Bem do Mal – Por Max Lucado

*Max Lucado

Antes de conhecermos a história de Deus – fizemos uma bagunça da nossa própria história! Será que Deus pode trazer bem do nosso mal?

Ele o fez com Paulo. O apóstolo falou estas palavras em Atos 22:6-7 “Por volta do meio- dia, eu me aproximava de Damasco, quando de repente uma forte luz vinda do céu brilhou ao meu redor. Caí por terra e ouvi uma voz que me dizia…” O que você acha que a voz disse? Eu vou lhe dar o troco? Prepare-se para conhecer o seu Criador? Será que Paulo esperou ouvir palavras como estas? Independentemente da expectativa dele, não foi isso que ele ouviu.

Mesmo antes de pedir misericórdia, Paulo foi oferecido misericórdia. Deus disse “Estou lhe enviando para abrir os olhos dos de for a para que possam ver… Estou lhe enviando para apresentar minha oferta de pecados perdoados.” Jesus transformou Paulo, o legalista de carteirinha, num campeão de misericórdia. Quem diria?

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_salmo103_8.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 21/06/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano

Imóvel rural – destinação – alteração. Documentação exigida

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Quais documentos devo exigir para averbação de alteração de destinação de imóvel rural para urbano?

Salvo melhor juízo, parece-nos que, além do requerimento a ser firmado pelo interessado, nos termos do art. 246, § 1º., da Lei 6.015/73, deve ele estar acompanhado dos documentos que abaixo se seguem para que possa o Registrador de Imóveis proceder a averbação objeto da questão formulada, a saber:

1.     – certidão do INCRA indicando cumprimento do disposto no art. 53, da Lei 6.766/79, quanto a alteração de uso do imóvel em questão, passando de rural para fins urbanos;

2.     – prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR -, a ser expedida pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco (5) anos, cuja exigência se faz com proveito do disposto no art. 22, § 3º., da Lei 4.947/66;

3.     –  certidão da Prefeitura de que conste o perímetro em que o imóvel está localizado, ou seja, se até mesmo rural, ou se urbano, ou de expansão urbana;

4.     –  certidão da Prefeitura, com indicação do número de cadastro do imóvel em referência; e

5.     – como vamos estar a alterar a destinação do imóvel em questão, passando de rural para urbana, necessário também que, se cuidar ele de terra nua, termos de buscar novos elementos, através de certidão a ser expedida pela Prefeitura de situação do bem, que vão melhor especializá-lo, com descrição que agora vai mostrá-lo como imóvel urbano, a qual cobra, além de outros dados, também indicação do lado em que tal bem está a se situar, quanto a via pública para a qual está a fazer confrontação, ou seja, se par ou ímpar, bem como a distância métrica que está da edificação ou da esquina mais próxima, e em que quadra está a se localizar,  os quais não são reclamados para a especialização de imóvel rural, cumprindo-se, assim, o disposto no “caput” do art. 225, da Lei 6.015/73.

Temos também a cuidar do tema, obra de ALVARES, Luíz Ramon. “Manual do Registro de Imóveis – Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, Ed. Crono/Et Cetera, São Paulo, 2015, p. 382-383), que pode auxiliar na elucidação  da questão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/06/2016.

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CNJ recomenda que TJs elaborem propostas de projeto de lei para regulamentação da utilização do termo cartório

Em julgamento ocorrido no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a utilização indevida do termo “cartório”, foi recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborem propostas de projeto de lei para a regulamentação da utilização dos termos “cartório” e ‘cartório extrajudicial.

A recomendação partiu do conselheiro relator do processo, Gustavo Tadeu Alkmin, ao julgar improcedente pedido de providências impetrado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que pedia vedação da utilização dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas em seu nome empresarial.

No relatório apresentado, a CGJ-SE considera que, a utilização do termo “cartório”, por qualquer pessoa jurídica, “pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário” .

No processo a CGJ-SE o fim da utilização do termo “cartório” por pessoas jurídicas e/ou físicas que dizem prestar serviços cartoriais “on-line”: Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil e Cartório 24 horas, podendo causar duvidas ao cidadão e gerar problemas para as serventias. Tais empresas se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas, na realidade, “o serviço disponibilizado não encontra previsão legal.

A referência para a deliberação do CNJ foi a Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, do Estado de Santa Catarina, visa proteger o usuário do serviço extrajudicial A instituição da Lei surgiu após a constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Essas estariam utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços.

Os serviços notariais e de registro e são exercidos pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem atividades de direito de cidadania à população, e atuam por meio de delegação do Poder Público, após aprovação em concurso.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Arpen – Brasil | 21/06/2016.

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