STJ: Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1422466.

Fonte: STJ | 25/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


O que prevalece: a paternidade biológica ou a socioafetiva? STF vai decidir

IBDFAM defende a igualdade sem hierarquia e sem predileção

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção dela é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo. O IBDFAM entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.

“O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”, diz um trecho da petição enviada ao STF.

O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.

Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, na atual complexidade das relações familiares é necessário buscar a coexistência desses modelos, com a eventual declaração da prevalência de uma ou de outra, apenas de acordo com um dado caso concreto e específico. “No conflito em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal a orientação que parece mais adequada é a de reconhecimento da realidade socioafetiva e registral como densificadora dos respectivos vínculos parentais, conclusão essa que estaria adequada ao nosso atual Direito de Família”, afirma.

Segundo ele, a manifestação do STF nesse caso é importante para que se reconheça a “fundamental” distinção entre o direito ao reconhecimento da ascendência genética que é um dos direitos da personalidade e o direito à filiação, que pode ser biológica ou socioafetiva, conforme já foi edificado no Direito brasileiro. “Para deliberar sobre tal litígio, é mister distinguir o direito ao reconhecimento da ascendência genética (da personalidade, portanto) do direito à filiação (do âmbito do Direito de Família). Essa mediação é central na temática em apreço, visto que o mero reconhecimento da ascendência genética não gera, por si, vínculos parentais em todos os casos concretos. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal enfrente tais questões ao julgar o caso que está sob seus cuidados, o que, certamente, auxiliará em muito no encontro da melhor solução para a demanda”, reflete.

“No momento há muita confusão quanto a isso”, diz. “As relações familiares não podem estar subordinadas a interesses meramente patrimoniais. Há de se ter cautela com esses casos. Principalmente os casos de filhos adultos, que muitas vezes já possuem outro pai e que buscam uma declaração de uma paternidade com quem nunca vivenciaram uma situação de filiação apenas pelo interesse patrimonial. A análise deve ser de cada caso concreto”.

“Mesmo se for esclarecida a distinção entre esses dois institutos, ainda podem persistir disputas acerca da preponderância entre a paternidade/maternidade biológica e a socioafetiva. A fim de evitar danos na esfera parental dos seres humanos envolvidos nesta ‘aparente dicotomia’, deve-se afastar uma lógica binária, apriorística e desconectada do caso concreto de cada uma das situações colocadas ao Poder Judiciário”, afirma o IBDFAM.

Fonte: IBDFAM – com informações do STF | 25/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Congresso derruba veto e assegura a municípios repasse de 20% da venda de imóveis da União

O Senado acompanhou a Câmara dos Deputados e derrubou, por 44 votos a 2, o veto parcial à Medida Provisória 691/15. Objeto de destaque do PPS e do PP, o texto que será incluído na Lei 13.240/15 prevê o repasse de 20% do valor da venda de imóveis da União aos municípios onde o respectivo imóvel se localiza.

A MP autoriza a União a fazer essa venda, inclusive de terrenos de marinha, destinando os recursos ao Programa de Administração Patrimonial da União (Proap).

Segundo o governo, o acordo com o Congresso na época da votação da matéria girou em torno do repasse de percentual das receitas da União com taxa de ocupação e com laudêmio de imóveis federais e o repasse de parte da venda seria um “ônus excessivo sobre um ente específico da Federação”.

Segundo dados da Agência Brasil, desde a publicação da lei, a previsão do governo com a venda de 239 unidades com intermediação da Caixa Econômica Federal deverá gerar R$ 1,5 bilhão.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.