E)

Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por AES TIETÊ S.A. em face de decisão que manteve a determinação de apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão da CESP, cisão essa que deu origem à sua antecessora, CGEET; e laudo de avaliação referente à cisão, para cálculo dos emolumentos.

A requerente pretende averbar, nas matrículas de fls. 29/31, a alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social, de CGEET para AES TIETÊ S.A..

O inconformismo cifra-se, somente, nessas duas exigências, visto que uma terceira – apresentação de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), dos dois últimos ITR’s (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) e do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) – foi afastada, com base em precedente dessa Corregedoria Geral da Justiça (Parecer 358/2009-E, da lavra do Juiz Assessor José António de Paula Santos, acolhido nos autos do Processo 72.363/2009, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador António Luiz Reis Kuntz).

A recorrente alega que as cópias autenticadas da proposta de cisão, da assembleia geral extraordinária da CESP, onde aprovada a cisão parcial, da assembleia geral de constituição da CGEET e da assembleia geral ordinária e extraordinária pela qual se alterou a denominação social da CGEET para AES Tietê S.A. são suficientes para a averbação. No que toca ao laudo de avaliação, diz que os imóveis são de uso especial, insuscetíveis de transferência e, dessa forma, por não haver transferência de propriedade – mas mera averbação da atual denominação da empresa concessionária –, a averbação dá-se sem valor.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

E o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, é necessária. Como bem observou a sentença, “embora haja nesses documentos (nos documentos apresentados) protocolo da JUCESP, não há comprovação do registro dessas alterações ou constituições societárias na Junta Comercial.”

Daí a razão de ser necessária a apresentação de certidão da JUCESP, o que, de mais a mais, está expresso no art. 234 da Lei das S.A.:

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Ora, se existe previsão expressa da necessidade da apresentação da certidão, passada pela Junta, a exigência não pode ser suprida pela juntada de cópias autenticadas.

No que toca à apresentação de laudo de avaliação da cisão, existe precedente já firmado na Corregedoria Geral da Justiça. O laudo é necessário, pois se trata de averbação com valor.

Logo, os emolumentos e custas devem ser calculados. Veja-se, dentre outros, o parecer do processo n. 147.913, da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“Pretende a recorrente, sob a alegação de situação peculiar de que se trata de concessão de serviço público, que a cisão societária sofrida por sua antecessora C… – seja averbada sem valor, dispensando-se a avaliação.

Sucede que, de acordo com o item 2.1, das notas explicativas da Tabela II de Custas, da Lei Estadual n° 11.331/02:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).”

A antiga redação também incluía a cisão com averbação de valor.

Como se vê, o legislador não fez qualquer diferença quanto ao motivo ou finalidade da cisão para que a respectiva averbação no registro de imóveis seja considerada “com valor”. Da mesma forma, não se preocupou em distinguir se houve ou não efetiva transferência de património às novas empresas oriundas da cindida.

A Lei de emolumentos se contenta com a ocorrência de cisão. E se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Não se desconhece a relevância dos serviços prestados pela recorrente. O fato é que a Lei não permite o tratamento diverso pretendido.

Essa questão, aliás, não é nova e já foi objeto de exame por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Nos autos do processo CG n° 2009/72363, em recurso, frise-se, movido também pela ora recorrente, em hipótese muito semelhante, com a singela diferença de que envolvia outras exigências além das discutidas aqui, definiu-se que a averbação em questão deve ser considerada “com valor” e que a apresentação do laudo de avaliação é indispensável para o ato registral previsto no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas:

“Acertada, todavia, a exigência do Laudo de Avaliação, mesmo porque o fato da certidão do “registro do comércio” configurar “documento hábil para a averbação” (como também o é, por exemplo, a escritura pública no caso de compra e venda de imóvel) não significa, por óbvio, que se possa prescindir da observância dos requisitos impostos pela lógica da sistemática registrária imperante, nisto se incluindo o devido recolhimento dos emolumentos concretamente cabíveis. Aliás, a efetiva existência do mencionado Laudo de Avaliação, além de prevista na Lei das Sociedades Anônimas, é diretamente mencionada na documentação trazida pela própria recorrente (cf, v.g.,fls. 19 e 29).”

Também a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já se posicionou sobre os temas nos autos do processo n° 000.04.049033-5, tendo o então Exmo. Juiz de Direito, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antônio de Paula Salles consignado em caráter normativo que:

“a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.”

As exigências, portanto, mostraram-se corretas, não havendo razão para a reforma da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 31 de março de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 14.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2015
Decisão reproduzida na página 60 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/155532
(390/2014-E)

Tabelião de Notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Marcelo dos Santos Cara interpôs recurso administrativo contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo Do Campo, que indeferiu o pedido de providências destinado a determinar ao Tabelião que lavre escritura de aditamento retificativo em relação à escritura de compra e venda do imóvel lavrada pela referida unidade, para excluir o Espólio de Yolinda Guadagnoli Capoano, em atendimento à exigência do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que o ato foi lavrado com base no alvará judicial expedido pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, o que impede a exclusão pretendida, pois, se erro há, este deve ser corrigido junto ao Juízo que determinou a expedição do alvará.

O recorrente afirma que ocorreu erro material evidente praticado pelo autor do ato notarial, o qual não percebeu o erro existente no alvará expedido pelo Juízo da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, além de não ter exigido a certidão de casamento do extinto casal Agenor e Yolinda, e ter violado a norma de serviço da Corregedoria Geral da Justiça que atribuiu ao Tabelião o dever de assessorar as partes sobre o ato a ser lavrado, pois deveria ter verificado que em razão do regime de bens do casamento, que era o da separação de bens, o Espólio de Yolinda não era vendedor do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

É cediço que as escrituras públicas como regra não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública.

Não obstante, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Neste sentido são os precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do Processo CG n° 2011/95458 no qual o parecer da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Jomar Juarez Amorim foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, e dispõe que “…a retificação de escritura pública pelo próprio notário é cabível em situações excepcionais, de erro material evidente” e, em seguida, faz menção ao parecer no mesmo sentido da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, no Processo CG n° 26.445/2010, o qual cita como precedentes os Processos CG n°s 129/87, 114/89, 178/96 3 98/00.

Nos demais casos que não se relacionam a erro material, exige-se a correção mediante lavratura de nova escritura, destinada a retificar o erro existente naquela já lavrada e confirmar os seus demais termos que não foram objeto da retificação.

Nesta última hipótese, na qual o erro não é meramente material, exige-se a presença de todos aqueles que participaram do ato anterior.

Ambas as hipóteses mencionadas estão disciplinadas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XIV, itens 53 e 54, que assim dispõem:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais ou irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais;

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.”

No caso vertente, não há erro a justificar a pretensão do recorrente.

Com efeito, apesar de constar da matrícula do imóvel que Agenor Capoano era casado com Yolinda Guadagnoli Capoano sob o regime da separação de bens, na vigência da Lei 6.515/77, nos termos do artigo 258, parágrafo único, lI, do Código Civil, o alvará expedido no inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo casal autorizou o espólio de ambos a vender e outorgar escritura definitiva do imóvel, o que traz a presunção de que assim o fez porque o juiz do inventário decidiu que houve comunicação deste bem, e não é atribuição do notário, nem tampouco do oficial registrador que deve examinar os exames formais e extrínsecos do título e não os intrínsecos, questionar o teor da decisão judicial, e, consequentemente, o teor do alvará.

O recorrente insurge-se contra a escritura de compra e venda lavrada com o fim de atender exigência do registrador, sob a equivocada premissa de que há erro evidente, contudo, ao que tudo indica, o erro está na exigência apresentada na nota de devolução deste.

Neste sentido Vossa Excelência decidiu em caso análogo, como relator na Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura, o qual, embora referente a procedimento de dúvida, bem se aplica ao caso vertente, porque bem demonstra que é indevido no âmbito administrativo pretender questionar ou modificar decisão judicial, e que o Tabelião lavrou corretamente o ato.

A ementa do julgado é do seguinte teor:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.”.

E, no trecho de interesse que passo a transcrever, assim dispõe:

“Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14° Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas ã ordem da vocação hereditária (art° 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas.

Apresentado o titulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos.

Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n° 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

‘O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo.

Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqúestos’. (Ap. Civ. n° 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

‘No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formai de partilha percehe-se que quando do óbito de Basilio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antónia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional’. (Ap. Cível n° 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.”

À vista do exposto, não há o que ser retificado pelo notário, porque este lavrou corretamente a escritura. O recurso não deve ser provido.

É o parecer que, respeitosamente, submeto ao exame de Vossa Excelência.

Sub Censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

ANA LUIZA VSLLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.12.2014. – (a) – HAMTILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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